DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 10:00:18
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/07/2025  - Terça-feira
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - verificar se irá ter algum Despacho sobre valores recebidos a maior pelo reclamante para só entao entrar em contato com ele.
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência; Reclamante: $ 3.600,00 em 4x de R$ 900,00, na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se houve pagamento. | Honorários: R$1.200,00 em 4x de R$ 300,00, na conta do ITAÚ. | 5 dias para inadimplência.
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$10.000,00 em 8x de R$1250,00, a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu os valores. | Honorários: R$3.000,00 em 8c de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00, a ser pago na conta do autor. | RELACIONAMENTO: confirmar recebimento do valor
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - AGUARDAR CLIENTE DAR ENTRADA PARA COBRAR OS 30% DOS HONORÁRIOS DAS PARCELAS
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR NASCIMENTO DO BEBÊ
Agendamento: ACOMPANHAR NASCIMENTO DO BEBÊ
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4416
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia - INSS
Agendamento: Informar data e local da perícia - INSS
Cliente: ARTUR RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1136678803    Pasta: 0    ID do processo: 4391
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$ 3.550,00, ou seja, 5x de R$710,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$ 2.100,00 + R$350,00 = R$2.450,00 - em 5x de R$490,00.
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: confirme se o reclamante conseguiu se sacou fgts +
Agendamento: confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003320220185060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003320220185060015 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-02.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) de que foi anexado aos autos o comprovante de resgate do FGTS, conforme alvará judicial de id bf30237. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. ANA MARIA GUILHERME FERRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REGIS BARBOSA DE SOUZA
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: cobrança
Agendamento: cobrança honorários inss - só foi deferido 10 dias.
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2025330134    Pasta: -    ID do processo: 4462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, Jur - Ruama Domingos, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Agendamento: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE | 9x de R$3.000,00. | Do valor mensal de R$3.000,00, deve ser extraído R$1.377,77 a título de honorários e transferido R$1.622,23 para o cliente
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$2.426,82 (HC)
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011189120235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001118-91.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a7203 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Recebo o agravo de petição de #id:4920136, por satisfazer os respectivos requisitos de admissibilidade; 2) Recurso subscrito por profissional habilitado (#id:39d456b); 3) Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4) Havendo pronunciamento ou não (certifique-se em caso de inércia), encaminhe-se ao E. TRT. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA RAMOS DE CARVALHO - VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - VOLTZ HOLDING LTDA - VOLTZ CO LLC OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003214220245060021 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003214220245060021 PARTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - POLO Passivo PARTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - OAB 39792/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000321-42.2024.5.06.0021 RECORRENTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL RECORRIDO: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005219120245060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP ADVOGADO: KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ - OAB 24588/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aebfb1 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. 1- ADMITO o Recurso Ordinário com #id:a9fc02c:, protocolado pela(o) reclamada(o) AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA, CNPJ: 13.244.668/0001-26, face o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade por parte de tal apelo (depósito recursal com #id:82cce90:, custas recolhidas e proposição por advogado(a) regularmente habilitado(a), conforme procuração com #id:192a1e6:) inclusive no que se refere à tempestividade. 2- Recebo, igualmente, o apelo com #id:b23c63c:, apresentado pela(o) reclamante MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA, CPF: 121.954.504-01, uma vez que também atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade a ele inerentes (interposição por causídico(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração com #id:1a62dfb:), inclusive no que se refere ao prazo para tanto. 3- Considerando o acima exposto, DETERMINO o seguinte: a) Intimem-se os litigantes para, querendo, apresentar contrarrazões aos apelos acima mencionados, no prazo legal; b) Após, encaminhem-se os presentes autos ao e. TRT da 6.ª Região, registrando-se, no sistema, o recolhimento das custas judiciais, bem como do depósito recursal. A presente decisão segue assinada eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 18 de junho de 2025. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014431820245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001443-18.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: AILTON JULIO DE MELO RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0596690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, AILTON JULIO DE MELO, EM FACE DA RECLAMADA, MMJ SUPPORT LTDA., PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 1.30100, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - AILTON JULIO DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010686-04.2025.5.03.0087 AUTOR: RODRIGO NUNES FERREIRA RÉU: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb93d1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. DO MÉRITO. DAS HORAS EXTRAS: Afirma o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 4h às 12h. Contudo, afirma que, desde o início, sua jornada passou a ser das 4h às 19h30, com no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que iniciava o trajeto às 04 horas, quando saia de Betim até Brumadinho; que as 6 horas e 50 minutos parava para tomar café, ficando a disposição da reclamada; que por volta das 11h30 levava os funcionários para o almoço, guardando o ônibus, saindo para o almoço, não conseguindo usufruir der 1hora, já que, segundo o autor, teria que retornar às 12h:30 para deixar os funcionários de volta no canteiro; que às 17horas pegava os funcionários e os deixava em casa, e que o trajeto levava cerca de 2horas, quando finalizava o expediente por volta 19 horas 30 minutos, momento em que deixava o último funcionário e se deslocava para sua residência, chegando por volta das 20 horas e 30 minutos/21 horas; que não recebia horas extras; Por fim, afirma que não era respeitado o intervalo interjornada. A reclamada, em defesa, afirma que; os cartões de ponto eram anotados de forma correta; que havia acordo de compensação; que as horas extras trabalhadas foram pagas; que o autor usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e que o autor permanecia parado por 2 horas e 30 minutos ante do horário do almoço, até iniciar a rota do almoço; que havia folgas semanais; que não houve descumprimento do intervalo interjornada; que houve o pagamento do adicional noturno. Analiso. A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, documento de fls. 129/130, acordo de compensação, fls. 145, cartões de ponto, de fls. 139/144; holerites de fls. 134/137 e CCT de fls. 146/217 que autoriza o regime de compensação, cláusulas 12 e 11ª, fls. 153 e 187, respectivamente. Destaco que a compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Analiso a prova oral: Primeira testemunha do reclamante: 'que trabalhou na reclamada de 13/09/2024 a 17/12/2024; que era operador de moto niveladora; que não trabalhava com o reclamante; que o reclamante era motorista e passava para pegá-lo no ponto... que o reclamante passava às 05h55 para pegar o depoente no ponto; que saiam de Brumadinho às 17h e chegavam no ponto por volta de 17h40; que isso ocorria todos os dias; que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição; que o reclamante deixava de 12/15 pessoas no ponto da volta; que o depoente era o terceiro a ser deixado; que na ida o depoente era o segundo a ser pego; que só pode afirmar que o reclamante dava saída no seu ponto, mas como ele pegava o seu ônibus muito cedo na garagem, não sabe como era o acordado dele com a empresa; que o depoente registrava sua jornada, na chegada de Brumadinho, no canteiro central; que não via o reclamante batendo ponto em Brumadinho; que não via o reclamante batendo ponto; que não sabe informar se a empresa dava o espelho de ponto para o reclamante; que no caso do depoente, quando tinha alguma coisa errada no ponto, a empresa alinhava; que o depoente recebia os espelhos de ponto para conferir.' Segunda testemunha do autor: "que trabalhou na reclamada por 7 meses, iniciando no dia 01/08/2024; que era armador; que o reclamante o buscava no ponto; que era pego às 04h30 da manhã; que quando o depoente entrava no ônibus já tinha de 2/3 colaboradores; que não sabe informar se o Sr. Silvio já estava no ônibus; que não consegue identificar se a testemunha Silvio entrava antes no ônibus; que o depoente não era a última pessoa a ser deixada no final; que era deixado no ponto por volta de 19h30/20h; que quem deixava o depoente era o reclamante; que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal; que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar. Nada mais' Ao contrário do que alega o reclamante em réplica, os cartões de ponto demonstram jornadas anotadas de forma variável, inclusive com horários informados pelas testemunhas, como, por exemplo, iniciando as 4 horas e 40 minutos e encerrando 19 horas e 31 minutos, fls. 141. Ainda, a informação prestada pela segunda testemunha de que o autor não usufruía de intervalo para refeição, não convence o juízo, até porque a própria testemunha disse gozar de uma hora. Assim, mantenho os cartões de ponto na sua integralidade. Os holerites juntados demonstram o pagamento de horas extras, como é possível observar no documento de fls. 134, com adicionais de 60% e 100%, a título de amostragem. Assim, diante dos documentos citados, cumpria a parte autora apontar eventuais horas extras trabalhadas as quais não foram compensadas ou quitadas corretamente. No entanto, o autor não se desvencilhou de seu ônus, já que não aponta de forma matemática eventuais direitos que alega terem sido suprimidos. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Improcedente, também, o pagamento de intervalo intrajornada, já que não provada a supressão. Contudo, quanto aos intervalos interjornada, o autor apontou corretamente a supressão, conforme documento de fls. 425, que o autor encerrou sua jornada às 19 horas e 30 minutos, iniciando, no dia seguinte, sua jornada às 04 horas e 40 minutos. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada. A parcela possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71§4º da CLT. Sobre a natureza jurídica da parcela, abaixo jurisprudência deste Regional que endossa o entendimento do juízo. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APÓS LEI 13 .467/2017. Após a reforma trabalhista, por aplicação analógica ao artigo 71 § 4º da CLT, o intervalo interjornadas tem natureza jurídica indenizatória, não havendo que se falar em reflexos. Nesse sentido, o teor do aludido dispositivo legal, com redação dada pela aludida Le 13.467/2017: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." Recurso obreiro desprovido. (TRT-3 - AIRO: 0010534-25.2021.5 .03.0077, Relator.: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma). Para a apuração das horas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; evolução salarial; divisor de 220 horas; adicional legal ou convencional, sendo o mais favorável; sumula 264 do TST; autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Considerando a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem recolhidos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: '§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fl. 37, a ré não provou que a reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não vislumbro qualquer ato do reclamante, no processo, que possa ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, ao contrário, seu direito foi postulando nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé é necessário que a parte atue com dolo, o que em momento algum ocorreu. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por RODRIGO NUNES FERREIRA em face de CKTR BRASIL SERVICOS LTDA, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - Horas suprimidas do intervalo interjornada. Para a apuração das horas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; evolução salarial; divisor de 220 horas; adicional legal ou convencional, sendo o mais favorável; sumula 264 do TST; autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Considerando a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem recolhidos. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 3.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se BETIM/MG, 20 de junho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - RODRIGO NUNES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010    Pasta: -    ID do processo: 3581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006874920245120010 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Passivo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000687-49.2024.5.12.0010 RECORRENTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000687-49.2024.5.12.0010 (ROT) RECORRENTES: FABIO RICARDO MARQUES AIRES, JRP TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDOS: FABIO RICARDO MARQUES AIRES, JRP TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Fixado o Tema 1046 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo RECORRENTES: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E JRP TRANSPORTES LTDA - ME e recorridos OS MESMOS. Irresignados com o teor da sentença prolatada nas fls. 309-331 e complementada pela decisão em Embargos de Declaração constante nas fls. 341-344 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. A ré pretende a reforma da sentença quanto aos tópicos horas extras e regime de compensação e horas extras e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada (fl. 346/354). O autor, por sua vez, pretende a reforma da sentença em relação ao tópico indenização por danos morais (fls. 591/595). Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. Pela ré na fl. 598 e pelo autor na fl. 603. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários e das contrarrazões, M É R I T O Recurso da ré Horas extras, regime de compensação e intervalo intrajornada Irresignada com o teor da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, interpõe Recurso Ordinário a ré pretendendo a reforma do julgado quanto às horas extras e regime de compensação. Argumenta, em síntese, que todas as horas que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal foram pagas como horas extras e destacadas na folha de pagamento, conforme recibos juntados com a contestação e de acordo com os cartões-ponto juntados aos autos, conforme, inclusive, reconhecido na sentença. Em suma, todas as horas extras devidas, inclusive seus reflexos, já foram adimplidas em folha da e pagamento, não havendo nenhum valor a esse título para ser pago, e, por consequência, deve ser reformada a sentença em relação a esse título. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que havia previsão nos instrumentos normativos, parágrafo único da cláusula 28ª, prevendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Assiste-lhe razão. A controvérsia existente no presente caso refere-se à validade dos controles de jornada e pagamento das horas extras correspondentes bem como quanto à possibilidade de haver redução do intervalo intrajornada. Na inicial o autor afirma que os controles eram inválidos por notória ausência de credibilidade, não sendo possível presumir como verdadeiros os registros que existem apenas nos sistemas interno da empresa que pode, alterá-los ante de os apresentar aos autos (fl. 10) e que trabalhava mais de dez horas diárias circunstância que invalida o regime de compensação. A ré, por sua vez, argumenta que os horários eram corretamente registrados e, com base neles, efetuados os pagamentos correspondentes. Na réplica o autor juntou demonstração - com base nos registros - de diferenças de horas extras que não teriam sido pagas. Observo, inicialmente, que há previsão nos instrumentos coletivos de compensação de jornada e de redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Por outro lado, ao deferir parcialmente a pretensão de pagamento de hortas extras - por considerar inválido o regime de compensação em razão de haver trabalho habitual e expressivo em jornada extraordinária -, a sentença explicitou que os apontamentos feitos pelo autor não são hábeis a demonstrar a existência de horas extras, nos seguintes termos: Quanto à validade das anotações no controle de ponto, entendo que apesar de não assinados pelo reclamante e de todos os argumentos por ele tecidos, a prova oral demonstrou que toda a jornada laborada pelo trabalhador era registrada nos cartões-ponto, conforme segue: (...) Validados os controles de ponto apresentados pela ré, impõe-se verificar os apontamentos feitos pelo autor de diferenças não pagas nos contracheques. E diante disso, observo que o reclamante aponta na fl. 244 que no mês de abril de 2023 não houve o correto pagamento de horas extras, já que "o recibo de pagamento do mês '04/2023' (ID. 127929d) registra que não houve qualquer pagamento à título de horas extras". Contudo, pelo cartão-ponto de 01/04/2023 a 30/04/2023 (fl. 150 do PDF), o autor laborou 35:15 horas extras com 50%, 5:40 horas extras com 100%. O contracheque correspondente contempla justamente o pagamento das horas extras com 50% e 100% (fl. 178 do PDF). Logo, os apontamentos do autor não são hábeis a demonstrar a existência de diferenças de horas extras. Pois bem. A Constituição da República, no inciso XIII do seu art. 7°, prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em 2/6/2022, o Tribunal Pleno do Eg. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE n. 1.121.633/GO, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inc. I; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único). No presente caso, além da existência de acordo individual, verifica-se que as normas coletivas da categoria estabelecem a compensação de jornada semanal. De mais a mais, não se extrai dos cartões-ponto trabalho além do ordinário com habitualidade a justificar a descaracterização da compensação, o mesmo pode ser dito quanto às situações de extrapolação do limite de dez horas diárias previsto no art. 59, caput, da CLT. Observo que o contrato de trabalho iniciou em 2022 de modo que se subsume ao disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que versa: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Saliento que o autor não provou a incorreção nos registros de jornada, razão pelos quais devem ser considerados válidos. Por fim e como fundamento central para decidir, destaco que - conforme apontado na sentença - o autor não logrou demonstrar a existência de horas extras laboradas/registradas sem o pagamento correspondente. Quanto ao intervalo intrajornada, havia autorização nos instrumentos normativos para reduzir o intervalo para trinta minutos, razão pela qual não há provimento a ser deferido em relação a essa redução intervalar. Com efeito, o intervalo intrajornada não constitui direito indisponível, uma vez que não previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo lídimo às partes convencionarem a redução desse período de descanso. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre a redução do intervalo, definida pelo art. 71 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. Outrossim, o art. 611-A, caput, e inc. III, da CLT, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Por sua vez, o art. 611-B, parágrafo único, dispõe que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, resultando integralmente rejeitados os pedidos formulados na inicial Indenização por danos morais Pretende o autor a reforma da sentença em relação ao tópico indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que o supervisor da ré tratava os empregados de maneira hostil, frequentemente gritando e fazendo cobranças excessivas, além de submeter o autor a constrangimentos na frente de seus colegas, situação que suportou por meses o que lhe causou grande estresse, conforme provado pelas declarações da testemunha Hosnando. Não lhe assiste razão. Ao rejeitar a pretensão, a sentença assim se manifestou: Com efeito, em que pese a testemunha Hosnando (ouvida a convite do autor) ter confirmado que "Silvio as vezes 'estourava', gritando na frente de todo mundo em vez de chamar para conversar", chegando a declarar que presenciou o "Silvio gritando com o autor", as duas testemunhas da ré, Eder e Sérgio, declararam em sentido contrário, de que o ambiente laboral na reclamada não é hostil, assim como a conduta de Silvio não é agressiva: (...) Considerando a prova produzida, não há como acolher a tese da inicial de que o ambiente laboral na reclamada era hostil e que havia conduta imprópria/agressiva do supervisor Silvio. Além desses fundamentos, saliento também que deve ser privilegiada a interpretação dada à prova pelo Magistrado da primeira instância, por aplicação do princípio da imediatidade. Na esteira desse princípio, o juiz responsável pela instrução da causa, por ter colhido as declarações das testemunhas e ter mantido contato com as reações e emoções emanadas pelos declarantes enquanto respondem aos questionamentos formulados em audiência, detém melhores condições de avaliar o conteúdo dos depoimentos e das declarações prestadas e de atribuir a valoração adequada à prova oral, de acordo com as normas legais, e, por consequência, de decidir a controvérsia, segundo o seu livre convencimento motivado. Nesse cenário, deve ser mantida a conclusão da sentença, que, sopesando as provas produzidas considerou não provada a tese do autor. Nesse sentido é o precedente: PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. O princípio da imediatidade traduz que o Magistrado que instruiu o feito possui a vantagem de sentir os gestos, a fala e o comportamento das testemunhas no momento do depoimento, e, a partir daí, aliado às suas experiências, formar seu convencimento acerca das controvérsias existentes. Somente verificado erro grosseiro na interpretação da prova oral ou nas conclusões que dela se possam extrair, deve o juízo revisor alterar o julgado, quanto aos substratos fáticos em que foi erigido. Embora o juízo a quo não tenha o monopólio da última palavra sobre a prova oral, deve ser privilegiado o seu entendimento, salvo se a análise crítica das provas indicar, de forma cristalina, outro norte, o que não ocorre no caso em tela. (TRT12 - ROT - 0000268-12.2020.5.12.0061, JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2021). Nego provimento ao recurso. ACORDAM os memb-ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e intervalares; por consequência, inverter o pagamento da verba honorária em favor do réu, dispensado do pagamento, nos termos da sentença. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.247,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 62.357,49, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb FLORIANOPOLIS/SC, 18 de junho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES - JRP TRANSPORTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: INFORMAR PROVAS + CONSIGNAR PROTESTO
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb7e64 proferido nos autos. I- No tocante à pretensão do autor de nova perícia, nos termos do art. 480, caput e §1º, do CPC, a realização de nova perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu e se justifica somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipóteses essas que não se apresentam nos autos. Além disso, a valoração da prova pericial e a eventual necessidade de novas diligências será oportunamente apreciada em sentença, indeferindo-se os requerimentos do reclamante ID b53b56d (nulidade do laudo pericial e novas diligências). Intime-se. II- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. III - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. VI- Não havendo prova oral a ser produzida, inclua-se em pauta de encerramento de instrução processual junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó. CHAPECO/SC, 22 de junho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016684720245070033 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001668-47.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSUE DA SILVA LIMA RECLAMADO: L & L JOIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59386e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo CONHECER DOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra Custas mantidas. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L & L JOIAS LTDA - ME - JOSUE DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b80fc proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, A parte ré, devidamente citada, por edital, após esgotadas as tentativas de citação via postal e por oficial de justiça, não compareceu à audiência. Portanto, nos termos do art. 844 da CLT, é revel. Assim, determino: Intime-se a parte autora para manifestação sobre a necessidade de produção de prova oral, especificando as provas que pretende produzir e os fatos/matérias que pretende comprovar, a fim de que seja avaliada a utilidade (art. 370, parágrafo único do CPC). Prazo de 5 dias.Não havendo necessidade de audiência instrutória, a parte autora já fica intimada, por meio da publicação deste despacho, para apresentar razões finais no prazo de 5 dias. Neste caso, voltem conclusos para sentença. -/MLFL CARUARU/PE, 20 de junho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005886320245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL FRANCELINO DA SILVA (reclamante), em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (reclamada), decido: III.1 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para o reclamante, em 48 horas, após citação da demandada, na fase de cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, será apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010333420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001033-34.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cc107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Conceder o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor, e rejeitar as demais preliminares suscitadas; 2. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3. No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o pedido proposto do autor, para condenar a BIMBO DO BRASIL LTDA. a pagar a ALYSON SILVA DOS SANTOS, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Juros e correção monetária a ser apurada 'ex-vi legis' com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução - caso acumuladas as prestações - ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial, além de incidências sobre o repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALYSON SILVA DOS SANTOS - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1cbe31 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos ao laudo pericial. Aguarde-se a audiência. IGARASSU/PE, 20 de junho de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000384-83.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003848320245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00003848320245060145 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLA GOMES SIMONI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000384-83.2024.5.06.0145 REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA REQUERIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5dd383 proferido nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b743df proferido nos autos. Vistos etc. Os litigantes ficam intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, #id:1de2bd6, em cinco dias. PAULISTA/PE, 21 de junho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Destarte, não conheço da impugnação de ID. 84b7fae e determino o integral cumprimento da sentença de extinção da execução de ID. 2cd2ebf
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002584720245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002584720245060011 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000258-47.2024.5.06.0011 EXEQUENTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604c0e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nada obstante o certificado no ID. 0220fad, já estava preclusa a oportunidade para o exequente impugnar a conta de liquidação, vez que homologados os cálculos pela decisão de ID. 2fc17b1, com intimação às partes em 05/11/2024. Tanto que em 17/03/2025 foi proferida sentença de extinção da execução (e não de homologação de cálculos), contra a qual o exequente não apresentou recurso oportuno à 2ª instância. Destarte, não conheço da impugnação de ID. 84b7fae e determino o integral cumprimento da sentença de extinção da execução de ID. 2cd2ebf. Dê-se ciências às partes. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILCELIO FERREIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002867720225060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000286-77.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f263cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para que tome ciência do(s) valor(es) bloqueado(s) por meio de penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 884 da CLT. Em seguida, conceda-se à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar embargos à execução. Não havendo embargos, remeta à contadoria para rateio e posterior pagamento a quem de direito. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000292220235060141 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Passivo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000029-22.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS + 40%. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTERJORNADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULOS CORRETOS. EQUÍVOCOS APONTADOS PELAS PARTES NÃO CONSTATADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da empresa e procedentes em parte a impugnação à sentença de liquidação do autor, determinando retificações nos cálculos quanto à prescrição, adicional do intervalo interjornada e inclusão dos salários de agosto/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Insurgem-se as partes contra os fundamentos da decisão agravada. A reclamada busca reforma quanto aos reflexos no FGTS + 40%, sustentando vedação a "reflexos de reflexos". O reclamante pretende retificações na base de cálculo das horas extras e interjornada para inclusão de diferenças da convenção coletiva, adicional de 70% para horas extras conforme normas coletivas, e correção no cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR As questões controvertidas foram adequadamente apreciadas pela decisão agravada, que se fundamentou em elementos técnicos sólidos e jurisprudência consolidada. Quanto aos reflexos no FGTS + 40%, a sentença de mérito transitada em julgado foi expressa ao determinar a incidência sobre as majorações de férias, 13º salário e DSR. No tocante à base de cálculo das horas extras, restou demonstrado pelos esclarecimentos periciais que já foram considerados os reajustes salariais das convenções coletivas. O adicional de 70% para horas extras não se aplica aos períodos impugnados por força da própria sentença de mérito. Quanto às custas, a orientação do juízo é clara no sentido de que, havendo recolhimento prévio, nada mais será devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento aos agravos de petição. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que se mostraram técnica e juridicamente adequados para solução das controvérsias apresentadas pelas partes. TESE DE JULGAMENTO:1) Os reflexos de horas extras sobre FGTS + 40% devem observar rigorosamente o comando da sentença de mérito transitada em julgado, não sendo possível questionar na liquidação matéria já decidida definitivamente, ainda que se trate de "reflexos de reflexos"; 2) A base de cálculo das horas extras deve considerar os reajustes salariais das convenções coletivas quando estes já estiverem contemplados na evolução salarial constante da ficha de registro do empregado; 3) O adicional de horas extras segue os percentuais e períodos definidos na sentença de mérito, aplicando-se o adicional convencional apenas durante a vigência das normas coletivas aplicáveis ao empregado; 4) O intervalo interjornada não concedido deve ser remunerado com o mesmo adicional aplicável às horas extras, conforme determinação expressa da sentença de mérito; 5) Inexiste interesse jurídico-processual do exequente para impugnar cálculo de custas quando não foi condenado ao seu pagamento. V. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: Art. 897 da CLT; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 200 do TST; Súmula 264 do TST; Súmula 368 do TST; Súmula 17 do TRT-6ª Região. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004334620165060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-46.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: DENNYS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6787f52 proferido nos autos. DESPACHO Pague-se a quem de direito o depósito retro. Ao rateio. Contas para crédito indicadas nos autos. Após, certifique-se sobre pendências. apg RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS SANTOS DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008614720245060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008614720245060003 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000861-47.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70aa9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a intimação exclusiva: Parte autora: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e Dr. DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016. Deferir a gratuidade da justiça ao autor; Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Acolher a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar IMPROCEDENTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000861-47.2024.5.06.0003ajuizada por FÁBIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face de HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$4.635,60, calculadas sobre R$231.780,00, porém dispensadas na forma da lei. Honorários sucumbenciais pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X J JUSTO SEGURANÇA LTDA
Processo: 0001373-24.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 4014
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013732420245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013732420245060005 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: J JUSTO SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO MACHADO - OAB 18976/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS - OAB 60113/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001373-24.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: J JUSTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8ad8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO DENNYS PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de J JUSTO SEGURANÇA LTDA e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificados, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d1908e7. Regularmente citados, compareceram os reclamados à sessão inaugural de audiência, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesas apresentadas, respectivamente, sob os ID's 3d77eb5 e bd026f9. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID d70f790 e os reclamados, na defesa, bem como pelo ID 7603d31 (primeira reclamada). Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos dos litigantes. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram testemunha. O segundo reclamado não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas, com renovação de protestos, complementadas pela primeira reclamada, em memoriais escritos de ID b74fa5d. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 23.12.2024 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Carência de Ação Suscita o segundo réu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva 'ad causam' e impossibilidade jurídica do pedido, vez que o autor jamais foi seu empregado. Tendo em vista as alegações contidas na exordial e na defesa, vislumbra-se a ocorrência das condições da ação. Afinal, o autor pretende a condenação subsidiária do segundo réu, não pleiteando, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo demandado. Os fatos alegados, como fundamentos justificadores para a ausência de legitimidade passiva, são questões meritórias, que serão tratadas em momento próprio e não em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. 1.3. Da Preliminar de Inépcia Apresenta a primeira reclamada, preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de clareza na causa de pedir. Razão não possui a ré. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando a falha apontada pela primeira ré. É que na petição inicial do Processo Trabalhista, suficiente a indicação dos fatos, dos quais resulte a demanda, sendo tal requisito observado pelo obreiro. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da Estimativa da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorrendo limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos formulados na exordial. Por outro lado, as reclamadas postulam que, em caso de condenação, haja limitação dos valores, considerando a petição inicial. Embora a Lei n° 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detêm elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Por outro lado, a primeira reclamada impugnou o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma genérica e aleatória. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.5. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: 'Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes'. 2. Do Mérito 2.1. Da Justa Causa O reclamante afirma que foi admitido, pela primeira reclamada, entre 30.07.2022 e 27.03.2024, como 'Vigilante', com prestação de serviços para o segundo reclamado. Indica que foi dispensado, sob a alegação da prática de justa causa, por abandono do posto de serviço, em 23.03.2024 e 25.03.2023. Nega o alegado pela primeira ré, indicando que, na primeira data, apenas saiu rapidamente do local de trabalho, para compra de lanche e, quanto à segunda data, não deixou o posto de serviço. Sustenta a desproporcionalidade e injustiça da medida, postulando a conversão do ato para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias do seguro desemprego e saque do FGTS. A primeira reclamada reconhece o período contratual e a função do obreiro, sustentando a validade da justa causa, aplicada ao demandante, vez que constatado o abandono do posto de serviço e a permanência, no local de trabalho, sem fardamento e sem camisa, além do porte ostensivo de arma de fogo (fora do coldre), havendo violação de normas internas. Acrescenta que o reclamante foi suspenso, por quatro dias, no curso do contrato de trabalho, sendo a justa causa aplicada, em razão da reincidência de faltas praticadas. Inicialmente, cumpre destacar que a justa causa constitui a mais gravosa penalidade aplicável ao empregado, pois acarreta não apenas a ruptura do contrato de trabalho, mas, também, a supressão de verbas de natureza rescisória, gerando, inclusive, efeitos prejudiciais na vida funcional do trabalhador. Diante da sua natureza, impõe-se ao empregador o encargo de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a prática da conduta faltosa atribuída ao empregado, bem como gravidade suficiente a ensejar a extinção motivada do vínculo de emprego, observados os princípios da imediatidade, da gravidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que regem a aplicação da penalidade máxima. Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, bem como a reiterada jurisprudência do TRT da 6ª Região, a exemplo do julgado abaixo transcrito, cuja orientação adota-se como razão de decidir: 'RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, e a teor do artigo 373, II, do CPC, cabe ao empregador demonstrar o ato ilícito dito praticado pelo empregado, de gravidade suficiente a ensejar dispensa por justa causa, até porque se trata da mais severa penalidade aplicável no curso do contrato, a macular a vida profissional do trabalhador. Desse encargo, não se desincumbiu a reclamada. Apelo obreiro provido, quanto ao particular.' (Processo: RO - 0000958-25.2017.5.06.0413, Redator: Fabio André de Farias, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma) Superadas essas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório. A primeira reclamada apresentou o vídeo de ID 5eef626 que dele não se extrai, com nitidez e segurança necessárias, a confirmação inequívoca de que se trata do reclamante, sobretudo diante da ausência de elementos identificadores claros quanto à fisionomia, ao ambiente ou a outros atributos visíveis. Por outro lado, a testemunha apresentada, pelo reclamante, foi segura ao afirmar que sempre o viu o autor laborando com fardamento completo e, quanto ao vídeo de ID 5eef626, declarou que não é possível identificar o local como sendo a loja do segundo reclamado, localizada no bairro de Dois Unidos, nem que a pessoa ali retratada seria, de fato, o demandante. Quanto à alegação de reincidência de conduta faltosa, praticada pelo autor, verifica-se que não há prova documental da suspensão aplicada ao reclamante, registrando-se que o documento de ID a61ef25 refere-se a trabalhador diverso. Assim, a única penalidade formalizada e efetivamente demonstrada nos autos é o termo de advertência constante do ID 129381f, que se refere à ausência injustificada em maio de 2023, fato isolado, ocorrido quase um ano antes da dispensa. Portanto, mesmo que se atribuísse eficácia máxima ao conteúdo do vídeo e ao depoimento da testemunha patronal, os fatos apurados, considerados isoladamente ou em conjunto, não possuem gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade extrema, sobretudo quando considerada a existência de apenas uma advertência anterior em quase dois anos de contrato de trabalho, sem registro de histórico de faltas ou condutas reiteradas do autor. Quanto à saída momentânea do posto de serviço para, segundo o reclamante, adquirir um lanche - não se equipara ao abandono de emprego, que pressupõe a ausência prolongada, deliberada e injustificada, acompanhada do animus de não mais retornar à prestação laboral, circunstâncias que não foram cogitadas pela primeira reclamada. Por fim, a alegação de que o reclamante trabalhou, sem o devido fardamento ou portando arma fora do coldre, além de não ter sido cabalmente comprovada, tampouco se revela, na hipótese, suficiente para ensejar a ruptura motivada, haja vista a evidente desproporcionalidade da medida adotada, diante das circunstâncias fáticas. Tudo isso considerado, tem-se que a prova apresentada, pela primeira ré, não se revela apta a desconstituir a presunção de continuidade da relação de emprego, nem ampara a ruptura contratual, pela via, excepcional da dispensa por justa causa. Logo, declara-se a nulidade da dispensa motivada, aplicada pela primeira ré, reconhecendo-a a dispensa do obreiro, sem justa causa, razões pelas quais procedem os pedidos de: a) Aviso Prévio Indenizado de 33 dias; b) Férias Proporcionais + 1/3 (8/12 - nos limites do pedido); c) Multa dos 40% do FGTS. Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para habilitação do autor no Seguro Desemprego e saque do FGTS depositado. Caso o reclamante não se habilite no Seguro-Desemprego, por culpa da primeira ré, esta pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Improcede o pedido de Multa do art. 477 da CLT, vez que não há alegação inicial de intempestividade ou inadimplemento das parcelas constantes do TRCT. 2.2. Das Horas Extras O reclamante aduz que trabalhava em escala 12x36, das 19h00 às 7h00, sem intervalo, com extrapolação da jornada em 40 minutos, duas a três vezes por semana. Por tais razões, requer a descaracterização das escala trabalhada, bem como o pagamento da sobrejornada, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal. A primeira reclamada reconhece a adoção da escala 12x36, com concessão de uma hora de intervalo, com previsão em norma coletiva da categoria profissional do reclamante. A primeira ré apresentou os cartões de ponto do reclamante, impugnados quanto à ocorrência da supressão do intervalo e à incorreção dos horários consignados. No que se refere à controvérsia, a testemunha do obreiro foi imprecisa quanto aos horários trabalhados pelo demandante e afirmou a existência de intervalo usufruído pelo obreiro, conclui-se pela validade dos controles de jornada, acostados aos autos, não havendo provas do labor após o término da escala ou supressão do intervalo intrajornada. Quanto à validade das escalas 12x36, as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem a necessidade de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, porém o art. 59-A, caput, da CLT dispõe sobre a possibilidade de estipulação da escala especial, também, por acordo individual. In casu, o contrato de trabalho do reclamante não foi apresentado e o único Acordo Coletivo de Trabalho teve vigência iniciada em 01.01.2024 (ID fcdeb02). Sendo assim, diante da prova documental, descaracteriza-se a escala 12x36, no período compreendido entre 30.07.2022 e 31.12.2023, restando procedente o pedido de pagamento das horas extras, no período em referência, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, divisor de 220h/ e base de cálculo pelas parcelas de natureza salarial, com repercussões no 13º salário, Férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR e FGTS + 40%. Quanto aos reflexos no RSR, ressalva-se que a sua majoração pela integração das horas extras, repercute no 13º salário, férias e FGTS, a partir de 20.03.2023, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST: 'REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.' Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 do TST: 'HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.' 2.3. Dos Danos Morais O reclamante alega que foi ameaçado de morte e esfaqueado por clientes do segundo reclamado, com registro de boletim de ocorrência, havendo lesão de sua honra subjetiva, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais. A primeira reclamada sustenta que os riscos da atividade profissional são compensados pelo pagamento do adicional de periculosidade, não havendo ato ilícito imputável, nem prova da lesão à honra do trabalhador. O boletim de ocorrência foi acostado, sob o ID a3dc565, com a descrição do ocorrido e indicação do reclamante como vítima do ato de agressão. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador, nas relações de trabalho, encontra amparo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à indenização por acidente de trabalho, quando este decorrer da culpa do empregador ou de seus prepostos. No caso de atividades de risco, a responsabilização assume caráter objetivo, dispensando-se a demonstração de culpa, na forma da teoria do risco profissional, largamente adotada pela jurisprudência trabalhista, sobretudo após a consolidação do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cumpre destacar que, nas atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado - como era o caso da atividade desempenhada, pelo reclamante, que laborava em ambiente sujeito a interação direta com o público, inclusive com histórico de ocorrências envolvendo violência -, incumbe ao empregador o dever jurídico de adotar todas as medidas necessárias e eficazes à proteção da integridade física e psíquica do empregado. Trata-se de dever de segurança, corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. No caso, foi comprovado, pelo boletim de ocorrência de ID a3dc565, que o reclamante foi vítima de agressão física e ameaças de morte, por parte de terceiros no ambiente laboral. Tal documento goza de fé pública relativa, não havendo prova em sentido contrário, inexistindo elemento que sugira má-fé, simulação ou falsidade. Ademais, a primeira reclamada não produziu prova de que tenha implementado medidas eficazes de segurança, capazes de neutralizar ou minimizar os riscos a que estava submetido o trabalhador. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que a primeira ré tenha disponibilizado vigilância ostensiva, treinamento específico, barreiras de proteção, protocolos eficazes de contenção de conflitos ou qualquer outra providência concreta e eficaz no sentido de assegurar um ambiente de trabalho minimamente seguro. De outro giro, é absolutamente infundada a tese defensiva de que o pagamento do adicional de periculosidade, de natureza eminentemente salarial, seria suficiente para exonerar o empregador da responsabilidade por eventos danosos sofridos pelo trabalhador. Tal verba visa apenas compensar o risco permanente da atividade, não se prestando a afastar a obrigação de indenizar, quando o risco se materializa em efetivo dano. Portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - conduta omissiva do empregador (não adoção de medidas efetivas de segurança), nexo de causalidade (o evento danoso ocorreu no exercício do trabalho) e o dano (abalo à integridade física e psicológica do reclamante) -, é devida a indenização por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor indenizatório, leva-se em consideração os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da gravidade da lesão, da capacidade econômica das rés e do caráter pedagógico-preventivo da medida, bem como os parâmetros adotados por esta Justiça Especializada em casos análogos. Assim, arbitra-se a indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado para reparar o dano sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, suficiente para desestimular a prática de condutas omissivas similares por parte da primeira ré. 2.4. Da Indenização por Perdas e Danos O reclamante postula o pagamento de indenização, em virtude da necessidade de contratação de advogado particular para ajuizamento do processo, nos termos do art. 404 do CC/02. Pois bem. O dispositivo em referência é inaplicável ao Processo do Trabalho, considerando que a contratação de advogado é faculdade da parte. Ademais, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a incidência de honorários sucumbenciais tornou regra nesta justiça especializada. Neste sentido, transcrevem-se as ementas a seguir: 'PROMOTOR DE VENDAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra disposta no art. 62, inciso I, da CLT, exclui o empregado do direito às horas extras quando exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. À vista da possibilidade do registro de jornada, notadamente pela posterior adoção de registro eletrônico, são devidas as horas extras. INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O C. Tribunal Superior do Trabalho tem, reiteradamente, entendido que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho, em que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, até a vigência da Reforma Trabalhista, continuava a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência, exigia a satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0018167-91.2017.5.16.0004. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 31/07/2019. Juntado aos autos em 01/08/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wBYKad' 'INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 219 DO TST. INDEVIDOS. A parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato da categoria profissional, razão pela qual os honorários advocatícios não são devidos. Por outro lado, a jurisprudência do TST é no sentido de serem inaplicáveis ao processo do trabalho as regras dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência previsto no CPC/73, art. 20 (CPC/2015, art. 85). Recurso patronal provido, no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000278-63.2015.5.06.0331. Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2016. Juntado aos autos em 06/06/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZKKfWX' Improcede a postulação. 2.5. Da Responsabilidade do Segundo Reclamado O reclamante requer a condenação do segundo reclamado, de forma subsidiária, em face da prestação terceirizada de serviços, o que foi declarado de forma expressa no depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Por tais fatos, o caso se resolve na forma da Súmula nº 331 do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelos direitos dos empregados da prestadora. Sendo assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelo cumprimento das obrigações previstas neste julgado. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se os reclamados, nos limites de sua responsabilidade, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, 'caput', §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. No pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 5159c39, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. O reclamante sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, razão pela qual não há honorários a arbitrar em favor dos patronos dos reclamados. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI's 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC's 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação dos títulos, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a última remuneração, descrita no TRCT (R$ 2.146,27). 8. Da Compensação No Processo do Trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800), as dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de LEONARDO CARNEIRO MACHADO (OAB/PE 18.976) e de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS (OAB/PE 60.113) e as dirigidas ao segundo reclamado, em nome de Eduardo dos Santos Ramos Neto (OAB/PE 17.215) e de Márcio Mendes de Oliveira (OAB/PE 16.725). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Rejeitar as Preliminares de Inépcia e de carência de ação, suscitadas pelos réus. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por DENNYS PEREIRA DE SOUZA em face de J JUSTO SEGURANÇA LTDA e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar os réus, sendo o segundo reclamado, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para habilitação do autor no Seguro Desemprego e saque do FGTS depositado. Caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa da primeira ré, esta pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais, conforme a Fundamentação. Custas processuais, pelos reclamados, no montante de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: horas extras e reflexos nos RSR, 13º salário e Férias Usufruídas. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800), e as dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de LEONARDO CARNEIRO MACHADO (OAB/PE 18.976) e de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS (OAB/PE 60.113), e as dirigidas à segunda reclamada deverão ser feitas em nome de Eduardo dos Santos Ramos Neto (OAB/PE 17.215) e de Márcio Mendes de Oliveira (OAB/PE 16.725). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - J JUSTO SEGURANCA LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013048820175060020 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Passivo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001304-88.2017.5.06.0020 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Atualização monetária de indenização por danos morais. Aplicação da SELIC desde o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de então, IPCA mais juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, em que se discute o critério de atualização monetária e juros aplicável à indenização por danos morais fixada em sentença trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é correta a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou se deveria incidir apenas a partir da decisão que fixou o valor da indenização, como sustenta o agravante, à luz da Súmula 439 do TST e das ADCs 58 e 59 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante determinando a aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) desde o ajuizamento da ação, afastando a aplicação da Súmula 439 do TST. 4. A SDI-1 do TST, alinhada ao precedente do STF, consolidou que não há distinção entre dívidas trabalhistas e indenizações por danos morais quanto à aplicação da SELIC. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se, de ofício, que a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), respeitada a hipótese de taxa zero (§ 3º do mesmo artigo). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, vigora a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CLT, art. 879, § 7º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, Tema 1.191 (RE 1269353 RG/DF); TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SDI-1, DEJT 28/06/2024; Reclamações nºs 46.721, 55.640, 56.478, 61.322, 61.903 e 62.698 do STF. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000748-44.2024.5.06.0181 RECORRENTE: ENILSON DA SILVA AMARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENILSON DA SILVA AMARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENILSON DA SILVA AMARO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (a partir de novembro de 2022), adicional de insalubridade e justiça gratuita, e que indeferiu o pedido de horas extras anteriores a novembro de 2022 e o pedido de majoração de honorários sucumbenciais. O reclamante também questionou a correta contabilização da jornada noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a tese referente à contabilização da jornada noturna, suscitada apenas no recurso ordinário, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado pela reclamada antes de novembro de 2022 era válido, diante da ausência de acordo coletivo ou individual escrito; (iii) determinar se a prova testemunhal apresentada pelo reclamante desconstitui a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada para o período anterior a novembro de 2022; (iv) definir se o valor da condenação se limita ao valor indicado na petição inicial; (v) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de insalubridade no grau médio, justificando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese sobre a contabilização da jornada noturna, ausente na petição inicial, configura inovação recursal, sendo o recurso inadmissível nesse ponto, conforme art. 141 do CPC. O sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado pela reclamada antes de novembro de 2022 é inválido por ausência de acordo coletivo ou individual escrito, conforme art. 59, §2º e §5º da CLT e Lei nº 13.467/2017. A prova testemunhal do reclamante apresenta inconsistências e não desconstitui a prova documental (registros de ponto) apresentada pela reclamada, sendo estes considerados válidos para o período anterior a novembro de 2022. O valor indicado na petição inicial não limita a condenação, sendo meramente estimativo, em conformidade com o art. 840, §1º da CLT interpretado à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e acesso à justiça, e em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O laudo pericial comprovou a existência de condições de insalubridade de grau médio (20%) nas atividades do reclamante devido à exposição habitual a agentes químicos, em virtude da falta de fornecimento adequado de EPI's, conforme NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 e art. 189 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante e recurso ordinário da reclamada improvidos. Tese de julgamento: A ausência de alegação na petição inicial de tese sobre a contabilização da jornada noturna impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por configurar inovação recursal. A falta de acordo individual escrito ou norma coletiva que autorize o banco de horas torna o sistema de compensação de jornada inválido para o período anterior a novembro de 2022. A prova testemunhal inconsistente não elide o valor probatório dos registros de ponto para o período anterior a novembro de 2022. O valor do pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT, tem caráter meramente estimativo e não limita a condenação. A constatação pericial da insalubridade de grau médio, comprovada pela ausência de fornecimento adequado de EPI's, justifica o pagamento do adicional correspondente. Dispositivos relevantes citados: art. 59, §2º e §5º da CLT; Lei nº 13.467/2017; art. 840, §1º da CLT; art. 141 do CPC; art. 189 e art. 192 da CLT; NR-15, Anexo 13; Portaria 3.214/78; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000; Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024 (TST); Súmula nº 463 do TST. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012348920245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348920245060161 PARTE: EDVALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001234-89.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5fa57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação formulada por EDVALDO DOS SANTOS, face à HCP LOCACOES EIRELI - EPP, para condenar a demandada, a pagar àquela, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o vertente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor estimado à condenação para os fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei n.° 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (art. 876, parágrafo único, da CLT), a serem calculados de acordo com o disposto nas Súmulas n.° 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 17 de junho de 2025. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HCP LOCACOES EIRELI - EPP - EDVALDO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001237-44.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed973c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação formulada por SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, face à HCP LOCACOES EIRELI - EPP, para condenar a demandada, a pagar àquela, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o vertente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor estimado à condenação para os fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei n.° 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (art. 876, parágrafo único, da CLT), a serem calculados de acordo com o disposto nas Súmulas n.° 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - HCP LOCACOES EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
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01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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01/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 782,60 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4.858,61
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 782,60 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4.858,61
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004846720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: DE CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 26 de junho de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO
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01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4400
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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01/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 613,43 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1009,84
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 613,43 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1009,84
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: IANEZ VIEIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência que foi(ram) emitido(s) alvará(s) em favor do autor(a) e advogado(a), conforme IDs d878826 e b0b4d4c. Prazo 15 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 16/07/2025 às 14:35 - Inicial - SALA PAR
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007223220255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007223220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000722-32.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69e9d7 proferido nos autos. Cite-se a parte ré a que apresente defesa e documentos pertinentes à lide, quando da sessão designada, devendo manifestar-se sobre o Juízo 100% Digital, em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, INFORMAR A CLIENTE
Agendamento: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, INFORMAR A CLIENTE
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 05/08/2025 às 09:04 - Inicial - Sala Principal
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007638720255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007638720255060145 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: IGOR SILVA DOS ANJOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000763-87.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300307800000088705967"instancia=1
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006789520255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006789520255060147 PARTE: JOSE EDSON DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIVER EVENTOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000678-95.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE EDSON DA SILVA RECLAMADO: VIVER EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6750377 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 18/07/2025 10:00 no processo 0000678-95.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala E (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86823419805"pwd=N1VYZzUxK0xSY3RUbVZaMVNOM3hWQT09 OU b) Acessando também pelo ID: 868 2341 9805, com senha: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA SILVA
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 07/07/2025 Horário: 15:30:h Local da Perícia: SHOPPING PATEO Local de encontro: em frente a loja Renner
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da Data de Realização de Diligência Pericial Id c1892d8. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 26 de junho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA X FriSabor Alimentos LTDA
Processo: 0001369-87.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4591
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Cliente: JOSÉ BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA X FriSabor Alimentos LTDA
Processo: 0001369-87.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4591
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - PRESCRIÇÃO AGOSTO/25
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - PRESCRIÇÃO AGOSTO/25
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão do B91 Valor da causa: R$ 25.992,26 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4598
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: urgente triagem juridica
Agendamento: urgente - triagem juridica - prescrição chegando de 05 anos e de laudo pericial do outro processo
Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MAYROM SOUSA SILVA X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000862-95.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4606
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4611
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo INSS
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo INSS
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2970
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Terça-feira
01/07/2025 - 07:30/07:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 01de julhode 2025 às 07h30min. ENDEREÇO: RuaHistoriador Luiz do Nascimento, 450, Várzea, Recife -PE
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/07/2025 - 08:10/08:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: PERÍCIA DOENÇA - 01 de Julho de 2025 à 08:10, na Clínica Ergocardio, localizada na Rua Inácio de Souza Morais, n. 83, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CEP 54410- 130
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8f247 proferido nos autos. Sobre os documentos encaminhados pelo INSS (Id adad5a0), abra-se vista às partes e ao perito médico para se manifestarem, querendo. Prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 09:30 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005724320255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005724320255060371 PARTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000572-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96fa8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao compulsar o presente feito, verifico que a parte ré apresentou manifestação no dia 13.06.2025, habilitando advogado aos autos. Dessa forma, pode-se considerar sanada a sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, vide: Art. 239, CPC. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Aguarde-se a audiência designada para 01.07.2025, às 9h30. Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87471327323 Intimem-se. SERRA TALHADA/PE, 17 de junho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 01/07/2025 às 10:20 - Instrução - Sala Principal
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29f82 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID ed9e112. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 11:20 - Una por videoconferência - ATIVA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010585-85.2025.5.03.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Patrocínio na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301220600000219816782"instancia=1
Terça-feira
01/07/2025 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 01/07/2025 Hora: 11:30h Local de encontro: Em frente a entrada do Hospital da Restauração, em frente aos elevadores. OBS.: Solicito que o autor compareça com sapatos fechados, calça comprida e camisa de manga curta ou longa.
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013279320245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHARLES SANTOS DAS NEVES - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DATA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL DE #id:1bf153e. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA, SECRETARIA DE SAUDE ADVOGADO(S): JOAO DE DEUS DUARTE NETO, OAB: 18809 /HPOB RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SANTOS DAS NEVES
Terça-feira
01/07/2025 - 12:55/12:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 12:55 - Inicial por videoconferência - SALA 2 - Auxiliar
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132276920245150003 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GAMALHER CORREA JUNIOR - OAB 162749/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0013227-69.2024.5.15.0003 : JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO : DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d1eac proferido nos autos. DESPACHO DATA DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: INICIAL 01/07/2025 ÀS 12h55 LINK DE ACESSO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81541624513" pwd=L3Z3VWVQMmpDdnEzQkNMRGpVUGJyQT09 ID da reunião: 815 4162 4513 Senha de acesso: 348255 Designo audiência telepresencial (por videoconferência) INICIAL para a data supra. Considerando que a realização da audiência telepresencial em nada altera a forma de apresentação de defesa nos autos, adverte-se desde já a parte reclamada que a contestação e respectivos documentos deverão ser apresentados nos autos até a ocasião da abertura da sessão acima, ou de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de confissão ficta (art. 336 e 341 do CPC). Excepcionam-se os processos para os quais foi expressamente aplicado o rito do art. 335 do CPC (Ato n. 11/2020 da CGJT). A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link acima, em destaque. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção e, se possível, a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Assim, as partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT. Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) incumbido(s) de informar seu(s) cliente(s) acerca da audiência designada e consequências na hipótese de ausência. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé; Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos do Decreto municipal 25.721/20, art. 2, parágrafo primeiro, IV, dentre outras que visem a prevenção ao contágio viral. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. Excepcionalmente, a critério do magistrado, a audiência poderá ser gravada. Intimem-se SOROCABA/SP, 09 de abril de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/07/2025 - 14:05/14:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 14:05 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - Inicial por videoconferência para o dia 01/07/2025 14:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/07/2025 14:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000140-52.2025.5.06.0006RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA.ADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA
Terça-feira
01/07/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 14:10 - Inicial por videoconferência - SALA -
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005281020255060020 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000528-10.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO - Inicial por videoconferência para o dia 01/07/2025 14:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/07/2025 14:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000528-10.2025.5.06.0020RECLAMANTE: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA, EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO
Terça-feira
01/07/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005214820255060010 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000521-48.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA - Inicial por videoconferência para o dia 01/07/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/07/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000521-48.2025.5.06.0010RECLAMANTE: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA, EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA
02/07/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: acompanhar - PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO - TRAMITA NA 2ª VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3403
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: urgente - diligencia - LIMINAR DE FGTS E SEGURO QUE NÃO FOI APRECIADO NA INICIAL E NEM ANTERIORMENTE
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - LIMINAR
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - marcação de nova pericia
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000057-18.2016.8.17.0710    Pasta: -    ID do processo: 2766
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: despacho
Agendamento: DILIGENCIA - AGILIZAR INTIMAÇÃO PERITO E PERICIA - PQ SÓ SERÁ APRECIADA LIMINAR DEPOIS
Cliente: DENILSON GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161849-41.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3301
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: diligencia - INTIMAÇÃO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ULTIMO DESPACHO E CERTIDÃO
Cliente: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001575-13.2015.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1535
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - CONFIRMAR COM RECLAMANTE SE O BENEFICIO FOI PRORROGADO
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - analisar se tem liminar para despachar
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0098919-50.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3660
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - DESPACHAR LIBERAÇÃO DE CREDITOS DO PROCESSO TRABALHISTA QUE JA FOI ENCAMINHADO PARA 1 VARA SUCESSÕES.
Cliente: FERNANDO JOSÉ DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000740-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1787
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: urgente despachar
Agendamento: despachar - PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE AUSENCIA NA AUDIENCIA - OBS: Precisamos despachar para verificar se será dispensada as custas e dar entrada novamente e confirmar também com a cliente.
Cliente: JOYCE FERNANDA DA SILVA X Padocca do Valle LTDA
Processo: 0011212-13.2024.5.15.0138    Pasta: 0    ID do processo: 3696
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - NOMEAÇÃO DA PERICIA MÉDICA. Pois a liminar só será analisada após pericia. Agilizar
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3644
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar
Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4177
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: URGENTE - diligencia
Agendamento: diligencia - DILIGENCIAR INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2 GRAU - PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL
Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 3043
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - fazer texto de improcedência e me avisar
Cliente: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0000693-15.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - petição de descumprimento de acordo
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSS
Agendamento: PERÍCIA - INSS - protocolo: 482815288 | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - PINA
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - aguardando retorno sobre cobrança extrajudicial das parcelas de SD, caso não, enviar e-mail para cobrança judicial.
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - TRANSFERENCIA DO VALOR DE $ 455,40 referente aos 30% do beneficio previdenciário administrativo (PJ ITAU)
Cliente: PATRICIA LIDIA SINDERLEY DE MACEDO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1543587247    Pasta: 0    ID do processo: 4272
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA INSS + FALAR LAUDO
Agendamento: RÉPLICA INSS + FALAR LAUDO
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS - por cariry
Agendamento: FALAR CALCULOS
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fd698 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela contadoria da Vara/ pelo perito, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.' - destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) 'EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.' (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.' (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para homologação das contas de liquidação e início da execução. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64b2db proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 27/10/2025 08:30 Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestá-los, respondendo de forma técnica e fundamentada cada quesito, no prazo de 10 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001315-82.2024.5.06.0017 AUTOR: URIAS KALEB GOMES DA SILVA, CPF: 714.313.054-05 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 09.863.853/0001-21; CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, CNPJ: 21.330.408/0001-00 ADVOGADO(S): EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO, OAB: 34528 SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA, OAB: 15656 RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RO - SENT. LIQ.
Agendamento: RO - SENT. LIQ.
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001267020255130007 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001267020255130007 PARTE: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: SA IRMAOS & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - OAB 6565/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000126-70.2025.5.13.0007 AUTOR: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS RÉU: SA IRMAOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50914e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS em face de SA IRMÃOS & CIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 16.673,13, referente aos seguintes títulos: Diferenças relativas à integração das comissões no cálculo de: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo salarial de novembro de 2024, e FGTS com a multa de 40%.Vale-alimentação, conforme valores das CCTs e considerando a média mensal de 22 dias úteis trabalhados por mês.Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 1.667,31 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO), no importe de R$ 2.508,20 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e previdência sobre as parcelas de natureza salarial. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas, pela ré, no valor de R$ 443,14, calculadas no percentual de 2% sobre R$ 22.157,20, valor da condenação. Cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - SA IRMAOS & CIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO X INSOLE FRANCHISING S.A.
Processo: 0000431-08.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3077
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004310820235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004310820235060011 PARTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: INSOLE FRANCHISING S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS PUGLIESI - OAB 31644/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000431-08.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSOLE FRANCHISING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeba1e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a certidão de ID. 26d901f, indicando meios novos e viáveis para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSOLE FRANCHISING S.A. - AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001248020165060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000124-80.2016.5.06.0017 RECLAMANTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a27312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO
Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 981
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00002217120155060193 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002217120155060193 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VARD PROMAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000221-71.2015.5.06.0193 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: VARD PROMAR S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra a forma de apuração do adicional de periculosidade. O agravante alega que a decisão de primeiro grau, ao determinar a apuração com base nos meses efetivamente laborados, excluindo apenas os afastamentos previdenciários, não definiu expressamente a exclusão de dias de folga em escala 12x36. O agravante argumenta que a contabilista realizou a proporcionalização do adicional considerando apenas os dias trabalhados, excluindo as folgas remuneradas previstas na escala 12x36, o que considera equivocado .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do adicional de periculosidade, em regime de escala 12x36, deve considerar apenas os dias efetivamente trabalhados, excluindo as folgas remuneradas, ou se deve ser calculado sobre o salário integral do mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau determinou o pagamento do adicional de periculosidade nos meses efetivamente trabalhados, excluindo apenas os períodos de afastamento previdenciário e licenças médicas. 4. O regime de trabalho em escala 12x36 prevê 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso remuneradas, que são incorporadas ao salário mensal. 5. A contabilista, ao realizar o cálculo, considerou apenas os dias trabalhados na escala 12x36, excluindo as folgas remuneradas, o que é considerado incorreto, pois estas folgas não representam ausência ao trabalho. 6. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário integral do mês, não sendo lícito desconsiderar as folgas remuneradas da escala 12x36. 7. A exclusão apenas se justifica nos casos de ausências por doença ou licenças, em que o trabalhador não está exposto ao risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: No regime de trabalho 12x36, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário integral do mês, incluindo as folgas remuneradas, sendo a exclusão apenas cabível em casos de ausências justificadas por doença ou licença, que impeçam a exposição ao risco. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados na fundamentação apresentada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada na fundamentação apresentada. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2114
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013233620175060007 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0001323-36.2017.5.06.0007 AGRAVANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEBOM ALIMENTOS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou impugnação à sentença de liquidação. A decisão manteve os cálculos da Contadoria, com base em fórmula que inclui adicional noturno na base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na fórmula aplicada pela Contadoria ao considerar o adicional noturno nas horas extras, especialmente quanto ao uso do coeficiente 1,6 em vez de 1,8, como entende o exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha de cálculos demonstrou que o adicional noturno foi incorporado corretamente à base de cálculo das horas extras, elevando o salário-base para refletir a soma das parcelas de natureza salarial. 4. A fórmula utilizada aplica corretamente o adicional de 20% ao salário e, posteriormente, o adicional de 60% sobre a base ajustada. 5. A divergência metodológica não implica erro material nem prejuízo ao exequente, conforme doutrina citada e aplicação prática dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É correta a apuração das horas extras noturnas mediante fórmula que aplica primeiro o adicional noturno ao salário e, na sequência, o adicional de horas extras". RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEBOM ALIMENTOS S/A
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS
Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2692
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007371520215060021 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Ativo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORIGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000737-15.2021.5.06.0021 RECORRENTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010945720235060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010945720235060010 PARTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE ALVES MELO - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Passivo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001094-57.2023.5.06.0010 RECORRENTE: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT6 N.º 0001094-57.2023.5.06.0010 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE : GUILHERME ARRUDA LAYME. EMBARGADA : POLIMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADOS : Davydson Araujo de Castro; Emanuel Robertson Tenorio Bandeira Junior, Alvaro Van Der Ley Lima Neto. PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se configurar nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Diploma Processual Civil e Súmula n.º 297 do TST. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ARRUDA LAYME, em face de acórdão (Id. 694f1b3) proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional, relativo ao julgamento dos Recursos Ordinários interpostos nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, aforada pelo ora recorrente, em face de POLIMIX CONCRETO LTDA. Em suas razões (Id. ee329b5), o embargante alude à existência de equívocos ("omissões") no acórdão embargado e necessidade de prequestionamento. Alega que "foi trazida à baila pelo obreiro a necessária descaracterização do regime de compensação à luz do disposto no art. 59, § 2º, da CLT", contudo, "o acórdão embargado, ao analisar a validade do banco de horas, reconheceu a legitimidade do regime de compensação adotado, sem, contudo, verificar se foram efetivamente observados os requisitos legais indispensáveis à validade do referido banco de horas". Argumenta, ainda, que "os Nobres Julgadores, data vênia, não observaram outro requisito que não foi obedecido pela empresa reclamada e que permaneceu em vigor mesmo após o advento da Reforma Trabalhista: a vedação à extrapolação da jornada para além da 10ª hora diária". Pede provimento aos aclaratórios "para que esta Eg. Turma sane o vício (erro de premissa/omissão) apontado manifestando de forma expressa seus esclarecimentos, posto que, não é possível reconhecer como valido um sistema de compensação de horas quando desrespeita o art. 59, §2º da CLT e Súmula 85 do C. TST, aplicando efeito modificativo ao julgado, para que seja julgado procedente o pedido". É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise dos fundamentos apresentados, não assiste razão ao recorrente. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar, inclusive, que embora o CPC/2015, na redação do artigo 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias, pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por dada parte (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, sob esta Relatoria, em 05.02.2018, no âmbito do Processo ED/RO n.º 0000318-23.2015.5.06.0015). Naquilo que se debruça, não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. Vide, no que pertine (Id. 694f1b3 - destaques acrescidos): "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (ambos os apelos). O reclamante, em razões de Id. f2bd51c, defendendo a invalidade do banco de horas adotado (em razão da existência de labor acima de 10 horas diárias; da não disponibilização do "quantitativo de horas extras mensais acumuladas no banco ao autor"; e da sua atividade ser insalubre), requer a condenação da reclamada "ao pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e 44a hora semanal". A reclamada, por sua vez, em razões de Id. 9eca8a2, insurge-se em face do condeno ao "pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada", defendendo, em suma, a sua regular fruição pelo obreiro. As insurgências não merecem prosperar. No que se refere à análise da jornada de trabalho do autor, reputo que a Magistrada a quo bem esquadrinhou a questão, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação vigente, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais (Id. f118c1e - destaques no original): "DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO: Ao fundamentar a pretensão relativa às horas extras, o autor alega que "foi contratado para exercer a jornada das 07h00 às 16h00, porém, na realidade o obreiro iniciava suas atividades profissionais por volta das 05h00/06h00, encerrando sua jornada de trabalho no entorno das 19h00/20h00, com - na prática - 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, trabalhando de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos". Diz que "seu labor se dava de segunda à sábado, trabalhando inclusive em feriados, quais sejam: período de Carnaval e São João, Natal (25 de dezembro), e nos demais feriados nacionais: Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro), e finados (02 de novembro)". Pede pelo pagamento das "horas extras excedentes a 8h diária e 44h semanal acrescidas do adicional convencional ou aquele adicional já pago pela empresa (contrato realidade), o que for mais favorável", bem como pelos reflexos nas "férias+1/3, 13ºs salários (Súmula n° 45 do TST), depósitos e multa do FGTS (Súmula n° 63 do TST) e aviso prévio, sendo pacífica a sua integração e, consequentemente, refletem no repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula n.º 172 do C. TST" e a "integração das horas extras ainda reflete na base de cálculo do seguro-desemprego, majorado in casu". Destaca que "quanto ao labor nos feriados, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das respectivas dobras, com os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS +40% e Seguro Desemprego". Pugna pela "aplicação da súmula 264 do TST para fins da base de cálculo das horas extras, observando-se no complexo remuneratório, as seguintes verbas: salário base, diferenças salariais, periculosidade, gratificações e seus respectivos RSR". Assevera que "o autor laborava habitualmente em sobrejornada, sendo que ao final do mês, a reclamada manipulava o horário no espelho de ponto, geralmente aproximando-os do horário contratual". Declara que "a prestação de labor extraordinário de forma habitual descaracteriza por completo o sistema de compensação, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extras" e que "não há como se negar que o sistema de compensação adotado pela ré é nulo, sendo a declaração nesse sentido o que requer a reclamante". Pugna para que "seja descaracterizado, prima facie, o banco de horas instituído na empresa ré, ante o claro descumprimento de seus critérios, mormente o que veda a prestação de labor além da 10ª hora diária e à soma das 44 horas semanais ao longo do período de validade do acordo". Aduz que "em razão do excessivo de trabalho, o reclamante não costumava a tirar o intervalo de almoço porque não tinha ninguém que o substituísse, por este motivo a empresa o cobrava para não usufruir do seu intervalo de 1h completa, na prática o autor apenas dispunha de 15 min., tempo apenas de se alimentar e retornar ao trabalho". Requer "o pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada que lhe fora suprimido (15 minutos por dia), observando-se também aqui o teor da Súmula 264 do TST, o percentual previsto na convenção coletiva ou aquele pago no contracheque, o que for mais benéfico ao autor, e o reflexo nos 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS". A reclamada, ao contestar o feito, defende que "o Reclamante sempre trabalhou de segunda à sexta-feira das 07h00min às 16h00min, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para descanso" e que "pode ter ocorrido alguma variação no horário de entrada e saída, tudo conforme os cartões de ponto anexados aos autos". Assevera que "não havia necessidade de labor extraordinário, ou trabalhos em domingos e feriados, no entanto, em uma eventualidade, assim como em todas as vezes que o Obreiro laborou em regime extraordinário durante a semana, estas foram devidamente anotadas e pagas pela Reclamada, conforme amostragem dos controles de frequência e holerite". Afirma que "possui também sistema de prorrogação e compensação de horas, devidamente acordado com o Reclamante e com sua expressa concordância, conforme se verifica da clausula 3º do Contrato de Trabalho assinado pelo Obreiro" e que "o sistema adotado pela Reclamada é valido, não havendo que se falar em qualquer irregularidade". Declara que "sempre registrava pessoalmente os seus horários de trabalho nos Cartões de Pontos, onde se vislumbra o verdadeiro horário de labor do Reclamante, o qual, diga-se de passagem, é totalmente diverso daquele falaciosamente declinado na Exordial". Pugna pela "improcedência do pedido de desconsideração dos controles de frequências juntados pela Reclamada, bem como, de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos por extrapolação da jornada diária, posto que toda a jornada realizada pelo Obreiro fora devidamente anotada nos cartões de ponto e quitada de acordo com as anotações realizadas por este, conforme comprovam os holerites e controles de frequência juntados à peça defensiva". Diz que "o obreiro tinha 01:00h (uma hora) de intervalo para refeição e descanso por dia" e que "não há que se falar em supressão de intervalo intrajornada". Com a contestação anexou, no que diz respeito às matérias discutidas, os seguintes documentos relacionados: contrato de trabalho (Id 0afbf74), ficha de registro (Id a295c6c), TRCT (Id d53d2a7), cartões de ponto (Ids b35a0a0 e 791db57), contracheques (Id a58ca6c) e convenções coletivas (Ids f1c4b3d e c9c54fd). Primeiramente, esclareço ainda que não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado pela ré em 12/04/2022, para exercer a função de operador de central de concreto, tendo sido dispensado sem justa causa em 04/09/2023. É cediço que para o deslinde da questão relacionada à jornada de trabalho necessário se faz, para a sua apreciação, documento essencial a cargo do empregador - registros de ponto, sendo ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se considerar veraz a jornada declinada na inicial, segundo inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do C.TST. No caso dos autos, a reclamada trouxe à colação os controles de frequência de todo o período contratual, vide Ids b35a0a0 e 791db57. Vale pontuar que nos espelhos de pontos constam registros de horário variáveis, várias horas extras consignadas, labor de segunda a sábado e em alguns feriados, folgas compensatórias e intervalo intrajornada pré-assinalado de 1h. Tais documentos foram oportunamente impugnados pela parte autora (Id fb32d1d), de quem passou a ser o ônus da prova quanto à invalidade dos controles de frequência, mister do qual não se desincumbiu, consoante se infere das declarações prestadas pelas testemunhas trazidas a juízo. Senão, vejamos: Na audiência de instrução (Id 69f83c3), a testemunha indicada pelo reclamante, Sra. Mikesia Juliana de Souza, confirmou a idoneidade dos controles de ponto. Transcrevo abaixo trecho de seu depoimento: (...) que trabalhou para a reclama de 2017 a dezembro de 2022; que exercia a função de auxiliar administrativa; que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta; que não largava às 17h todos os dias; que geralmente passava um pouco do horário, indo até 17h40/18h, no mais tardar até às 18h30; que a depoente batia o ponto às 17h, para não gerar hora extra, mas continuava na empresa; que a depoente via o reclamante em serviço; que o reclamante chegava ao trabalho mais cedo do que a depoente, mas tinha como ela saber o horário de chegada do reclamante, porque era registrado no grupo de whatsapp; que o reclamante costumava chegar às 6h, no mais tarde às 6h30; que o horário de chegada do reclamante era registrado no grupo de whatsapp, porque o balanceiro era quem fazia a programação do dia e estabelecia a ordem de saída dos caminhões; que o Reclamante era o próprio balanceiro, então tinha que chegar primeiro que os demais trabalhadores para poder fazer a programação do dia; (...) que geralmente, os últimos caminhões retornam às 20h/21h; que 1 ou 2 vezes por semana, o caminhão retornava às 21h e precisava sair de novo para obra, sendo necessário pesar; que, nesse caso, o Reclamante ficava até às 21h, esperando para pesar esse caminhão; que, nos outros dias da semana, quando não havia muita demanda, o Reclamante largava às 17h/17h30/18h;que o reclamante registrava tanto o horário de entrada como de saída no sistema de ponto manual; que, retificando, disse a depoente que o relógio de ponto era mecânico; que, no dia seguinte, a depoente ia verificar se alguma marcação de ponto ficou em aberto; que , quando isso acontecia, a depoente recebia a orientação para constar que o funcionário havia saído às 16h; (...) que o reclamante registrava os seus efetivos horários de chegada e de saída no relógio de ponto; que se o reclamante chegasse para trabalhar às 6h, registrava esse horário no sistema de ponto; que, se o reclamante largasse às 20h ou 21h, era nesse horário que ele batia o ponto; que só quando o relógio não funcionava é que a saída do Reclamante era registrada às 16h; que, com frequência, o relógio de ponto não sincronizava com o sistema, então as marcações ficavam em aberto, tanto em relação à hora de entrada como a saída; que às vezes, o relógio de ponto registrava a entrada ou não registrava a saída ou o contrário; que a depoente sempre abria chamado para o TI para informar sobre a falta de sincronia entre o relógio de ponto e o sistema, mas eles não conseguiam solucionar a questão; (...) que todos os dias o intervalo para refeição do Reclamante era de 15 a 20 minutos; que o reclamante não conseguia tirar 1 hora de intervalo, porque não tinha outra pessoa para pesar os carros; (...) (grifos ausentes do texto original) Ademais, não obstante a testemunha tenha dito que com frequência o relógio de ponto apresentava defeito e quando isso ocorria o horário de saída era registrado às 16h, ao analisar os referidos documentos, verifico que poucos são os dias em que o horário de saída está registrado próximo das 16h. De forma predominante, a jornada de trabalho do autor registrada nos cartões de ponto é bem alongada, em algumas situações, inclusive, o horário de trabalho é maior do que aquele apontado na petição inicial, cito como exemplo os dias 16/05/2022 (05h46 às 21h07), 07/12/2022 (06h15 às 21h54), 04/01/2022 e (05h44 às 20h07). Por sua vez, o testigo, Sr. Igor Gabriel da Silva Andrade, indicado pela empresa ré, confirmou a tese da empresa no sentido de que os horários registrados eram fidedignos, in verbis: (...) que registra pessoalmente seus horários de trabalho; que há uma máquina de ponto manual e um sistema de coleta dos dados dessa máquina de ponto; que não acontece nenhum problema de sintonia entre a máquina de ponto e o sistema de coleta de dados; que não acontece do sistema de coleta ficar com a marcação em aberto, por problema de sintonia com a máquina de ponto; que a marcação só fica em aberto se o funcionário deixar de bater o ponto; que conhece o reclamante; que o autor era operador de central; que, nessa função, o reclamante pesava os carros destinados às obras; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h; que o horário de saída dos caminhões depende da programação dos clientes, mas geralmente começam a sair às 6h; que o caminhão precisa ser pesado antes de sair; que a pesagem não é feita na balança; que a pesagem é feita manualmente no sistema de pesagem automática, que é para evitar erros humanos; que já era assim na época do reclamante; que a pesagem do caminhão que sai às 6h da manhã é feita às 6h da manhã, durando cerca de 6 a 7 minutos; que quem fazia a pesagem do caminhão às 6h da manhã era o reclamante; que o reclamante estava presente na empresa às 6h da manhã; que o horário de pegada do Reclamante era às 7h, mas ele chegava antes, por volta das 6h, e essa hora a mais era computada como extra; que o reclamante largava às 17h, mas, às vezes, havia necessidade de permanecer em serviço até mais tarde para pesar caminhões; que , nesse caso, o Reclamante podia largar às 18h/19h, dependendo bastante da liberação do cliente, questão de volume; que, quando o reclamante largava às 18h/19h, batia o ponto nesse horário; que acontecia do reclamante largar às 20h/21h, embora com pouca frequência, porque depende da liberação do cliente; que, quando o Reclamante largava nesse horário, também registrava a saída às 20h ou 21h; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo para refeição; que geralmente o reclamante não tirava uma hora de intervalo para almoço; que, diante da rotatividade de trabalho na empresa, se o caminhão chegasse no horário de intervalo, tinha que ser pesado; que tinha que haver alguém para substituir o reclamante na pesagem; que, retificando, disse o depoente que o reclamante tirava o horário de intervalo integral, porque havia essa pessoa que ficava fazendo a pesagem no lugar dele, o Sr Josias, o encarregado; (...) (grifos ausentes do texto original) Tais informações são confirmadas pelos controles de frequência, uma vez que, consoante, dito acima, há registro de labor em sobrejornada. Nesse contexto, entendo que a prova oral não foi suficientemente capaz de elidir a validade dos cartões de ponto, pelo contrário, confirmou que os horários registrados eram escorreitos. Logo, considero válidos os espelhos de pontos, com exceção apenas da hora intervalar. É que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o reclamante não gozava de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Prosseguindo. Consoante já mencionado, observo que nos controles de frequência resta consignado em vários momentos "FOLGA" para indicar a compensação, como também os holerites (Id a58ca6c) apontam o pagamento de horas extras sob a rubrica HORAS EXTRAS 70% e HORAS EXTRAS 100%. Desta feita, cabia ao autor comprovar, ainda que por amostragem, eventual ausência de compensação e/ou pagamento das horas extras, inclusive, dos feriados, o que não fez, sucumbindo, desta feita, perante as regras sobre a distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o acordo individual, no próprio contrato de trabalho (Id 0afbf74 - item 4), o qual prevê, expressamente, a possibilidade de adoção de regime de compensação de jornada através de Banco de Horas. Desta forma, válido também está o regime de compensação de jornada, porquanto o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispôs, textualmente, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas". (grifos ausentes do texto original) Sob tais considerações, é válido também o acordo de compensação de jornada. Por todo o exposto, outro caminho não há senão entender que, no referido lapso temporal, as horas extras, inclusive, aquelas dos feriados, foram pagas e/ou compensadas corretamente. Improcedente o pleito de pagamento das horas extras e seus consectários. Contudo, no tocante ao intervalo intrajornada, restou reconhecido que o demandante gozava de pausa inferior ao mínimo legal, qual seja, de apenas 15 (quinze) minutos a título de pausa intervalar. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido, ou seja, 45 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, sem repercussões em outras parcelas, nos termos do art. 71, §4º, da CLT". Nada a deferir quanto ao pleito empresarial de que seja afastada a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido, vez que a própria testemunha inquirida a convite da reclamada confirmou "que geralmente o reclamante não tirava uma hora de intervalo para almoço; que, diante da rotatividade de trabalho na empresa, se o caminhão chegasse no horário de intervalo, tinha que ser pesado" (v. assentada de Id. 69f83c3, com grifos nossos). E, quanto à validade do regime de compensação, imperioso pontuar que, da análise dos cartões de ponto adunados, observa-se que, em verdade, a demandada adotava a compensação de jornada prevista no artigo 59, §6º, da CLT: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" (destaquei), com o realce de que todo o interregno contratual se deu sob a vigência da Lei n.º 13.467/17, que incluiu o aludido §6º ao artigo 59 celetista. Nessa modalidade (que, como visto, pode, inclusive, ser adotada mediante acordo individual tácito), as horas não compensadas dentro do mesmo mês devem ser pagas, o que era devidamente observado pela empresa, segundo se denota do cotejo entre os cartões de ponto (Ids. b35a0a0 e 791db57) e os contracheques coligidos (Id. a58ca6c), não resultando nenhum saldo, sem compensação ou pagamento, ao final de cada mês. Cito, a título exemplificativo, o cartão de ponto do período de 20/08/2022 a 19/09/2022 - competência 09/2022 (fls. 262 do pdf completo dos autos), em que se observa que o saldo a ser pago seria de 59,19 horas extras com adicional de 70% e de 2,24 horas extras com adicional de 100%, as quais foram devidamente quitadas no contracheque de setembro/2022 (fls. 228 do pdf completo dos autos). Desse modo, ficam rejeitadas todas as alegações obreiras relativas à invalidade do banco de horas, visto que, em verdade, o regime adotado era aquele previsto no artigo 59, §6º, da CLT, de modo que mensalmente já havia a devida quitação da jornada suplementar ocorrida, com os adicionais devidos. Nesse toar, nego provimento a ambos os apelos". Outrossim, contém o julgado a seguinte disposição expressa: "Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco os preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n.º 118, da SDI-1, do C. TST". Ora, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção do embargante. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração que veiculam mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão". (Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) (grifou-se). A insistência da(s) parte(s) em demover o Juízo do convencimento a que chegou, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. A(s) parte(s) que se sente(m) prejudicada(s) com o julgado deve(m), através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. De igual modo, pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. A decisão não padece, de nenhum modo, de qualquer vício. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula n.º 297 do C. TST. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Tudo, conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Tudo, conforme fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 17 de junho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARRUDA LAYME - POLIMIX CONCRETO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006473620245210004 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8d569 proferida nos autos. D E C I S Ã O V. 1. Sentença líquida, cálculos adequados ao acórdão e devidamente atualizados conforme planilha de #id:de4704d. 2. Dispensada a intimação da União (Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU 001-2011). 3. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, em não havendo manifestação contrária a presente decisão, proceda-se à liberação dos valores aos beneficiários, devendo o reclamante e seu patrono serem intimados para, no prazo de 5 dias, apresentar contrato de honorários e dados bancários, podendo as informações serem apresentadas de forma sigilosa em respeito a lei geral de proteção de dados. 4. Devidamente liberados os valores, à contadoria para levantamento do saldo remanescente com intimação posterior à reclamada para pagamento do débito, sob pena de execução. 5. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 6. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 7. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. 8. Ciência às partes. NATAL/RN, 22 de junho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - MARCELL MEDEIROS VERAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063    Pasta: 0    ID do processo: 3656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10009759120245020063 11ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Ativo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000975-91.2024.5.02.0063 RECORRENTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. RECORRIDO: DAVID DA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5812c72, conforme dispositivo abaixo: " Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para manter íntegra a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 09/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 15/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - DAVID DA SILVA DE MORAIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00003615920245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c053dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação ajuizada por STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de Verbas rescisóriasDanos morais no valor de R$ 3.000,00;Depósitos de FGTS não realizadosVale-transporte para o período de cumprimento do aviso prévio em local diverso;Adicional de insalubridade e reflexos Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para levantamento do depósitos de FGTS e ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, respondendo a reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de o autor não conseguir se habilitar no benefício por culpa da reclamada. Independentemente do trânsito em julgado, deverão a parte autora e a ré ser intimadas, para comparecerem à Vara para procedimento de baixa na CTPS com data de 03.08.2024, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações pertinentes, observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) ao patrono do segundo réu, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mDês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Com relação à indenização por danos morais, devem-se aplicar os juros a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT, e apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, após o arbitramento Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Com relação aos créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 27.02.2024 (data do pedido de recuperação judicial), expeça-se a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar. No tocante aos créditos extraconcursais, prossiga-se. Nada mais. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014490320245060311 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014490320245060311 PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001449-03.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO DE LIMA TRINDADE RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31803d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por RENATO DE LIMA TRINDADE em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de absolver o Reclamado integralmente. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$3.357,00, referentes a 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento na forma da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Nada mais. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA TRINDADE - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00003128520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003128520245060181 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000312-85.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: WILLAMS XIMENES DE MELO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac68ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela ré e acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar prescritos os pedidos cujos efeitos pecuniários sejam anteriores a 14/03/2019 (cinco anos da data do ajuizamento), conforme preceitua o art. 7º, XXIX da CF/88, julgando-os extintos com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WILLAMS XIMENES DE MELO em desfavor de TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de condenar a 1º reclamada a pagar ao reclamante, de forma principal, bem como a 2º reclamada, subsidiariamente, os títulos acima elencados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541 /92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e O) 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, 8 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, 84º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, Ill do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, 82º da Constituição Federal, comunicado O INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, | e 832, 8 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILLAMS XIMENES DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002934520255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000293-45.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: MARIANA CHAVES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ccdeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CHAVES em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 972,20 (novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos) calculadas sobre o valor dado à causa, isento, na forma do artigo 790-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. As partes deverão ser notificadas da suma desta sentença. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - MARIANA CHAVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007914820245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000791-48.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WATILA DE SOUSA MOURA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WATILA DE SOUSA MOURA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da juntada dos esclarecimentos periciais. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000791-48.2024.5.06.0191 AUTOR: WATILA DE SOUSA MOURA, CPF: 031.139.993-24 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO, OAB: 38938 /APFS IPOJUCA/PE, 25 de junho de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: ROBERVAL GONÇALO DE MELO JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000137-61.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2014
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00001376120175060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001376120175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERVAL GONCALO DE MELO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 41018/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES - OAB 23572/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: YOLANDA XAVIER DE BRITTO - OAB 37756/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000137-61.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: ROBERVAL GONCALO DE MELO JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d9d96 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Considerando o requerimento da parte exequente do prosseguimento do processo e início dos atos executórios, determino: Integro o depósito judicial ao crédito exequendo, como garantia da dívida. Dê-se ciência deste ato específico à parte Reclamada.Ao setor de cálculo para atualização e dedução dos depósitos judiciais, por ventura existentes, apurando-se eventual saldo remanescente a executar ou saldo sobejante, devendo observar a aplicação da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, quando cabível.Cite-se a(o) reclamada(o), via DEJT na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT; artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, constando que o valor exeqüendo encontra-se garantido pelo(s) depósito(s) judicial (ais).Decorrido o prazo, sem manifestação, pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas legais. Tão logo sejam informados nos autos os dados das contas bancárias de suas respectivas titularidades (autor e advogado). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL GONCALO DE MELO JUNIOR - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id 5d9a17c para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015998820245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001599-88.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ROBSON REGINALDO RAFAEL, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 25/06/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON REGINALDO RAFAEL
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002988320255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002988320255060014 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - OAB 37103/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Laudo Pericial de #id:24054c2 . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA ADVOGADO(S): ARTHUR HOLANDA ARAUJO, OAB: 37103 /ALMSA RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHM COMERCIAL PECAS LTDA - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002233920235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 835633c.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c93eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nas Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas, tudo nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 5e30c6d, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA
Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007327620245060024 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Passivo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000732-76.2024.5.06.0024 RECORRENTE: ELIEGE FILO LAGOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEGE FILO LAGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87aa41c proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 33, nos autos do IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006, que trata sobre a seguinte questão jurídica: 'Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)"'. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o Recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos - IRR" e informar o complemento: 33. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ELIEGE FILO LAGOS - MADECENTER LTDA - ELIEGE FILO LAGOS - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014515820245060121 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001451-58.2024.5.06.0121 RECORRENTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR RECORRIDO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: IVANILDO ARAÚJO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001122-26.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 780
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00011222620145060144 Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Despacho Processo: 00011222620145060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: IVANILDO ARAÚJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB 29340/DF ADVOGADO: DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR - OAB 3609/DF Recorrente : AMBEV S.A.ADVOGADO : VICTOR RUSSOMANO JÚNIORADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURANDRecorrido : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMARecorrido : IVANILDO ARAÚJO DA SILVAADVOGADO : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTROGVPMGD/DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão desta Corte Superior que aplicou óbice processual ao processamento do recurso que lhe foi dirigido - Súmula nº 422, I, do TST, ou ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT, ou ausência de transcrição adequada de trecho do acórdão impugnado - art. 896, § 1º-A, I, da CLT.O processo se encontrava sobrestado na Vice-Presidência do TST, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no Tema 383 - isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços; e no Tema 725 - licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Sobrevindo o julgamento dos Temas 383 e 785 (RE 635.546/MG e RE 958.252/MG), com trânsito em julgado da decisão em 09/02/2024 e 15/10/2024, respectivamente, os autos retornaram conclusos.Contudo, observa-se que a hipótese em análise se insere na discussão travada na Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF - de que são exemplos de casos indicados como representativos os recursos nº 1387205, 1387210 e 1387211 - para efeito de pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência - art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422 do TST.Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, até a solução e trânsito em julgado da Controvérsia nº 50.012.Publique-se.Brasília, 25 de junho de 2025.MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADOMinistro Vice-Presidente do TST
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02/07/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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02/07/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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02/07/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
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02/07/2025
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Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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02/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
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02/07/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - Data: 21/07/2025 Horário: 16:15h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: PROCESSO ARQUIVADO, VERIFICAR NOVA DISTRIBUIÇÃO
Agendamento: PROCESSO ARQUIVADO, VERIFICAR NOVA DISTRIBUIÇÃO
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 24/11/2025 às 16:40 - Instrução por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRAR CLIENTE HONORARIOS
Agendamento: COBRAR CLIENTE HONORARIOS - A VARA DEPOSITOU OS 30% NA CONTA DO AUTOR
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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02/07/2025
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Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ AUTOR R$ 5.023,73
Agendamento: ALVARÁ AUTOR R$ 5.023,73
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003684520245060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000368-45.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
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02/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006933020235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6367d proferido nos autos. VISTOS. Diante da certidão de ID #id:8bf644e, e não tendo havido pleito do exequente acerca do fato da arrematação, determino a liberação da penhora de ID 54f0d07. Ciência à executada. Proceda a escrivania a baixa da restrição no RENAJUD. Pugna o(a) exequente por novas medidas executórias, consoante argumentos lançados na petição de ID #id:7e532ad. Diviso não ter havido sucesso na pesquisa patrimonial até aqui efetuada. Neste cenário, determino: Renove-se a penhora on-line via SISBAJUD;À atenção da secretaria para inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT, na forma do art. 883-A da CLT, caso já passados 45 dias desde o fim do prazo concedido na citação executiva, desde que não garantida a execução na forma do Art. 882 da CLT. O(s) devedor(es) está(ão) advertido(s) da medida com a simples publicação deste despacho. Havendo pedido do credor, inclua-se também o nome do devedor(a) no SERASA-JUD;A escrivania deverá juntar aos autos, em sigilo, os relatórios de informações cadastrais do(s) devedor(es) constantes de todos os bancos de dados e convênios firmados por esta Justiça Especializada, a saber: SNIPER, SIEL-TSE e JUNTA COMERCIAL. Franqueada a visibilidade apenas ao(s) credor(es), seu(s) patrono(s) e ao(s) devedor(es) objeto(s) da pesquisa, e seu(s) patrono(s);Juntados os relatórios, vistas ao exequente para que requeira o que entender de direito em 10 dias, devendo promover diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito, não bastando simples requerimentos genéricos ou de renovação de diligências. Ficando o(a) credor(a) expressamente cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará o início da contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 1º). Não havendo pedido de providências aptas a ensejar a continuidade da execução, tampouco pedidos de citação de responsável subsidiário, de desconsideração da personalidade jurídica, de declaração de sucessão trabalhista ou grupo econômico, de fraude à execução, ou de aplicação de medidas coercitivas atípicas na forma do Art. 139, IV do CPC, o processo ficará sobrestado, aguardando o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Ciente, ainda, de que consultas a bancos de dados públicos, como ANAC, SINTEGRA, COMPROT e PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, dentre outros com acesso franqueado a qualquer cidadão, deverão ser efetuadas pelo(s) próprio(s) credor(es) na rede mundial de computadores. Ciente, também, que em razão da baixa efetividade da consulta à CAPITANIA DOS PORTOS, tal medida somente será deferida mediante comprovação indiciária da existência de veículos aquaviários de titularidade do(s) executado(s);Findo o prazo do exequente, v. conclusos.Para consecução das determinações acima, a Secretaria fica autorizada a se utilizar de todos os convênios firmados pelo TRT6 para consultas de informações cadastrais e localização de patrimônio do(s) envolvido(s). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 29 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO - JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 15/08/2025 às 08:40 - Una - Sala 1 (Principal)
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉNICA - PERÍCIA TÉCNICA - dia 09 de julho de 2025, às 14hs , no endereço designado, Moendo Comércio e Construções LTDA, Rua Gurupé, 439, Afogados, Recife-PE. Ponto de encontro para início da perícia: Na recepção do estabelecimento.
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARA ADV R$ 1.192,67 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1.738,58
Agendamento: ALVARA ADV R$ 1.192,67 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1.738,58
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000224420235060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000022-44.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MAIRA LOBO DILETIERI RECLAMADO: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MAIRA LOBO DILETIERI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 28 de junho de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA LOBO DILETIERI
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/08/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006807920255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006807920255060013 PARTE: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - POLO Passivo PARTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000680-79.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WESLEY MENDONCA BERNARDO - Inicial por videoconferência para o dia 05/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000680-79.2025.5.06.0013RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTOADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 29 de junho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MENDONCA BERNARDO
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR -se reclamante quer dar entrada novamente na ação. Pois o Juiz dispensou as custas e arquivou o processo em que ele não conseguiu comparecer na audiencia.
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3796
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud inicial presencial
Agendamento: Informar Aud inicial presencial: Dia 28/07/2025 às 08:06 - Inicial (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006490320255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006490320255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000649-03.2025.5.06.0161 distribuído para Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 08/10/2025 às 09:00 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008988020255090092 VARA DO TRABALHO DE CIANORTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008988020255090092 PARTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES - POLO Ativo PARTE: IRMAOS MUFFATO S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000898-80.2025.5.09.0092 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CIANORTE na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900300170700000149335364"instancia=1
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 04/08/2025 Horário:08h:30min Local: Na sede da Reclamada em Mirador.
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004883520255090023 VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ITABORAHY - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - OAB 31976/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000488-35.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA RECLAMADO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da designação de perícia conforme ID 1dc46da. As partes deverão apresentar os documentos solicitado pelo Perito. PARANAVAI/PR, 27 de junho de 2025. REBECA ESTER POPOVITZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - GONCALVES & TORTOLA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. UNA presencial
Agendamento: informar Aud. UNA presencial: Dia 14/08/2025 às 14:10 - Una - sala auxiliar
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde7a12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO Os documentos assinados (#id:2bdf19a e #id:7151c34) não possuem assinatura com certificação digital válida, portanto, deverá o reclamante reapresentar a documentação assinada manualmente ou digitalmente via certificação ICP Brasil, nos termos da Lei 14.063/2020, art. 4º, inciso III (assinatura eletrônica qualificada), ou seja do tipo ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), emitida por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, e por este controlável, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3299
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULO
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010526-86.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2988
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA
Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º -
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO QUESITOS
Agendamento: REVISAO QUESITOS
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR PROVAS A PRODUZIR
Agendamento: PROTOCOLAR PROVAS A PRODUZIR
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0972a7d proferido nos autos. DESPACHO 1) IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Ficam as partes intimadas para impugnarem o laudo pericial, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO a ser realizada no dia 02/07/2025 09:30, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 3) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 4) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 5) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 23 de maio de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - híbrida
Agendamento: Aud. Inicial - híbrida | por videoconferência apenas para o reclamante
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 02/07/2025 às 10:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000284-53.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 02/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300301091200000086076082"instancia=1
Quarta-feira
02/07/2025 - 12:30/12:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - DATA: 02 de julho de 2025 HORA: 12:30 LOCAL: Jerônimo Água Verde, Av. Água Verde, 255,Curitiba / PR
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41caf53 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 02/06/2025 DESPACHO I - Ciência às partes do inteiro teor da manifestação do perito informando a data, local e horário da perícia, cabendo às partes repassar as informações a seus assistentes técnicos. II - Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/07/2025 - 14:25/14:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 02/07/2025 às 14:25 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - Inicial por videoconferência para o dia 02/07/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/07/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000588-83.2025.5.06.0019RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO
03/07/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR COMPROVANTE
Agendamento: Juntar comprovante de pgto de custas
Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho
Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3601
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 02/07/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado na 2ª parcela R$543,75 - quando será retido os R$350,00 da taxa contratual - ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual).
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$528,43
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006535320235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006535320235060147 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Análise conjunta de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista que discute indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional com nexo concausal e pela imposição de transporte de valores, além de responsabilidade subsidiária, plano de saúde, seguro convencional, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) saber se há nexo concausal entre a doença do autor e suas atividades laborais, com possível responsabilização da empregadora; (ii) saber se há direito à majoração ou redução da indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível o pagamento de lucros cessantes; (iv) saber se o transporte de valores sem segurança justifica indenização por danos morais; (v) saber se a AMBEV responde subsidiariamente; (vi) saber se o reclamante faz jus à manutenção vitalícia de plano de saúde; (vii) saber se é devida indenização substitutiva por apólice de seguro não apresentado; (viii) saber se houve violação ao intervalo intrajornada; (ix) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados; (x) saber se incide prescrição quinquenal; (xi) saber se a condenação está limitada aos valores atribuídos na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A perícia técnica concluiu pela existência de nexo concausal (50%) entre as atividades exercidas e as doenças apresentadas, reforçado por afastamentos com concessão de auxílio-doença acidentário (B91). 2.A indenização por danos morais de R$ 30.000,00 foi mantida, considerando a gravidade das lesões e o caráter pedagógico da doença agravada pelas atividades na empresa. 3.Foi reconhecido o direito ao pagamento de lucros cessantes relativos aos períodos de afastamento em benefício previdenciário. 4.A condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por transporte de valores sem segurança foi mantida, nos termos do Tema 61 do TST. 5.Inexistente responsabilidade subsidiária da AMBEV, por ausência de terceirização de mão de obra. 6.Indevido o pedido de plano de saúde vitalício, por ausência de previsão legal ou contratual. 7.Inaplicável a cláusula de seguro aos ajudantes de entrega, por ausência de previsão normativa específica. 8.Indevido o pagamento por supressão de intervalo intrajornada em razão da autonomia do trabalhador externo. 9.Mantido o percentual de 10% para honorários advocatícios por estar dentro dos parâmetros legais. 10.Inocorrência de prescrição quinquenal, ante a ciência inequívoca da lesão apenas com o laudo pericial. 11.Os valores da inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais pode ensejar indenização por danos morais e materiais, ainda que a moléstia tenha origem multifatorial. 2. É devida indenização por transporte de valores sem segurança, conforme fixado no Tema 61 do TST. 3. Os valores atribuídos na inicial são estimativos e não limitam a condenação. 4. A responsabilidade subsidiária exige a efetiva terceirização de mão de obra. 5. O custeio vitalício de plano de saúde depende de previsão legal ou contratual específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, I e II; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, e 121; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tema 61; STF, Súmula nº 230; STJ, Súmula nº 278. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005886320245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL FRANCELINO DA SILVA (reclamante), em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (reclamada), decido: III.1 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para o reclamante, em 48 horas, após citação da demandada, na fase de cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, será apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010333420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001033-34.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cc107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Conceder o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor, e rejeitar as demais preliminares suscitadas; 2. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3. No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o pedido proposto do autor, para condenar a BIMBO DO BRASIL LTDA. a pagar a ALYSON SILVA DOS SANTOS, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Juros e correção monetária a ser apurada 'ex-vi legis' com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução - caso acumuladas as prestações - ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial, além de incidências sobre o repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALYSON SILVA DOS SANTOS - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO DO PERITO - por cariry
Agendamento: FALAR CALCULO DO PERITO
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8a466 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008614720245060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008614720245060003 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000861-47.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70aa9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a intimação exclusiva: Parte autora: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e Dr. DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016. Deferir a gratuidade da justiça ao autor; Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Acolher a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar IMPROCEDENTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000861-47.2024.5.06.0003ajuizada por FÁBIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face de HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$4.635,60, calculadas sobre R$231.780,00, porém dispensadas na forma da lei. Honorários sucumbenciais pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X J JUSTO SEGURANÇA LTDA
Processo: 0001373-24.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 4014
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013732420245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013732420245060005 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: J JUSTO SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO MACHADO - OAB 18976/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS - OAB 60113/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001373-24.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: J JUSTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8ad8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO DENNYS PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de J JUSTO SEGURANÇA LTDA e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificados, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d1908e7. Regularmente citados, compareceram os reclamados à sessão inaugural de audiência, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesas apresentadas, respectivamente, sob os ID's 3d77eb5 e bd026f9. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID d70f790 e os reclamados, na defesa, bem como pelo ID 7603d31 (primeira reclamada). Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos dos litigantes. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram testemunha. O segundo reclamado não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas, com renovação de protestos, complementadas pela primeira reclamada, em memoriais escritos de ID b74fa5d. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 23.12.2024 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Carência de Ação Suscita o segundo réu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva 'ad causam' e impossibilidade jurídica do pedido, vez que o autor jamais foi seu empregado. Tendo em vista as alegações contidas na exordial e na defesa, vislumbra-se a ocorrência das condições da ação. Afinal, o autor pretende a condenação subsidiária do segundo réu, não pleiteando, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo demandado. Os fatos alegados, como fundamentos justificadores para a ausência de legitimidade passiva, são questões meritórias, que serão tratadas em momento próprio e não em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. 1.3. Da Preliminar de Inépcia Apresenta a primeira reclamada, preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de clareza na causa de pedir. Razão não possui a ré. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando a falha apontada pela primeira ré. É que na petição inicial do Processo Trabalhista, suficiente a indicação dos fatos, dos quais resulte a demanda, sendo tal requisito observado pelo obreiro. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da Estimativa da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorrendo limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos formulados na exordial. Por outro lado, as reclamadas postulam que, em caso de condenação, haja limitação dos valores, considerando a petição inicial. Embora a Lei n° 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detêm elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Por outro lado, a primeira reclamada impugnou o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma genérica e aleatória. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.5. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: 'Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes'. 2. Do Mérito 2.1. Da Justa Causa O reclamante afirma que foi admitido, pela primeira reclamada, entre 30.07.2022 e 27.03.2024, como 'Vigilante', com prestação de serviços para o segundo reclamado. Indica que foi dispensado, sob a alegação da prática de justa causa, por abandono do posto de serviço, em 23.03.2024 e 25.03.2023. Nega o alegado pela primeira ré, indicando que, na primeira data, apenas saiu rapidamente do local de trabalho, para compra de lanche e, quanto à segunda data, não deixou o posto de serviço. Sustenta a desproporcionalidade e injustiça da medida, postulando a conversão do ato para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias do seguro desemprego e saque do FGTS. A primeira reclamada reconhece o período contratual e a função do obreiro, sustentando a validade da justa causa, aplicada ao demandante, vez que constatado o abandono do posto de serviço e a permanência, no local de trabalho, sem fardamento e sem camisa, além do porte ostensivo de arma de fogo (fora do coldre), havendo violação de normas internas. Acrescenta que o reclamante foi suspenso, por quatro dias, no curso do contrato de trabalho, sendo a justa causa aplicada, em razão da reincidência de faltas praticadas. Inicialmente, cumpre destacar que a justa causa constitui a mais gravosa penalidade aplicável ao empregado, pois acarreta não apenas a ruptura do contrato de trabalho, mas, também, a supressão de verbas de natureza rescisória, gerando, inclusive, efeitos prejudiciais na vida funcional do trabalhador. Diante da sua natureza, impõe-se ao empregador o encargo de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a prática da conduta faltosa atribuída ao empregado, bem como gravidade suficiente a ensejar a extinção motivada do vínculo de emprego, observados os princípios da imediatidade, da gravidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que regem a aplicação da penalidade máxima. Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, bem como a reiterada jurisprudência do TRT da 6ª Região, a exemplo do julgado abaixo transcrito, cuja orientação adota-se como razão de decidir: 'RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, e a teor do artigo 373, II, do CPC, cabe ao empregador demonstrar o ato ilícito dito praticado pelo empregado, de gravidade suficiente a ensejar dispensa por justa causa, até porque se trata da mais severa penalidade aplicável no curso do contrato, a macular a vida profissional do trabalhador. Desse encargo, não se desincumbiu a reclamada. Apelo obreiro provido, quanto ao particular.' (Processo: RO - 0000958-25.2017.5.06.0413, Redator: Fabio André de Farias, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma) Superadas essas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório. A primeira reclamada apresentou o vídeo de ID 5eef626 que dele não se extrai, com nitidez e segurança necessárias, a confirmação inequívoca de que se trata do reclamante, sobretudo diante da ausência de elementos identificadores claros quanto à fisionomia, ao ambiente ou a outros atributos visíveis. Por outro lado, a testemunha apresentada, pelo reclamante, foi segura ao afirmar que sempre o viu o autor laborando com fardamento completo e, quanto ao vídeo de ID 5eef626, declarou que não é possível identificar o local como sendo a loja do segundo reclamado, localizada no bairro de Dois Unidos, nem que a pessoa ali retratada seria, de fato, o demandante. Quanto à alegação de reincidência de conduta faltosa, praticada pelo autor, verifica-se que não há prova documental da suspensão aplicada ao reclamante, registrando-se que o documento de ID a61ef25 refere-se a trabalhador diverso. Assim, a única penalidade formalizada e efetivamente demonstrada nos autos é o termo de advertência constante do ID 129381f, que se refere à ausência injustificada em maio de 2023, fato isolado, ocorrido quase um ano antes da dispensa. Portanto, mesmo que se atribuísse eficácia máxima ao conteúdo do vídeo e ao depoimento da testemunha patronal, os fatos apurados, considerados isoladamente ou em conjunto, não possuem gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade extrema, sobretudo quando considerada a existência de apenas uma advertência anterior em quase dois anos de contrato de trabalho, sem registro de histórico de faltas ou condutas reiteradas do autor. Quanto à saída momentânea do posto de serviço para, segundo o reclamante, adquirir um lanche - não se equipara ao abandono de emprego, que pressupõe a ausência prolongada, deliberada e injustificada, acompanhada do animus de não mais retornar à prestação laboral, circunstâncias que não foram cogitadas pela primeira reclamada. Por fim, a alegação de que o reclamante trabalhou, sem o devido fardamento ou portando arma fora do coldre, além de não ter sido cabalmente comprovada, tampouco se revela, na hipótese, suficiente para ensejar a ruptura motivada, haja vista a evidente desproporcionalidade da medida adotada, diante das circunstâncias fáticas. Tudo isso considerado, tem-se que a prova apresentada, pela primeira ré, não se revela apta a desconstituir a presunção de continuidade da relação de emprego, nem ampara a ruptura contratual, pela via, excepcional da dispensa por justa causa. Logo, declara-se a nulidade da dispensa motivada, aplicada pela primeira ré, reconhecendo-a a dispensa do obreiro, sem justa causa, razões pelas quais procedem os pedidos de: a) Aviso Prévio Indenizado de 33 dias; b) Férias Proporcionais + 1/3 (8/12 - nos limites do pedido); c) Multa dos 40% do FGTS. Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para habilitação do autor no Seguro Desemprego e saque do FGTS depositado. Caso o reclamante não se habilite no Seguro-Desemprego, por culpa da primeira ré, esta pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Improcede o pedido de Multa do art. 477 da CLT, vez que não há alegação inicial de intempestividade ou inadimplemento das parcelas constantes do TRCT. 2.2. Das Horas Extras O reclamante aduz que trabalhava em escala 12x36, das 19h00 às 7h00, sem intervalo, com extrapolação da jornada em 40 minutos, duas a três vezes por semana. Por tais razões, requer a descaracterização das escala trabalhada, bem como o pagamento da sobrejornada, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal. A primeira reclamada reconhece a adoção da escala 12x36, com concessão de uma hora de intervalo, com previsão em norma coletiva da categoria profissional do reclamante. A primeira ré apresentou os cartões de ponto do reclamante, impugnados quanto à ocorrência da supressão do intervalo e à incorreção dos horários consignados. No que se refere à controvérsia, a testemunha do obreiro foi imprecisa quanto aos horários trabalhados pelo demandante e afirmou a existência de intervalo usufruído pelo obreiro, conclui-se pela validade dos controles de jornada, acostados aos autos, não havendo provas do labor após o término da escala ou supressão do intervalo intrajornada. Quanto à validade das escalas 12x36, as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem a necessidade de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, porém o art. 59-A, caput, da CLT dispõe sobre a possibilidade de estipulação da escala especial, também, por acordo individual. In casu, o contrato de trabalho do reclamante não foi apresentado e o único Acordo Coletivo de Trabalho teve vigência iniciada em 01.01.2024 (ID fcdeb02). Sendo assim, diante da prova documental, descaracteriza-se a escala 12x36, no período compreendido entre 30.07.2022 e 31.12.2023, restando procedente o pedido de pagamento das horas extras, no período em referência, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, divisor de 220h/ e base de cálculo pelas parcelas de natureza salarial, com repercussões no 13º salário, Férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR e FGTS + 40%. Quanto aos reflexos no RSR, ressalva-se que a sua majoração pela integração das horas extras, repercute no 13º salário, férias e FGTS, a partir de 20.03.2023, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST: 'REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.' Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 do TST: 'HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.' 2.3. Dos Danos Morais O reclamante alega que foi ameaçado de morte e esfaqueado por clientes do segundo reclamado, com registro de boletim de ocorrência, havendo lesão de sua honra subjetiva, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais. A primeira reclamada sustenta que os riscos da atividade profissional são compensados pelo pagamento do adicional de periculosidade, não havendo ato ilícito imputável, nem prova da lesão à honra do trabalhador. O boletim de ocorrência foi acostado, sob o ID a3dc565, com a descrição do ocorrido e indicação do reclamante como vítima do ato de agressão. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador, nas relações de trabalho, encontra amparo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à indenização por acidente de trabalho, quando este decorrer da culpa do empregador ou de seus prepostos. No caso de atividades de risco, a responsabilização assume caráter objetivo, dispensando-se a demonstração de culpa, na forma da teoria do risco profissional, largamente adotada pela jurisprudência trabalhista, sobretudo após a consolidação do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cumpre destacar que, nas atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado - como era o caso da atividade desempenhada, pelo reclamante, que laborava em ambiente sujeito a interação direta com o público, inclusive com histórico de ocorrências envolvendo violência -, incumbe ao empregador o dever jurídico de adotar todas as medidas necessárias e eficazes à proteção da integridade física e psíquica do empregado. Trata-se de dever de segurança, corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. No caso, foi comprovado, pelo boletim de ocorrência de ID a3dc565, que o reclamante foi vítima de agressão física e ameaças de morte, por parte de terceiros no ambiente laboral. Tal documento goza de fé pública relativa, não havendo prova em sentido contrário, inexistindo elemento que sugira má-fé, simulação ou falsidade. Ademais, a primeira reclamada não produziu prova de que tenha implementado medidas eficazes de segurança, capazes de neutralizar ou minimizar os riscos a que estava submetido o trabalhador. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que a primeira ré tenha disponibilizado vigilância ostensiva, treinamento específico, barreiras de proteção, protocolos eficazes de contenção de conflitos ou qualquer outra providência concreta e eficaz no sentido de assegurar um ambiente de trabalho minimamente seguro. De outro giro, é absolutamente infundada a tese defensiva de que o pagamento do adicional de periculosidade, de natureza eminentemente salarial, seria suficiente para exonerar o empregador da responsabilidade por eventos danosos sofridos pelo trabalhador. Tal verba visa apenas compensar o risco permanente da atividade, não se prestando a afastar a obrigação de indenizar, quando o risco se materializa em efetivo dano. Portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - conduta omissiva do empregador (não adoção de medidas efetivas de segurança), nexo de causalidade (o evento danoso ocorreu no exercício do trabalho) e o dano (abalo à integridade física e psicológica do reclamante) -, é devida a indenização por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor indenizatório, leva-se em consideração os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da gravidade da lesão, da capacidade econômica das rés e do caráter pedagógico-preventivo da medida, bem como os parâmetros adotados por esta Justiça Especializada em casos análogos. Assim, arbitra-se a indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado para reparar o dano sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, suficiente para desestimular a prática de condutas omissivas similares por parte da primeira ré. 2.4. Da Indenização por Perdas e Danos O reclamante postula o pagamento de indenização, em virtude da necessidade de contratação de advogado particular para ajuizamento do processo, nos termos do art. 404 do CC/02. Pois bem. O dispositivo em referência é inaplicável ao Processo do Trabalho, considerando que a contratação de advogado é faculdade da parte. Ademais, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a incidência de honorários sucumbenciais tornou regra nesta justiça especializada. Neste sentido, transcrevem-se as ementas a seguir: 'PROMOTOR DE VENDAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra disposta no art. 62, inciso I, da CLT, exclui o empregado do direito às horas extras quando exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. À vista da possibilidade do registro de jornada, notadamente pela posterior adoção de registro eletrônico, são devidas as horas extras. INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O C. Tribunal Superior do Trabalho tem, reiteradamente, entendido que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho, em que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, até a vigência da Reforma Trabalhista, continuava a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência, exigia a satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0018167-91.2017.5.16.0004. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 31/07/2019. Juntado aos autos em 01/08/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wBYKad' 'INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 219 DO TST. INDEVIDOS. A parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato da categoria profissional, razão pela qual os honorários advocatícios não são devidos. Por outro lado, a jurisprudência do TST é no sentido de serem inaplicáveis ao processo do trabalho as regras dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência previsto no CPC/73, art. 20 (CPC/2015, art. 85). Recurso patronal provido, no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000278-63.2015.5.06.0331. Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2016. Juntado aos autos em 06/06/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZKKfWX' Improcede a postulação. 2.5. Da Responsabilidade do Segundo Reclamado O reclamante requer a condenação do segundo reclamado, de forma subsidiária, em face da prestação terceirizada de serviços, o que foi declarado de forma expressa no depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Por tais fatos, o caso se resolve na forma da Súmula nº 331 do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelos direitos dos empregados da prestadora. Sendo assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelo cumprimento das obrigações previstas neste julgado. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se os reclamados, nos limites de sua responsabilidade, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, 'caput', §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. No pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 5159c39, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. O reclamante sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, razão pela qual não há honorários a arbitrar em favor dos patronos dos reclamados. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI's 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC's 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação dos títulos, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a última remuneração, descrita no TRCT (R$ 2.146,27). 8. Da Compensação No Processo do Trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800), as dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de LEONARDO CARNEIRO MACHADO (OAB/PE 18.976) e de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS (OAB/PE 60.113) e as dirigidas ao segundo reclamado, em nome de Eduardo dos Santos Ramos Neto (OAB/PE 17.215) e de Márcio Mendes de Oliveira (OAB/PE 16.725). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Rejeitar as Preliminares de Inépcia e de carência de ação, suscitadas pelos réus. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por DENNYS PEREIRA DE SOUZA em face de J JUSTO SEGURANÇA LTDA e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar os réus, sendo o segundo reclamado, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para habilitação do autor no Seguro Desemprego e saque do FGTS depositado. Caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa da primeira ré, esta pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais, conforme a Fundamentação. Custas processuais, pelos reclamados, no montante de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: horas extras e reflexos nos RSR, 13º salário e Férias Usufruídas. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800), e as dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de LEONARDO CARNEIRO MACHADO (OAB/PE 18.976) e de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS (OAB/PE 60.113), e as dirigidas à segunda reclamada deverão ser feitas em nome de Eduardo dos Santos Ramos Neto (OAB/PE 17.215) e de Márcio Mendes de Oliveira (OAB/PE 16.725). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - J JUSTO SEGURANCA LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000748-44.2024.5.06.0181 RECORRENTE: ENILSON DA SILVA AMARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENILSON DA SILVA AMARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENILSON DA SILVA AMARO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (a partir de novembro de 2022), adicional de insalubridade e justiça gratuita, e que indeferiu o pedido de horas extras anteriores a novembro de 2022 e o pedido de majoração de honorários sucumbenciais. O reclamante também questionou a correta contabilização da jornada noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a tese referente à contabilização da jornada noturna, suscitada apenas no recurso ordinário, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado pela reclamada antes de novembro de 2022 era válido, diante da ausência de acordo coletivo ou individual escrito; (iii) determinar se a prova testemunhal apresentada pelo reclamante desconstitui a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada para o período anterior a novembro de 2022; (iv) definir se o valor da condenação se limita ao valor indicado na petição inicial; (v) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de insalubridade no grau médio, justificando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese sobre a contabilização da jornada noturna, ausente na petição inicial, configura inovação recursal, sendo o recurso inadmissível nesse ponto, conforme art. 141 do CPC. O sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado pela reclamada antes de novembro de 2022 é inválido por ausência de acordo coletivo ou individual escrito, conforme art. 59, §2º e §5º da CLT e Lei nº 13.467/2017. A prova testemunhal do reclamante apresenta inconsistências e não desconstitui a prova documental (registros de ponto) apresentada pela reclamada, sendo estes considerados válidos para o período anterior a novembro de 2022. O valor indicado na petição inicial não limita a condenação, sendo meramente estimativo, em conformidade com o art. 840, §1º da CLT interpretado à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e acesso à justiça, e em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O laudo pericial comprovou a existência de condições de insalubridade de grau médio (20%) nas atividades do reclamante devido à exposição habitual a agentes químicos, em virtude da falta de fornecimento adequado de EPI's, conforme NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 e art. 189 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante e recurso ordinário da reclamada improvidos. Tese de julgamento: A ausência de alegação na petição inicial de tese sobre a contabilização da jornada noturna impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por configurar inovação recursal. A falta de acordo individual escrito ou norma coletiva que autorize o banco de horas torna o sistema de compensação de jornada inválido para o período anterior a novembro de 2022. A prova testemunhal inconsistente não elide o valor probatório dos registros de ponto para o período anterior a novembro de 2022. O valor do pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT, tem caráter meramente estimativo e não limita a condenação. A constatação pericial da insalubridade de grau médio, comprovada pela ausência de fornecimento adequado de EPI's, justifica o pagamento do adicional correspondente. Dispositivos relevantes citados: art. 59, §2º e §5º da CLT; Lei nº 13.467/2017; art. 840, §1º da CLT; art. 141 do CPC; art. 189 e art. 192 da CLT; NR-15, Anexo 13; Portaria 3.214/78; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000; Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024 (TST); Súmula nº 463 do TST. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012348920245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348920245060161 PARTE: EDVALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001234-89.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5fa57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação formulada por EDVALDO DOS SANTOS, face à HCP LOCACOES EIRELI - EPP, para condenar a demandada, a pagar àquela, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o vertente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor estimado à condenação para os fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei n.° 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (art. 876, parágrafo único, da CLT), a serem calculados de acordo com o disposto nas Súmulas n.° 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 17 de junho de 2025. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HCP LOCACOES EIRELI - EPP - EDVALDO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001237-44.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed973c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação formulada por SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, face à HCP LOCACOES EIRELI - EPP, para condenar a demandada, a pagar àquela, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o vertente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor estimado à condenação para os fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei n.° 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (art. 876, parágrafo único, da CLT), a serem calculados de acordo com o disposto nas Súmulas n.° 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - HCP LOCACOES EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e12b3 proferido nos autos. Ficam as partes intimadas para tomarem ciência dos esclarecimentos periciais de ID. e838cab, e para querendo, manifestarem-se em 05 dias sob pena de preclusão. Cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 26 de junho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA
Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 1077
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00003516420155060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003516420155060192 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SILVEIRA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: LUIZ ANTONIO DA CUNHA PINTO - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: PAULO ARAUJO SOARES - POLO Ativo PARTE: RENATO RIBEIRO ABREU - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - OAB 338657/SP ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000351-64.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: PAULO ARAUJO SOARES RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (11) #id:72b40a3. Ficam os credores NOVAMENTE intimados a fornecerem os dados bancários completos para recebimento de seus créditos. IPOJUCA/PE, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ARAUJO SOARES
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA
Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 1077
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00003516420155060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003516420155060192 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SILVEIRA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: LUIZ ANTONIO DA CUNHA PINTO - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: PAULO ARAUJO SOARES - POLO Ativo PARTE: RENATO RIBEIRO ABREU - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - OAB 338657/SP ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000351-64.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: PAULO ARAUJO SOARES RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (11) #id:72b40a3. Ficam os credores NOVAMENTE intimados a fornecerem os dados bancários completos para recebimento de seus créditos. IPOJUCA/PE, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ARAUJO SOARES
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003645820255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003645820255060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000364-58.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 953c381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa; III) quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por FAGNER DE ALCÂNTARA QUEIROZ em face de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa na exordial, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A
Processo: 0001137-09.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3328
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011370920235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011370920235060102 PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001137-09.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a67b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação à liquidação oposta pela Demandante POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra e planilha sob ID. D56f9da, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritas. Intimem-se as partes. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005316020235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1033c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se por iniciada a execução, em atendimento ao petitório da parte autora, com fulcro no art. 878, da CLT. Para tanto, determino: Cite-se a executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC/2015, para que pague o valor da condenação ou garanta a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos valores devidos através do SISBAJUD e adoção de outras medidas de constrição patrimonial.Intime-se o(a) autor(a). RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013964420245060142 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA AP 0001396-44.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE RECURSO DE REVISTA PENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS RECURSOS, ANTE A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Execução provisória de decisão proferida nos autos principais, cujo recurso de revista interposto por ambas as partes ainda se encontra pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, aguardando voto do Ministro Relator desde agosto de 2021. 2. O obreiro agravante alega erro na adoção da TR como índice de correção monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. A reclamada-agravada, por sua vez, apesar de ter seus embargos à execução não conhecidos por preclusão, defende a aplicação da tese firmada na ADC 58 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de execução provisória, decidir definitivamente sobre a aplicação de índice de correção monetária e juros, quando há recurso de revista no TST pendente de julgamento sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de julgamento de recurso de revista no TST, que trata diretamente dos critérios de atualização monetária, impede que o Tribunal Regional profira decisão definitiva sobre a matéria, sob pena de usurpar competência daquela Corte Superior. 5. A análise meritória das matérias veiculadas nos agravos de petição das partes, no atual momento processual, mostra-se prematura, com risco de decisão inócua, pois eventual provimento do recurso de revista implicará na reformulação dos cálculos, tornando o atual debate irrelevante. 6. A alegada preclusão também está condicionada ao resultado do julgamento do recurso de revista, sendo incabível a sua análise neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prejudicada a análise meritória das preensões formuladas nos Agravos de Petição manejados pela partes litigantes, ante a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo principal. Tese de julgamento: "1. Não cabe decisão definitiva sobre critérios de juros e correção monetária em sede de execução provisória, quando há recurso de revista pendente sobre a matéria. 2. O exame de preclusão em relação à impugnação de cálculos depende do julgamento do recurso de revista pendente." RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00004007020245060231 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000400-70.2024.5.06.0231 RECORRENTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao trabalhador estabelecem o pagamento de adicional noturno de 40% sobre a hora diurna, para as horas trabalhadas entre 22h e 5h. Assim, a aplicação da Súmula 60, II, do TST, que prevê o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o período noturno integral, é afastada, em razão da previsão normativa, a qual, inclusive, fixa percentual de acréscimo superior àquele previsto na CLT. Aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e artigo 611-A, da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso patronal provido, no específico. RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000637-88.2021.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3387
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006378820215060141 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00006378820215060141 PARTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: YAGO LEMOS REGO - OAB 54030/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000637-88.2021.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A AGRAVADO: ERINALDO JOSE VIRGULINO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000637-88.2021.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADA: Dra. GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS AGRAVADO: ERINALDO JOSE VIRGULINO ADVOGADO: Dr. SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA ADVOGADO: Dr. YAGO LEMOS REGO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GMLC/hj/jsm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/07/2024 - Id14647e5; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id 45134af). Representação processual regular (Id 3c07acb). Preparo satisfeito (Id 38fdb70, f6b2f3a, bc4029c, d7fe839, 7cb2852, 400f2a0 e 89ed214 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECORRIDO Alegações: - violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 820 e 848da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA Alegações: - violação aos artigos 5º, LV da CF; 447, §3º, II do CPC; 829 da CLT. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade processual por cerceamentodo direito de defesa em virtude da dispensa do depoimento doautor (...) A teor do artigo 765 da CLT, o magistradotem ampla liberdade na condução do processo, cumprindo-lhevelar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permitedispensar a produção de provas que se revelem desnecessárias, dentre as quais o depoimento das partes, como se depreende,aliás, da expressão "podendo", contida no artigo 848 do mesmodiploma legal, que não é omisso quanto ao disciplinamento de talquestão no Processo do Trabalho. Sendo assim, ao contrário do que alega aempresa suscitante, a oitiva das partes é uma faculdade do Juiz. Não há obrigação legal de que sejam interrogadas, mormenteporque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dosfatos, tanto na petição inicial, quanto na peça de defesa, bem comoporque aos litigantes restou facultada a produção de todas asprovas (documentais e testemunhais). Ademais, não restou demonstrado osuposto prejuízo invocado, sendo obrigatória a sua demonstraçãono plano fático, de modo a sustentar a tese de invalidade do atoprocessual, do que não cuidou a empresa recorrente (art. 794, da CLT). (...) Da nulidade processual por cerceamento dodireito de defesa em virtude da dispensa do depoimento do autor (...) A teor do artigo 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite dispensar a produção de provas que se revelem desnecessárias, dentre as quais o depoimento das partes, como se depreende, aliás, da expressão "podendo", contida no artigo 848 do mesmo diploma legal, que não é omisso quanto ao disciplinamento de tal questão no Processo do Trabalho. Sendo assim, ao contrário do que alega a empresa suscitante, a oitiva das partes é uma faculdade do Juiz. Não há obrigação legal de que sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na peça de defesa, bem como porque aos litigantes restou facultada a produção de todas as provas (documentais e testemunhais). Ademais, não restou demonstrado o suposto prejuízo invocado, sendo obrigatória a sua demonstração no plano fático, de modo a sustentar a tese de invalidade do atoprocessual, do que não cuidou a empresa recorrente (art. 794, da CLT). (...) Da apontada suspeição da testemunha obreira. Do indeferimento da contradita apresentada pelareclamada. (...) Como bem decidido no primeiro grau, não torna suspeita a testemunha o simples fato de ela litigar ou ter litigado contra o mesmo réu. Ainda que a ação da testemunha contenha objeto similar ou idêntico ao da presente reclamatória, e que as duas ações tenham sido patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não caracteriza 'troca de favores' (entre testemunha e reclamante). Reproduzo, no particular, o seguinte ensinamento de Antônio Cláudio da Costa Machado: "O interesseque a testemunha deve ter no litígio deve ser pessoal e jurídico, como o do fiador na causa do afiançado, do cedente na causa docessionário, o vendedor, sujeito à evicção, na causa do comprador (os exemplos são de Moacyr Amaral Santos). Se o interesse é apenas fático ou moral, suspeição não há" (In Código de Processo Civil Interpretado, Manole, 9ª edição, pág. 447). Entendimentocontrário implicaria, por via transversa, violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF),porquanto não raramente este é o único meio de que dispõe otrabalhador para demonstrar os fatos por ele relatados na petiçãoinicial, cabendo ao magistrado o discernimento necessário aseparar os depoimentos eventualmente tendenciosos. Matéria pacificada nos termos da Súmula357 do TST, perfeitamente aplicável à hipótese ora sob análise, sem que se cogite da denominada "troca de favores", comoreiteradamente tem decidido este Regional e também a Turmasque compõem a Corte Superior Trabalhista." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos doacórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literaldo art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar dea norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir autilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devidoprocesso legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislaçãoinfraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nosartigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado temampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução dolitígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias àinstrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ouprotelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, comoocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 daCLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz,não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, nãose pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, a decisão recorrida se encontra alinhada com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisãoproferida por aquela Corte: "(...). 2. CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOALDO AUTOR. A determinação ou o indeferimento daprodução de prova constituem prerrogativas do Juízo,com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT.Logo, não há nulidade a ser declarada.(...). Agravo deinstrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000082-37.2018.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).' "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e.Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nãoconfigura cerceamento do direito de defesa oindeferimento de produção de provas, tendo em vistaos amplos poderes conferidos ao juízo na direção doprocesso (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estaremsuficientemente esclarecidas por outros meios, comona hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e detodas as Turmas deste Tribunal.d Incidem a Súmula nº333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculosà extraordinária intervenção deste Tribunal Superiorno feito. A existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada,como no caso, acaba por evidenciar, em últimaanálise, a própria ausência de transcendência dorecurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Ante a improcedência dorecurso, aplica-se à parte agravante a multa previstano art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, comimposição de multa" (Ag-AIRR-363-93.2020.5.06.0001,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EMAÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PORCERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DODEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVATESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, ojuízo tem ampla liberdade na direção do processo, e,de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, doCPC, cabe a ele determinar as provas necessárias àsua instrução, indeferindo as diligências inúteis oumeramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica,o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão emtese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcanceda parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos noprocesso matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-seindene de vícios o indeferimento motivado dodepoimento pessoal das partes e a oitiva detestemunha, quando houver elementos suficientespara a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre anovidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que seconfunde com o próprio mérito do apelo. Preliminarrejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e nãoprovido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).' "AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA -LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. Ajurisprudência desta Corte Superior se consolidou nosentido de que o fato de a testemunha estar litigandoou ter litigado contra o mesmo empregador não atorna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pelaparte autora e sua testemunha possuam identidadede pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter oindeferimento de contradita da testemunhaapresentada, decidiu em consonância com ajurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. Agravo de instrumento a que senega provimento. (...)" (TST-AIRR-10754-20.2019.5.15.0122, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 26/5/2023). "RECURSO DE REVISTA DAPARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PORCERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃODE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM OMESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSARECONHECIDA. O acórdão recorrido está emdissonância com a Súmula nº 357 do TST. Referido Verbete Sumular não faz referência à limitação deconteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nadaimpede que tenham o mesmo objeto ou que sejampatrocinadas pelo mesmo advogado, sob pena deviolação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e quedeve ser compreendido de forma ampla, seminterpretações limitativas, portanto. Deve-se presumirque as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual ojulgador deve examinar o teor do depoimento e, aofinal, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos esomente eles podem informar em Juízo sobre osdetalhes de sua ocorrência. Esclareço que para quefosse configurada a 'troca de favores' seria necessáriaa comprovação de que, além de o reclamante ter sidoindicado como testemunha na ação movida por suatestemunha, haja também, nos depoimentos, aintenção em beneficiar a parte, com deturpação daverdade, de modo a se obter o êxito de ambas, emsuas respectivas ações, situação fática que não estádelineada nestes autos. Ao se adotar posicionamentocontrário, cerceou-se o direito ao contraditório doautor. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicada aanálise do apelo. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DEINSTRUMENTO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. Emdecorrência do provimento do recurso de revista doautor, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho, resulta prejudicada a análise dosreferidos apelos" (TST-ARR-1001245-73.2017.5.02.0706, 7ª Turma, Rel. Min. CláudioMascarenhas Brandão, DEJT de 19/5/2023). "RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DEFAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO.PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. No caso em tela, o entendimentoconsignado no acórdão regional no sentido de acolhera preliminar de suspeição da testemunha convidadapela autora pelo simples fato de litigar contra omesmo empregador da reclamante, com testemunhosrecíprocos, apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 357 do TST, circunstância apta ademonstrar o indicador de transcendência política ,nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DEFAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST se apresenta nosentido de que a contradita de testemunha deve serefetivamente comprovada, de maneira a evidenciar aausência de isenção de ânimo do depoente ou deefetiva "troca de favores". Assim, o fato de areclamante e a testemunha terem ajuizado ação emface do mesmo empregador e serem testemunhasrecíprocas, por si só, não tem o condão de tornarsuspeita a testemunha apresentada pela empregadaneste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do destaCorte, causando, inclusive, prejuízo à reclamante.Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-10883-93.2019.5.15.0067, 6ª Turma, Rel. Min. AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT de 21/10/2022 -destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDACONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO EOBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que, nostermos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, osimples fato de estar litigando ou de ter litigadocontra o mesmo empregador, não torna suspeita atestemunha. 2. A suspeição somente se revelaquando, comprovadamente, o Julgador se convencerda parcialidade, animosidade ou falta de isenção datestemunha, o que não ocorreu, na hipótese.Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-316-90.2020.5.07.0034, 1ª Turma, Rel. Min. AmauryRodrigues Pinto Júnior, DEJT de 23/9/2022). "RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DEDEFESA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃOCOMPROVAÇÃO. O fato de a testemunha ter arroladoo reclamante como testemunha em ação ajuizadacontra o mesmo empregador não configura, por si só, a troca de favores, que geraria a suspeição dastestemunhas. A suspeição deve ser aferida emconcreto, e não de forma abstrata, baseada somenteno fato de estar a testemunha litigando contra omesmo empregador. Esse é o entendimentoconsolidado na Súmula 357 desta Corte. Recurso deRevista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST-ARR-1001533-21.2017.5.02.0706, 3ª Turma, Rel.Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 8/4/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTODE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. I.Pretende a parte Agravante que seja reconhecida acontradita da testemunha apresentada pelaReclamante, sob a alegação de que a mesma possuireclamatória contra a empresa com identidade quasetotal de pedidos e mais que isso, com identidade,inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e atestemunha estarem representadas pelo mesmoescritório de advocacia. II . Entretanto, nos termos daSúmula nº 357 desta Corte, "não torna suspeita atestemunha o simples fato de estar litigando ou de terlitigado contra o mesmo empregador" . Outrossim, ajurisprudência desta Corte é no sentido de que a trocade favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja consideradasuspeita deve haver prova inequívoca de falta deisenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamaçõestrabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmasalegações, além de um ter atuado como testemunhano processo da outra, bem como o fato de a demandamovida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmoprocurador, por si só, não implica suspeição do seudepoimento. III. Nesse cenário, observa-se que apretensão recursal esbarra no óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que adecisão regional está em conformidade com ajurisprudência atual e notória desta Corte Superior,contida na Súmula nº 357 desta Corte Superior. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que senega provimento(...)" (TST-ARR-409-14.2013.5.04.0024,4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/11/2021). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA OMESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. Diante dapossível violação do art. 5º, LV, da ConstituiçãoFederal, dá-se provimento ao agravo de instrumentopara determinar o processamento do recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e provido.B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA OMESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. A jurisprudênciapacificada deste TST, consubstanciada na Súmula n°357, é de que 'não torna suspeita a testemunha osimples fato de estar litigando ou de ter litigadocontra o mesmo empregador '. Ademais, esta Corte,por sua SDI-1, também consagra entendimento deque o simples fato de a testemunha contraditada terarrolado o reclamante em ação que move contra amesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve serprovada, e não apenas presumida. No caso emanálise, observa-se que a contradita da testemunhado reclamante foi mantida pelo Regional tão somentepor aquela Corte a quo presumir a ocorrência de trocade favores pelo fato de o ora reclamante ter sidotestemunha em ação ajuizada pela testemunhacontradita nesses autos, o que implica em efetivocerceio do direito de defesa do reclamante. Recursode revista conhecido e provido. " (TST-RR-1002198-80.2016.5.02.0315, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria daCosta, DEJT de 15/10/2021). Denego. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DE'LIMBO'JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO / INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO'LIMBO'PREVIDENCIÁRIO Alegações: - contrariedade à súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 457, caput da CLT; 60, §3º, da Lei n.º 8.213/1991. - contrariedade à NR-7 do Ministério do Trabalho e Previdência. - divergência jurisprudencial. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação aos artigos 186, 927 e 945 do CC; 818, I, da CLT; 373, Ido CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO Alegações: - violação aos artigos 944 do CC; 223-G, §1º, I da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, nessas circunstâncias, aindaque amparada em parecer médico, após a alta pelo INSS aempresa tem o dever de receber seu empregado de volta(adaptando-o, caso necessário, em atividades compatíveis com suanova capacidade física), sob pena de assumir o risco de talconduta. E, na hipótese de confirmação da incapacidade laborativatotal, é dever do ente patronal encaminhar o trabalhador, de novo,ao INSS, empenhando-se, junto à autarquia previdenciária, paraque o auxílio-doença seja prorrogado - porém, sem deixar depagar os salários, até a concessão de novo benefício. Assim, findo o benefício previdenciário, cessa também a suspensão do contrato de trabalho, com retornoda geração dos seus efeitos, inclusive quanto à obrigação depagamento de salários por parte do empregador (artigo 476, da CLT). E, ainda, no caso de requerimento de novo benefício junto ao INSS, apenas com o amparo do trabalhador pela autarquiaprevidenciária, estaria novamente suspenso o pacto laboral, fatoque desobrigaria o empregador a pagamento de salários. Destarte, evidencia-se dos autos que areclamada encaminhou o reclamante ao INSS em 17/02/2020, consoante se vê do documento de fl. 45 (ID 2d80ee1), tendo sidodesignada a data de 09/03/2020 às 11h10 para realização daperícia (fl. 47; ID 5704467). Ademais, a ficha financeira do autor (IDd40ef7c) demonstra que, a partir do mês de março/2020, areclamada suspendeu o pagamento dos salários do reclamante,ainda que não houvesse qualquer comunicado da AutarquiaPrevidenciária acerca do deferimento - ou não - do benefíciopleiteado pelo autor.(...) "(...) E, quanto aos danos moraisdecorrentes da conduta patronal, penso que agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização respectiva, eis que comprovada à saciedade a condutailícita do ente patronal. A situação de mantença do trabalhadorsem salários durante largo espaço temporal - cerca de 10 (dez)meses - demonstra que a empresa não cuidou de tomar qualquerprovidência para minimizar o sentimento de incerteza incutido noobreiro. Outrossim, a decisão patronal de suspender o pagamentode salário decorreu simplesmente do encaminhamento do obreiroao INSS, ainda que não houvesse qualquer confirmação acerca dodeferimento do benefício previdenciário. Por tal razão, ajurisprudência tem firme entendimento no sentido de que o danomoral em casos como o que ora se analisa independe de prova doefetivo prejuízo, bastando a análise do nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, portanto. (...) Ademais, o quantum indenizatório foiarbitrado observando-se os pressupostos legais do art. 223-G da CLT, além das nuances do caso concreto, e em atenção aosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sedemonstrando excesso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)fixado a título de compensação pelos danos morais infligidos aoautor. Logo, não há que se falar em redução do valor fixado." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e deacordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegações lançadas pelaparte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis com oreexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ao contrário do que crê a parte recorrente, a análise doscritérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise doselementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somentepoderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade eproporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A.DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AOUSO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. (...). VALOR ARBITRADO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade deredimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatóriopor danos morais, em virtude da restrição do uso de banheiros. Aodeterminar o valor arbitrado, a Turma sopesou os fatos,especialmente o valor do contrato firmado entre as reclamadaspara a prestação de serviços de call center " (mais de 230 milhõesde reais - fl. 1055), o qual indica a vultuosa [sic] capacidadeeconômico-financeira das demandadas". Nesta Subseção,prevalece o entendimento de que não é possível, em tese,conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencialquanto a pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamenteiguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suasparticularidades. Apenas nos casos em que a indenização forfixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, éque poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar oquantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria devotos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673,nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto àpossibilidade de conhecimento do recurso de embargos paraanalisar pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais e refluí na minha proposta original para adotar oentendimento da maioria dos membros desta Subseção para nãoconhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestosparadigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dosjulgados paradigmas, diante da impossibilidade de serdemonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótesedos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, destaCorte. Embargos não conhecidos. EMBARGOS ADESIVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. Inadmissível o recurso deembargos da ré, também não alcança conhecimento o apelo adesivo da parte autora, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III,do CPC/2015" (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro JoseRoberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamanteesteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abusode poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esferaextrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresade indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectos factuais específicos docaso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que ovalor da indenização fixada a título de danos morais deve serminorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante daspeculiaridades de cada situação que se examina, não há como seconstatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão doapelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos emque se discute o valor da indenização por danos morais, pois osaspectos fáticos de cada processo que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possível detectar identidadefático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelosapresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questõesde fato e de direito constantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargosde que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEINº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AAMIANTO. ÓBITO DO EMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que o reclamanteesteve em contato com amianto durante a contratualidade, e veioa óbito em razão de patologia que o acometeu em razão de sua atividade laboral. 2. No caso dos autos, a Turma de origem, combase nos aspectos factuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeu que a indenizaçãofixada a título de danos morais deve ser majorada. 3. Nos termosda posição firme desta SDI-1, ocorre que, diante das peculiaridadesde cada situação que se examina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar a admissão do apelo deembargos, à luz da Súmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticosde cada caso que se examina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendocomo baliza o entendimento firmado esse colegiado, analisando-seos modelos apresentados, conclui-se que, de fato, essesparadigmas carecem da necessária especificidade, uma vez quenão abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantesdo presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I,do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.' Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, 'a' (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), 'b' (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou 'c' (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas', motivada pelo fato de que 'o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento', nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a 'velar pela duração razoável do processo' (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de 'princípio da razoável duração do processo'. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ERINALDO JOSE VIRGULINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2345
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00008343520195060231 6ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00008343520195060231 PARTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DRA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMAADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.,ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROSKA/dsD E C I S Ã OAGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017Contra a porção da decisão denegatória que negou seguimento aos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.É o relatório.1. CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.2. MÉRITOTEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTONo caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:Recurso de: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O autor pleiteia o sobrestamento do processo em razão da ArgInc n. º 00010378-28.2018.5.03.0114, em tramitação no Colendo TST, na qual se discute a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como da ADI 5766 (9034419-08.2017.1.00.0000), apreciada no Excelso Pretório, que debate a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, prevista nos artigos 790-B, e §4º, 791-A, §4º, e 844, §2º, do Decreto-Lei 5.452caput /1943, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).Após analisar detidamente o andamento processual da mencionada da ação direta de inconstitucionalidade, observo que não há decisão expressa da Suprema Corte no sentido de sobrestar os feitos com idêntica matéria, como autoriza o art. 328 do seu Regimento Interno.Ademais, em relação à referida arguição de inconstitucionalidade, também não consta determinação do C. TST no mesmo sentido, dirigida a este Regional, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n. º 38/2015.Incabível, portanto, o sobrestamento requerido pelo reclamante.Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão de Id 848a8ec ocorreu em 07/05/2021, de acordo com a aba de expediente do PJE e a apresentação das razões recursais em 19/05/2021 (Id 11bca0e) e ratificadas em 09/06 /2021 (Id 0258cbe).Representação processual regular (Id d645030). Defiro o pedido de notificação exclusiva da advogada Ana Paula Paiva de Mesquita Barros, inscrita na . OAB/SP 113.793 e na OAB/MG Nº 198.344 Preparo satisfeito (Ids d745894, 2dfdccf, 04e6348, 848a8ec e f091969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (1666) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIAlegação(ões):- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.Transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido:Do adicional de insalubridade (recurso da ré) (...) Os argumentos lançados pela ré nas razões do recurso não merecem prosperar.O deslinde da pretensão deduzida em Juízo pressupõe aferir se o trabalhador estava sujeito a condições insalubres no meio ambiente de trabalho, valendo-se o Magistrado de origem dos termos da prova técnica, de ID. d9aef0a, e demais esclarecimento prestados pelo o qual expert, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho, pelo agente nocivo ruído, verbis:"5. CONCLUSÃO PERICIAL No presente caso, foram portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações.Assim, este Perito, diante de todas as avaliações e métodos utilizados conforma já demonstrados, constatou a atividade, naquelas condições exercidas pelo Reclamante, como sendo em grau INSALUBRE MÉDIO (20%) no período de maio a dezembro de 2017." Demais disso, tanto na fundamentação do laudo pericial quanto nos esclarecimentos prestados pelo ele deixou expert, claro quanto aos equipamentos de proteção individual, que "No que pese a solicitação da ficha de EPI quando do agendamento da diligência, bem como reforçado na ocasião da visita e solicitado novamente via e-mail, até o presente momento não foi enviado a este perito e nem acostado aos autos a ficha de EPI do Reclamante. De tal modo, não restou comprovado o fornecimento do equipamento de proteção individual ao longo do pacto laboral pela Reclamada, não vislumbrando, com isso, a atenuação dos níveis de ruído para abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1, da NR 15, de modo a caracterizar a insalubridade quanto ao agente nocivo ruído." Destaco que o laudo pericial foi validamente produzido, submetendo-se ao devido contraditório (art. 5º, LIV, da CF), e traz, em seu conteúdo, fundamentação técnica suficiente a atestar sua idoneidade enquanto meio de prova, de modo a inexistir razão jurídica para sua desconsideração, enquanto contundente elemento formador do convencimento motivado do órgão julgador.Óbice não há, portanto, ao acolhimento desta prova técnica como razão de decidir pela sentença de cognição, que se baseou, com acerto, na conclusão do especialmente expert, porque, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em art. 371, do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, na hipótese, analisando o teor do laudo pericial, notadamente a conclusão acima transcrita, admito que nenhum dos argumentos lançados em contrário superam as considerações e as conclusões expostas no respectivo parecer.Acrescento, também, que ainda que o tivesse observado o uso de protetor expert auricular no âmbito da ré, não poderia constatar a qualidade do equipamento de proteção sem a sua avaliação, o que se daria pela aposição do C. A. na ficha de recebimento de EPI, a qual, segundo o depoimento do autor, existia e era assinada pelo trabalhador quando do recebimento dos equipamentos. Concordo, portanto, com o Magistrado de Primeiro Grau quando diz que "Nota-se que bastava à reclamada juntar a ficha de EPI, documento que ela deve manter consigo e que afastaria qualquer dúvida quanto à avaliação qualitativa do equipamento de teria sido fornecido pelo reclamante. No entanto, deixou de cumprir esse simples ato, preferindo que o perito se valesse da observação de outros funcionário no momento da realização da perícia." Pelo exposto, nego provimento ao apelo.Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, mencionada nas suas razões, cabe pontuar que tal posicionamento está em sintonia com o artigo 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST - Instrução esta que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467 - assim vazado: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a ". égide da lei revogada No tocante ao ,adicional de insalubridade e honorários periciais confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão do adicional de insalubridade com base na legislação aplicável à matéria e indicadas, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, implicando, ainda, reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST).CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de Embargos de Declaração se deu em 28/05/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJe e a apresentação das razões recursais em 08/06/2021 (Id 0c4c8a9).Representação processual regular (Id ddbd805).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / SOBRESTAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.- violação dos artigos 832 e 897, da CLT; 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, do CPC.- divergência jurisprudencial.O Colegiado Regional assim fundamentou seu posicionamento:Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, horas in itinere e (...) Merece reforma o decisum.Foram anexados aos autos cartões de ponto de todo período imprescrito, com anotações variáveis, registre-se, não se revelando britânicos ou ilegíveis, o que conduz à presunção, favorável ao empregador, de validade júris tantum, dos apontamentos ali realizados, incumbindo o ônus da prova de desconstituí-los, nesse caso, ao autor, nos moldes do art. 818, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, como bem declarado pela Magistrada de Primeiro Grau, especialmente ao se considerar que o autor em depoimento, informou "que batia o ponto efetivamente no momento em que iniciava o trabalho e no momento em que largava da linha de produção".Todavia, data vênia entendimento esposado pelo Magistrado de origem, entendo que a ré trouxe aos autos acordos coletivos do período contratual (IDs. 06a1bac, d237e87, 2cf6dfe e 53102eb), que autorizam a compensação de jornada realizada e firmada nos registros de ponto, não devendo-se considerar que havia realização de sobrejornada habitual, apta a retirar a validade do acordo de compensação firmado com o sindicato profissional.Além disso, de se ressaltar que, em que pese o autor ter informado em depoimento jamais ter percebido o pagamento de horas extras no contracheque, ao analisar as fichas financeiras, verifico que houve o pagamento do labor extraordinário, nos percentuais determinados nos acordos coletivos, ainda que de forma excepcional, tendo em vista as compensações de jornada registradas nos controles de ponto.Enfatizo, por fim, que declarada a correção dos cartões de ponto, cabia ao autor o ônus da prova de apontar numericamente eventuais pagamento ou registros de compensação de jornada, tendo em vista, inclusive, o princípio da eventualidade, do que efetivamente não cuidou, sucumbindo no ônus que era seu. (...) Pelo exposto, tenho pelo provimento do apelo da ré, excluindo-se, desse modo, a condenação ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos. Prejudicada, portanto, a análise dos pleitos do autor, de reflexos do repouso semanal remunerado e de FGTS + 40%.Instada por Embargos de Declaração, a Turma assim fundamentou:(...) Na espécie, a parte deseja, em verdade, revolver matéria expressamente sedimentada no , que, por sua vez, à decisum unanimidade, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, apreciando devidamente o conjunto probatório e enfrentando os pontos relevantes do tema discutido, sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.Há de se destacar, ad que o Juízo não está adstrito a argumentandum, responder, uma a uma, às indagações ou teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento acerca da questão litigiosa, pois que "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados pelo embargante, como se órgão de consulta fosse, mormente se notório seu (STJ, REsp 573.761-propósito de reforma do julgado" GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 463).Demais disso, da simples leitura do acórdão se observa que afastado o argumento de realização de horas extras habituais, bem como declarado que, válidos os cartões de ponto e havendo pagamento do labor extraordinário nos contracheques, cabia ao autor, ainda que por amostragem, indicar as diferenças que entende devidas em seu favor, do que não cuidou. (...) Fica claro que o objetivo da parte não é de apontar, verdadeiramente, a existência de defeito no acórdão, mas sim, de atacar o posicionamento adotado pelo órgão julgador, porque a solução encontrada não se harmoniza com os seus interesses. Isto não significa, em absoluto, que o acórdão foi omisso e muito menos que tenha havido falta de análise probatória a comprometer a integridade do julgado.Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. O que avulta é o inconformismo da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável.Nada obstante, não é demais acrescer que não há constatação de violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o julgado revelou-se fruto da correta interpretação das normas, súmulas e orientações jurisprudenciais vigentes, em relação às matérias em debate.Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos.Com relação ao , reporto-me às considerações sobrestamento preliminares, para afastar o pedido.Sobre a arguição de nulidade processual por negativa de observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n. º 459, do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados.Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINEREAlegação(ões):- contrariedade à(ao): itens I, IV e V da Súmula nº 85; itens I e II da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, com os seguintes acréscimos:Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, horas in itinere e adicional noturno) (ambos os recursos) Passo à análise do pedido de condenação em horas formulado pelo in itinere, autor, para declarar, inicialmente, que tendo o contrato de trabalho do autor perdurado de 21 de julho de 2016 a 23 de outubro de 2018, a apreciação do pedido se restringirá ao período compreendido entre o início do contrato de trabalho e 10.11.2017, tendo em vista que a partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não há falar em pagamento de horas de percurso.A teor do §2º do artigo 58, da CLT, vigente até 10.11.2017, reverberado pela Súmula 90, I, do C. TST, as horas de trajeto devem ser computadas da jornada de trabalho do empregado quando o empregador, sediado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, fornece a condução entre a residência e o trabalho.Este último requisito emerge incontroverso, assim como o fato de o parque industrial no qual localizado a ré, na BR 101 - local de prestação dos serviços - não é de difícil acesso - fato público e notório (art. 374, I, do CPC). Nesse quadro, ausentes estariam, ao menos em princípio, os requisitos para o deferimento da postulação deduzida na exordial.In casu, considerando os horários apostos nos cartões de ponto - declarados válidos -, que evidenciam jornada das 6h às 15h48, não sendo os horários de labor incompatíveis com os de circulação do transporte público regular, inexiste direito ao pagamento de horas de percurso também no período anterior à dita reforma trabalhista.Apenas em resposta aos argumentos recursais do autor, acrescento que o mero fato de o transporte que atende o local de trabalho ser intermunicipal não é suficiente para garantir o direito à percepção das horas in itinere, tendo em vista, especialmente, a sua periodicidade, que se assemelha ao transporte urbano.Destaco, por fim, os termos da Súmula nº 22, deste E. TRT da 6ª Região, verbis:(...) Não se tendo reconhecido a ocorrência de horas de percurso, igualmente não há falar em adicional noturno, posto que, como acima dito, a jornada de trabalho do autor se iniciada às 6h.Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor.No que diz respeito às horas extras (sistema de compensação) e horas in itinere, contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do impugnado, diviso que a revista não comporta processamento, pois o decisum Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias, consistindo o insurgi mento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, razão pela qual não se constata violação literal do dispositivo, nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST).Quanto à divergência jurisprudencial trazida ressalto, ainda, que é inservível ao confronto de teses, ora por não citar a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, a, da CLT), ora porque oriunda deste Sexto Regional (OJ 111 da SDI-1 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Fundamentos do acórdão recorrido:Dos honorários advocatícios (ambos os recursos) (...) Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, detinham, até a entrada em vigor da Lei n. º 13.467/2017, incidência restrita, em se tratando de matéria trabalhista, nos exatos limites da Lei n. º 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329, do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, "não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. ".(art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) Com o advento da reforma trabalhista, a matéria passou a ser regulada pelo art. 791-A, da CLT, adiante transcrito, aplicável, entretanto, apenas às ações ajuizadas em data posterior a 11.11.2017, momento da entrada em vigor da Lei em referência, dada a natureza híbrida do instituto, também denominada bifronte, por não encerrar questão meramente processual, eis que aponta reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do seu representante, bem assim em observância às garantias constitucionais próprias e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. Outra conclusão não seria possível, inclusive sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tomando-se como referência as novas regras processuais, sem oportunizar o contraditório prévio das partes.Expurgando qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018.Vejamos:(...) Nesse diapasão, tendo sido a presente Ação Trabalhista ajuizada em data posterior a 11.11.2017 e julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, impõe-se a condenação de cada um dos litigantes ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, no caso do réu, e em 5% (cinco por cento), também sobre a liquidação da sentença, no do autor, arbitramento que entendo correto, uma vez que observados os critérios do §2º, do artigo supratranscrito, não havendo qualquer modificação a ser feita, no aspecto.Não há falar, ainda, em modificação da base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, uma vez que o julgado está lastrado em legislação pertinente à espécie, qual seja, o do art. 791-A, da CLT, já vigente à época da caput propositura da ação.Oportuno salientar que a condição de beneficiário da justiça gratuita não retira do autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese dos créditos obtidos em Juízo, ainda que em outro processo, não serem capazes de suportar a verba honorária ou parte dela, quanto ao valor não acobertado pelo montante obtido, deve ser observada a suspensão prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT, que segue transcrito:Destaco, por fim, que não há falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT.Pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, admito que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática e em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), de um lado, e com a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133), de outro. Nessa ordem de ideias, o legislador resguardou a situação do beneficiário da justiça gratuita, enquanto vencido e desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, assegurando ao autor, a despeito de sua responsabilização pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, a suspensão da exigibilidade desse crédito, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça.Pelo exposto, nada há a modificar na sentença. Nego provimento.Pertinente aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, considerando que se encontra pendente de julgamento no pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT ( ), determino o processamento do recurso de revista, ArgInc - 10378-28.2018.5.03.0114 em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Recebo.CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STFDeve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante.CONHECIMENTOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STFA fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:Dos honorários advocatícios (ambos os recursos)Pugna o autor pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos do réu, por ser beneficiária da justiça gratuita, apontando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.367/2017. Sucessivamente, pede a suspensão da exigibilidade da verba honorária, assim como que seja calculada tendo por base apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes. Além disso, pede a majoração do percentual de honorários arbitrados em seu benefício para 15%.O réu, por sua vez, acreditando no deferimento integral de seu Recurso Ordinário, com a improcedência de todos os pedidos do autor, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, detinham, até a entrada em vigor da Lei n. º 13.467/2017, incidência restrita, em se tratando de matéria trabalhista, nos exatos limites da Lei n. º 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329, do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, "não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".Com o advento da reforma trabalhista, a matéria passou a ser regulada pelo art. 791-A, da CLT, adiante transcrito, aplicável, entretanto, apenas às ações ajuizadas em data posterior a 11.11.2017, momento da entrada em vigor da Lei em referência, dada a natureza híbrida do instituto, também denominada bifronte, por não encerrar questão meramente processual, eis que aponta reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do seu representante, bem assim em observância às garantias constitucionais próprias e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. Outra conclusão não seria possível, inclusive sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do CPC/15) e ao próprio Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tomando-se como referência as novas regras processuais, sem oportunizar o contraditório prévio das partes. Expurgando qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018. Vejamos:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.Nesse diapasão, tendo sido a presente Ação Trabalhista ajuizada em data posterior a 11.11.2017 e julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, impõe-se a condenação de cada um dos litigantes ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, no caso do réu, e em 5% (cinco por cento), também sobre a liquidação da sentença, no do autor, arbitramento que entendo correto, uma vez que observados os critérios do §2º, do artigo supratranscrito, não havendo qualquer modificação a ser feita, no aspecto.["] Oportuno salientar que a condição de beneficiário da justiça gratuita não retira do autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese dos créditos obtidos em Juízo, ainda que em outro processo, não serem capazes de suportar a verba honorária ou parte dela, quanto ao valor não acobertado pelo montante obtido, deve ser observada a suspensão prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT, que segue transcrito:"§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".(Grifos inexistentes na origem)["] Pelo exposto, nada há a modificar na sentença. Nego provimento.Pelo exposto, nego provimento. (grifos nossos)A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. À análise.Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag. Reg. RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".No caso concreto, o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT.Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.MÉRITOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STFComo consequência lógica do conhecimento por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser parcialmente provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.CONCLUSÃOPelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255 do RITST, e 932 do CPC:I - nego provimento aos agravos de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; eII - reconheço a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", conheço do recurso de revista da parte reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.Publique-se.Brasília, 26 de junho de 2025.KÁTIA MAGALHÃES ARRUDAMinistra Relatora
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2465
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: Processo: 00009202520205060181 6ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00009202520205060181 PARTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGERIO BATISTA VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA DE OLIVEIRA BORGES - OAB 252233/SP Agravante(s) e Recorrente(s): ROGERIO BATISTA VIEIRAADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravado(s) e Recorrido(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.ADVOGADO: PATRÍCIA DE OLIVEIRA BORGESKA/imD E C I S Ã ORECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento do reclamante contra despacho denegatório de admissibilidade, em parte, do recurso de revista.Trata-se, ainda, de recurso de revista do reclamante.Contraminuta e contrarrazões pela parte contrária.Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.É o relatório.I - AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIMENTOConheço do agravo de instrumento, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. TRANSCENDÊNCIAPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDeve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide.MÉRITOPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA fim de demonstrar que pediu o pronunciamento sobre a matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo TRT (fls. 949/951):"Bem assim, torna-se deveras importante que esta Turma de Regional esclareça, pormenorizadamente e em primeiro, se a atividade desenvolvida pelo Reclamante não é uma atividade de risco à sua saúde e dos demais trabalhadores, posto que o ambiente de trabalho foi reconhecido como insalubre e que apenas o uso de EPIs adequados possibilita um convívio minimamente adequado"Ainda, diante do quanto acima fora indicado, é deveras importante que este Turma Regional esclareça se entendeu que a ausência de responsabilidade da Reclamada se deu por não estar configurada seu dolo ou sua culpa" Ou não estar configurada nenhuma das duas situações, apesar de ser fato incontroverso que houve o acidente de trabalho"Quanto ao primeiro questionamento acima indicado, é que, do quanto se pode inferir do acórdão prolatado, ainda que desautorizadamente, não se pode concluir com certeza e clareza que este Regional consignou se a atividade é ou não de risco para a saúde do empregado, daí, sendo necessário o aclaramento para afastar a obscuridade, por um lado; e também para se afastar a omissão, posto que, do quanto se leu e percebeu no trecho indicado, não há narrativa de fatos que levem a conclusão se a atividade é ou não de risco.Ambos os questionamentos acima se pautam em linha de raciocínio com a relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, e se há ou não dolo ou culpa deste quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento ao dever geral de fiscalização e prevenção e precaução no ambiente de trabalho.Ainda, na mesma linha, indaga-se se este Regional entendeu, portanto, apesar de ter reconhecido que é incontroverso a existência de acidente de trabalho, dos danos e do nexo de causalidade, não deverá ser hipótese de aplicação da norma ventilada no art. 927 do CC"DE OUTRO GIRO, EM RECURSO ORDINÁRIO, O ESCLARECEU O RECLAMANTE QUE A RECLAMADA ALEGOU EM SUA DEFESA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, O QUE ATRAI PARA SI O ONUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE, AO TEOR DO ART. 818, INC. II DA CLT.Dado que a Reclamada assim o fez, indaga-se se ao não se desincumbir de seu ônus de provar, não estaria a Reclamada, quanto ao tema dos danos morais, incorrendo nos efeitos materiais da revelia e em confissão"Assim, indaga-se, igualmente, diante do acima destacado na decisão prolatada por este Regional, sendo impossível ao empregado a produção de prova de sua própria ausência de culpa ou dolo e, reconhecido que houve o acidente de trabalho, não seria o caso de se atribuir o ônus de julgamento em desfavor da Reclamada, por quanto ao menos, sua culpa restaria presumida" Ainda quanto à questão da culpa, Ilustres Julgadores, sendo incontroversa a abertura da CAT (ld. 3137c2b) e documentos enviados ao INSS (lds. ac19711, 1a33615, cdcb00d), a concessão de benefício pelo INSS B-91 (Id. 7b9df08), e que, quando da contestação (Id. 1918819), a Reclamada confirma o acidente ocorrido, bem como, em observância ao laudo pericial produzido nos presentes autos, restou constatado o nexo entre as doenças existentes sobre o obreiro e o acidente típico ocorrido, não se estaria, por meio das provas colecionadas, constada, ao menos, a culpa da Reclamada""Transcreveu, ainda, o seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 951):"Diviso que os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão.Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas. Não é demais observar que o ordenamento jurídico pátrio dispõe de meios adequados de impugnação às decisões judiciais, através dos quais os litigantes poderão materializar suas insurreições em face do provimento judicial que, porventura, não lhes tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante.In casu, não há que se falar em omissão, contradição ou em qualquer outro error in procedendo no acórdão embargado, que expôs, de forma clara, fundamentada e desprovida de equívocos processuais, as razões que conduziram a parte dispositiva constante do decisum, como se depreende da decisão embargada, colacionada ao caderno processual no ID. b835c51. Claro está que as pretensões recursais referentes à indenização por danos morais, acúmulo de funções, adicional de insalubridade e questões abordadas no apelo foram suficiente e devidamente enfrentadas."A reclamada sustenta que o TRT, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, a saber (fl. 949):"1) Se a atividade desenvolvida pelo Reclamante não é uma atividade de risco à sua saúde e dos demais trabalhadores, posto que o ambiente de trabalho foi reconhecido como insalubre e que apenas o uso de EPIs adequados possibilita um convívio minimamente adequado"2) Se entendeu que a ausência de responsabilidade da Reclamada se deu por não estar configurada seu dolo ou sua culpa" Ou não estar configurada nenhuma das duas situações, apesar de ser fato incontroverso que houve o acidente de trabalho"3) Se este Regional entendeu, portanto, apesar de ter reconhecido que é incontroverso a existência de acidente de trabalho, dos danos e do nexo de causalidade, não deverá ser hipótese de aplicação da norma ventilada no art. 927 do CC"4) Se ao não se desincumbir de seu ônus de provar, não estaria a Reclamada, quanto ao tema dos danos morais, incorrendo nos efeitos materiais da revelia e em confissão"5) Se não seria o caso de se atribuir o ônus de julgamento em desfavor da Reclamada, por quanto ao menos, sua culpa restaria presumida"6) Se não se estaria, por meio das provas colecionadas, constada, ao menos, a culpa da Reclamada""Aponta violação ao art. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.À análise.Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.O reclamante alega que há questão fática e jurídica, cujo exame foi postulado, que era relevante para a exata compreensão da controvérsia, mas que não foi apreciada pelo TRT.Pois bem.Quanto aos quarto e quinto vícios alegados pelo reclamante, nota-se que as matérias revestem-se de contornos nitidamente jurídicos (efeitos da revelia e distribuição do ônus de prova), na forma da Súmula nº 297, III, do TST. Como consequência, inviável acolher a arguição de negativa de prestação jurisdicional.Em relação aos primeiro e terceiro vícios, tem-se que, nos embargos de declaração, conforme trecho transcrito, o reclamante pleiteou expressa manifestação do TRT sobre a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho à luz da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), tendo em vista a natureza da atividade desempenhada no estabelecimento patronal. Ressalte-se que essa matéria foi devidamente delimitada na inicial da reclamação trabalhista, estando abarcada pelo efeito devolutivo em profundidade próprio do recurso ordinário.No que concerne ao segundo vício, tem-se que, nos embargos de declaração, conforme trecho transcrito, o reclamante pleiteou esclarecimento acerca da constatação, pelo Regional, da culpa da reclamada em sentido amplo, bem como da alegação, pela empresa, de culpa exclusiva da vítima, que não teria observado procedimentos de segurança. Analisando o acórdão, não resta claro se o TRT afastou a culpa da reclamada pelo dano sofrido pelo empregado ou se rompeu o nexo causal com a atribuição de culpa exclusiva ao trabalhador pelo acidente, tendo em vista a adequação das condições de segurança do ambiente em que prestado o labor. Sem que haja a exata definição acerca de qual elemento da responsabilidade civil não se fez presente no caso concreto, não se viabiliza avançar na análise do tema admitido do recurso de revista (distribuição do ônus de prova).Por fim, quanto ao sexto vício, tem-se que, nos embargos de declaração, o reclamante requereu a análise da responsabilidade civil à luz das provas acostadas ao feito, sendo relevante notar que o acórdão consignou a existência de dano estético e à capacidade laboral do trabalhador com base no laudo pericial. Não obstante, o TRT registrou que "a análise das provas carreadas nos autos não socorre o autor" em sua pretensão de reparação, passando a analisar tão-somente a prova testemunhal, que, não serviria à finalidade do obreiro. Nesse sentido, não se vislumbra o necessário cotejo entre o teor das constatações periciais e os elementos da responsabilidade civil.Sem que o Tribunal a quo, detentor da competência para analisar os fatos e provas constantes dos autos em decorrência do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, efetivamente exare tese jurídica sobre a existência e o reflexo jurídico das questões delimitadas pela parte, não se viabilizaria a discussão da matéria nessa instância extraordinária, justamente pela exigência legal do prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e no enunciado de Súmula nº 297 do TST.Anote-se, ademais, que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se caracterizam como eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento implícito.Assim, evidencia-se aparente falha na prestação jurisdicional pelo TRT de origem.Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para seguir na análise do recurso de revista por provável violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.II - RECURSO DE REVISTACONHECIMENTOAtendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALNo conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.Conheço, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.MÉRITOPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALComo consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TRT, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante, como entender de direito, em relação: a) à existência de responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho à luz da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), tendo em vista a natureza da atividade desempenhada no estabelecimento patronal; b) à definição do afastamento da culpa da reclamada pelo dano sofrido pelo empregado ou do rompimento do nexo causal com a atribuição de culpa exclusiva ao trabalhador pelo acidente, tendo em vista a adequação das condições de segurança do ambiente em que prestado o labor; c) ao necessário cotejo entre o teor das constatações periciais e os elementos da responsabilidade civil.Fica prejudicada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento do reclamante, bem como o seu recurso de revista.CONCLUSÃOPelo exposto, com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC, e 118, X, e 251, III, do RITST:I - reconheço a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e dou provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para seguir na análise do recurso de revista por provável violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;II - conheço do recurso de revista do reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TRT, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante, como entender de direito, em relação: a) à existência de responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho à luz da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), tendo em vista a natureza da atividade desempenhada no estabelecimento patronal; b) à definição do afastamento da culpa da reclamada pelo dano sofrido pelo empregado ou do rompimento do nexo causal com a atribuição de culpa exclusiva ao trabalhador pelo acidente, tendo em vista a adequação das condições de segurança do ambiente em que prestado o labor; c) ao necessário cotejo entre o teor das constatações periciais e os elementos da responsabilidade civil.Publique-se.Brasília, 23 de junho de 2025.KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
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03/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + INDICAR LOCAL DA PERICIA
Agendamento: QUESITOS + INDICAR LOCAL DA PERICIA
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARCIANO JOSE LUDKE X LACTICINIOS TIROL LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: não Matérias: desconsideração do cargo de confiança, horas extras, intrajornada, insalubridade, intervalo de rec. térmica etc. Valor da causa: R$ 127.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARCIANO JOSE LUDKE
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DESPACHO
Agendamento: DESPACHO - A LIBERAÇÃO JÁ FOI DEFERIDA, DESPACHAR PARA AGILIZAR
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef742eb proferido nos autos. VISTOS. Homologada a liquidação fixando o débito total em R$ 54.321,52, com autorização para dedução de eventuais depósitos recursais existentes. Em 5 de maio de 2025, a reclamada apresentou petição alegando nulidade processual, sustentando que não foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao laudo pericial contábil retificado, em violação ao art. 879, § 2º da CLT. Houve rejeição à alegação de nulidade, esclarecendo que a parte ré teve oportunidade de impugnar os cálculos e que qualquer discussão deveria ser objeto de embargos à execução após prévia garantia do juízo. Foi determinado o início da execução forçada, citando a reclamada para pagamento em 48 horas ou garantia da execução no valor de R$ 54.321,52. Posteriormente, a reclamada requereu dilação de prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação (fls. 15-16), alegando exiguidade do prazo de 48 horas e indicando provável opção pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. Em decisão de 10 de junho de 2025, retsou indeferido o pedido de dilação, considerando a incerteza da parte devedora quanto à forma de cumprimento da obrigação. Foi determinado o prosseguimento da execução com expedição de mandado ao Sisbajud para bloqueio de numerário. Em ato sucessivo, a reclamada apresentou pedido formal de parcelamento do débito (fls. 18-20), comprovando o depósito de R$ 7.823,93 correspondente a 30% do valor devido, além do recolhimento de honorários sucumbenciais, contratuais, periciais e custas processuais. Requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do CPC e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Indefiro o parcelamento pleiteado. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, devendo sua satisfação ocorrer de forma célere e integral, não se coadunando com dilações desnecessárias que posterguem a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador. Autorizo a liberação aos credores dos valores constantes dos autos. Para o saldo remanescente da execução, determino o prosseguimento da execução forçada através do sistema SISBAJUD para bloqueio de numerário em contas e aplicações financeiras da executada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 29 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALBERTO COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de instrução por videoconferência - designo audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 02/06/2026 às 15h00
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 14/07/2025 às 11:10 - Una por videoconferência - ATIVA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 28/08/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. inicial - Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/08/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial - Dia 05/08/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 10/ 07/2025, a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080,a se iniciar às13:00 hs.
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001395720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000139-57.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae44072 proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID c4855bd. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - NATANAEL ALVES DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 30/07/2025 às 08:40 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - 29/08/20205, às 15:00h. Local da perícia: Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes, em sala a ser disponibilizada pela Vara, localizado a Estr. da Batalha, 1200 - Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54313-570
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014458220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014458220245060143 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE FERRO GOMES - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001445-82.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d28659 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autor da petição sob id 469c104, onde o perito médico informa a redesignação da perícia para o dia 29/08/20205, às 15:00h. Local da perícia: Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes, em sala a ser disponibilizada pela Vara, localizado a Estr. da Batalha, 1200 - Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54313-570. O autor deverá observar as orientações contidas na petição do perito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: informar Aud. de Instrução presencial: Dia 28/07/2025 às 10:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005292220255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005292220255060011 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000529-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b034a77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros (2) a qual retornou da Central de Audiências Iniciais para dar prosseguimento ao feito. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n. 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da manhã; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo 'Juízo 100% Digital'; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o 'Juízo 100% Digital' no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução designada para o dia 28/07/2025 10:40, em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Sala 10, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. No caso concreto, embora o 'Juízo 100% Digital' ofereça vantagens, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e testemunhas. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, ou apresentar as testemunhas independentemente de intimação/ciência prévia, sob pena de se concluir que desistiu da inquirição em caso de ausência da testemunha. Intimem-se as partes por meio de suas respectivas assistências jurídicas. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA VAREJAO - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 25/07/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006857720255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006857720255060021 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000685-77.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000685-77.2025.5.06.0021RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005204520255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005204520255060016 PARTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000520-45.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 06/08/2025 15:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/08/2025 15:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000520-45.2025.5.06.0016RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA, EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 25/07/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000676-21.2025.5.06.0020RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADEADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006844320255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006844320255060005 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000684-43.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000684-43.2025.5.06.0005RECLAMANTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem jurídica - PROTOCOLAR NOVAMENTE A AÇÃO. JÁ HA DESPACHO DO JUIZ DISPENSANDO AS CUSTAS
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3796
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial [URGENTE]
Agendamento: Confeccionar inicial [URGENTE]
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: não Matérias: horas extras, intrajornada, FGTS não depositado, danos materiais, saldo de salário e grupo econômico. Valor da causa: R$ 333.674,16 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3299
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RR
Agendamento: PROTOCOLAR RR
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLO FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL + Liberação Valor Bloqueado
Agendamento: Protocolo - ISL + Liberação Valor Bloqueado
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Quinta-feira
03/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89bede proferido nos autos. O art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que 'A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.' No caso dos autos, o(s) credor(es) estão representados por advogado, o que impede a execução de ofício por este juízo. PROCEDA-SE AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, em consonância com a decisão da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho na consulta administrativa (1680) n. 0000139-62.2022.2.00.0500, observando o motivo 'Decisão Judicial". sm PATROCINIO/MG, 26 de junho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - ARIELE GONZAGA LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/07/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 03/07/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fc3a7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/07/2025 09:00, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/07/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001360-95.2024.5.06.0014 : ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA : ATACADAO S.A. EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 03/07/2025 10:10, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/07/2025 - 13:55/13:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 03/07/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005787220255060008 PARTE: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000578-72.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/07/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/07/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000578-72.2025.5.06.0008RECLAMANTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID ISABELA MARIA DA SILVA
Quinta-feira
03/07/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 03/07/2025 (quinta-feira) Horário: 14h00 Local: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1571, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51.150-000
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/07/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001963720255060022 PARTE: LUIZ ANDRE REIS - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000196-37.2025.5.06.0022 : LUIZ ANDRE REIS : PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): LUIZ ANDRE REIS Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 03/07/2025 - 16:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88176133500 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 10 de março de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE REIS
04/07/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: acompanhar informações do cliente sobre ação e pedir envio de contracheques e comprovantes de salario atrasado
Cliente: ALEXSANDRO SILVA LEITE X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3925
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000176-91.2025.5.06.0007 : GERALDO DA SILVA PEREIRA : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5b45f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 25/06/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM\" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): -/VSF RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA DA 3/3 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAU
Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 3634
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$13.200,00 em R$2.640,00, a serem depositados no banco ITAU. | Do valor depositado, deve ser repassado R$8.890,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento, isto é, R$1.778,00 em cada parcela. Através de PIX que será enviado por meio desta cadeia de email, quando o cliente nos enviar. | Valor final de honorários: R$4.310,00 = R$3.960,00 + R$350,00.
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar VERIFICAR SE JA HOUVE ACÓRDÃO E ENTRAR EM CONTATO COM CLIENTE - Grazi
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MOISES MARCOLINO DA SILVA X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-14.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2731
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006811420215060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006811420215060172 PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: JEANE GOUVEIA MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000681-14.2021.5.06.0172 RECLAMANTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA RECLAMADO: FB EXPRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1d676 proferido nos autos. DESPACHO Acolhendo requerimento da parte exequente, determino a consulta ao SNIPER. Vindo aos autos o resultado, dê-se ciência ao exequente, oportunidade requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Indefiro nova tentativa de bloqueio, uma vez que tal medida foi tomada recentemente, sem sucesso (certidão id d819d91). /mpn CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FB EXPRESSO LTDA - MOISES MARCOLINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Tentar contato com o cliente para verificar sobre sua perícia
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$12.147,20 (HC) + R$4.049,07 (HS) = R$16.196,27
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOAB LUIZ DE BARROS X ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ,ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Processo: 0001302-88.2016.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1931
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013028820165060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013028820165060009 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOAB LUIZ DE BARROS - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI - OAB 248554/SP ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001302-88.2016.5.06.0009 RECLAMANTE: JOAB LUIZ DE BARROS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77e2ff proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista o provimento parcial do Agravo de Petição interposto pela sócio executado, que transitou em julgado para "deferir ao agravante, Pedro Henrique Torres Bianchi, os benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução", à atenção da Secretaria para inativar o executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, bem como seu advogado, nos termos do Acórdão Id e7e0d36. 2. Assim, fica a parte exequente, intimada, portanto, a requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, fluirá o prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." 3. Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo do item 2 supra, sem manifestação da parte, fluirá o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. /ema. RECIFE/PE, 21 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAB LUIZ DE BARROS - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00003615920245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c053dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação ajuizada por STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de Verbas rescisóriasDanos morais no valor de R$ 3.000,00;Depósitos de FGTS não realizadosVale-transporte para o período de cumprimento do aviso prévio em local diverso;Adicional de insalubridade e reflexos Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para levantamento do depósitos de FGTS e ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, respondendo a reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de o autor não conseguir se habilitar no benefício por culpa da reclamada. Independentemente do trânsito em julgado, deverão a parte autora e a ré ser intimadas, para comparecerem à Vara para procedimento de baixa na CTPS com data de 03.08.2024, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações pertinentes, observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) ao patrono do segundo réu, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mDês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Com relação à indenização por danos morais, devem-se aplicar os juros a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT, e apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, após o arbitramento Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Com relação aos créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 27.02.2024 (data do pedido de recuperação judicial), expeça-se a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar. No tocante aos créditos extraconcursais, prossiga-se. Nada mais. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014490320245060311 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014490320245060311 PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001449-03.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO DE LIMA TRINDADE RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31803d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por RENATO DE LIMA TRINDADE em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de absolver o Reclamado integralmente. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$3.357,00, referentes a 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento na forma da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Nada mais. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA TRINDADE - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00003128520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003128520245060181 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000312-85.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: WILLAMS XIMENES DE MELO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac68ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela ré e acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar prescritos os pedidos cujos efeitos pecuniários sejam anteriores a 14/03/2019 (cinco anos da data do ajuizamento), conforme preceitua o art. 7º, XXIX da CF/88, julgando-os extintos com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WILLAMS XIMENES DE MELO em desfavor de TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de condenar a 1º reclamada a pagar ao reclamante, de forma principal, bem como a 2º reclamada, subsidiariamente, os títulos acima elencados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541 /92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e O) 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, 8 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, 84º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, Ill do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, 82º da Constituição Federal, comunicado O INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, | e 832, 8 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILLAMS XIMENES DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002934520255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000293-45.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: MARIANA CHAVES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ccdeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CHAVES em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 972,20 (novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos) calculadas sobre o valor dado à causa, isento, na forma do artigo 790-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. As partes deverão ser notificadas da suma desta sentença. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - MARIANA CHAVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3551
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004548620245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee05e16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu CONHECER dos embargos declaratórios interpostos por MARCELO ALVES DA SILVA, e, no mérito ACOLHER, com efeitos modificativos, para determinar que deverá incidir FGTS+40% sobre as repercussões do adicional de insalubridade e equiparação salarial nas demais parcelas salariais deferidas, conforme a Súmula 305 do TST, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este decisum como se aqui estivesse transcrita. Dê-se ciência às partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - MARCELO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA
Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3960
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011472220245060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011472220245060101 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO - OAB 11493/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001147-22.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA RECLAMADO: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed4b1c proferido nos autos. DESPACHO 1. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.400,00; 2. Dê-se ciência às partes dos cálculos de liquidação de ID b830279, para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Lei 13.467/2017. 3. Desnecessária a notificação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme o que dispõe a Portaria Normativa PGF 47, de 2023. 4. Caso apresentada impugnação, notifique-se o perito para prestar informações adicionais requeridas no prazo de 15 dias, após o que, protocolem-se para julgamento. OLINDA/PE, 25 de junho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007241720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000724-17.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3520a63 proferida nos autos. O recurso adesivo da parte reclamada (ID. 0972773) foi interposto tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 26/05/2025. Assim, resta atendido o requisito da tempestividade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) reclamado, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região.. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CECILIA FERRARES DA SILVA
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002233920235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 835633c.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c93eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nas Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas, tudo nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 5e30c6d, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014515820245060121 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001451-58.2024.5.06.0121 RECORRENTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR RECORRIDO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - VERIFICAR SE JA HA DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E INFORMAR AO CLIENTE
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00107446420245030047 1ª Vara do Trabalho de Araguari AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107446420245030047 PARTE: ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS - POLO Ativo PARTE: ANTONIO JOAO LEMOS PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CJ SELECTA S.A. - POLO Passivo PARTE: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO - POLO Ativo PARTE: UPA DE ARAGUARI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - OAB 119322/MG ADVOGADO: PAULA MARRA QUEIROZ - OAB 168567/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010744-64.2024.5.03.0047 AUTOR: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO RÉU: CJ SELECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0e538 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias, acerca dos esclarecimentos periciais #id:88a5e67. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência de instrução. ARAGUARI/MG, 27 de junho de 2025. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CJ SELECTA S.A. - LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106108120255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00106108120255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010610-81.2025.5.03.0021 distribuído para 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300758300000221007994"instancia=1
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b585b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA CASTILHO (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1- não conhecer da impugnação ao laudo pericial, relacionado com o pleito de adicional de insalubridade, formulada pela reclamada, por intempestividade; III.2 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, depois da intimação da reclamada para tanto, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, nos termos da súmula nº 427, do TST. [1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 711, 16 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2007. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006933020235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6367d proferido nos autos. VISTOS. Diante da certidão de ID #id:8bf644e, e não tendo havido pleito do exequente acerca do fato da arrematação, determino a liberação da penhora de ID 54f0d07. Ciência à executada. Proceda a escrivania a baixa da restrição no RENAJUD. Pugna o(a) exequente por novas medidas executórias, consoante argumentos lançados na petição de ID #id:7e532ad. Diviso não ter havido sucesso na pesquisa patrimonial até aqui efetuada. Neste cenário, determino: Renove-se a penhora on-line via SISBAJUD;À atenção da secretaria para inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT, na forma do art. 883-A da CLT, caso já passados 45 dias desde o fim do prazo concedido na citação executiva, desde que não garantida a execução na forma do Art. 882 da CLT. O(s) devedor(es) está(ão) advertido(s) da medida com a simples publicação deste despacho. Havendo pedido do credor, inclua-se também o nome do devedor(a) no SERASA-JUD;A escrivania deverá juntar aos autos, em sigilo, os relatórios de informações cadastrais do(s) devedor(es) constantes de todos os bancos de dados e convênios firmados por esta Justiça Especializada, a saber: SNIPER, SIEL-TSE e JUNTA COMERCIAL. Franqueada a visibilidade apenas ao(s) credor(es), seu(s) patrono(s) e ao(s) devedor(es) objeto(s) da pesquisa, e seu(s) patrono(s);Juntados os relatórios, vistas ao exequente para que requeira o que entender de direito em 10 dias, devendo promover diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito, não bastando simples requerimentos genéricos ou de renovação de diligências. Ficando o(a) credor(a) expressamente cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará o início da contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 1º). Não havendo pedido de providências aptas a ensejar a continuidade da execução, tampouco pedidos de citação de responsável subsidiário, de desconsideração da personalidade jurídica, de declaração de sucessão trabalhista ou grupo econômico, de fraude à execução, ou de aplicação de medidas coercitivas atípicas na forma do Art. 139, IV do CPC, o processo ficará sobrestado, aguardando o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Ciente, ainda, de que consultas a bancos de dados públicos, como ANAC, SINTEGRA, COMPROT e PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, dentre outros com acesso franqueado a qualquer cidadão, deverão ser efetuadas pelo(s) próprio(s) credor(es) na rede mundial de computadores. Ciente, também, que em razão da baixa efetividade da consulta à CAPITANIA DOS PORTOS, tal medida somente será deferida mediante comprovação indiciária da existência de veículos aquaviários de titularidade do(s) executado(s);Findo o prazo do exequente, v. conclusos.Para consecução das determinações acima, a Secretaria fica autorizada a se utilizar de todos os convênios firmados pelo TRT6 para consultas de informações cadastrais e localização de patrimônio do(s) envolvido(s). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 29 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO - JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ad099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JONAS JOSÉ DE ARAÚJO ofereceu impugnação à sentença de liquidação e o executado GERDAU AÇOS LONGOS S/A, embargos à execução, nos autos da reclamatória ajuizada pelo primeiro. Apenas o reclamante ofereceu razões de contrariedade em face dos embargos à execução. As questões suscitadas já haviam sido esclarecidas pela perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Embargos à execução O juízo se encontra integralmente garantido, através de penhora levada a efeito e a medida interposta é tempestiva. A embargante se insurge em relação ao marco final dos lucros cessantes/início da pensão vitalícia. De acordo com a ré, quanto à pensão vitalícia, o marco inicial para pagamento deveria ser o retorno do reclamante do benefício previdenciário, pelo que requereu a exclusão dessa parcela da liquidação. Entende que o termo final dos lucros cessantes é 31/03/2025. Contudo, conforme esclarecido pela perícia contábil, para cálculo da pensão vitalícia, foi observada a data de retorno ao trabalho após o último afastamento previdenciário do reclamante, em 02/07/2022, conforme comprovado na ficha de registro, inclusive. Nada a modificar. - Impugnação à sentença de liquidação O impugnante se insurge em relação a vários pontos, os quais, inclusive, foram objeto de esclarecimento pericial. Quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, friso que houve determinação expressa na sentença para que, no cálculo dos lucros cessantes, fossem considerados os salários que seriam devidos nos períodos de afastamento previdenciário, o que foi observado nos cálculos periciais. Em relação à base de cálculo da pensão vitalícia, conforme ressaltado pela perícia contábil, consta no v. acórdão regional (fls. 458/477), determinação expressa para que, no cálculo da pensão vitalícia, fosse adotado como base o valor correspondente a 50% da remuneração imediatamente anterior ao último afastamento previdenciário, o que foi observado nos cálculos periciais. Por fim, o reclamante se insurge quanto ao cálculo da pensão vitalícia, por considerar indevida a aplicação do redutor de 30% nas parcelas vencidas. Entretanto, vejo que a perícia contábil seguiu a determinação do acórdão regional, à fl. 475, quanto ao ponto, mediante a aplicação do redutor de 30% sobre o valor de liquidação. Nada a modificar. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertadas por JONAS JOSE DE ARAÚJO, e IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GERDAU AÇOS LONGOS S/A, nos termos da fundamentação supra. Custas dos embargos à execução (R$ 44,26) e da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - JONAS JOSE DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2ad25 proferido nos autos. Vistas às partes dos esclarecimentos periciais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BELMIRO DA SILVA - J.E.D. ENTULHOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014082420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014082420245060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001408-24.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c1c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de ASA BRANCA SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP E TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS decido: Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, observada a prescrição pronunciada e a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo, para condenar a ré a: saldo de salário de setembro (02 dias); aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário integral de 2024; férias proporcionais indenizadas + 1/3 constitucional de 11/12 meses (PA 2024/2025);FGTS mais 40% na forma da fundamentaçãoMultas dos arts. 477 e 467, CLT Após o trânsito em julgado e com a liquidação da sentença e fixação do montante devido à parte autora, expeça-se certidão para que o interessado encaminhe ao Juízo Universal para habilitação do crédito no concurso geral de credores. A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais/sindicais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor da condenação, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbec147 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50321f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000125-87.2024.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por FABIO EDVALDO DA SILVA, CPF: 046.915.134-00, em face de MADECENTER LTDA, CNPJ: 41.057.399/0001-24, DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II - DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada MADECENTER LTDA a: a) COMPROVAR o recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados durante o contrato de trabalho, referentes aos meses de julho a novembro de 2020, janeiro a junho de 2021 e fevereiro de 2022, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Após o recolhimento, autoriza-se o posterior saque mediante expedição de alvará judicial; IV - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Horas extras e reflexos; b) Adicional por acúmulo de funções e reflexos; c) Adicional de insalubridade e reflexos; d) Indenização substitutiva do seguro-desemprego. V - Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR: a) A reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT; b) O reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766; VI - FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, em face da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT e ADI 5766 do STF; VII - DETERMINAR que a atualização dos créditos trabalhistas observe os seguintes critérios: a) Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD (juros legais, art. 39, caput, Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC (correção monetária e juros de mora), vedada a capitalização composta; c) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA); VIII - AUTORIZAR os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, observando-se a Súmula nº 368 do TST e demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; IX - AUTORIZAR a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título; X - Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial; XI - Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 5.000,00, a serem recolhidas após a liquidação da sentença e sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAÚJO X WJ ARTIGOS ESPORTIVOS
Processo: 0000833-74.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3172
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008337420235060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008337420235060016 PARTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000833-74.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO RECLAMADO: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d7a33 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando que não lograram êxito os atos executórios realizados no presente feito, com a publicação deste despacho, fica notificada a autora/exequente para que indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017). 2 - Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". 4 - Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003861720225060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000386-17.2022.5.06.0018 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86bad20 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos diante da apresentação de embargos à execução tempestivo após o bloqueio integral, sendo assim, determino: Intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias sobre os embargos à execução. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498c2c6 proferido nos autos. Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado e conforme o art. 1023, §2º do CPC e a OJ-SDI1-142, inciso I, do TST, notifique-se a parte adversa (reclamante), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo(a) reclamado(a) sob o Id 270ca06. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MENDES DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECORRENTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003455220235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c963f0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL DOS CONTRATOS DE 02.07.2018 a 17.08.2019 e de 15.02.2020 a 24.04.2010, extinguindo a presente reclamação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,inciso II, do Novo Código Processual Civil aplicável ao processo laboral. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIO BATISTA DO NASCIMENTO em face de CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIO BATISTA DO NASCIMENTO para condenar a reclamada TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, com repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas. Custas processuais, pelo acionado, no importe de R$ 1.000, calculadas sobre R$ 50.000, valor arbitrado à condenação. Sucumbente a parte ré, e sendo realizada perícia técnia para a apuração de adicional de periculosidade e insalubridade, deve a reclamada pagar os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011108620245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ANDRE HENRIQUE DE MOURA - OAB 45293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES em face de ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar a preliminar arguida; - reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/08/2022 a 30/09/2022, determinando a anotação do vínculo empregatício reconhecido na CTPS da reclamante, conforme fundamentação; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes verbas: 2/12 de 13º salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS+40%; b) ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do abono do PIS a que a reclamante faria jus durante o contrato de trabalho (considerando os anos base de 2022 e 2023, se preenchidos os requisitos legais para cada ano), a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os valores anuais do benefício e os critérios legais para sua percepção (tempo de serviço, remuneração média). c) a integrar a remuneração paga por fora, no valor de R$150,00, para todos os efeitos legais, devendo refletir em todos os pagamento de natureza salarial como 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, FGTS+40%. d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013446820245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001344-68.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a750943 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o documentação de #id:6138de4 e #id:7c7bd66 como prova emprestada na forma do artigo 372 do CPC/2015, retirando o sigilo neste ato, pois desnecessário. Para que já o contraditório, concedo a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da documentação acostada pela 1ª ré, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA
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04/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde7a12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO Os documentos assinados (#id:2bdf19a e #id:7151c34) não possuem assinatura com certificação digital válida, portanto, deverá o reclamante reapresentar a documentação assinada manualmente ou digitalmente via certificação ICP Brasil, nos termos da Lei 14.063/2020, art. 4º, inciso III (assinatura eletrônica qualificada), ou seja do tipo ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), emitida por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, e por este controlável, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA
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04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JAYANE JOANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1436201992    Pasta: 0    ID do processo: 4612
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: não Matérias: horas extras, intrajornada, enquadramento sindical e FGTS não depositado. Valor da causa: R$ 188.000,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\FELIPE CAVALCANTE DE LIMA
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO DE APRESENTAR ISL TENDO EM VISTA A GARANTIA, MUITO EMBORA NÃO TENHA SIDO DADO PRAZO
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d533914 proferida nos autos. DECISÃO Lançamento para fins de ajuste de fluxo no PJE. Dê-se ciência às partes do bloqueio e da consequente integral garantia do Juízo para fins do art. 884 da CLT. /MPN CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 06/08/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA 1: Pauta Principal - 1ª VT Sinop
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000552-16.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROMARIO BENTES DA SILVA RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bc674 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. (MW) Fica o presente feito incluído na pauta de AUDIÊNCIA INICIAL do dia 06/08/2025 as 13:40 (horário de Cuiabá-MT), a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL. Na data e horário designados, as partes e advogados poderão participar da Audiência inicial de modo telepresencial, por meio da Ferramenta ZOOM, com acesso através de seus smartphones (celulares) e/ou computadores, em razão da tramitação do feito pelo 'JUÍZO 100% DIGITAL', pelo seguinte link: Audiência 13h40: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/89292709248"pwd=Im1opK0pr0m0WatBIbwPh7BR8SDfEr.1 ID da reunião: 892 9270 9248 Senha: @VTSinop1 (deverá ser observado o símbolo '@' bem como a distinção de letras maiúsculas e minúsculas) Cumpre destacar que, a partir de 30/10/2024, esta unidade judiciária passou a realizar as audiências iniciais em link específico por horário, devendo as partes e seus advogados observarem o link correto para ingresso na audiência correspondente ao horário da audiência agendada nos autos, sob as penalidades inerentes ao não comparecimento à audiência. Recomenda-se a instalação do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para a audiência e o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. As partes e advogados(as) deverão se identificar, previamente, junto ao aplicativo ZOOM, com nome e sobrenome, além do NUMERO DO PROCESSO e/ou HORÁRIO DA AUDIENCIA, a fim de otimizar o reconhecimento de todos na sala de Audiência Virtual, e o consequente início da Audiência Inicial e desenvolvimento da pauta. A não identificação correta poderá provocar o não ingresso na sala de audiências virtual. Para participar da audiência, as partes deverão acessar a plataforma ZOOM, por meio do link acima indicado, no dia e hora designados para a audiência telepresencial, que terá valor jurídico equivalente à audiência presencial (art. 2º-B, parágrafos 4ºe 6º da mesma Portaria). Na hipótese da(s) parte(s) estar(em) sem acesso à internet ou dispositivo que permita o acesso ao ambiente virtual, é dever processual o comparecimento PRESENCIAL na 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124 - Sinop-MT, para participar da sessão, no dia e horário designados. O não comparecimento injustificado do(a) Autor à audiência importará no arquivamento do processo (art. 844, caput, da CLT), com as consequências processuais daí advindas (art. 844, § 3º, da CLT). A ausência injustificada do(a) Réu implicará na decretação da sua REVELIA, e aplicação da pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto (artigo 844 da CLT). A defesa da parte Ré, bem como os documentos que a acompanharem, deverão ser juntados aos autos até a data e horário da Audiência inicial, mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 800 da CLT, a parte reclamada poderá, se for o caso, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação). Constato que a presente ação trabalhista foi distribuída pela parte autora com a opção de que seja processada através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', nos termos Provimento nº 15/2020 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, consoante se extrai do Sistema PJe. Assim sendo, a parte ré poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação), manifestar oposição ao processamento da presente ação trabalhista através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', sob pena de concordância tácita, conforme artigo 2º, caput c/c § 3º do Provimento retro mencionado. Deverá a parte ré externar a sua manifestação acerca da não opção ao 'Juízo 100% Digital' de forma destacada. Para dinamizar o acesso à audiência, observem as partes, no portal TRT 23 Site TRT/Pauta de Audiências: https://portal.trt23.jus.br/portal/pauta-de-audi%C3%AAncias-e-sess%C3%B5es-judiciais a consulta de pauta e apregoamento digital do dia. INTIME-SE a parte Autora, e NOTIFIQUE-SE a parte Ré (com cópia deste despacho), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos via DJEN, procuradorias cadastradas ou domicílio judicial eletrônico, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, para as notificações necessárias e a expedição de Mandado, e/ou outros meios idôneos disponíveis. SINOP/MT, 01 de julho de 2025. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BENTES DA SILVA
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 08/09/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0024526-40.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Corumbá na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300079500000029387927"instancia=1
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
Agendamento: ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024526-40.2025.5.24.0041 AUTOR: DEILTON DE ARAUJO MORAES RÉU: J. L. FARIAS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbdf05 proferida nos autos. Vistos. DEILTON DE ARAUJO MORAES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J. L. FARIAS DE AQUINO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão de alvará Judicial para saque dos valores de FGTS e para que o obreiro se habilite no Programa do Seguro Desemprego. De acordo com o art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando existente a probabilidade do direito material e quando houver perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida, pois o comunicado de aviso prévio juntado aos autos comprova a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal (f.40). Desse modo, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça os alvarás requeridos pelo autor. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 01 de julho de 2025. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEILTON DE ARAUJO MORAES
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 08:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Principal
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106    Pasta: -    ID do processo: 4311
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006744020255220106 Posto Avançado de Uruçuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006744020255220106 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000674-40.2025.5.22.0106 AUTOR: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RÉU: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) reclamante intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi designada para 25/07/2025 08:45 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. Fica assegurado à parte o direito de comparecimento presencial à vara do trabalho. A audiência será INAUGURAL e de CONCILIAÇÃO, apenas para recebimento da defesa e documentos. O não comparecimento do reclamante à referida audiência importará o arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). Na data e horário acima designados, partes e procuradores devem acessar a sala virtual e, como primeiros atos a serem praticados, devem habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. A parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme art. 844, §2º, da CLT. URUCUI/PI, 01 de julho de 2025. DENISE MENDES VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 03/09/2025 às 10:40 - Inicial - SALA INICIAL 3VT
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00170586420255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00170586420255160003 PARTE: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME - POLO Passivo PARTE: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0017058-64.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300276400000024407421"instancia=1
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04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 28/08/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007620820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007620820255060144 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000762-08.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 10/09/2025 às 09:10 - Una - Sala Principal
Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4400
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007802620255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007802620255060145 PARTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - POLO Ativo PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000780-26.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 22/09/2025 às 08:20 - Una (rito sumaríssimo) - Sala de Audiência
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007566720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007566720255060122 PARTE: FARMACIA JD SILVA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000756-67.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4399,88 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 10266,39
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 10266,39 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4399,88
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. ANDRE JOSE DOMINGOS *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DOMINGOS
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SALOS MARINHO ESPÍNDOLA X HNK
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional e insalubridade. Valor da causa: R$ 848.700,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SALOS MARINHO ESPÍNDOLA
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X INDUSTRIA DE BEBID
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade, doença ocupacional e comissões pagas a menor. Valor da causa: R$ 1.243.400,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 15/08/2025 às 08:10 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007632820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007632820255060003 PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000763-28.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f20ab8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Em atenção à petição de ID 1517951, indefiro o pleito de pesquisa de endereço da ré junto a sistemas, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar a fim de obter informações acerca dos dados de documentação e endereço da ré, nos termos do que dispõe o art. 319, II, do CPC, não sendo viável consulta a sistemas na fase cognitiva. Informe, pois, a autora o endereço da reclamada, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e expeça-se notificação inicial à referida ré. Observe-se a necessidade de remarcação da audiência designada. Por fim, aguarde-se a realização da audiência inicial. Intime-se. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb9bfa proferido nos autos. DESPACHO 1- Face, à certidão, de Id. 0057120, intime-se o autor para fornecer o endereço completo e atualizado da reclamada, APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 02 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial, à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA
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04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 22/09/2025 às 10:35 - Una por videoconferência - Juiz Substituto - ímpar
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Manaus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008357420255110003 PARTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000835-74.2025.5.11.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Manaus na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300302600000033906229\"instancia=1
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 08:50 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Audiência 1 (PRINCIPAL) 2ª Vara
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA
Agendamento: INFORMAR PERICIA - o dia 18/07/2025, às 11h00, na RUA CARLOS SEIXAS, 260, CAJU – RIO DE JANEIRO – CEP.: 20.931-007.
Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar - QUESITOS
Agendamento: Revisar - QUESITOS
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar - QUESITOS
Agendamento: Revisar - QUESITOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$ 2281,12 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 4414,26
Agendamento: ALVARÁ R$ 2281,12 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 4414,26
Cliente: ROBERTO FRANCISCO DE TAVARES DO NASCIMENTO X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000392-12.2022.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2841
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003921220225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003921220225060022 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000392-12.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077844a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
04/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/07/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/07/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004753820255060017 PARTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000475-38.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - Inicial por videoconferência para o dia 04/07/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/07/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000475-38.2025.5.06.0017RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.ADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA
Sexta-feira
04/07/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
07/07/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000741-47.2024.5.06.0021 : ERICK FERREIRA DOS SANTOS : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77da779 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 10/07/2025 09:30, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade PRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma PRESENCIAL. Não haverá disponibilização de link. Na sessão as partes, testemunhas e advogados comparecerão à sala de audiências provisória da 21a VT do Recife, localizada na sobreloja do edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, no 739, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). Para o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) dar-se-á pela entrada lateral do edifício sede. Observe-se que poderá haver passagem pelo raio X. Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Refiro-me à petição da parte autora, em que requer a designação de perito. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial. DETERMINO: A nomeação do(a) perito(a) ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000741-47.2024.5.06.0021RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(S): #{processo.partes.poloPassivo.advogados.nomesEOAB.linha RECIFE/PE, 13 de março de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar recebimento de valores
Agendamento: Confirmar recebimento de valores - transferência do escritório
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança
Agendamento: COBRANÇA - pagamento - ja realizei a cobrança
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3893
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL: Designo para o diaaudiência de instrução 03/09/2025, às 10 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, que ficam cientes por seus constituintes, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda da prova.
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA 0020851-62.2024.5.04.0461 : JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS : MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e53c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 10 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, que ficam cientes por seus constituintes, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda da prova. VACARIA/RS, 30 de maio de 2025. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar DesignadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - BRF S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X RODOBORGES
Processo: 0000525-24.2024.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 3848
Comarca: CABO   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00005252420245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005252420245060171 PARTE: IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - OAB 234527/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - OAB 272639/SP ADVOGADO: EMILLY SANTILLO CAETANO - OAB 492934/SP ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB 367359/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000525-24.2024.5.06.0171 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) AUTOR , qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID 1d17428, e, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, conforme artigo 855-A da CLT, advertida de que, em caso de inércia, suspender-se-á a execução por 60 (sessenta) dias (artigo 769 da CLT c/c artigo 40 da Lei n° 6.830/1980), com o sobrestamento do feito (Ofício Circular TRT6 CRT n° 53/2020), e decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 06 de junho de 2025. FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8945ef1 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:af15d54 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. Ante a manifestação das partes em audiência, e em observância ao Tema 134 do TST, deixo de determinar a reintegração da reclamante; As partes declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: 1. Seja designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 10/07/2025, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266"pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o 'Juízo 100% Digital', aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que 'As audiências e sessões no 'Juízo 100% Digital' ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência'.Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS
Agendamento: COBRANÇA FGTS - entrar em contato com o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS.
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008037220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000803-72.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO RECLAMADO: DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 11 de junho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 563419469    Pasta: 0    ID do processo: 4537
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO + INDICAR PROVAS
Agendamento: FALAR LAUDO + INDICAR PROVAS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001473120255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000147-31.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097aab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o referido laudo, apontando específica e claramente suas impugnações, nos termos do art. 477, §2°, I, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o objeto que pretendem provar, sob pena de ser declarado o encerramento da instrução processual e designado o julgamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. /MRL CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 19 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00003929320245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2c7dc proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou recurso ordinário atacando a sentença de id. 3bb2a8e. Trata-se de recurso tempestivo. A representação processual está regularmente demonstrada (id. 82b057a ). Preparo dispensado. A reclamada também apresentou recurso ordinário atacando a sentença. Trata-se de recurso tempestivo. A representação processual está regularmente demonstrada (id. e73369d). Juízo garantido (id. 1fa714e ). Recebo, pois, os recursos ordinários, porquanto atendidos os requisitos objetivos. Notifique(m)-se os recorrido(s) para, querendo, contra-arrazoar(em) o(s) referido(s) recurso(s), no prazo legal. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, subam os presentes ao Egrégio Sexto Regional independente de novo despacho. GOIANA/PE, 26 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00009311220245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB 62511/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000931-12.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0d7e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração para: REJEITAR a alegação de omissão quanto aos reflexos dos reflexos no FGTS + 40%, por estar a matéria suficientemente contemplada na sentença;ACOLHER a alegação de omissão quanto aos juros na fase pré-judicial, ACLARANDO que, em cumprimento à decisão do STF na ADC 58, deverão ser aplicados: Na fase pré-judicial: IPCA-E acumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada);A partir do ajuizamento: Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Intimem-se. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003645820255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003645820255060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000364-58.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 953c381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa; III) quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por FAGNER DE ALCÂNTARA QUEIROZ em face de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa na exordial, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR andamentos - cliente em situação financeira complicada. verificar com Diego se conseguiu analisar a compra de credito desse processo dele.
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000093-75.2013.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 145
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
07/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013964420245060142 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA AP 0001396-44.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE RECURSO DE REVISTA PENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS RECURSOS, ANTE A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Execução provisória de decisão proferida nos autos principais, cujo recurso de revista interposto por ambas as partes ainda se encontra pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, aguardando voto do Ministro Relator desde agosto de 2021. 2. O obreiro agravante alega erro na adoção da TR como índice de correção monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. A reclamada-agravada, por sua vez, apesar de ter seus embargos à execução não conhecidos por preclusão, defende a aplicação da tese firmada na ADC 58 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de execução provisória, decidir definitivamente sobre a aplicação de índice de correção monetária e juros, quando há recurso de revista no TST pendente de julgamento sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de julgamento de recurso de revista no TST, que trata diretamente dos critérios de atualização monetária, impede que o Tribunal Regional profira decisão definitiva sobre a matéria, sob pena de usurpar competência daquela Corte Superior. 5. A análise meritória das matérias veiculadas nos agravos de petição das partes, no atual momento processual, mostra-se prematura, com risco de decisão inócua, pois eventual provimento do recurso de revista implicará na reformulação dos cálculos, tornando o atual debate irrelevante. 6. A alegada preclusão também está condicionada ao resultado do julgamento do recurso de revista, sendo incabível a sua análise neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prejudicada a análise meritória das preensões formuladas nos Agravos de Petição manejados pela partes litigantes, ante a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo principal. Tese de julgamento: "1. Não cabe decisão definitiva sobre critérios de juros e correção monetária em sede de execução provisória, quando há recurso de revista pendente sobre a matéria. 2. O exame de preclusão em relação à impugnação de cálculos depende do julgamento do recurso de revista pendente." RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00004007020245060231 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000400-70.2024.5.06.0231 RECORRENTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao trabalhador estabelecem o pagamento de adicional noturno de 40% sobre a hora diurna, para as horas trabalhadas entre 22h e 5h. Assim, a aplicação da Súmula 60, II, do TST, que prevê o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o período noturno integral, é afastada, em razão da previsão normativa, a qual, inclusive, fixa percentual de acréscimo superior àquele previsto na CLT. Aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e artigo 611-A, da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso patronal provido, no específico. RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003947520185060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003947520185060004 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000394-75.2018.5.06.0004 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88b636 proferido nos autos. D E S P A C H O Retificados os cálculos, intimem-se as partes para apresentar impugnação fundamentada, em 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2°, da CLT).Impugnados os cálculos, encaminhe-se o processo à Contadoria para que sejam analisados os pontos discordantes, caso existam, adequando-os à planilha do Juízo, com a dedução de valores referentes a depósito recursal do(s) reclamado(s), condenado(s) caso exista .Em seguida, voltem conclusos para homologação dos cálculos. RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA
Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3585
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005043120245060015 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005043120245060015 PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Ativo PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA - OAB 43761/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000504-31.2024.5.06.0015 RECORRENTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 26 de junho de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Verificar link da audiência
Agendamento: Verificar link da audiência
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MAYROM SOUSA SILVA X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000862-95.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4606
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10018625820235020080 6ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 10018625820235020080 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001862-58.2023.5.02.0080 RECORRENTE: APARECIDA ALVES RECORRIDO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:a04bf61 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ALVES - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB 388944/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c888ebd proferida nos autos. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA I - RELATÓRIO VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 27/06/2025 em face de PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA, PHL DS LTDA, TRISUL S.A., com pedido de tutela provisória para que seja dada baixa na CTPS com data de 15/06/2025, sob fundamento da rescisão contratual por culpa da reclamada (rescisão indireta). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por sua vez, essa tutela não será deferida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Indefiro, por ora, o pedido, por não atender aos requisitos mencionados no art. 300 do CPC, visto que a presente reclamatória, neste determinado momento processual e com os documentos acostados aos autos, não traz provas e sequer indícios que a reclamada tenha adotado alguma postura de forma viabilizar a rescisão por culpa indireta. Ademais, há necessidade de perquirir sobre o momento, de fato, da extinção contratual, o que não se coaduna com a sumariedade da medida. Indefiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no pedido de tutela antecipada formulado por VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA decido indeferir. Intime-se o autor. Cite-se a ré. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001665620255120047 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001665620255120047 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000166-56.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e8d6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para que surtam seus jurídicos e legais efeito, homologo o acordo apresentado pela autora e pela ré OKEAN ESTALEIRO LTDA. em 12/06/2025, id: 01d3d07, extinguindo o feito com resolução de mérito, "ex vi" da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC, c/c art. 769 da CLT. Ficam as partes advertidas de que o acordo implica na quitação em relação objeto da ação e da extinta a relação de trabalho. Custas calculadas sobre o valor do acordo de R$11.000,00, no importe de R$220,00 , pro rata, sendo R$110,00 pelo empregador, sob pena de execução direta, e R$110,00 pelo empregado, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante do preenchimento dos requisitos legais. Defiro a ré o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolhimentos da sua parte das custas, contados do prazo final para quitação do acordo. Em face da natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Eventual mora ou inadimplemento do acordo deverá ser comunicado no prazo de um mês da data prevista para o último pagamento, sob pena de presunção relativa quanto ao seu cumprimento. Cumprido, promovam-se os lançamentos dos valores e arquivem-se. Descumprido, execute-se. Registro que, em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Dê-se ciência às partes. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO LTDA - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - NAILTON DE LIMA AGUIAR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de nova intimação. Após, conclusos para julgamento. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de junho de 2025. FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001265520255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001265520255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: ELIAS NEVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000126-55.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ELIAS NEVES DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) Fica V. intimado a tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados em #id:1bf1324 CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. MARIANA RIBEIRO LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - ELIAS NEVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002256420215060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumSen 0000225-64.2021.5.06.0172 EXEQUENTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0e66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada por ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO, mantendo integralmente os cálculos periciais apresentados. Determino o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos homologados. Intimem-se. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001325920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541604e proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial, conforme manifestação do Sr. Perito sob ID 1feaee2. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN SANTANA DO CARMO - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f2d21 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial, conforme manifestação do Sr. Perito sob ID f070cba. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011883720245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001188-37.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c00f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Conceder o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor, e rejeitar as demais preliminares suscitadas; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido proposto do autor, para condenar a BIMBO DO BRASIL LTDA. a pagar a FÁBIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Juros e correção monetária a ser apurada 'ex-vi legis' com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução - caso acumuladas as prestações - ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial, além de incidências sobre o repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d30ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DA SILVA CÉSAR em face de AUTONUNES LTDA. e julgar PROCEDENTE EM PARTE em face da reclamada MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., ficando esta condenada a efetuar os recolhimentos do FGTS dos meses faltantes, durante o período contratual, na conta vinculada do FGTS do autor. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela 1ª reclamada (MTS), no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AUTONUNES LTDA - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4f529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO, em face de BR RECUPERAÇÃO SUCATAS EIRELI, para CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte autora, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e quantum a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00, ônus da primeira demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001193120255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000119-31.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751b075 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o Sr Perito apresentou os esclarecimentos requeridos, determino: I. Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009401820235060017 Desembargadora Solange Moura de Andrade RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000940-18.2023.5.06.0017 RECORRENTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a7442 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os embargados, para se pronunciarem sobre os Embargos Declaratórios opostos pela parte adversa, no prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Regional. RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ACOMPANHAR
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 01/07/2025 Total de registros: 7881 Relatório gerado em 02/07/2025 06:39:23 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D 01/07/2025 - 12:17
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING - inss
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING - inss
Cliente: JAYANE JOANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1436201992    Pasta: 0    ID do processo: 4612
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO DA TURMA RECURSAL
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 3ª Relatoria da 3ª TR/PE RECURSO INOMINADO CíVEL Intimação Processo: 00368628020244058300 PARTE: G. H. D. S. O. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em \"Clique aqui\", na seção \"Inteiro teor\".
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE HÁ NOVOS REQUERIMENTOS
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012348320235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001234-83.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71e54b proferido nos autos. Requeira o autor o que entender de direito, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 02/07/2025 Total de registros: 8480 Relatório gerado em 03/07/2025 06:11:53 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0054362-41.2025.8.17.2001 ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 02/07/2025 - 17:17
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4615
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4615
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - Doença Ocupacional
Agendamento: Triagem Jurídica - Doença Ocupacional
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR RF + CONSIGNAR PROTESTOS
Agendamento: REVISAR RF + CONSIGNAR PROTESTOS
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: REVISÃO - FALAR PROVA EMPRESTADA
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Alvará
Resumo: COMUNICAR ARQUIVAMENTO + ALVARÁ R$ 1.702,06
Agendamento: COMUNICAR ARQUIVAMENTO + ALVARÁ R$ 1.702,06
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010108920245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001010-89.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS RECLAMADO: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1799b72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS. Diante dos termos da petição de #id:7429d7b, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do NCPC. Cumpra a secretaria as seguintes medidas: Recolha-se o crédito de #id:07f1af1 a título de contribuição previdenciária;Após, registre-se o valor pago no sistema.Por fim, arquivem-se os autos em definitivo. A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - TEAM RT SERVICOS LIMITADA - PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COMUNICAR AQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: COMUNICAR AQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003038720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003038720255060020 PARTE: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - OAB 33655/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000303-87.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RECLAMADO: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4cdc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ACORDO PAGO EM LIQUIDAÇÃO) Vistos, etc. Parcelas do acordo registradas no sistema. Considerando o pagamento integral do acordo celebrado, arquivem-se os autos em definitivo. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES - MARIA DAS GRACAS PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR INDICAÇÃO DE ENDEREÇO
Agendamento: REVISAR INDICAÇÃO DE ENDEREÇO
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Local: BILHETERIA DE PASSAGEM NA ENTRADA DO TERMINAL URBANO Endereço: Centro, Rio Branco - AC Data: 24/07/2025 Horário: 11:00 H
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 DCRBO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes devidamente INTIMADAS, por seus respectivos advogados habilitados, do inteiro teor da petição do perito de Id.f7b9376, bem como do agendamento da perícia para o dia 24/07/2025 às 11:00 horas, a ser realizada na Bilheteria de Passagem na Entrada do Terminal Urbano, Centro em Rio Branco, perito judicial Engº. Ney Pinheiro de Souza. RIO BRANCO/AC, 02 de julho de 2025. ZANNY CESAR GONZAGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DANIELE CORREIA X MATEUS SUPERMERC
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DANIELE CORREIA DOS SANTOS Observações: A cliente está com o contrato de trabalho ATIVO.
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$ 16.267,34 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.858,27
Agendamento: ALVARÁ R$ 16.267,34 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.858,27
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5db708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ALBERTO COSTA, CPF: 044.554.404-02 ajuizou a ação em epígrafe (0000947-37.2022.5.06.0181 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário) em desfavor de TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ: 59.275.594/0001-96; CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 16.622.166/0001-80, ambos qualificados nos autos. A execução atingiu sua finalidade com o pagamento integral do valor exequendo. Diante da quitação, JULGO EXTINTA esta execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que cumpra as determinações constantes da Consolidação de Provimentos da CGJT, em especial: Registre todos os pagamentos efetuados;Intime as partes do teor desta sentença. Prazo: 08 dias. Havendo manifestação, v. conclusos;Independentemente do trânsito em julgado, libere o(s) crédito(s) ao(s) seu(s) respectivo(s) titular(es) nos termos do quadro resumo da planilha de ID 826a158, com os valores oriundos do(s) depósito(s) de ID 45e640b e seus anexos, respeitando-se a data de correção também ali discriminada, bem como os honorários advocatícios dispostos no contrato encartado aos autos;contas dos credores já indicadas nos autos;emitam-se as ordens eletrônicas de transferência aos credores, de modo a zerar e encerrar as contas judiciais respectivas, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário. Em caso de impossibilidade de transferência eletrônica dos recolhimentos, fica desde já autorizado o cumprimento por alvará tradicional no PJe;em qualquer caso, não sendo possível a efetivação de transferência eletrônica por questões meramente técnicas, fica autorizada a emissão de alvará comum no PJe para cumprimento das ordens de pagamento/recolhimento aqui determinadas;constatada, finalmente, mediante certidão, a inexistência de saldos pendentes de liberação nas contas judiciais e recursais vinculadas a este processo, remeta os autos ao ARQUIVO com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: alvará cliente R$ 12.633,1
Agendamento: alvará cliente R$ 12.633,1
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação Aud. Una por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89db7f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da necessidade imperativa de reorganização da pauta deste Juízo, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 15 de julho de 2025 para o dia 17 de julho de 2025, às 08:30. Mantidas as demais determinações / observações contidas na decisão #id:2a40918. Intimem-se as partes já regularmente habilitadas nos autos, por seus patronos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, para ciência da nova data e horário da assentada. Quanto à(s) reclamada(s) que ainda não possuam representação processual habilitada nos autos proceda-se com a notificação, por Oficial de Justiça de Plantão, ante a proximidade da audiência. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
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07/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 28/07/2025 às 08:06 - Inicial (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006490320255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006490320255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000649-03.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c1e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na modalidade 100% digital em que não será adotada audiência telepresencial. Com fundamento no artigo 765 da CLT e no artigo 3º, caput, da Resolução 481/2022 do CNJ, comunico que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Ciente a parte autora, com a publicação deste ATO, inclusive de que o seu não comparecimento à audiência INICIAL acarretará o arquivamento da ação. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000093-75.2013.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 145
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - Cobrança FGTS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO - META
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO - META
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA
Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3960
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOSsssss
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: Protocolar INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO + INDICAR PROVAS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO + INDICAR PROVAS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, solicitar ao cliente atestados/exames médicos atualizados, se possuir.
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/07/2025 - 07:30/07:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 07/07/2025, às 07h30min a.m., com encontro na Recepção da Reclamada, sito à RUA FREDERICO, Nº 339, ENCRUZILHADA – RECIFE/PE, CEP: 52041-539.
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/07/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência - receb. de defesa
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - receb. de defesa: Dia 07/07/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000513-26.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4085
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005132620255060122 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005132620255060122 PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000513-26.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac0787 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 07/07/2025 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 11 de junho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA
Segunda-feira
07/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 07/07/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (1,2
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25619b9 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 07/07/2025 09:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 07/07/2025, às 10:00h Presidente Kennedy, 4400, Peixinhos - OLINDA - PE - CEP: 53260-640. Para tanto, solicita que seja disponibilizado veiculo similar ao do Autor, com motorista, para a realização do feito
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
07/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 07/07/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - MESA 2
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb7e64 proferido nos autos. I- No tocante à pretensão do autor de nova perícia, nos termos do art. 480, caput e §1º, do CPC, a realização de nova perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu e se justifica somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipóteses essas que não se apresentam nos autos. Além disso, a valoração da prova pericial e a eventual necessidade de novas diligências será oportunamente apreciada em sentença, indeferindo-se os requerimentos do reclamante ID b53b56d (nulidade do laudo pericial e novas diligências). Intime-se. II- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. III - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. VI- Não havendo prova oral a ser produzida, inclua-se em pauta de encerramento de instrução processual junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó. CHAPECO/SC, 22 de junho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014317020245060023 PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001431-70.2024.5.06.0023 : EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c236f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento das partes, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO PRESENCIAL para o dia 07/07/2025 11:15, devendo as partes comparecerem na Sala de Audiências da 23a Vara do Recife, localizada no Cais do Apolo, 739, Recife -PE, para depoimento, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 23 de março de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/07/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 07/07/2025 Horário: 15:30:h Local da Perícia: SHOPPING PATEO Local de encontro: em frente a loja Renner
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da Data de Realização de Diligência Pericial Id c1892d8. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 26 de junho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO
08/07/2025  - Terça-feira
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 6x de R$500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 1x de R$2.00,00 e 5x subsequentes de R$1.600,00. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente.
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTESTAÇÃO
Agendamento: CONTESTAÇÃO
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS
Agendamento: COBRANÇA FGTS
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003320220185060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003320220185060015 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-02.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) de que foi anexado aos autos o comprovante de resgate do FGTS, conforme alvará judicial de id bf30237. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. ANA MARIA GUILHERME FERRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REGIS BARBOSA DE SOUZA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS
Processo: 0059723-39.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4552
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106108120255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00106108120255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010610-81.2025.5.03.0021 distribuído para 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300758300000221007994"instancia=1
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b585b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA CASTILHO (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1- não conhecer da impugnação ao laudo pericial, relacionado com o pleito de adicional de insalubridade, formulada pela reclamada, por intempestividade; III.2 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, depois da intimação da reclamada para tanto, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, nos termos da súmula nº 427, do TST. [1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 711, 16 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2007. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ad099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JONAS JOSÉ DE ARAÚJO ofereceu impugnação à sentença de liquidação e o executado GERDAU AÇOS LONGOS S/A, embargos à execução, nos autos da reclamatória ajuizada pelo primeiro. Apenas o reclamante ofereceu razões de contrariedade em face dos embargos à execução. As questões suscitadas já haviam sido esclarecidas pela perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Embargos à execução O juízo se encontra integralmente garantido, através de penhora levada a efeito e a medida interposta é tempestiva. A embargante se insurge em relação ao marco final dos lucros cessantes/início da pensão vitalícia. De acordo com a ré, quanto à pensão vitalícia, o marco inicial para pagamento deveria ser o retorno do reclamante do benefício previdenciário, pelo que requereu a exclusão dessa parcela da liquidação. Entende que o termo final dos lucros cessantes é 31/03/2025. Contudo, conforme esclarecido pela perícia contábil, para cálculo da pensão vitalícia, foi observada a data de retorno ao trabalho após o último afastamento previdenciário do reclamante, em 02/07/2022, conforme comprovado na ficha de registro, inclusive. Nada a modificar. - Impugnação à sentença de liquidação O impugnante se insurge em relação a vários pontos, os quais, inclusive, foram objeto de esclarecimento pericial. Quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, friso que houve determinação expressa na sentença para que, no cálculo dos lucros cessantes, fossem considerados os salários que seriam devidos nos períodos de afastamento previdenciário, o que foi observado nos cálculos periciais. Em relação à base de cálculo da pensão vitalícia, conforme ressaltado pela perícia contábil, consta no v. acórdão regional (fls. 458/477), determinação expressa para que, no cálculo da pensão vitalícia, fosse adotado como base o valor correspondente a 50% da remuneração imediatamente anterior ao último afastamento previdenciário, o que foi observado nos cálculos periciais. Por fim, o reclamante se insurge quanto ao cálculo da pensão vitalícia, por considerar indevida a aplicação do redutor de 30% nas parcelas vencidas. Entretanto, vejo que a perícia contábil seguiu a determinação do acórdão regional, à fl. 475, quanto ao ponto, mediante a aplicação do redutor de 30% sobre o valor de liquidação. Nada a modificar. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertadas por JONAS JOSE DE ARAÚJO, e IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GERDAU AÇOS LONGOS S/A, nos termos da fundamentação supra. Custas dos embargos à execução (R$ 44,26) e da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - JONAS JOSE DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010777020245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931c56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Alexandro Neves de Vasconcelos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de Norsa Refrigerantes S.A. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014082420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014082420245060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001408-24.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c1c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de ASA BRANCA SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP E TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS decido: Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, observada a prescrição pronunciada e a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo, para condenar a ré a: saldo de salário de setembro (02 dias); aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário integral de 2024; férias proporcionais indenizadas + 1/3 constitucional de 11/12 meses (PA 2024/2025);FGTS mais 40% na forma da fundamentaçãoMultas dos arts. 477 e 467, CLT Após o trânsito em julgado e com a liquidação da sentença e fixação do montante devido à parte autora, expeça-se certidão para que o interessado encaminhe ao Juízo Universal para habilitação do crédito no concurso geral de credores. A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais/sindicais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor da condenação, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50321f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000125-87.2024.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por FABIO EDVALDO DA SILVA, CPF: 046.915.134-00, em face de MADECENTER LTDA, CNPJ: 41.057.399/0001-24, DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II - DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada MADECENTER LTDA a: a) COMPROVAR o recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados durante o contrato de trabalho, referentes aos meses de julho a novembro de 2020, janeiro a junho de 2021 e fevereiro de 2022, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Após o recolhimento, autoriza-se o posterior saque mediante expedição de alvará judicial; IV - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Horas extras e reflexos; b) Adicional por acúmulo de funções e reflexos; c) Adicional de insalubridade e reflexos; d) Indenização substitutiva do seguro-desemprego. V - Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR: a) A reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT; b) O reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766; VI - FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, em face da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT e ADI 5766 do STF; VII - DETERMINAR que a atualização dos créditos trabalhistas observe os seguintes critérios: a) Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD (juros legais, art. 39, caput, Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC (correção monetária e juros de mora), vedada a capitalização composta; c) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA); VIII - AUTORIZAR os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, observando-se a Súmula nº 368 do TST e demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; IX - AUTORIZAR a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título; X - Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial; XI - Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 5.000,00, a serem recolhidas após a liquidação da sentença e sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECORRENTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003455220235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c963f0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL DOS CONTRATOS DE 02.07.2018 a 17.08.2019 e de 15.02.2020 a 24.04.2010, extinguindo a presente reclamação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,inciso II, do Novo Código Processual Civil aplicável ao processo laboral. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIO BATISTA DO NASCIMENTO em face de CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIO BATISTA DO NASCIMENTO para condenar a reclamada TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, com repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas. Custas processuais, pelo acionado, no importe de R$ 1.000, calculadas sobre R$ 50.000, valor arbitrado à condenação. Sucumbente a parte ré, e sendo realizada perícia técnia para a apuração de adicional de periculosidade e insalubridade, deve a reclamada pagar os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011108620245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ANDRE HENRIQUE DE MOURA - OAB 45293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES em face de ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar a preliminar arguida; - reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/08/2022 a 30/09/2022, determinando a anotação do vínculo empregatício reconhecido na CTPS da reclamante, conforme fundamentação; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes verbas: 2/12 de 13º salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS+40%; b) ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do abono do PIS a que a reclamante faria jus durante o contrato de trabalho (considerando os anos base de 2022 e 2023, se preenchidos os requisitos legais para cada ano), a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os valores anuais do benefício e os critérios legais para sua percepção (tempo de serviço, remuneração média). c) a integrar a remuneração paga por fora, no valor de R$150,00, para todos os efeitos legais, devendo refletir em todos os pagamento de natureza salarial como 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, FGTS+40%. d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRAMINUTA AR
Agendamento: CONTRAMINUTA AR
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001626-90.2025.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 4538
Comarca: TRT   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016269020255060000 Desembargador Milton Gouveia MANDADO DE SEGURANçA CíVEL Notificação Processo: 00016269020255060000 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO MSCiv 0001626-90.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 813517b proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do §1o do artigo 233 do Regimento Interno do TRT6, notifique-se o litisconsorte passivo para, querendo, contraminutar o Agravo Regimental interposto pela impetrante. Prazo: 08 dias. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (& outros)
Processo: 0000306-73.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3535
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003067320245060021 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003067320245060021 PARTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - POLO Ativo PARTE: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS - OAB 179900/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000306-73.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (diferenças de FGTS e parcelamento do débito junto à CEF, atualização monetária do FGTS e rescisão indireta) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 16.550,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (consonância da decisão regional com a jurisprudência reiterada do TST, Súmula 442 do TST e art. 896, § 1º-A, I e III, e § 9º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: IBSON MARTINS DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001524-79.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1552
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00015247920155060142 5ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00015247920155060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN A C Ó R D Ã O5ª TurmaGMMAR/tas I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. (ANÁLISE CONJUNTA COM RECURSO DA RECLAMADA). Nas razões de recurso de revista de ambas as partes, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. No caso concreto, os recorrentes transcreveram apenas trechos do acórdão em que fixada a indenização de R$ 5.000,00 em razão do transporte de valores, sem cuidar de apontar, contudo, as premissas fáticas registradas no caso concreto, no tocante à ausência de treinamento ou vigilância e aos efetivos assaltos sofridos ao longo do contrato de trabalho, balizas absolutamente necessárias para a exata compreensão da controvérsia. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. (ANÁLISE PREFERENCIAL) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S.A., sob o fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante. Ademais, embora conste registro genérico de "evidências de subordinação", o Tribunal Regional não indicou precisamente quais fatos embasam sua conclusão, nem qual espécie de subordinação estaria configurada no caso concreto, circunstância que impede o reconhecimento de fraude na terceirização. Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, contrariou o entendimento do STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. 1. Discute-se, no capítulo, a validade de norma coletiva em que previsto sistema de compensação na modalidade Banco de Horas. 2. De plano, a declaração de licitude da terceirização traz como consectário também o reconhecimento de aplicação das normas coletivas firmadas com a empregadora (Horizonte Express Transportes Ltda.), em que autorizada a adoção de sistema de banco de horas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Contudo, consta do acórdão regional registro da premissa de que os instrumentos coletivos exigiram que "as folgas compensatórias deverão ser objeto de prévia programação pela empresa de comum acordo com o empregado", mas que, no caso concreto, a concessão de folgas somente serviu aos interesses da empregadora. 5. Nesse contexto, não se trata efetivamente de invalidade da norma coletiva, mas de seu efetivo descumprimento. 6. De todo modo, considerando que as folgas compensatórias não atendiam aos requisitos exigidos pela própria norma coletiva, a condenação em horas extras não implicou afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADAS DE TRABALHO EXTENSAS. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano "in re ipsa". 2. No caso concreto, a decisão recorrida registrou que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo à sua existência. 3. Assim, considerando que o Regional adotou tese compatível com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se contata violação de lei. 4. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1524-79.2015.5.06.0142, em que é Agravante, Agravado e Recorrente HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., Agravante, Agravado e Recorrido IBSON MARTINS DOS SANTOS e Agravada e Recorrida COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes.Inconformados, o autor e a Horizonte Express Transportes Ltda. interpuseram recursos de revista.O Regional admitiu o apelo do autor apenas em relação ao tema "indenização por dano existencial", e da reclamada apenas no tocante à licitude da terceirização. Irresignadas, as partes interpõem agravos de instrumento.Contraminutado.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (ANÁLISE CONJUNTA COM RECURSO DA RECLAMADA)O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:Quanto à majoração do dano moral pelo transporte de valores, destaco que, diversamente do que quer fazer crer o recorrente, a reavaliação dos critérios de arbitramento da indenização por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos.Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: (...) Assim, incabível o processamento da Revista também nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Irresignado, o reclamante insiste na ocorrência de violação direta dos "artigos 5º, V e X da CF/88, bem como art. 7º XXII, também da CF/88. Violados ainda os artigos 3º, II e 10º, II e § 4º da Lei 7.102/83". Defende ser desnecessário o reexame das provas.Por seu turno, a reclamada invoca "ofensa aos artigos 818 da CLT, 186 e 944 do Código Civil, no que tange ao deferimento da indenização por danos morais pela pretensa atividade de risco deferida em favor do recorrido, mesmo diante da manifesta inexistência de provas neste sentido".Ao exame.O Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização pelo dano moral decorrente do transporte irregular de valores.Em razões recursais, o reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:"No que tange ao "quantum" indenizatório, ressalvo posicionamento pessoal e curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta E. Turma, no sentido de reduzir o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Trata-se de cifra apta, por um lado, a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, segundo entendido, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado, pois, como alertou a 4ª Turma do C. TST, nos autos do Proc. RR 641571-2000, publicado em 21-02-2003, relatado pelo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que " É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. ".Já a reclamada transcreveu o seguinte excerto:"Do quadro fático, emerge que o empregado inabilitado para manter, em sua posse, expressiva quantia em dinheiro, sem que tivesse sido contratado para tal, recebido treinamento específico ou houvessem sido adotadas medidas de segurança e proteção, a fim de salvaguardar sua integridade física, esteve sujeito a risco de sofrer violência ou grave ameaça.Com efeito, a atitude negligente se caracterizou quando não foram adotadas as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83, que, em seu art. 3º, trata da necessidade de vigilância ostensiva para tal fim, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça." (incisos I e II), aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal, que dispõe: "As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes." Tal está em plena consonância com o preceito constitucional, insculpido no art. 7º, XXII, que prevê, como direito social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".Sem dúvida, pois, que se deu exposição do trabalhador a perigo impróprio ou mais elevado do que a atividade para a qual fora contratado ensejaria, impondo-se o reconhecimento de que houve dano moral, a partir da conduta ilícita do empregador (art.186, "caput, do CC), diante da inobservância das cautelas erigidas ao patamar legal, com o objetivo proteção do bem maior da vida.No mesmo sentido, colaciono jurisprudência oriunda do C. TST, "in verbis": (...) LIMA & CLEMENTINO Sociedade de Advogados 23 Nesse passo, cabível indenização pela prática de ato lesivo injustificável, com lastro nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e no art. 5º,incisos V e X, da Constituição Federal.No que tange ao "quantum" indenizatório, ressalvo posicionamento pessoal e curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta E. Turma, no sentido de reduzir o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".(...)Não obstante, nas razões de recurso de revista de ambas as partes, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.No caso concreto, os recorrentes transcreveram apenas trechos do acórdão em que fixada a indenização de R$ 5.000,00 em razão do transporte de valores, sem cuidar de apontar, contudo, as premissas fáticas registradas no caso concreto, no tocante à ausência de treinamento ou vigilância e aos efetivos assaltos sofridos ao longo do contrato de trabalho, balizas absolutamente necessárias para a exata compreensão da controvérsia.A esse respeito, por exemplo, extraem-se do acórdão recorrido os seguintes elementos, não transcritos pelas partes:Na hipótese, da análise conjunto probatório, admito o fato de que o reclamante, na condição de ajudante e de motorista, transportava valores recebidos de clientes da parte ré. Destaco, nesses aspectos, as informações por ocasião da entrega de produtos elucidativas das testemunhas citadas na sentença, ouvidas nos Processos 0001503-34.2014.5.06.0144 (ID. 12ed17c), 0001037-71.2013.5.06.0145 (ID. 8cfa752) e 0001626-32.2014.5.06.0144 (ID. ff6be56), cujas atas de sessão de audiência foram recepcionadas como prova emprestada.Demais disso, diversos boletins de ocorrência juntados, relatam situações concretas em que trabalhadores foram vítimas de furtos, assaltos e agressões, geralmente quando se encontravam mais vulneráveis, no carrego e descarrego das mercadorias. Em uma das oportunidades, foram levados mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por exemplo.Registre-se, que o argumento acerca da existência de cofre no interior do veículo não tem o condão de isentar a responsabilidade da empresa, ainda mais quando é publico tal procedimento. Na realidade, o cofre faz presumir a existência de grandes quantias no interior do caminhão, o que consequentemente enseja a atração à prática de roubos e furtos, com realce de que não há prova de realização de treinamento ou curso de manuseio de valores e técnicas de segurança.Pontuo, como agravante, a ocorrência de assaltos aos veículos de entrega, o que demonstra que as medidas alegadas não foram suficientes para tornar eficaz a segurança de seus empregados durante a prestação dos serviços.Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, ainda que por fundamento diverso daquele eleito pelo Regional.II - RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. (ANÁLISE PREFERENCIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA)Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.1 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM1.1 - CONHECIMENTOO Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em razões recursais (art. 896, § 1º-A, da CLT):"Desse modo, indubitável que o autor exercia serviços essenciais à consecução do objeto social da tomadora, relativos à distribuição/entrega de seus produtos, os quais eram prestados exclusivamente à AMBEV S.A., destinatária e beneficiária final do labor.Demais disso, da análise do conjunto probatório, sopesando a prova produzida pelas partes, bem destacada pelo d. Juízo do Primeiro Grau (ID 2e4ff37), há evidências de subordinação do reclamante à segunda reclamada. Faço referência, aqui, o depoimento da testemunha do reclamante colacionada na qualidade de prova emprestada, referente ao Processo n.º 0001037-71.2013.5.06.0145 (ID 58782f7), que apresentou informações precisas e conexas com as razões da inicial.A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT.Nesse passo, inexiste óbice à declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA., e formação de vínculo de emprego diretamente com a AMBEV S.A., dado o artifício verificado para a contratação. Mantida, pois, a sentença, no aspecto, assim como no tocante à respectiva obrigatoriedade de retificação na carteira profissional, eis que corresponde a consectário lógico.Outrossim, em virtude da concorrência com o intento fraudatório, tenho por correta a definição da responsabilidade solidária das demandadas pelo adimplemento dos créditos apurados, "ex vi" do disposto no art. 942 do CC. Por todo o exposto, consequentemente, não há falar em responsabilidade subsidiária da AMBEV".Inconformada, a recorrente invoca contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo recorrido não são aquelas atividades-fim da segunda ré, logo, não há como querer responsabilizar a segunda reclamada de forma solidária, tampouco como devedora exclusiva do autor, além da ausência de qualquer dos requisitos da relação de emprego entre o recorrido e a Ambev".Ao exame.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324)."É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 17.12.2021)."AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 17.12.2021). "[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.12.2021).No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S.A., sob o fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante.Ademais, embora conste registro genérico de "evidências de subordinação", o Tribunal Regional não indicou precisamente quais fatos embasam sua conclusão, nem qual espécie de subordinação estaria configurada no caso concreto, circunstância que impede o reconhecimento de fraude na terceirização.Não é demais destacar, nesse ponto, que a existência de subordinação estrutural ou mesmo a condução direta das atividades do trabalhador pela tomadora dos serviços não desvirtuam a dinâmica da terceirização.A esse respeito, precedentes:"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão no julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Ressalte-se, por oportuno que, a subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito desubordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Dessa forma, tendo em vista que o presente feito transitou em julgado em 18/06/2020, o acórdão Regional está em desacordo com o precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual só estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do referido julgamento, que se deu em 30/8/2018 , devendo ser declarada a inexigibilidade do título executivo, julgando-se extinta a execução. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1241-41.2013.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024)."(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que restou incontroverso que, no período de 09/03/2009 a 16/11/2011, a Reclamante, empregada de empresa terceirizada, prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora. Em 14/11/2011, a Autora foi contratada diretamente pelo Banco Reclamado ocorrendo o término do contrato de trabalho em 17/01/2014. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as partes e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I e III, do TST, em relação ao período anterior à contratação da Reclamante diretamente pelo Banco Reclamado. Consignou que "f icou comprovado nos autos, portanto, que a reclamante, apesar de contratada pelas três primeiras reclamadas, sempre exerceu funções correspondentes à atividade-fim do tomador de serviços, o banco, a este com pessoalidade e subordinação direta, incidindo no caso, pois, o teor do verbete sumular acima transcrito ". 3. No que diz respeito à prestação de serviços terceirizados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do " conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços " (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços ao Banco, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do art. 17 da Lei 4.595/1964 configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-494-16.2015.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, contrariou o entendimento do STF acerca do tema. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.1.2 - MÉRITOConfigurada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar a condenação solidária da Ambev S.A., mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.As repercussões na condenação decorrente da jornada de trabalho serão examinadas em tópico próprio.III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORASO Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:Quanto a aplicação das normas coletivas, observando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório, na legislação pertinente à matéria. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de violação dos dispositivos ora invocados.Inconformado, a reclamada sustenta que "não há como se deixar de reconhecer validade ao Acordo Coletivo que previu o Banco de Horas, visto que a Constituição Federal reconhece a validade das Convenções e Acordos Coletivos, restando patente a violação ao art. 7º, XXVI e XIII, da CF". Elenca também afronta ao art. 611 da CLT e ao art. 7º, XIII, da CF, ante a "possibilidade de redução ou mesmo compensação da jornada de trabalho, sempre que tal avença tenha sido feita mediante convenção ou acordo coletivo do trabalho".Ao exame.Discute-se, no capítulo, a validade de norma coletiva em que previsto sistema de compensação na modalidade Banco de Horas.Quanto ao tema, o Tribunal Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença, conforme trecho transcrito no acórdão regional e reproduzido em razões recursais:d) Validade do regime de compensação Com relação à validade do regime de compensação, destaco inicialmente que a existência da terceirização ilícita já faz com que o regime celebrado não seja aplicável ao reclamante, porquanto foi negociado apenas pela empresa intermediária e não por sua real empregadora.Entender que o ACT celebrado seria aplicável à reclamada seria permitir que ela se beneficiasse de sua própria torpeza relativamente à terceirização ilícita perpetrada.Não fosse isso bastante, observo que a testemunha Alexo Fidelis da Silva foi a única que apontou uma situação razoavelmente aceitável em relação à compensação. Contudo, somente o fez em relação aos domingos e feriados.Por outro lado, a testemunha José Aiton de Araújo disse "que o depoente não recebeu folga compensatória do banco de horas, o mesmo ocorrendo com o reclamante e outros empregados".A par disso, anoto que é inadmissível que a folga compensatória seja concedida sem qualquer aviso antecipado. A folga assim concedida esvazia sua finalidade, haja vista que impede que o trabalhador se programe para gozar de sua folga como melhor lhe aprouver.Verdadeiramente, a concessão de folgas dessa forma somente serve aos interesses da empregadora, a qual pode simplesmente dispensar os serviços dos trabalhadores nos dias de pouco movimento e exigir serviços extraordinários exacerbados em dias de grande movimento.Tal situação muito mais se aproxima de uma jornada móvel variável do que efetivamente do legítimo regime compensatório. Não há benefício mútuo, mas somente exploração unilateral.E, inclusive, mesmo que se entendesse aplicável o ACT colacionado aos autos, observo que tal instrumento coletivo prevê que as folgas compensatórias deverão ser objeto de previa programação pela empresa de comum acordo com o empregado (Cl. 6ª, §5º, item II, ACT).Portanto, reputo INVÁLIDO o regime de compensação realizado.Destaco, de início, que a declaração de licitude da terceirização traz como consectário também o reconhecimento de aplicação das normas coletivas firmadas com a empregadora (Horizonte Express Transportes Ltda.), em que autorizada a adoção de sistema de banco de horas.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Contudo, consta do acórdão regional registro da premissa de que os instrumentos coletivos exigiram que "as folgas compensatórias deverão ser objeto de prévia programação pela empresa de comum acordo com o empregado", mas que, no caso concreto, a concessão de folgas somente serviu aos interesses da empregadora.Nesse contexto, não se trata efetivamente de invalidade da norma coletiva, mas de seu efetivo descumprimento.De todo modo, considerando que as folgas compensatórias não atendiam aos requisitos exigidos pela própria norma coletiva, a condenação em horas extras não implicou afronta aos dispositivos invocados.Nego provimento.IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTETempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.1 - DANO EXISTENCIAL. JORNADAS DE TRABALHO EXTENSAS1.1 - CONHECIMENTOO Tribunal Regional manteve a decisão regional de indeferimento do pedido de indenização por dano existencial, na esteira dos seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, da CLT):"In casu , negada a prática de ato ilícito, ao reclamante incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, pois, apesar de ter sido remunerada a prestação de horas extras habituais, não houve suporte probatório capaz de autorizar o deferimento da pretensão deduzida na vestibular.Ante tais considerações, correta a sentença ao indeferir a indenização por dano existencial."O reclamante invoca afronta aos arts. 5º, X; 6º; 7º, XIII; 170, "caput" e inc. III; e 226 da Constituição Federal, aos arts. 59 e 61 da CLT e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial.Aprecia-se.Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano in re ipsa.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021)."[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que restou demonstrado que o Reclamante laborou em jornadas excessivas. Entendeu que, 'Em alguns casos, dependendo da função realizada, a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados. É o caso da limitação de jornada dos motoristas, os quais, por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer e causar acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de menor porte'. Destacou, ainda, que 'jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado'. 2. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado 'dano existencial', que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10704-70.2017.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).No caso concreto, a decisão recorrida registrou que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo à sua existência.Assim, considerando que o Regional adotou tese compatível com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se constata violação de lei.Nesse contexto, os arestos indicados como divergência jurisprudencial também não impulsionam o conhecimento do apelo, na forma do art. 896, § 7º, da CLT ("A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho") e da Súmula 333 do TST.Não conheço do recurso de revista.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar a condenação solidária da Ambev S.A., mantida sua responsabilidade subsidiária; III - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante.Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009676620255120048 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009676620255120048 PARTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO - POLO Ativo PARTE: JARDEL BATISTI LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000967-66.2025.5.12.0048 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300114300000075321605"instancia=1
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS
Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4452
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: FÁBIO JOSÉ BARBOSA MACIEL X BARATEIRO SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0001207-75.2023.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 3386
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012077520235060312 SC Caruaru - PPB AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012077520235060312 PARTE: FABIO JOSE BARBOSA MACIEL - POLO Ativo PARTE: VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME - POLO Passivo PARTE: WAGNER ANDERSON DE SOUSA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREY STEPHANO SILVA DE ARRUDA - OAB 29694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001207-75.2023.5.06.0312 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOSA MACIEL RECLAMADO: VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffddec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente processual, através do qual a parte exequente requer a desconsideração da pessoa jurídica da executada. Intimado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(aram) a respeito. O instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida processual utilizada com vistas a alcançar a penhora de bens do titular ou sócios, quando há manifesto propósito de frustrar a cobrança de créditos de terceiro. Todavia, o emprego de tal instituto jurídico exige a constatação de situações excepcionais. O art. 790, II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de constrição dos bens do sócio para garantia da execução. Já o art. 795, caput, do mesmo diploma legal, diz que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Destaca-se que o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, alegando o benefício de ordem e nomeando quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, como determinam os §§ 1º e 2º, do referido art. 795. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser determinada quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso destes autos, caracterizado o intuito de frustrar a cobrança do crédito trabalhista, aplico, por analogia, o art. 28, §2º do CDC e determino que seja afastado o manto da personalidade jurídica para que o titular do empreendimento responda pela execução. Nesse sentido: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o § 5º do art. 28 do CDC. Agravos de petição não providos. (Processo: Ag - 0001271-24.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/07/2020)(TRT-6 - AGV: 00012712420175060271, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão no polo passivo do(s) sócio(s): WAGNER ANDERSON DE SOUSA - CPF: 06.925.774/0001-00. 1. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para que pague(m) a dívida ou indique(m) bens da empresa passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de responderem com os seus próprios. 2. Em caso de nomeação de bem a penhora, intime-se o exequente para manifestação. 3. Caso o(s) executado(s) permaneça(m) silente(s), v. conclusos para prosseguimento da execução. POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBOSA MACIEL - VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717661e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (reclamante), em face de AUTOLIV DO BRASIL LTDA (1ª reclamada) e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, arguidas pela 1ª e 2ª reclamadas; III.2 - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela 2ª reclamada; III.3 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem para o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação, conforme planilha em anexo. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, a 1ª reclamada deverá reintegrar o reclamante no emprego, em função compatível com o seu estado de saúde, no prazo de cinco dias, após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (arts. 536 e 537, ambos, do NCPC), a qual reverterá em prol do autor. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que elude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho [1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 711, 16 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2007. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). JOSE ANTONIO FRANCISCO, através de seu(sua) advogado(a), para APRESENTAR CONTRAMINUTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 01/07/2025. Documento emitido por SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO, de ordem do(a) Juiz(a). IGARASSU/PE, 01 de julho de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCISCO
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08/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003261820255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000326-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c566ab proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias acerca dos documentos juntados com a petição de id 2a472db. Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 01 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007465320255060015 PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000746-53.2025.5.06.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
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08/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009532320235060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000953-23.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECLAMADO: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad76e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) (#id:cd3baab). Prazo: 5 dias RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA CARLOS DA SILVA - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013626220245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013626220245060015 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUE BASTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-62.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSUE BASTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb606d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:a489230). Aguarde-se a audiência já designada. RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE BASTOS DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002511620235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). EDNA SOUZA DE CARVALHO, através de seu(sua) advogado(a), para que indique nos autos a numeração CORRETA E ATUALIZADA de sua conta bancária para fins de emissão do alvará eletrônico em seu favor. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01/07/2025. Documento emitido por MONICA CRISTINA DO REGO BARROS FONTES, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. MONICA CRISTINA DO REGO BARROS FONTES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA SOUZA DE CARVALHO
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08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - CMED
Agendamento: REVISÃO - CMED
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISÃO - INDICAR ENDEREÇO
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSS
Agendamento: QUESITOS INSS
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Venho comunicar o agendamento da perícia para o dia 11/07/2025 às 09:00, no local das atividades trabalhistas do reclamante.
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 28/08/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Instrução: Dia 09/06/2026 às 15:00 - Instrução por videoconferência - SALA 2 - Auxiliar
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.426,82 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 5.387,51
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.426,82 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 5.387,51
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012911720175060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012911720175060141 PARTE: ADMINISTRADORA TUDE S/A - POLO Passivo PARTE: C T M GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - POLO Passivo PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO TUDE DE MELO NETO - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB 19353/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS - OAB 19696/PE ADVOGADO: MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO - OAB 33460/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CASTANHA - OAB 31446/PE ADVOGADO: RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA - OAB 37575/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001291-17.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GERALDO DA SILVA PEREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência que foi(ram) emitido(s) alvará(s) em favor do autor(a) e advogado(a), conforme ID 4b70707. Prazo 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2518,65 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4550,00
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2518,65 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4550,00
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003637820225060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000363-78.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf9256 proferido nos autos. Intime-se a devedora, para pagar o débito remanescente, em 48h, sob pena de bloqueio de crédito. Não havendo pagamento, bloqueie-se crédito, via SISBAJUD. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. instrução presencial
Agendamento: Informar aud. instrução presencial: Dia 30/09/2025 às 15:00 - Instrução - Sala Principal
Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010021820245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001002-18.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO GENIVAL BEZERRA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 às 15:00 INTIMAÇÃO venho informar que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 30/09/25 às 15:00 horas sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GENIVAL BEZERRA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 762,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.729,98
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 762,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.729,98
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004334620165060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-46.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: DENNYS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). DENNYS SANTOS DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 0 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 03/07/2025. Documento emitido por CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS SANTOS DA SILVA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$9.022,78 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 14.825,68
Agendamento: ALVARÁ ADV R$9.022,78 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 14.825,68
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005326920235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005326920235060003 PARTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEBERT ROBERTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LUPICINIO FARIAS TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000532-69.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4.127,01 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.222,24
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4.127,01 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.222,24
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MIRIAN JOSE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará R$ 1391,24 banco itaú + cliente R$ 1047,42
Agendamento: Alvará R$ banco + cliente R$
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017383120175060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001738-31.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). BRUNO RAPHAEL DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 0 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 03/07/2025. Documento emitido por CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAPHAEL DA SILVA
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR RO
Agendamento: REVISAR RO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EDMILSON DE SOUZA X CCM TRANSPORTE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\EDMILSON DE SOUZA LOPES
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO QUESITOS
Agendamento: REVISAO QUESITOS
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Instrução: Dia 03/10/2025 às 10:25 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial [URGENTE]
Agendamento: Liquidar inicial [URGENTE]
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar e enviar para protocolo
Agendamento: Liquidar e enviar para protocolo
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Adiamento do audiência
Agendamento: Adiamento do audiência
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO X DORMITÓRIOS MÓVEIS E DECORAÇÃO EIRELI EPP
Processo: 0000264-69.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2378
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRI
Agendamento: Dra. boa tarde! Roteiro do pautista na pasta.
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001400-50.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3797
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ELABORAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: ELABORAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063    Pasta: 0    ID do processo: 3656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/07/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 08/07/2025 às 08:00 - Instrução - Sala 2ª VT IGARASSU
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000262-22.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bebbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A utilização da videoconferência nas audiências no processo judicial, sem dúvida, trouxe benefícios, contudo, trouxe também prejuízos aos seus participantes. Dessa forma, a instrumentalização dessa nova realidade na realização das audiências haverá de ser sopesada, ou seja, analisada caso a caso, observando-se legislação incidente. É induvidoso que os principais problemas advindos das audiências realizadas pelo modo não convencional são a falta de uma boa conexão da internet, a ausência do contato humano que prejudicam a comunicação das partes em possíveis conciliações e, sobretudo, razoável prejuízo a algumas instruções processuais que pressupõem o contato direto do órgão julgador com as provas orais. Sabe-se que o CPC prevê a prática de atos processuais por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som em imagem. Neste sentido, tem-se o art. 236, §3º e art. 385, §3º do Digesto Processual Civil. Entretanto, há de se mencionar que a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 5º, determina que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial, quando requerido pelas partes, cabendo ao juiz decidir pela conveniência e viabilidade da realização de tal espécie ou modo de audiência. Ademais, há que se registrar que a Resolução 481/22 do CNJ, que alterou a Resolução acima aduzida, em consonância com o art. 765 da CLT, asseverou que compete ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial. É importante ressaltar, também, que somente em casos específicos e excepcionais, elencados nos incisos no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022 do mesmo CNJ, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício. Definitivamente, não é o caso os autos. Ainda de acordo com as Resoluções do CNJ, vê-se que é ônus da parte requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência. É inegável ser do conhecimento dos operadores do direito que, passada a pandemia, conforme Ato TRT-6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022, consoante art. 7º, restou disciplinado a obrigatoriedade do comparecimento físico de todos os participantes das audiências à unidade judiciária para a prática do correspondente ato processual. Por fim, consoante dicção do Código de Processo Penal brasileiro, mais precisamente no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 185, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência ou não da realização de audiência telepresencial. Dessarte, compreende este Juízo que a audiência presencial deve ser a regra, inclusive, quando uma das partes assim não deseja. Como se expôs, apenas em determinadas hipóteses a audiência 100% digital ou híbrida deve ocorrer. Isso nos casos em que o direito de ação ou defesa não possa ser exercido de maneira presencial. Nessa linha restritiva quanto à realização de audiência telepresencial, há remansosa jurisprudência trabalhista, sobretudo no âmbito do Sexto Regional. Citam-se arestos: \"MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada.\" (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022. Conforme previsão expressa do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022, a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial, constituindo a possibilidade de utilização do regime híbrido apenas uma excepcionalidade jurídica. O Ato prevê a possibilidade de utilização do regime híbrido, mas apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000779-59.2023.5.06.0000, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. REQUERIMENTO DA PARTE PARA QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APENAS DE FORMA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, eis que a realização de audiência telepresencial somente é admitida em caráter excepcional. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0001309-97.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 05/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, que assim dispõe: \"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.\" São esses, portanto, os dois requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança: a) existência de direito líquido e certo violado; b) ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou com abuso de poder. Em concreto, a realização de audiência telepresencial, por convenção das partes, sob fundamento do art. 190 do Código de Processo Civil e art. 3º- A da Resolução nº 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente é admitida em caráter excepcional, no caso da impossibilidade do processo tramitar sob a modalidade do \"Juízo 100% Digital\", o que não configura a situação dos autos da reclamatória principal. Reitero, ademais, que, com a edição do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, restou revogada a previsão de realização de audiência em regime híbrido, em caráter excepcional, a critério do juízo, antes contida no § 1º do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000189-82.2023.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 24/04/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante, de que eles e suas testemunhas participem da audiência no formato telepresencial. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000092-82.2023.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 20/03/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 21/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No dia 15 de março passado, foi editado o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 5/2022, dispondo, em seu seu art. 7º (redação vigente à época em que praticado o ato que está a se impugnar), que \"A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências da Justiça do Trabalho voltarão a ocorrer de forma presencial\". Estabeleceu-se, ainda, no § 1º, que \"a possibilidade de utilização do regime híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências da Justiça do Trabalho, se dará em oportunidade, de caráter excepcional, conforme deliberação do magistrado e/ou do órgão julgador\". 2. Não bastasse isso, o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, de 12/12/2022, em seu artigo 3º, findou por revogar \"o parágrafo 1º, do artigo 7º, bem como o artigo 8º, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022\", excluindo, assim, a possibilidade de eventual utilização de regime híbrido, mesmo em caráter excepcional. 3. E, se assim não fosse, não se descortina qualquer situação excepcional que justifique a realização da sessão de instrução de forma telepresencial, não servindo, ao fim almejado, o argumento de que os procuradores \"residem em localidade diferente da qual tramita o presente processo, conforme demonstram os documentos em anexo, tornando-se certa a necessidade de seu deslocamento através de avião, o que gerará altos custos de transporte\". Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001509-07.2022.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 28/02/2023) No presente caso, como já dito acima, este Juízo não identifica motivo para a audiência transcorrer de maneira não presencial. Com efeito, reitera-se, a audiência telepresencial apenas pode ocorrer, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que a realização da audiência presencial possa inequivocamente gerar prejuízos manifestos ao trabalhador. Isso não foi devidamente demonstrado na presente demanda. Dessa sorte, DETERMINA-SE que as audiências referentes aos presentes autos sejam todas realizadas na modalidade PRESENCIAL. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE) \" há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU \" PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 08/07/2025, às 08:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 18 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 19 de maio de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Terça-feira
08/07/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 09:05 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c59b88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 08/07/2025, às 09h05, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488"pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 10 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025 - 10:25/10:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA -
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - localizada à LACTEOS NORDESTE S/A ROD. BR. 101 SUL, KM 88 76, GALPÃO B6, Prazeres , na data de para realização da .08/07/2025 às 13:00 horas
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0598778 proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/07/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - por videoconferência
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/07/2025 - 14:51/14:51
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 14:51 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Mogi Mirim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00110357220255150022 PARTE: MARTIGRAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0011035-72.2025.5.15.0022 distribuído para Vara do Trabalho de Mogi Mirim na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301414900000259349927"instancia=1
Terça-feira
08/07/2025 - 15:25/15:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Inicial por videoconferência para o dia 08/07/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 08/07/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000569-80.2025.5.06.0018RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /MTL RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
09/07/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000435-17.2025.5.19.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Maceió na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300090600000020165837"instancia=1
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000256720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e907f7d proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial acostado ao Id. 2f7ae30 dos autos (art. 477, § 1º, do CPC);Havendo impugnação ao laudo e/ou formulação de quesitos de esclarecimentos complementares, intime-se o perito responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e/ou resposta, conforme o caso;Cumprida a obrigação pelo especialista, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de junho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000590-64.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300087900000088515219"instancia=1
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$5.086,82 (HC) + R$1.695,61 (HS) = R$6.782,43
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$6.523,28 (HC) + R$2.174,42 (HS) = R$8.697,70
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA
Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532    Pasta: 0    ID do processo: 4567
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4568
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboaring
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4611
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010428220245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001042-82.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070a0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Novo valor das custas conforme planilha em anexo. Ficam as partes advertidas que oferecimento de novos embargos de declaração que não sejam para atacar eventual vício desta decisão serão reputados manifestamente protelatórios, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Considero que a oposição de novos embargos de declaração é admitida apenas quando há vício na decisão anterior que julgou os primitivos declaratórios e não quando eventual vício permanece, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl: 41250 RJ 2020/0337801-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2021) Intimem-se as partes. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10018625820235020080 6ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 10018625820235020080 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001862-58.2023.5.02.0080 RECORRENTE: APARECIDA ALVES RECORRIDO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:a04bf61 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ALVES - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00119877820245150089 CON2 - Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: VINICIUS ALVES MESQUITA - OAB 38621/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011987-78.2024.5.15.0089 AUTOR: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA RÉU: LUCAS LANDER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bc12e proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 30 de junho de 2025. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta IAMSIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - LUCAS LANDER DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (MENOR) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9254abd proferido nos autos. D E S P A C H O Notifique-se as partes, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo comum de 08 (oito dias), impugnarem a conta de forma fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO LUIS/MA, 30 de junho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R. - ALLAN JONATHAS - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3457
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002472320245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000247-23.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37c9c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 20/05/2025. Recurso interposto em 20/05/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 9a9a4df). c) Preparo: execução garantida/dep. recursal/custas (anexos do ID. 399e6f9) Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 20/05/2025. Recurso interposto em 16/05/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. e929a1e). c) Preparo: desnecessário. Assim, admito o(s) recurso(s). Apresente(m) a(s) parte(s) recorrida(s), querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002117820245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JEPAC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f87065 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 23/05/2025. Recurso interposto em 23/05/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 82e2d38). c) Preparo: execução garantida/dep. recursal/custas (anexos do ID. c565279) Assim, admito o(s) recurso(s). Apresente(m) a(s) parte(s) recorrida(s), querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002256420215060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumSen 0000225-64.2021.5.06.0172 EXEQUENTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0e66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada por ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO, mantendo integralmente os cálculos periciais apresentados. Determino o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos homologados. Intimem-se. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011883720245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001188-37.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c00f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Conceder o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor, e rejeitar as demais preliminares suscitadas; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido proposto do autor, para condenar a BIMBO DO BRASIL LTDA. a pagar a FÁBIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Juros e correção monetária a ser apurada 'ex-vi legis' com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução - caso acumuladas as prestações - ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial, além de incidências sobre o repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014498520245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014498520245060122 PARTE: FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001449-85.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5e61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela reclamante, FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d30ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DA SILVA CÉSAR em face de AUTONUNES LTDA. e julgar PROCEDENTE EM PARTE em face da reclamada MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., ficando esta condenada a efetuar os recolhimentos do FGTS dos meses faltantes, durante o período contratual, na conta vinculada do FGTS do autor. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela 1ª reclamada (MTS), no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AUTONUNES LTDA - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4f529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO, em face de BR RECUPERAÇÃO SUCATAS EIRELI, para CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte autora, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e quantum a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00, ônus da primeira demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR DE ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR DE ONBOARDING
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE A RECLAMADA JA APRESENTOU CALCULOS
Agendamento: VERIFICAR SE A RECLAMADA JA APRESENTOU CALCULOS
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000469-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553d6f4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Na forma do artigo 879, §1°-B, da CLT, notifique-se a parte reclamada para apresentação da conta de liquidação atualizada (inclusive da contribuição previdenciária devida), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A preclusão resultará na aceitação, pela reclamada, dos cálculos a serem elaborados pela contadoria/perito judicial (artigo 879, §2ª, parte final); 1.1. Atente a parte executada para o fato de que os cálculos a serem por ela apresentados devem guardar sintonia com o comando judicial transitado em julgado (sentença ou acórdão). Eventuais discrepâncias poderão ser sanadas por perito nomeado pelo juízo, o que poderá redundar no pagamento de honorários periciais, a cargo da reclamada, se for o caso. Deverá, também, apresentar o arquivo PJC, oriundo do PJECalc, para anexação aos autos. 2. Apresentado o cálculo de liquidação, venham os autos conclusos. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Certidão de arquivamento para enviar ao clinte.
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4406
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8aa44c proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS em face de SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA. Na petição inicial (ID 09b28e3), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 22/05/2023, na função de motorista de caminhão, e dispensada sem justa causa em 12/05/2024. Postulou, em suma, pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e horas extras. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$77.049,20. A reclamada apresentou defesa (ID 3023ac0), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência (ID 2a21081), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte reclamante apresentou réplica (ID 23af224). Laudo pericial de insalubridade (Id 31b8afa) com esclarecimentos (Id 7d81e24). Na audiência de instrução (ID 7b9ea17), recusada a conciliação, foram ouvidos o reclamante, o preposto da ré e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade (ID 31b8afa): 'NÃO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS nas atividades habituais executadas pelo Autor no cargo de Motorista I, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 22/maio/2023 até 12/abril/2024, fundamentado neste Laudo Pericial e conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.' Após impugnação pela parte autora (ID fa55bc8), o expert se manifestou ratificando suas conclusões (ID 7d81e24). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de seus consectários. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que cumpria jornada das 5h às 19h/20h, de segunda a sexta, com intervalo de apenas 20 minutos para refeição, realizando viagens pelo interior de Minas Gerais e, eventualmente, a Curitiba. Sustenta a impossibilidade de registrar corretamente toda a jornada no aplicativo Ponto Mais, alegando que, mesmo em viagens, registrava o ponto exatamente ao iniciar e finalizar as atividades, com intervalo de 20 minutos, exceto em cerca de duas vezes por semana, quando usufruía intervalo de 1 hora, ou seja, em média, 20 minutos de intervalo por dia. Requer o pagamento das horas excedentes a 8h diária e 44h semanal acrescidas do adicional convencional. A reclamada se defende alegando que a jornada contratual era de 7h às 17h, de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora para refeição, conforme o contrato de trabalho (ID. 3885058) e cláusula quarta do mesmo, e que o sistema de registro de ponto era o aplicativo Ponto Mais, com entrega do espelho físico para conferência e assinatura do funcionário. Acrescenta que, havendo horas extras, estas eram devidamente registradas e pagas no contracheque. A reclamada juntou cartões de ponto (IDs. 1b17877 e 70d9ea9), ressaltando a possibilidade de ajustes no aplicativo pelo próprio empregado, caso houvesse divergência nos registros. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que registrava o ponto no aplicativo no início, às 7h; no almoço, mas sem usufruir 1 hora; e na saída, exatamente quando saía da empresa, ou, se estivesse viajando, assim que finalizasse a viagem. Mesmo fazendo menor tempo de intervalo, registrava no ponto; cerca de 2 vezes na semana fazia 1 hora completa, já nos outros dias fazia 20 minutos; se esquecesse de registrar o ponto, avisava a empresa para retificar, mas era muito difícil esquecer, e quando acontecia, avisava a empresa mas não sabia se o horário ficava correto; e que no aplicativo era possível ver os horários que registrou. O preposto da reclamada, também em depoimento pessoal, afirmou que o registro de ponto era por meio de aplicativo no celular e o reclamante recebia espelho de ponto para conferência por meio de via física, com coleta da assinatura do funcionário; que tem acesso pelo aplicativo também; que quando não bate o ponto, no próprio aplicativo, o reclamante consegue fazer o ajuste de ponto; e que a fiscalização do intervalo era realizada pelo departamento pessoal, que faz um relatório pelo sistema. Por sua vez, a testemunha Jenyfer Louise Silva, trazida pela ré, declarou que trabalha na Simas Logísticas desde janeiro de 2024, que essa empresa é do mesmo grupo da reclamada; que a Simas Logisticas presta serviços igual a SJT no mesmo local físico, mesma gestão; que trabalha no departamento pessoal; que se o funcionário esquece de registrar o ponto, o funcionário abre uma solicitação, preenche com data e horário e vai para aprovação do gestor e supervisor; e que no extrato vem a letra 'M' indicando um ajuste manual que ocorreu. O que se extrai dos autos é que a prova testemunhal corrobora a validade dos cartões de ponto. A possibilidade de ajustes no aplicativo, confirmada pelo preposto e pela testemunha, não invalida o sistema como meio de prova, especialmente considerando o fato de que a testemunha afirmou que, em caso de ajustes manuais, há a inserção da letra "M" nos registros, letra esta que não consta nos cartões de ponto apresentados. A alegação do reclamante de que a jornada era superior não se sustenta frente aos cartões de ponto apresentados, tendo em vista a impossibilidade de provar a extensão da jornada laborada através de mera declaração. Incumbia ao reclamante a prova da jornada de trabalho alegada (art. 818, I, da CLT), prova que não foi produzida. Considerando a validade do sistema de registro de ponto, a jornada de trabalho será definida com base nos cartões de ponto juntados (IDs. 1b17877 e 70d9ea9, fls. 170 a 199 do PDF), que demonstram registros variados de entrada e saída. O ônus da prova é do reclamante para comprovar horas extras não registradas nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT). Em réplica à contestação, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor (Id 4add1b5), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art.818 CLT c/c 373 do CPC). Diante do exposto, defiro ao reclamante as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%. Observem-se, quando da liquidação: o adicional convencional; os horários e dias consignados nos controles de jornada; o divisor 220; e a Súmula nº 264 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA: O reclamante alega que, devido ao excesso de trabalho, não conseguia usufruir do intervalo integral. A reclamada alega que o autor tinha liberdade para usufruir do intervalo de 1 hora, previsto em contrato e que a fiscalização do intervalo era feita pelo departamento pessoal da reclamada. A prova oral corrobora a tese obreira, assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido de 40 minutos por dia, conforme a jornada de trabalho apurada, acrescido de 50%, com reflexos apenas no salário e no FGTS. DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que o TRCT (ID. 530a097) contém erros no cálculo das verbas rescisórias, especificando diferenças em diversas rubricas, bem como desconto indevido de EPI. Pleiteia o respectivo pagamento, além da multa do art. 477 da CLT. A reclamada se defende alegando que o TRCT reflete corretamente o valor devido e justifica o desconto de EPI alegando que o reclamante não devolveu os equipamentos após a rescisão. A reclamada juntou aos autos conversas de WhatsApp (ID edfc6ee e 0fa2a38) demonstrando o não cumprimento da obrigação da devolução do EPI. O TRCT (ID. 530a097) demonstra pagamento das verbas rescisórias, no importe de R$ 5.781,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). A reclamada juntou contracheques (ID. 57c6b70) demonstrando o pagamento de diversas parcelas, e comprovando a quitação integral das verbas rescisórias, o que não foi infirmado pela prova documental ou testemunhal. Improcedente. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO O reclamante alega que a reclamada não computou corretamente seus rendimentos para o cálculo do benefício, em razão das diferenças salariais não pagas (horas extras e adicional de insalubridade), pleiteando o pagamento das diferenças respectivas. A reclamada se defende alegando que o benefício foi calculado corretamente com base na remuneração paga. Embora a reclamada argumente que o cálculo do benefício se baseia na remuneração efetivamente paga e não nas diferenças salariais deferidas em juízo, a jurisprudência reconhece o direito à integração de verbas deferidas judicialmente para o cálculo do seguro-desemprego, garantindo a reparação integral dos direitos do trabalhador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os valores deferidos na presente decisão (horas extras e intervalo intrajornada) e os critérios da legislação pertinente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 823a008), documento não infirmado por outras provas e que entendo comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além disso, o último salário recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §3º, da CLT). Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Dessa forma, os valores dos honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e art. 9º do Provimento GP/CR nº 02/2016 deste Eg. Regional, arbitrados em R$1.000,00, atendido o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela parte ré. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS em face de SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: - horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; - período suprimido de 40 minutos por dia, conforme a jornada de trabalho apurada, acrescido de 50%, com reflexos apenas no salário e no FGTS; - diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os valores deferidos na presente decisão (horas extras e intervalo intrajornada) e os critérios da legislação pertinente. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela parte ré. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$30.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 02 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA
Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006    Pasta: -    ID do processo: 3350
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004599720245080006 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO SOARES LIMA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA ADVOGADO: THIAGO DE MELO ALVES - OAB 19561/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000459-97.2024.5.08.0006 RECORRENTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9e6b3da; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. NARLICELMA SOBRAL SANTOS RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3957
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009821520245080005 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000982-15.2024.5.08.0005 RECORRENTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 374ea59; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001267020255130007 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001267020255130007 PARTE: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: SA IRMAOS & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - OAB 6565/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000126-70.2025.5.13.0007 AUTOR: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS RÉU: SA IRMAOS & CIA LTDA NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica a parte adversa intimada a, querendo, contrarrazoar os aclaratórios, no prazo de 05 dias. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00161267320255160004 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00161267320255160004 PARTE: ADALBERTO MELO FERREIRA - POLO Passivo PARTE: BENEDITA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: IRLANDIA DE JESUS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB 8366-A/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016126-73.2025.5.16.0004 AUTOR: IRLANDIA DE JESUS SILVA RÉU: ADALBERTO MELO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ef6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por IRLANDIA DE JESUS SILVA em desfavor de ADALBERTO MELO FERREIRA E BENEDITA FERREIRA, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 558,20, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRLANDIA DE JESUS SILVA - ADALBERTO MELO FERREIRA - BENEDITA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004846720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: DE CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab46d6 proferido nos autos. Na petição em id:8526856, o advogado do exequente informa que o alvará expedido em 26 de junho de 2025 foi pago sem que fosse observado o destaque dos honorários contratuais. Por isso, pede o cancelamento da ordem de pagamento ou o bloqueio de numerário em contas do exequente no valor correspondente à verba honorária. Embora não tenha constado da petição de 13 de junho passado o pedido de destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, mas tão somente informado os dados bancários dos credores, verifico que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi anexado aos autos juntamente com a inicial. O alvará já foi pago. Por isso, determino o envio da ordem de bloqueio de numerário em contas do exequente João Araújo de Almeida, via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.453,38. Cumpra-se com urgência. Parte ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 02 de julho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57a7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - DA JUSTA CAUSA A parte autora pleiteia em juízo a reversão da sua dispensa por justa causa, havida no dia 20/03/2025, em dispensa imotivada, em razão de ter despachado um medicamento errado para uma das clientes da empresa, sob o argumento de que inexistiu proporcionalidade na penalidade que lhe foi aplicada, já que sempre desempenhou com esmero suas atribuições laborais. Nesse sentido, relata que o fato ocorreu no dia 18/03/2025 (terça-feira), quando, em razão da alta demanda imposta pela reclamada, a reclamante acabou encaminhando um medicamento diferente do que a cliente havia solicitado. Afirma que, em virtude do erro cometido, na noite do mesmo dia, a cliente ligou noticiando que estava internada porque havia ingerido o remédio errado. Narra que 'para resolver a situação, entrou em contato com a farmacêutica responsável pela manipulação, que sugeriu que a autora ligasse para a cliente para se desculpar e recolher a medicação entregue por engano. E dessa forma, a autora fez. Depois, o sobrinho da cliente compareceu até a loja fazendo um 'escândalo' e informando que a sua tia estava internada. O sobrinho questionou se a farmácia não tomaria alguma medida contra a reclamante por conta do erro cometido. O desdobrar dos fatos acabou culminando na dispensa por justa causa aplicada em face da reclamante em 20/03/2025.' Na defesa, a Reclamada sustenta a validade da dispensa motivada perpetrada. Defende que a Reclamante reconheceu a culpa em sua conduta laboral, quando encaminhou um medicamento errado para uma das clientes da empresa e, por conta disso, aquela foi internada. Sustenta, pois, que a autora adotou uma conduta negligente. Aduz que, na verdade, houve um erro da Reclamante, e que a paciente, após tomar a medicação errada, veio a passar mal, sentindo tonturas, sequer conseguindo ficar em pé de forma autônoma. Nesse momento, foi encaminhada, no dia 19/06/2025, para a urgência do hospital municipal de Lagoa de Itaenga, permanecendo o dia tomando medicação para ser retirado o efeito do fármaco tomado de forma equivocada. Após receber alta, ainda convalescente, retornou, no dia 20/03/2025, ao seu médico assistente, Dr. João Ferraz, para nova avaliação, após o colapso medicamentoso, requerendo de imediato à Reclamada uma reparação pelos danos sofridos. Afirma que, ante tal situação, verificando o erro cometido internamente, a Reclamada prontamente efetuou o estorno dos valores das medicações anteriormente pagas pela cliente e efetuou o pagamento da consulta médica com o Dr. João Ferraz. Argumenta que a Reclamante cometeu falta grave tipificada no Art. 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), e, portanto, foi despedida por justa causa, exatamente, em 20 de março de 2025. Assevera que todas as informações foram apuradas, ouvindo-se a Reclamante. Esta teria sido comunicada da rescisão, por correspondência, no dia 20 de março de 2025 (ID edc9b25). Destaca-se que o erro foi descoberto pela Reclamada no final do dia, em 18/03/2025, e a apuração foi feita de forma coerente e rápida, já em 20/03/2025, uma vez que, em 19/03/2025, houve feriado municipal na cidade de Carpina. Passo a analisar. A justa causa, para ser reconhecida, exige prova inequívoca dos fatos que a originaram, vez que é a penalidade mais grave aplicada ao obreiro, atingindo o trabalhador profissional e moralmente. O encargo de prova dos fatos cabe à Reclamada, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, da proteção, entre outros, gerando presunção favorável ao trabalhador. Portanto, cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do empregado, apresentando em Juízo provas com grau de robustez tal que torne claro e inquestionável o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação da pena máxima, bem como que tal medida é a única a ser tomada no caso. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o ato e a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa do obreiro. O reconhecimento da dispensa por justa causa, fundada em mau procedimento, pressupõe a existência de prova robusta e inconteste, considerando as repercussões que acarreta à vida do empregado, pois, além de obstar a percepção de verbas e benefícios trabalhistas, atinge a esfera íntima da pessoa do trabalhador (a). Em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, bem como que a prática de falta grave obreira é fato extraordinário ao contexto empregatício, é da reclamada o ônus de comprovar os motivos que levaram à despedida por justa causa (art. 818, CLT, c/c art. 373, II, CPC). Conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que de tal ônus a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente, senão vejamos. Dentre as hipóteses de justa causa, estabelece o art. 482, da CLT: 'Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; ' O mau procedimento - falta grave capitulada na alínea b, do art. 482, da CLT - é doutrinariamente classificado como o tipo mais amplo das faltas que dão ensejo à justa causa, consubstanciando-se no agir incorreto do empregado, devido à prática de atos inadequados, desrespeitosos, contrários ao decoro e à paz, ou mesmo na atuação com impolidez, grosseria, descompostura ou ofensa à dignidade de outrem. O mau procedimento, nesse contexto, refere-se a uma conduta irregular, incorreta ou inadequada do empregado, que pode incluir atos que violem as normas da empresa, a segurança do trabalho e a saúde de outros. No caso em tela, incontroverso nos autos o fato de a Reclamante ter despachado medicamento errado a paciente/cliente da farmácia. A testemunha patronal corroborou a tese da defesa de que a reclamante não despachou a medicação requerida pelo irmão da cliente, mas apenas repetiu receita anterior pedida por ele, de forma recorrente na Ré. Também comprovado, por meio do depoimento da testemunha ouvida nos autos, do recibo de ID 1e99d30 e das conversas de whatsApp de ID dc0657f, que tal situação causou prejuízo efetivo à paciente, a qual requereu medicação para seu quadro de ansiedade e depressão, mas recebeu remédio para dor, agravando seu quadro clínico, o que a levou a ser atendida em hospital municipal e depois a ter que se submeter a uma consulta médica particular, cujo valor precisou ser restituído pela Demandada à família da cliente. A configuração da justa causa amparada no mau procedimento do empregado, capitulado no artigo 482, b, da CLT, nem sempre impõe a gradação das penalidades, sendo totalmente possível que uma única conduta do obreiro seja relevante o suficiente para resultar na quebra da confiança, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, a conduta da autora ("a prática de despachar à cliente medicamento errado, por negligência, ao desconsiderar a receita apresentada, fazendo o pedido de entrega em relação à receita anterior") detém grande gravidade, não sendo razoável exigir da reclamada a observância da gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda à autora . A gravidade da conduta da Reclamante fica evidenciada pelos prejuízos efetivos (e não apenas potenciais) causados à cliente, que teve seu quadro de saúde agravado, além de implicar despesas pela Ré, ao ter que restituir o valor pago por consulta particular, conforme comprovado nos autos e acima demonstrado. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento da autora, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Diante de todo o exposto, tenho por válida a justa causa aplicada à Reclamante. Improcede, pois, o pedido de reversão da justa causa em exame. Assim, diante da declaração de validade da justa causa aplicada à Demandante, julgo improcedentes as pretensões de pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado, habilitação no seguro-desemprego e retificação da data da baixa da CTPS da Autora. Considerando que comprovado o pagamento de saldo salário e salário família, nos termos do que consta no TRCT, consoante ID 82f68e4, improcedem também os pleitos respectivos. Por fim, tendo em vista a manutenção da justa causa, bem como considerando que não há alegação de pagamento intempestivo dos haveres rescisórios, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, igualmente improcede o pedido de aplicação da multa do art. 467, da CLT. DAS COMISSÕES Alega a parte autora que, além do seu salário fixo, ainda recebia o valor das suas passagens, em torno de R$ 192,00, bem como valor das comissões, no importe médio de R$ 250,00, por fora do seu contracheque. Afirma que as comissões auferidas pelos funcionários variavam de acordo com a quantidade de vendas realizadas. Diz que, acima de 25 mil vendidos, os funcionários recebiam 1%; acima de 30 mil, recebiam 1,2%; acima de 35 mil, 1,5% e, acima de 40 mil, 2%. Afirma que, caso vendessem, por exemplo, 60 mil, continuava sendo de 2% a comissão. Alega que o valor das passagens deve ser disponibilizado através de vale-transporte e não em pecúnia, nos termos do art. 110, do Decreto 10.854/2021. Aduz que recebia uma média de R$ 442,00 por fora, durante todo o seu contrato de trabalho, valor este que deveria integrar a sua remuneração para todos os fins, mormente como base de cálculo das demais verbas consectárias do salário. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento dos reflexos da integração das comissões ao salário da autora, ou seja, no cálculo do RSR, 13º salários, das horas extras, do aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%, além das diferenças do seguro-desemprego. Na defesa sobre o tema, a Reclamada diz que possui uma política de premiação escrita, divulgada a todos os empregados, com a aceitação integral. Porém, para garantir o valor máximo, o empregado deve atender a alguns critérios extraordinários, além da sua atividade corriqueira: a) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nenhuma falta do empregado, no mês de referência; b) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nem uma penalidade aplicada ao empregado, no mês de referência; c) 40% (quarenta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso seja atingida a totalidade das metas desempenho e do setor. Alega que nenhum critério é relacionado à venda direta, não podendo ser considerado como comissão, como quer fazer crer a Reclamante. Pugna pela improcedência da demanda. Passo a analisar. A parte autora não comprovou o recebimento de valores por fora do contracheque, encargo que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT, mas do qual não se desincumbiu, posto que não apresentou prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida informou pagamento de passagens 'por fora', mas não de comissões/premiação. Os contracheques vindos aos autos registram desconto de vale-transporte e também pagamento de prêmio (apenas em janeiro/2025). A testemunha também informou que a reclamante usava ora transporte público, ora privado (kombi). Em relação ao valor pago 'por fora' das passagens, entendo que se trata de verba indenizatória para as vezes que a Reclamante não usava transporte público. Desse modo, improcede o pedido de integração da parcela à remuneração da autora. Em relação às alegadas comissões, entendo que, diante do teor do depoimento da testemunha, no sentido de que era apenas pago em contracheque, resta a analisar apenas sua natureza. Além disso, verificado pagamento da parcela apenas em um mês, tal quadro atesta a falta de habitualidade, corroborando a tese defensiva. E, ainda, a testemunha ouvida no feito prestou depoimento de que a parcela era paga apenas em caso de atingimento de metas extraordinárias, bem como relacionado ao fato de a reclamante ser pontual, obter qualificação, realizar atendimento ao cliente etc, ou seja, atingimento de desempenho excepcional, visando a incentivar o aprimoramento do serviço e não somente contraprestação ao labor prestado. Destarte, não reconheço a natureza salarial da parcela. Improcedem os pleitos em exame. DOS PEDIDOS RELACIONADOS A JORNADA LABORAL A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, durante toda a contratualidade, trabalhou em sobrejornada, sem a devida contraprestação legal. Nesse sentido, relata que: 'foi contrata para trabalhar de segunda à sexta, das 7h às 17h, e aos sábados das 9h às 13h. Ocorria que, em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, em média 4 vezes por semana, a reclamante precisava estender a sua jornada de trabalho largando por volta das 18h/18h30. Ainda, a partir do mês de junho de 2024, quando uma funcionária saiu de licença maternidade, a reclamante passou cerca de 4 meses largando ainda mais tarde, por volta das 19h.' Pugna, ainda, pela invalidade dos controles de jornada e do acordo de compensação de jornada/banco de horas. A Reclamada sustenta a regularidade dos controles de jornada, a inexistência de horas extras pendentes de pagamento, a regular concessão de intervalo intrajornada de 2 horas e, ainda, a existência de banco de horas, por meio do qual são compensadas as horas extras eventualmente laboradas. Passo a apreciar. A Reclamada juntou aos autos os controles de jornada eletrônicos da Autora de praticamente toda a contratualidade, com exceção de sete dias em abril de 2024, bem como os meses de fevereiro e março de 2025. Tais controles juntados apresentam horários de saída e de entrada variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que atrai a presunção de veracidade de tais documentos (Súm. 338, do TST). Impugnando a veracidade de tais documentos, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a jornada alegada na exordial, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida no feito corroborou que os referidos controles eram marcados pessoal e corretamente. Assim, reconheço a validade de tais controles de jornada, extensivo aos períodos faltantes, por média, a teor da OJ 233, da SDI-1, do TST. Fixada a jornada ora reconhecida, passo a analisar a validade do acordo de compensação de jornada. Sobre o tema, sob a vigência da Lei 13.467/17, estabelece a CLT: 'Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.' Assim, para ser válido, o banco de horas deve estar previsto em pacto coletivo ou, se for um acordo individual, precisa ser formalizado por escrito entre empregado e empregador. Ademais, as horas acumuladas devem ser compensadas em até 6 meses, se o acordo for individual, ou em até 1 ano, se coletivo. No caso em tela, não veio aos autos instrumento individual ou coletivo autorizando a adoção do banco de horas/ compensação de jornada, o que, por si só, é suficiente para invalidar tal sistemática. Não bastasse isso, além de tal requisito formal, é necessário também o atendimento a requisito material, qual seja a existência de um controle do sistema. Assim, não só deve existir um controle das horas 'do banco", como este deve ser de fácil compreensão, pois, do contrário, o sistema pode ensejar fraudes, visto que os trabalhadores nem sempre possuem condições reais de acompanhar o saldo do banco de horas, cujos dados são processados pela empregadora. Para que o banco de horas seja bem compreendido, é necessário que o controle indique claramente quantas horas extras estão sendo remetidas ao banco de horas, e a que dia se referem; quantas e quais horas de folga estão sendo debitadas do banco de horas; além do saldo do banco de horas no final de cada mês. Nos contracheques carreados aos autos, não há registro de pagamento de horas extras por sobrejornada. Tal quadro atrai a conclusão de invalidade material do banco de horas em exame, pois não se verifica, pelos cartões/ponto ou controle específico de banco de horas, que a empresa disponibilizasse mensalmente o demonstrativo (créditos e débitos) à trabalhadora, a fim de possibilitar o controle e a transparência no regime em tela. A testemunha ouvida nos autos informou que a transparência acerca do banco de horas ocorria por meio de boa comunicação entre ela, responsável/farmacêutica, e a reclamante, o que é demasiado vago e não atende aos requisitos de transparência acima mencionados. Destarte, firmo convencimento pela invalidade do banco de horas em exame. Nesse mesmo sentido, assim vem decidindo o TST: 'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos' (TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023). - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido' (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023). Por todo o exposto, declaro a invalidade do banco de horas no caso em tela. Diante desse quadro, julgo procedente o pleito de horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%. Considerando a habitualidade da parcela, defiro os reflexos em 13º salário de 2024, RSR e FGTS (neste último caso a ser depositado o valor apurado na conta vinculada obreira, considerando a modalidade da rescisão reconhecida, nos termos detalhados em linhas pretéritas). Destaque-se que não cabe cogitar de limitação do pagamento das horas extras ao adicional extraordinário sobre as irregularmente compensadas, posto que o item V, da Súmula nº 85, do TST, é claro ao estabelecer que, ao sistema denominado "banco de horas", não se aplicam as orientações constantes de seus itens I, II, III e IV. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada acima descrita (aquela que emerge dos controles eletrônicos, cuja validade restou reconhecida, e média correspondente quanto aos meses em que não houve juntada) e o valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da Súmula 264, do TST, de acordo com os contracheques juntados aos autos; b) observância da evolução salarial; c) exclusão dos dias não trabalhados; d) divisor 220; e) a majoração do DSR pelas horas extras habituais laboradas repercute em férias, 13º e FGTS, a partir de 20/03/2023 (Tema 9, IRR /TST e OJ 394, da SDI I/TST); f) dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques carreados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST; e g) o percentual do adicional das horas extras deverá observar o que foi fixado nas normas coletivas acostadas, bem como o que é previsto em lei, adotando-se o que for mais benéfico ao trabalhador. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de necessidade, apresentada com o documento de ID - a721bb4 , é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Em relação à impugnação à gratuidade, cumpria à parte Ré demonstrar a capacidade econômica da parte demandante para o processo, uma vez que a hipossuficiência é presumida, de modo que a capacidade deve ser provada por quem apresenta a impugnação ao pedido da gratuidade. No entanto, de tal encargo a Ré não se desincumbiu, posto que não apresentou qualquer prova nesse sentido. Defiro, pois, à Reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra e extintos, sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: horas extras e repercussão no saldo salarial e nos 13ºs salários. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM em face de RAMOS FARMÁCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O Reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.006,20, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS FARMACIA LTDA - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
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Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004058320185060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BANCO BRADESCO (AG BOA VIAGEM) - POLO Ativo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000405-83.2018.5.06.0011 RECLAMANTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea921 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para que indique dados bancários para a transferência dos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em seguida, à contadoria, para rateio do valor devido; 3. Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe e retenções cabíveis. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - ALUIZIO PEDRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014987920175060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDSON BALBINO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência dos valores bloqueados através do SISBAJUD, conforme certidão de #id:d6da131. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ALONSO ALVES CAMELLO NETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO
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Remetente: CT - Luane
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Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013035720175060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013035720175060003 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAFAEL - OAB 30533/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001303-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f49894 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos com a certidão de decurso de prazo in albis. Intimem-se os credores para que informem em 5 dias dados bancários para transferência dos valores. Após, à Contadoria, para rateio. Por fim, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014532820245060121 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001453-28.2024.5.06.0121 RECORRENTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RESUMO: Sentença (Idb75ac75): julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Recurso Ordinário do réu (Id. 63fa8c6): busca a recorrente a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os prints de conversas de WhatsApp utilizados como prova pela reclamante são frágeis, unilaterais e desprovidos de cadeia de custódia, devendo ser desentranhados dos autos por não atenderem aos requisitos de autenticidade e integridade previstos na legislação processual e na norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27037. Sustenta que a reclamante não realizou transporte habitual de valores, como alegado, e que os poucos episódios de depósito bancário ocorreram de forma excepcional e segura, sem qualquer exposição a risco ou desvio de função. A empresa afirma ainda que os valores em espécie movimentados são reduzidos, dadas as formas eletrônicas predominantes de pagamento, e que a autora apenas recebia comprovantes de depósito para fins administrativos. Alega que os depoimentos testemunhais colhidos corroboram sua tese de defesa, especialmente os prestados por ex-supervisores e funcionários de confiança, e que as contradições nos relatos da parte autora comprometem a credibilidade de suas alegações. Ao final, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento da ilicitude das provas digitais apresentadas e a reversão da condenação por danos morais. Contrarrazões (ID eac0ed7), suscitando o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005895320205060016 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005895320205060016 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000589-53.2020.5.06.0016 RECORRENTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Limitação da condenação ao valor da causa indicado na inicial. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra decisão que não limitou a condenação aos valores especificados na petição inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se a indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação ou se configura mera estimativa. III. Razões de decidir 3. A indicação de valores na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, constitui mera estimativa do valor da causa, atendendo à definição do rito processual e não impondo liquidação prévia das pretensões. 4. A imposição de liquidação prévia das pretensões configura exigência excessiva, conforme art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A liquidação do feito ocorre após a fase de conhecimento, na fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT. 6. Exigir quantificação precisa do crédito na petição inicial contraria os princípios da proteção, do valor social do trabalho e do acesso à justiça, bem como os princípios da oralidade e da simplicidade no processo do trabalho. 7. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, sendo mera estimativa para fins de definição do rito processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário das reclamadas não provido. Tese de julgamento: "1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, configura mera estimativa e não implica inépcia da inicial. 2. A condenação não se limita ao valor indicado na petição inicial, pois a liquidação ocorre na fase de execução". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 840, § 1º, da CLT; Lei nº 13.467/2017; art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST; art. 879 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-RRAg-162-98.2021.5.09.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; RRAg-1000042-14.2021.5.02.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; RRAg-1001064-65.2020.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007279320215060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000727-93.2021.5.06.0142 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição que busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, ao argumento de que independe de pedido expresso, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravante requer a quantificação em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença trabalhista, em caso de ausência de condenação expressa na sentença de conhecimento, e se o art. 791-A da CLT autoriza tal procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais n o processo do trabalho, ocorre na sentença ou acórdão, sendo vedada sua inclusão na fase de execução se não houver previsão na decisão de conhecimento. A ausência de condenação em verba honorária advocatícia na fase de conhecimento implica em coisa julgada material, impossibilitando a sua quantificação na execução da sentença (CLT, art. 879. § 1º). 4. O agravo de petição não se presta a rediscutir matéria já decidida e consolidada pela coisa julgada material, sendo incabível a pretensão do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se à fase de conhecimento, sendo vedada sua inclusão na fase de execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento configura coisa julgada material, impossibilitando sua fixação em fase posterior. 2. O art. 791-A da CLT, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A e 879, § 1º; e CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1; e Precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no voto, mas sem citação específica de números de processos). RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1968
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00017808220165060143 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00017808220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001780-82.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra os cálculos de liquidação de sentença, impugnando a quantificação das horas extras (jornada semanal, exclusão de faltas justificadas, quantidade inferior à confessada pela executada, e base de cálculo), e a taxa de atualização monetária utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta quantificação das horas extras, considerando a jornada semanal, as faltas justificadas, e a comparação com as fichas financeiras da executada; (ii) a correta base de cálculo utilizada para as horas extras; e (iii) a taxa de atualização monetária a ser aplicada nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença de liquidação, adotada integralmente neste acórdão por sua pertinência e clareza, demonstra a correta aplicação dos critérios de cálculo das horas extras, considerando a jornada semanal de 44 horas e deduzindo as horas já pagas. As faltas justificadas comprovadas, foram consideradas. As divergências apontadas quanto à quantidade de horas extras confessadas pela executada nas fichas financeiras são explicadas pela compensação de valores já pagos. A base de cálculo das horas extras considerou todas as verbas salariais. 4. A atualização monetária foi aplicada conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), utilizando o IPCA-E na fase pré-processual, SELIC (Receita Federal) do ajuizamento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.495/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. A pretensão do agravante implica na rediscussão de matéria já decidida na sentença de conhecimento, violando o princípio da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º), que impede modificações ou inovações na quantificação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: 1. Em fase de liquidação de sentença, não é possível rediscutir ou modificar os critérios de cálculo utilizados na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2.A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados obedecendo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC58 DF, e as alterações fixadas na Lei 14.495/2024 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; e CC, art. 406, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmulas nº 297 e 381 e OJ nº 118 da SDI-1; e Precedente do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO
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09/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011635820245060009 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011635820245060009 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ELAINE LIMA DE LUCENA - POLO Ativo PARTE: ELAINE LIMA DE LUCENA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001163-58.2024.5.06.0009 RECORRENTE: ELAINE LIMA DE LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE LIMA DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELAINE LIMA DE LUCENA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. DEPÓSITOS DO FGTS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante busca acrescer à condenação horas extras, denunciando a invalidade do banco de horas e dos registros nos cartões de ponto, além de diferenças de seguro desemprego. A reclamada, inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, objetiva limitar a condenação aos valores na petição inicial e os juros e correção monetária à data do pedido de recuperação, a forma de pagamento dos depósitos do FGTS, e impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e o regime de banco de horas, a existência de horas extras não pagas ou compensadas; (iii) definir a responsabilidade e a forma de pagamento dos depósitos do FGTS; (iv) examinar a limitação da condenação aos valores da inicial e os juros de mora e correção monetária à data da recuperação judicial; (v) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a dispensa do preparo recursal à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada cabalmente sua insuficiência de recursos. Aplicação, em concreto, do art. 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispensa o depósito prévio e, pelos os mesmos motivos, dificuldades a financeiras, a dispensa das custas processuais. 4. Apresentados cartões de ponto com marcações variáveis, a existência de contratação coletiva de trabalho autorizando a compensação da jornada de trabalho, e não tendo a reclamante produzido prova robusta de sua invalidade ou da existência de horas extras não compensadas ou pagas, prevalecem os registros documentais e a validade do regime compensatório. 5. A Justiça do Trabalho é competente para condenar a empresa em recuperação judicial ao pagamento dos depósitos do FGTS. Contudo, após a apuração do crédito, a execução deve prosseguir perante o juízo universal, mediante habilitação do crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). A discussão sobre a forma de pagamento é matéria afeta à fase executória. 6. Conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (CLT, art. 840, § 1º) são meramente estimativos, não limitam a condenação. 7. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não limita a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação. A restrição prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se apenas aos casos de falência, e o art. 9º, II, da mesma lei, refere-se apenas ao procedimento de habilitação de crédito, não afastando a atualização integral do débito trabalhista até o efetivo pagamento. 8. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários profissional e empresarial improvidos. Teses de julgamento: 1. É cabível a dispensa do preparo recursal à empresa em recuperação judicial. 2. A validade dos cartões de ponto e do banco de horas regularmente instituído não foram destruídas pela prova oral. Lado outro, não houve demonstração, de forma inequívoca, de incorreção ou a existência de horas extras não adimplidas, ônus processual da parte autora, não satisfeito. 3. A empresa em recuperação judicial não está isenta da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas até a data do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXIV, LXXVIII; CLT, arts. 2º, 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, I e II, 840, § 1º, 899, § 10º; CPC, arts. 105, 141, 324, § 1º, 370, 371, 373, I e II, 443, II, 492, 985; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, II, 124; e Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, Súmulas nº 338 e 463, I e II, e OJs 118 e 269, I, da SDI-1, IN nº 41/2018; e TRT6, Súmula nº 04 e IRDR n° 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE LIMA DE LUCENA
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09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000995720255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000995720255060371 PARTE: IGOR LUIZ CORDEIRO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000099-57.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d834036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007004820245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000700-48.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMARAGIBE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8185b55 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos com a guia de depósito. 1)Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio. 2)Intimem-se os credores para que indiquem, em cinco dias, dados bancários para transferência dos respectivos créditos; 3) Recolham-se as parcelas relativas às custas, imposto de renda e contribuição previdenciária por meio de guias específicas, promovendo-se os lançamentos para baixa no sistema. 4) Após, certifique-se a respeito das pendências, inclusive sobre os devidos lançamentos dos valores pagos (e-gestão) e a retirada do nome da parte executada do BNDT - se foi incluída -, bem como inexistência de CTPS e mídias arquivada na Secretaria e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - CAMARAGIBE DROGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão - Quesitos
Agendamento: Revisão - Quesitos
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 18/09/2025 às 10:30 - Instrução - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/09/2025 às 13:10 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00113432020255150116 Vara do Trabalho de Tatuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00113432020255150116 PARTE: DIEGO DE ARAUJO SILVA - POLO Ativo PARTE: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011343-20.2025.5.15.0116 AUTOR: DIEGO DE ARAUJO SILVA RÉU: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7429fa5 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência INICIAL, por meio de videoconferência, para o dia 18/09/2025 13:10, quando as partes deverão comparecer, sendo o(a) reclamante, sob pena de arquivamento do feito e a(o) reclamada(o), de revelia e confissão quanto à matéria fática. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolucão 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. A referida audiência será realizada por meio da Plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e computador. O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/89368455316"pwd=MmZrWWxNb3RZK1ZPdU5SZkZ1N1l4UT09 ou ID 893 6845 5316 senha 895101 (se solicitados). Para ativar o áudio, basta tocar no celular, depois em "conectar áudio" e, por último, na frase que aparece: "DADOS DE REDE MÓVEL OU WI-FI". Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado e permanecer aguardando na SALA DE ESPERA a autorização para ingresso na videoconferência. Atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. No horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala por meio do link acima e lembrar de habilitar câmera e áudio. Solicita-se que partes e patronos, antes de ingressar na sala virtual de audiências, preencham corretamente seu respectivo nome: no celular, abaixo de "Ingressar com nome do link pessoal" / no pc, onde está "seu nome". Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região,seguindo os seguintes parâmetros: I - Horário da audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da audiência - Reclamante - Nome III - Horário da audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da audiência - Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo 'Seu nome' com as informações acima ou 'renomear' o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Contatos com esta Unidade devem ser feitos por meio da Secretaria pelo e-mail: saj.vt.tatui@trt15.jus.br, caso ultrapassado o horário previsto SOMENTE para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Se qualquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Intimem-se as partes, sendo a(o) reclamante por meio de sua(seu) patrona(o) e a(o) reclamada(o) por carta registrada com AR ou Oficial de Justiça. TATUI/SP, 04 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ARAUJO SILVA
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPE
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MATHEUS FELIPE BENTO
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência: Dia 22/07/2025 às 10:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição)
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000170720235060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000017-07.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9bba4 proferido nos autos. VISTOS. Há manifesto intuito conciliatório por parte da devedora. A parte autora não justifica seu desinteresse. Ora, o instituto da conciliação é o meio mais viável para a promoção da equidade e da pacificação social entre as partes. Nesse contexto, a presença das partes é de suma importância. Objetivando a arte do diálogo, sua função primordial é a harmonização social, que consequentemente é rompida quando há um conflito de interesses. Assim, cria-se o ambiente conciliatório possibilitando as partes um espaço de iguais oportunidades de manifestação, falarem e serem ouvidas, além de exporem suas possibilidades e reais condições. Poderíamos discorrer sobre a importância da conciliação (ou pelo menos sua tentativa) desde as Ordenações Manuelitas (1514) e Filipinas (1603), ou mesmo no século XIX com a Constituição Imperial Brasileira (1924). Também poderíamos citar as novas técnicas de conciliação e mediação (Dispute System Design; Best Alternative to a Negotiated Agreement; Teoria dos Jogos; Teoria dos Conflitos; Técnica da Constelação Familiar Sistêmica, dentre outras), sem se desgarrar da antiga e boa conversa, mas nada disso seria possível, repita-se, sem a presença das partes. O diálogo por petições, como no caso dos autos, não tem se mostrado saudável à solução da contenda que se arrasta, apesar dos esforços dos que compõem essa Justiça Especializada. Assim, defiro o pedido da devedroa e, nos termos do Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU para realização de sessão de tentativa de conciliação. Registre-se que a designação de sessão conciliatória é poder-dever do Juiz na condução do processo (Art. 139, V do CPC), e não faculdade da parte. Ademais, decorrente a sessão designada da aplicabilidade do princípio conciliatório (Art. 3º, § 2º do Código de Ritos), da cooperação judiciária (Art. 6º do mesmo código), e da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII), devendo as partes participar quer presencialmente, quer de forma telepresencial, consoante determinação do Cejusc, salvo motivo justificado previsto em lei. A recusa injustificada à participação em sessão conciliatória poderá consistir em ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 334, § 8º do CPC) ou em litigância de má-fé (Art. 793-B, IV da CLT). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução hibrida
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução hibrida: Dia 22/07/2025 às 08:53 - Conciliação em Execução - Sala Principal
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006004920245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADERBAL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR - OAB 37832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000600-49.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102528b proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Reporto-me ao pedido #id:b2b7f80. Considerando que cumpre ao Juiz, na prestação da tutela jurisdicional suscitada, buscar a conciliação das partes a qualquer tempo, conforme art. 764 da CLT e art. 139, inciso V, parte inicial, Fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para a seguinte data e horário: 22/07/2025 08:53, devendo as partes comparecerem presencialmente ou através do seguinte link do aplicativo ZOOM: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983; ID: 868 738 52983 (não é necessário uso de senha). /EHAM RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 27/08/2025 às 08:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f952 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução (rito sumaríssimo): 27/08/2025 08:40. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 187,06 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 436,48
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 187,06 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 436,48
Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA
Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 1731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003082720165060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003082720165060020 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-27.2016.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf65cf9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a comprovação dos próximos bloqueios de créditos pelo INSS, conforme determinado no despacho Id d011f87. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFOMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFOMAR PERÍCIA MÉDICA - agendamento da perícia médica para o dia 30/10/2025, a partir das 13:00 horas, por ordem de chegada, no Setor Médico da Sede do TRT6. Cais do Apolo, 739 - Recife, PE, 52171-011
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001400-50.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3797
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 762,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.729,98
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 762,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.729,98
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004334620165060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-46.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: DENNYS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (DENNYS SANTOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS SANTOS DA SILVA
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.457,14 BANCO DO BRASIL + CLIENTE TALYTA R$
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.457,14 BANCO DO BRASIL + CLIENTE TALYTA R$ 2.031,80 + CLIENTE FELIPE R$ 2.031,80
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002511620235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, acúmulo de função e insalubridade. Valor da causa: R$ 158.200,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANTONI LINS DA SILVA
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão - Falar laudo
Agendamento: Revisão - Falar laudo
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ORIENTAR O CLIENTE- NTIMAÇÃO Id 7121aea [IMPORTANTE]
Agendamento: ORIENTAR O CLIENTE A RESPEITO DA INTIMAÇÃO Id 7121aea
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ORIENTAR O CLIENTE- NTIMAÇÃO Id 9c926a3 [IMPORTANTE]
Agendamento: ORIENTAR O CLIENTE- NTIMAÇÃO Id 9c926a3 [IMPORTANTE]
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ORIENTAR O CLIENTE- INTIMAÇÃO Id 6572d6c [IMPORTANTE]
Agendamento: ORIENTAR O CLIENTE- INTIMAÇÃO Id 6572d6c [IMPORTANTE]
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALEX CUNHA X CARGO POLO
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALEX CUNHA DA SILVA Observações: Esclarecer com Bruno a respeito da capacidade dos tanques de combustível.
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSÉ CICERO X INDUSTRIA
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSÉ CICERO DA SILVA
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] PATRICK HERNANDO X FASA
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\PATRICK HERNANDO LARA COUTO
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ANTONIEL SANTANA X LSI
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ANTONIEL SANTANA DA SILVA Observações: Não coloquei a BRASANITAS porque já prescreveu o direito do reclamante.
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSEMAR SOARES X AMBIPA
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSEMAR SOARES DA SILVA
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALISSON FERREIRA X FERN
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALISSON FERREIRA DE CARVALHO
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] FABIO JULIO X CONSTRUSE
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA Observações: Não visualizei motivos para pontuar sobre doença ocupacional. Achei a narrativa muito frágil, a incapacidade que o reclamante tem é de nascença, não consta na ficha que ele chegou a receber qualquer benefício previdenciário e a senha do MEU INSS não está na pasta.
Cliente: FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4585
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] INAE COSTA X ADLIM
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\INAE COSTA SILVA Observações: Preferi não especificar a quantidade de banheiros indicada na ficha visto que um era utilizado apenas pela chefona.
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MONICA SOUZA X PRIMA SO
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MONICA SOUZA DE SANTANA Observações: Não pontuei nada sobre os depósitos de FGTS não realizados porquê a reclamante passou muitos meses afastada ao longo do seu contrato.
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] SÉRGIO HERNANDO X SOFER
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\SÉRGIO HERNANDO FERREIRA Observações: Não consta na ficha a data do acidente do reclamante nem a senha do INSS. O cliente também não enviou nenhuma documentação médica. Consta na ficha que a senha do INSS está com o Dr. Fernando (parceiro do escritório) que está cuidando da parte prev. Vou perguntar a Laís.
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar TRCT (frente e verso)
Agendamento: Solicitar TRCT (frente e verso)
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [RT EXTRA] [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] NICÁSSIA CARLA X SENDAS
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA Observações: Pelo contato que tinha com o dinheiro do estabelecimento a reclamante se intitula como tesoureira, não acho que faça sentido, uma vez que não é necessário ser tesoureiro para ter contato com o dinheiro de qualquer tipo de estabelecimento, ela era operadora pleno. A reclamante pontuou na ficha o interesse em ser indenizada por danos morais porquê fazia a contagem de altas quantias de dinheiro, achei nada a ver kk. Acredito também que não será o caso de pontuarmos sobre acúmulo de função e "periculosidade" (pelo contato com o dinheiro e por liberar os valores para o carro forte).
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, acúmulo de função, insalubridade, danos morais e estéticos. Valor da causa: R$ 73.695,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EDINALDO JOSÉ DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença das verbas, horas extras, intrajornada, DSR em dobro e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 60.283,72 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDINALDO JOSÉ DOS SANTOS
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar - indicar endereço
Agendamento: Revisar - indicar endereço
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar e enviar para protocolo
Agendamento: Liquidar e enviar para protocolo
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Documentos
Agendamento: Protocolo - Falar Documentos
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
09/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença das verbas, multa do 477, desconto indevido, diferença de horas extras, adicional noturno, enquadramento sindical e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 70.861,03 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ARTHUR DA SILVA FERREIRA
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025 - 08:10/08:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: Clínica Allure Endereço: R. Manoel Cândido Leite, 41 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-320 - Telefone: (83) 3034-3030 Data da perícia: 09/07/2025, às 08:10h. Solicito ainda que sejam levados todos os exames realizados pelo periciando.
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
09/07/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: Clínica Allure Endereço: R. Manoel Cândido Leite, 41 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-320 - Telefone: (83) 3034-3030 Data da perícia: 09/07/2025, às 08:20h. Solicito ainda que sejam levados todos os exames realizados pelo periciando.
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
09/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001400-50.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3797
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014005020245060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001400-50.2024.5.06.0023 : NEY EUGENIO DE LIMA : HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bc900 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento das partes, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO PRESENCIAL para o dia 09/07/2025 10:30, devendo as partes comparecerem na Sala de Audiências da 23a Vara do Recife, localizada no Cais do Apolo, 739, Recife -PE, para depoimento, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Deixo para analisar o pedido de realização da perícia por ocasião da assentada. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 23 de março de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA - HOSPITAL DO TRICENTENARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025 - 11:10/11:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. onciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. onciliação por videoconferência: Dia 09/07/2025 às 11:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA
Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3708
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009753920245060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009753920245060147 PARTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA - OAB 11008/AL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB 7928/AL ADVOGADO: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES - OAB 16330/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000975-39.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5ad57 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 11:10 no processo 0000975-39.2024.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - ALVARO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/07/2025 - 11:35/11:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/07/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 09 de julho de 2025, às 14hs , no endereço designado, Moendo Comércio e Construções LTDA, Rua Gurupé, 439, Afogados, Recife-PE. Ponto de encontro para início da perícia: Na recepção do estabelecimento.
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025 - 14:40/14:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 09/07/2025 às 14:40 - Inicial - SALA PAR
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006868720255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006868720255060142 PARTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000686-87.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc72cc proferido nos autos. Cite-se a parte ré a que apresente defesa e documentos pertinentes à lide, quando da sessão designada, devendo manifestar-se sobre o Juízo 100% Digital, em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARLOS DOS SANTOS
Quarta-feira
09/07/2025 - 14:45/14:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/07/2025 - 15:05/15:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação presencial
Agendamento: Aud. Conciliação presencial: Dia 09/07/2025 às 15:05 - Conciliação em Conhecimento - SALA PAR
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000696-34.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300087200000088563354"instancia=1
Quarta-feira
09/07/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 09/07/2025 às 15:45 - Una por videoconferência - Sala Principa
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000176-91.2025.5.06.0007 : GERALDO DA SILVA PEREIRA : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5b45f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 25/06/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM\" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): -/VSF RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA
10/07/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL *OBS: analisar se há necessidade do pedido, deferida participação telepresencial dos patronos e presencial do autor e testemunhas.
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01009721220245010057 PARTE: ALEXANDRE DO REGO LIMA - POLO Ativo PARTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - POLO Passivo PARTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE LEMOS DALLALANA - OAB 146132/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO - OAB 224713/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100972-12.2024.5.01.0057 : ALEXANDRE DO REGO LIMA : VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DO REGO LIMA Endereço desconhecido Por determinação verbal da MM. Juíza Titular, considerando a adoção do selo Juízo 100% Digital e a ausência de estrutura técnica para realização de audiência híbrida, procedo à intimação das partes dando-lhes ciência de que a audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma TELEPRESENCIAL, não se admitindo audiência de forma híbrida. DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt57.rj ID da reunião: 677 376 6748 As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020. Ficam, ainda, advertidos que, caso não possuam meios de participar de audiência telepresencial, deverão se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será designada audiência PRESENCIAL. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025. YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO REGO LIMA
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$900,00 - sendo R$450,00 arcado pela reclamada e R$450,00 em 3x de R$150,00 pela reclamante - a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$150,00, até 13/05/2025 - pela autora | 2ª parcela, no valor de R$150,00, até 11/06/2025 - pela autora | 3ª parcela no valor de R$600,00, até 11/07/2025 - R$150 pela autora e R$450,00 pela empresa. | Reclamante: R$3.000,00 em 3 x de R$1.000,00, a serem depositadas na conta da autora, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/05/2025 | 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/06/2025 | 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/07/2025 |RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a autora.
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005077820245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CRISTIANE BENTO DE LIMA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos esclarecimentos prestados pela especialista Camila do Amaral Costa Vila ao Id. d74b9d3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. NATHALIA GUEDES DE SA LEITAO BEZERRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005043320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005043320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: DANILO DE SOUSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000504-33.2025.5.23.0141 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300037300000040522464"instancia=1
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005026320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005026320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000502-63.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a274419 proferido nos autos. DESPACHO 1) Diante das inconsistências certificadas na triagem inicial de #id:1ddff5e, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial nos termos a seguir, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. a) Fornecer meios telemáticos de comunicação do reclamante (para eventual intimação pessoal) nos termos do Art. 4, § 1º do Provimento Nº 15/2020 SECOR do TRT da 23ª Região; b) Juntar novamente o(s) documento 9d249ce desta feita de forma legível e na orientação visual incorreta, na forma do art. 15 da Resolução CSJT /2017. c) Fornecer croqui/mapa ou informações de localização do réu situado em área rural, tais como coordenadas geográficas e roteiro a ser seguido pelo oficial de justiça, com referência a estradas, rodovias, placas, construções e outras informações relevantes que possibilitem a citação, na forma da Portaria TRT SGP GP 125/2023. Esclareça-se ainda que, em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não será realizada a citação do réu por edital (art. 852-B, II, da CLT). d) Poderá ainda, a parte autora, fornecer meios telemáticos de comunicação da parte reclamada, tais como e-mail e/ou número de telefone celular com aplicativo de mensagem, caso disponha dessas informações, de modo a possibilitar a citação eletrônica do réu, nos termos do Art. 4, § 1º do Provimento Nº 15/2020 SECOR do TRT da 23ª Região. e) Informar o número do Cadastro Específico do INSS - CEI do réu, suposto empregador pessoa física, consoante art. 17, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT23. Com a manifestação, conclusos os autos. 5 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 21 de junho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005034820255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005034820255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JULIO GARCIA ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000503-48.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JULIO GARCIA ARAUJO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9caa8 proferido nos autos. DESPACHO 1) Diante das inconsistências certificadas na triagem inicial de #id:edec4e5, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial nos termos a seguir, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. a) Juntar o documento de identificação corretamente com a frente do documento. b) Informar número do PIS ou NIT do(a) reclamante, caso disponha desta informação, nos termos do art. 17, alínea "a", da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT23. c) Fornecer croqui/mapa ou informações de localização do réu situado em área rural, tais como coordenadas geográficas e roteiro a ser seguido pelo oficial de justiça, com referência a estradas, rodovias, placas, construções e outras informações relevantes que possibilitem a citação, na forma da Portaria TRT SGP GP 125/2023. Esclareça-se ainda que, em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não será realizada a citação do réu por edital (art. 852-B, II, da CLT). d) Poderá ainda, a parte autora, fornecer meios telemáticos de comunicação da parte reclamada, tais como e-mail e/ou número de telefone celular com aplicativo de mensagem, caso disponha dessas informações, de modo a possibilitar a citação eletrônica do réu, nos termos do Art. 4, § 1º do Provimento Nº 15/2020 SECOR do TRT da 23ª Região. e) Informar o número do Cadastro Específico do INSS - CEI do réu, suposto empregador pessoa física, consoante art. 17, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT23. Com a manifestação, conclusos os autos. 5 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 21 de junho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO GARCIA ARAUJO
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005051820255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005051820255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo PARTE: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000505-18.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcab747 proferido nos autos. DESPACHO 1) Diante das inconsistências certificadas na triagem inicial de #id:dfa4937, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial nos termos a seguir, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. a) Indicar o endereço correto do autor, ante a divergência apontada no item 11. b) Fornecer croqui/mapa ou informações de localização do réu situado em área rural, tais como coordenadas geográficas e roteiro a ser seguido pelo oficial de justiça, com referência a estradas, rodovias, placas, construções e outras informações relevantes que possibilitem a citação, na forma da Portaria TRT SGP GP 125/2023. Esclareça-se ainda que, em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não será realizada a citação do réu por edital (art. 852-B, II, da CLT). c) Poderá ainda, a parte autora, fornecer meios telemáticos de comunicação da parte reclamada, tais como e-mail e/ou número de telefone celular com aplicativo de mensagem, caso disponha dessas informações, de modo a possibilitar a citação eletrônica do réu, nos termos do Art. 4, § 1º do Provimento Nº 15/2020 SECOR do TRT da 23ª Região. d) Informar o número do Cadastro Específico do INSS - CEI do réu, suposto empregador pessoa física, consoante art. 17, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT23. Com a manifestação, conclusos os autos. 5 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 21 de junho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$2.876,25 ID. d604ee5 + R$86,71 ID. 1854192 = R$2.962,96
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.563,93 (HC) + R$781,00 (HS) = R$2.344,93
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Atenção: contato somente com a esposa do cliente.
Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4571
Comarca: -   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Antes de enviar para protocolo, falar com o cliente.
Cliente: FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4585
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Confirmar com o cliente antes de protocolar
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA X FriSabor Alimentos LTDA
Processo: 0001369-87.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4591
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717661e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (reclamante), em face de AUTOLIV DO BRASIL LTDA (1ª reclamada) e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, arguidas pela 1ª e 2ª reclamadas; III.2 - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela 2ª reclamada; III.3 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem para o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação, conforme planilha em anexo. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, a 1ª reclamada deverá reintegrar o reclamante no emprego, em função compatível com o seu estado de saúde, no prazo de cinco dias, após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (arts. 536 e 537, ambos, do NCPC), a qual reverterá em prol do autor. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais, pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que elude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho [1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 711, 16 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2007. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RIVANILDO MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à conta da liquidação (Id 2ed0fe7) apresentada pelo setor contábil, devendo a referida impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 01 de julho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008739520245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINE DIAS - OAB 39415/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYANA CRISTINA PEGORETTI - OAB 45985/SC ADVOGADO: DIOGO GUEDERT - OAB 17528/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cc0ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomar(em) ciência dos cálculos liquidação de # baa4c63, assim como para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Havendo impugnação das partes, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para manifestação; Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de homologação da conta. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TULIO PAULO ALVES DA SILVA - SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2987c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por EDJANE RODRIGUES DA SILVA em face de ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e PECCIN SA, para condenar as reclamadas, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços a partir de 02/10/2023, a pagarem à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, calculado sobre o salário normativo da função da reclamante, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e de todos no FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; e b) as horas extras registradas nas colunas 'HE' e 'HEF' dos registros de ponto, bem como de dois feriados, conforme arbitrado, com divisor 220 e adicional de 50%, ou o normativo, se mais benéfico, à exceção das horas laboradas em domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei e observância das Súmulas 200, 211, 264 e 381 do TST e da OJ 400 da SBDI-1 do TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. Mantida judicialmente a demissão por justa causa, são indevidos os reflexos das parcelas deferidas em férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Custas pela reclamada de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EDJANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2744
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Publicação Jurídica: Processo: 00003525820225060142 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003525820225060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000352-58.2022.5.06.0142 AGRAVANTE: JONAS JOSE DA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. D E C I S Ã O I - AGRAVO Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à reponsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O agravante defende ter demonstrado ofensa aos arts. 944, caput e parágrafo único, e 950 do Código Civil. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico de ID nº 3ab02e6, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante sob o seguinte fundamento: 'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / MAJORAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 949 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, especialmente, que a perícia concluiu que não houve acidente de trabalho; não há nexo causal; que o reclamante não apresenta doença de origem ocupacional, aduzindo que "por se tratar de doença degenerativa (origem extra laboral), as patologias não tiveram origem no trabalho exercido..., sendo identificada CONCAUSA", com reduzida perda da capacidade laborativa ("Dominante: 6%; Não Dominante: 3%"). Considerem-se, ainda, para tanto, a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso, além de parâmetros adotados pela jurisprudência deste Regional, em hipóteses semelhantes (TRT da 6ª Região; Processo: 0000312- 53.2022.5.06.0182; Data de assinatura: 20-03-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO); (TRT da 6ª Região; Processo: 0000659-74.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 26-06- 2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA). Por tais motivos, neste ponto, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para minorar o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir de sua fixação e isento do imposto de renda, nos moldes das Súmulas 362 e 498 do Superior Tribunal de Justiça, e 439 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme determinado no comando sentencial. Inviáveis, pois, as insurgências recursais."" Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL / PERCENTUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Código Civil, artigo 950, estabelece o direito à pensão vitalícia a partir da simples constatação da redução da capacidade laboral, independentemente de a vítima estar ou não recebendo remuneração de qualquer natureza. O fundamento da concessão de pensão é objetivo, qual seja, de o autor ter a sua capacidade para o trabalho reduzida, o que implica, necessariamente, no dispêndio de maior esforço para a consecução normal de suas atividades, bem como a natural dificuldade de obter outro emprego com igual ou melhor padrão de rendimento." (Id 2dd1411) Segundo conclusão pericial (Id 7377cd5), em decorrência da doença ocupacional agravada em face do contrato de trabalho com a ré, o reclamante detém sequelas definitivas que o incapacitam parcialmente para o trabalho, com perda funcional permanente em torno de 6% (seis por cento). E mais, foi concedido ao demandante auxílio-acidente (B-94), que é a forma pela qual a Autarquia Previdenciária reconhece que houve redução definitiva da capacidade de trabalho. Essa a exegese do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/90, c/c o art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A manutenção no condeno em lucros cessantes relativos às diferenças entre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente (B-91) e a remuneração a que faria jus se estivesse trabalhando, bem como à pensão vitalícia, é medida que se impõe, merecendo ajuste, apenas, para determinar que a pensão vitalícia deferida sob a forma de parcela única, com base na última remuneração do postulante (R$ 2.437,34 - dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) e tempo de expectativa de vida de 72 (setenta e dois) anos (para homens, segundo dados da tábua de mortalidade pelo IBGE em 2022 - vide site), ou seja, mais 24 anos de vida (nascimento em 08 /07/1976), seja apurada em liquidação com base nesses parâmetros, porém, não com aplicação do redutor de 25% (vinte e cinco por cento), mas, de 30% (trinta por cento), percentual esse em torno do qual gravita a jurisprudência e observados, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da concausalidade entre as moléstias e o trabalho prestado em proveito da ré."" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se observando a violação invocada. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. A Revista também não pode ser recebida por divergência jurisprudencial, por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista'. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Com relação ao tema 'DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO', o recurso de revista não merece processamento quanto à alegação de violação legal e constitucional relacionada ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral ou estético, em sede de recurso de revista, somente é admitida nas hipóteses em que o montante fixado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, a ponto de desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. No presente processo, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização em R$ 5.000,00, levou em consideração os elementos constantes dos autos, notadamente a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da condenação e a situação econômica das partes, não se evidenciando qualquer descompasso com os critérios jurisprudenciais estabelecidos para a espécie. Assim, ausente demonstração de que o valor arbitrado seja irrisório ou desproporcional, inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, quanto ao referido tema, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, quanto ao tema 'DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO', considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por outro lado, quanto ao tema 'DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA', seu parcial provimento é medida que se impõe. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Como se observa, a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos em que resta devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador, para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa. Dessa forma, nos casos em que reste comprovada a incapacidade permanente para o exercício da função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento da perda total da capacidade laborativa para fins de fixação da pensão mensal, independentemente da possibilidade de reabilitação para outras atividades. Nesse sentido os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral , "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora" . Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa . Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração , e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo . No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum ) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020 - grifos acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 18/12/2015). "[...]RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O quadro fático demonstra que o Reclamante, embora apto a trabalhar, encontra-se com redução de sua capacidade laborativa, uma vez que " não pode exercer atividades que lhe exijam realizar movimentos repetitivos e de força com o polegar esquerdo ". II. O art. 950 do Código Civil estabelece que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se observa, a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos em que resta devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador, para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa. Por outro lado, em se havendo uma diminuição da capacidade laborativa deve-se analisar o grau dessa incapacidade parcial e permanente para se conceder o pensionamento mensal. Precedentes. III. No caso, a moldura fática demonstra que houve diminuição da capacidade laborativa da parte Autora, não havendo prova da ocorrência de incapacidade permanente do trabalhador para a função anteriormente exercida. Assim sendo, uma vez comprovada a mera incapacidade parcial e permanente da parte Reclamante, a decisão regional que reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% da última remuneração recebida, viola o art. 950 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950 do Código Civil, e a que se dá provimento " (RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, 'caput' , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, 'caput', do Código Civil dispõe que, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que 'a doença causou-lhe redução parcial e permanente em sua capacidade laboral, impondo-lhe limitações que o impedem de exercer suas funções de Operador de Máquina e Processador Florestal, mesmo após reabilitação previdenciária, conforme laudo pericial' . No que se refere à integração do 13º e das férias, o TRT entendeu que 'a verba deferida (pensão mensal) não possui natureza salarial, mas indenizatória, não havendo falar, portanto, em integração desta natureza' . 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, assim como o terço de férias e o décimo terceiro devem compor a indenização por dano material na forma de pensionamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-AIRR-73200-75.2008.5.17.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA CONTRA O TEMA PROVIDO NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIOR (BOMBEIRO CIVIL). 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - A reclamada se insurge contra o arbitramento do percentual de 100% para a indenização por dano material. 3 - Contudo, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o TRT consignou que a doença (lesão na coluna) causa, ao reclamante, " incapacidade permanente para exercício da função de bombeiro civil, para a qual se capacitou, inclusive e necessariamente com a formação técnica exigida ", revelando assim que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para a atividade que exercia, de bombeiro civil, embora possa ser reaproveitado em outra atividade sem impacto. Quanto a esses registros fáticos realizados pelo TRT incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, impossibilitando o reexame por esta Corte. 5 - Nesse contexto, conforme registrado na decisão monocrática, a indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, que no caso é de 100% para a atividade que exercia. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10889-43.2015.5.15.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à matéria, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. PROVIMENTO.1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. E, segundo essa norma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O parâmetro utilizado pela lei para mensurar a incapacidade permanente (seja total ou parcial) vincula-se ao trabalho que era realizado na data do infortúnio. Ainda que possível reabilitação para outra função, mas desde que não possa mais ser exercida aquela atividade habitualmente antes prestada, a indenização há de ser fixada na integralidade da remuneração do trabalhador. 3. A mera capacidade do empregado para o exercício de outra função e a sua readaptação em atividade distinta na empresa não exclui o direito ao pagamento da pensão; tampouco gera enriquecimento ilícito do empregado, pois a compensação por danos materiais decorre do ato ilícito assentado na culpabilidade do empregador, pela redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1 e de turmas.4. Na hipótese, o reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista.5. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que 'o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na reclamada como pintor de produção, pela patologia nos ombros, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade, tendo sido constatado que, no caso do autor, a perda é considerada leve'. Dessa forma, não constatada incapacidade para outras atividades com o mesmo grau de complexidade, entendeu aquela Corte ser indevido o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário na função anterior. Este entendimento, todavia, viola o artigo 950, do Código Civil, pois o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas exatas previsões do mencionado artigo. 6. Evidenciado que o reclamante ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000974-66.2021.5.02.0466, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/09/2024). No caso dos autos, o laudo pericial (transcrito no acórdão regional e nas razões recursais) é categórico ao concluir que 'foi identificada incapacidade parcial definitiva para sua função habitual (motorista de entrega), e para atividades que demandem esforço físico intenso' e ainda 'o periciado está incapacitado para exercer funções que demandem esforço físico intenso e levantamento de peso acima do ombro'. A análise dos quesitos revela que o trabalhador encontra-se permanentemente inapto para o exercício da atividade que desempenhava a época do afastamento, a qual envolvia, além da direção dos caminhões, o carregamento e descarregamento de cargas - o que reforça o entendimento de incapacidade permanente para a função habitual. Assim, nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida pensão mensal com base em 100% da remuneração percebida à época, por estar caracterizada a perda total da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. Todavia, restou igualmente reconhecida, no laudo, a existência de concausa, ou seja, de que o trabalho atuou como fator contribuinte, mas não exclusivo, para o quadro de adoecimento. Nessa hipótese, a jurisprudência do TST admite a fixação de redutor no valor da pensão mensal, proporcional à contribuição do labor para o dano suportado, sendo razoável, no caso concreto, o arbitramento da pensão no percentual de 50% da última remuneração do obreiro, conforme os seguintes julgados: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecidos." (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 9/10/2020) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado "para desempenhar as funções que exercia na ré". Não obstante, concluiu que " a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado ", considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral. 2. Vislumbra-se possível violação do art. 950 do CC, a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado "para desempenhar as funções que exercia na ré" . Não obstante, concluiu que " a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado ", considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral. 2. Nos termos do art. 950 do CC, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que a incapacidade para o trabalho, para os fins da indenização por danos materiais nele assegurada, deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. Nesse contexto, em casos de doença ocupacional que acarreta incapacidade total e permanente para o ofício ou profissão, a base de cálculo da indenização por danos materiais é, em regra, a última remuneração percebida, em sua integralidade. 5 . No caso dos autos, ainda que a incapacidade para a profissão seja total e permanente, a base de cálculo do pensionamento não é a integralidade da última remuneração, considerado o nexo de concausalidade. 6. Assim, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, há de se concluir que o labor junto à reclamada contribuiu com 50% (cinquenta por cento) do total da perda laborativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1555-87.2012.5.15.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/05/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem consolidando entendimento no sentido de que, nos casos em que constatado o nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deve corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. Dessa forma, no caso dos autos, em que consta do acórdão regional que o reclamante está incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função para a qual foi originariamente contratado e que ficou configurado o nexo de concausalidade, em atenção ao entendimento desta Corte, deve ser estabelecido o pagamento da pensão mensal em percentual de 50% da remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1087-22.2018.5.19.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). Nesse contexto, a decisão regional que manteve a fixação da pensão mensal em apenas 6% da remuneração, ainda que reconhecida a incapacidade permanente para a atividade habitual, contraria o art. 950 do Código Civil e diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se sua reforma. Diante do exposto, reconheço a transcendência política a fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da remuneração percebida pelo Reclamante, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão regional. ISTO POSTO, decido: a) exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico de ID nº 3ab02e6, tornando-a sem efeito; b) quanto ao tema 'DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO', considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; c) quanto ao tema 'DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA', reconhecer a transcendência política a fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da remuneração percebida pelo Reclamante, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão regional. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE - Entendo que, no mesmo prazo de contraminuta ao EEX da reclamada, devemos peticionar requerendo a liberação dos valores bloqueados.
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5584c proferido nos autos. DESPACHO Ouça-se a parte exequente sobre os Embargos à Execução. /RLC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de julho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ATACADAO S.A. , através de seu(sua) advogado(a), para TER CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 03/07/2025. Documento emitido por DAISY MARIA SOARES MACHADO, de ordem do(a) Juiz(a). IGARASSU/PE, 03 de julho de 2025. DAISY MARIA SOARES MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7793f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado o laudo (vide Id nº cb2493a), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 03 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001429220255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001429220255060015 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELVIS DA SILVA MELLO - OAB 445447/SP ADVOGADO: KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD - OAB 339281/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000142-92.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af14d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - ONE FRANCHISING LTDA. - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - AVDV ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000795-98.2023.5.06.0004 AGRAVANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos, por meio da qual pretendia a retificação da conta para que fosse aplicado o divisor 180, ao invés do 220, na apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial ou se há erro a ser corrigido, notadamente quanto ao divisor de horas extras. III. Razões de decidir Verificando-se que os cálculos homologados observaram fielmente o comando condenatório, porquanto o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou expressamente a aplicação do divisor 220, o pedido de alteração do divisor, encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo a fase de execução o momento oportuno para rediscutir critérios de apuração definidos na fase de conhecimento. A modificação da conta homologada, no caso, implicaria nítida ofensa à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. A liquidação da sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Definido o divisor de horas extras na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da decisão, é inviável a sua rediscussão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 3275
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011014320235060012 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011014320235060012 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001101-43.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. MOTORISTA DE ENTREGAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. Constatada, por laudo pericial, redução funcional permanente de 10% nos ombros do reclamante, em razão das atividades exercidas como motorista de entregas, é devida a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Diante da opção do trabalhador pelo recebimento em parcela única, impõe-se a aplicação de redutor atuarial, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da obrigação, considerando o longo período de pensionamento. Mantida a fixação da pensão em 10% da última remuneração do autor, a ser paga entre 09/06/2024 (data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme laudo pericial) até que complete 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida média do IBGE (2022). Decisão de origem que observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros técnico-financeiros aplicáveis à conversão da pensão mensal em parcela única. Apelo improvido, no ponto. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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10/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - JA APRESENTAMOS AP, ANALISAR AS ULTIMAS DECISÕES E SE CABE ACRESCENTAR ALGO, O PRAZO FOI ABERTO NOVAMENTE.
Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002375220215060019 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec9f4c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes da adequação dos cálculos de ID 1b43e09 e ID fc67f43 à Sentença de ID 6aad16d. Prazo: 8 dias. Após, voltem conclusos para deliberação e apreciação do agravo de petição. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACELMA FERREIRA DE LIMA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4440
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Data Autuação: 26/05/2025 Juízo: 14ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Tipo Documento: Sentença (17423040) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (04/07/2025 17:54) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 26/05/2025 Valor Causa: R$ 6.072,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA (105.169.714-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 04/07/2025 17:54 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Sentença (17423040) Parte Intimada: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA Prazo: 10 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
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10/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162351-77.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 06/07/2025 Total de registros: 847 Relatório gerado em 07/07/2025 06:50:04 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0162351-77.2023.8.17.2001 JAIRO DE JESUS FELICIANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 06/07/2025 - 20:31
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR ED
Agendamento: REVISAR ED
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO + MANIFESTAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO + MANIFESTAÇÃO: Pautar ISL Pautar manifestação pra conferência de alvarás, porque não vi o alvará do reclamante e não acho que tenha sido quitada a execução: Na planilha de id. c03338d, de junho de 2025, faltava a empresa pagar, só em favor do reclamante, R$ 32.789,59 No depósito de id. 37e8cbd, ela juntou comprovante de R4 20.198,03, faltando a contribuição previdenciária e a mais de 12 mil ainda em favor do reclamante.
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO - A cliente não estava presente na pericia pq não fomos intimados do horario, tentou contato com o perito (tem doc na pasta), mas sem êxito. Verificar se é relevante citar essa situação
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC, vista às partes do laudo pericial por 3 dias. I. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. GILMARA RODRIGUES ROSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS FIGUEREDO - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VER ANDAMENTO
Agendamento: VER ANDAMENTO - INTIMAÇÃO + ALVARÁ
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud.: Dia 31/07/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: CASSIANE INFORSATO OSTI X RAIA DROGASIL S/A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4618
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CASSIANE INFORSATO OSTI X RAIA DROGASIL S/A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4618
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud.
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DIA: 22 de julho de 2025 ás 07:00h. LOCAL: Escola Estadual Professor Fernando Mota, localizada na Rua Copacabana, SN - Boa Viagem, Recife - PE, 51030-590
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a2fd8 proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de a8f4338. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA
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10/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - Dia:4Mês: setembroAno: 2025Hora:9h LOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004423920255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000442-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d8498 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca das informações relativas à designação da médica, conforme petição #id:473f8bf. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - INGA - DISTRIBUIDORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial: Dia 23/09/2025 às 14:20 - Instrução - Audiências - SALA 1 (Caso PRESENCIAL)
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002612920245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e95af2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da ata de audiência id 795f4cb, bem como, que não houve a realização da perícia em razão do pedido de destituição id a95e77e, determino o adiamento da audiência para o dia 23/09/2025, às 14h20, no formato presencial. Defiro o pedido de destituição e designo o perito HEVERTON RODRIGO CAUAS para que providencie, no prazo de trinta dias, o laudo pericial, conforme ata de audiência id 795f4cb. Por fim, determino a notificação da demandada no endereço indicado no documento id 15d3433 (CEP 51190-510, R MARTINS PENA Nº 50, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE), via oficial de justiça, nos mesmos termos do despacho id 51d5630 e para tomar ciência da redesignação da sessão. Notifique-se a parte autora. Perito notificado neste ato. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - FLAVIO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência: Dia 22/07/2025 às 10:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição)
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007334420175060012 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb18ab7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 22/07/2025 10:00 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001405220255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7999177 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da devolução da CPN de Id. 56f4435, cumprida sem que se atingisse sua finalidade, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (vide Id. 7db30b2), a qual informa que a reclamada FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. não mais se encontra estabelecida no endereço indicado, uma vez que, na Avenida Francisco das Chagas Oliveira, nº 1230, São José do Rio Preto - SP, atualmente funciona o escritório de advocacia "Nakano Bergamasco - Sociedade de Advogados". Assim, considerando que o referido endereço é comum a todas as reclamadas (AVDV ESTÉTICA LTDA., GOP BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA., FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e ONE FRANCHISING LTDA.), intime-se a parte autora para informar os endereços completos e atualizados das rés, no prazo de 2 (dois) dias. Fica a parte autora ciente de que requerimento de notificação por edital deverá ser precedido de pedido de conversão do rito para o ordinário, diante da vedação legal em se tratando de rito sumaríssimo. 2- Vindo aos autos os endereços, retifiquem-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeçam-se notificação inicial às referida rés. Intime-se. /JAIO RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: informar Aud. de Instrução Presencial: Dia 11/02/2026 às 10:21 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar laudos médicos
Agendamento: Solicitar laudos médicos
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: RAFAEL PEREIRA RODRIGUES X OLEOSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4619
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - RO
Agendamento: REVISÃO - RO
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial e liquidar
Agendamento: Ajustar inicial
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS [FF 10/07]
Agendamento: REVISÃO QUESITOS
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar quesitos
Agendamento: Revisar quesitos
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença das verbas, multa do 477, desconto indevido, diferença de horas extras, adicional noturno, danos morais, enquadramento sindical e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 200.650,20 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RAFAEL MOREIRA DA SILVA
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar réplica
Agendamento: Revisar réplica
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade sub., doença ocupacional, insalubridade e dano moral. Valor da causa: R$ 1.663.400,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CLEITON GUILHERME DIAS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO REPLICA
Agendamento: PROTOCOLO REPLICA
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DANIELE CORREIA DOS SANTOS X MATEUS SUPERMERCADO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: não Matérias: FGTS não depositado, horas extras, doença ocupacional e danos morais. Valor da causa: R$ 1.020.800,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DANIELE CORREIA DOS SANTOS
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROIND
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, DSR em dobro, insalubridade, acidente de trabalho, indenização pelo período de estabilidade e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 1.090.170,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MATHEUS FELIPE BENTO
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] PATRICK HERNANDO LARA COUTO X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão do B31 Valor da causa: R$ 38.724,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\PATRICK HERNANDO LARA COUTO
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - RO
Agendamento: PROTOCOLO - RO
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DCASTRO X LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: ação da cobrança Valor da causa: R$ 1.518,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\A - PRODUÇÃO DE INICIAIS - CÍVEL\LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4550
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MAYROM SOUSA SILVA X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000862-95.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4606
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: ação de concessão de BPC Valor da causa: R$ 27.324,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO meta
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial
Agendamento: Aud. Inicial - presencial
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000741-47.2024.5.06.0021 : ERICK FERREIRA DOS SANTOS : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77da779 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 10/07/2025 09:30, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade PRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma PRESENCIAL. Não haverá disponibilização de link. Na sessão as partes, testemunhas e advogados comparecerão à sala de audiências provisória da 21a VT do Recife, localizada na sobreloja do edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, no 739, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). Para o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) dar-se-á pela entrada lateral do edifício sede. Observe-se que poderá haver passagem pelo raio X. Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Refiro-me à petição da parte autora, em que requer a designação de perito. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial. DETERMINO: A nomeação do(a) perito(a) ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000741-47.2024.5.06.0021RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(S): #{processo.partes.poloPassivo.advogados.nomesEOAB.linha RECIFE/PE, 13 de março de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - Agendamentoda perícia para o dia 10/07/2025 às 11h30,Resort Porto 2 Life. Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde oreclamante laborou
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000786-26.2024.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 118.316.254-58 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. d5f8857 (agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação)., CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25060908201236200000088193286. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): /APFS IPOJUCA/PE, 09 de junho de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA
Quinta-feira
10/07/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 10/ 07/2025, a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080,a se iniciar às13:00 hs.
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001395720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000139-57.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae44072 proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID c4855bd. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - NATANAEL ALVES DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025 - 13:25/13:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial: Dia 10/07/2025 às 13:25 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: RICARDO PIRES BELLINI - OAB 140009/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8909ab proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/06/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá à INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos abaixo informados para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o dado abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina este Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências. Aquele(s) que participará(ão) da audiência deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Por fim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independe de intimação, sendo de responsabilidade dos litigantes o envio do link acima para que suas testemunhas acessem a referida sala. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. 2. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/07/2025 - 13:25/13:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Encerramento de instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. de Encerramento de instrução por videoconferência - dispensada a presença: Dia 10/07/2025 às 13:25 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8945ef1 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:af15d54 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. Ante a manifestação das partes em audiência, e em observância ao Tema 134 do TST, deixo de determinar a reintegração da reclamante; As partes declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: 1. Seja designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 10/07/2025, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266"pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o 'Juízo 100% Digital', aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que 'As audiências e sessões no 'Juízo 100% Digital' ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência'.Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
11/07/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO HOMOLOGADO Reclamante: R$23.000,00 em 8x de R$2.875,00. Depósito na conta do cliente. Honorários: R$6.900,00 em 8x de R$862,50. Depósito na conta itau. Pagamentos: de 10/12/2024 a 10/07/2025 Atendimento: entrar em contato com a reclamante para verificar adimplência da reclamada.
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - VERIFICAR COM CLIENTE SE AINDA ESTÁ ATIVO NA VITAL PARA DAR ENTRADA NA AÇÃO OU AGUARDAR MAIS UM POUCO.
Cliente: GEREMIAS HELENO CALIXTO X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
Processo: 0001358-49.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3684
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual + honorários
Agendamento: [VERIFICAR PREVIAMENTE SE O DEPÓSITO JÁ FOI REALIZADO] Cobrança - taxa contratual + honorários | Honorários: R$900,00 - sendo R$450,00 arcado pela reclamada e R$450,00 em 3x de R$150,00 pela reclamante - a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$150,00, até 13/05/2025 - pela autora | 2ª parcela, no valor de R$150,00, até 11/06/2025 - pela autora | 3ª parcela no valor de R$600,00, até 11/07/2025 - R$150 pela autora e R$450,00 pela empresa. |
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff8c2 proferido nos autos. Mesmo com a discordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento da dívida, pois na forma da lei, devendo ser pago o valor remanescente em 6 parcelas, com vencimento todo dia 10, sendo a primeira em 10/05/2025, cujo descumprimento implicará em execução, com a inclusão da multa legal (10%). À Contadoria, para rateio dos valores depositados (ids. b01be4a e e23ba60) e indicação do valor das parcelas, para fins de registro no PJE. Em seguida, pague-se a quem de direito, ficando, desde já, autorizada a liberação dos valores vindouros. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.700,00 em 3x de R$900,00 no banco itau. | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente.
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência | Reclamante: R$22.500,00 em 6x de R$3.750,00 a ser depositado na conta do autor. | Honorários: R$7.500,00 em 6c de R$1.250,00, a serem depositados no banco ITAU. | RELACIONAMENTO: verificar com o reclamante sobre o recebimento.
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004880720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a7465 proferido nos autos. O Exequente fica intimado para indicar, em 05 dias, dados bancários (nome e número da TED da instituição financeira, número da agência, natureza e número da conta com dígito, se houver, nome e CPF/CNPJ do titular da conta), a fim de viabilizar, no momento oportuno, o pagamento dos valores. Em sendo indicado conta do patrono deverá o mesmo verificar se a procuração concede poderes para receber e dar quitação. Ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 16 de junho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: RAFAELA HERCULANO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4543
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$15.601,09 (HC) + R$5.200,36 (HS) = R$20.801,45
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024526-40.2025.5.24.0041 AUTOR: DEILTON DE ARAUJO MORAES RÉU: J. L. FARIAS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbdf05 proferida nos autos. Vistos. DEILTON DE ARAUJO MORAES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J. L. FARIAS DE AQUINO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão de alvará Judicial para saque dos valores de FGTS e para que o obreiro se habilite no Programa do Seguro Desemprego. De acordo com o art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando existente a probabilidade do direito material e quando houver perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida, pois o comunicado de aviso prévio juntado aos autos comprova a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal (f.40). Desse modo, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça os alvarás requeridos pelo autor. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 01 de julho de 2025. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEILTON DE ARAUJO MORAES
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8aa44c proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS em face de SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA. Na petição inicial (ID 09b28e3), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 22/05/2023, na função de motorista de caminhão, e dispensada sem justa causa em 12/05/2024. Postulou, em suma, pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e horas extras. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$77.049,20. A reclamada apresentou defesa (ID 3023ac0), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência (ID 2a21081), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte reclamante apresentou réplica (ID 23af224). Laudo pericial de insalubridade (Id 31b8afa) com esclarecimentos (Id 7d81e24). Na audiência de instrução (ID 7b9ea17), recusada a conciliação, foram ouvidos o reclamante, o preposto da ré e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade (ID 31b8afa): 'NÃO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS nas atividades habituais executadas pelo Autor no cargo de Motorista I, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 22/maio/2023 até 12/abril/2024, fundamentado neste Laudo Pericial e conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.' Após impugnação pela parte autora (ID fa55bc8), o expert se manifestou ratificando suas conclusões (ID 7d81e24). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de seus consectários. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que cumpria jornada das 5h às 19h/20h, de segunda a sexta, com intervalo de apenas 20 minutos para refeição, realizando viagens pelo interior de Minas Gerais e, eventualmente, a Curitiba. Sustenta a impossibilidade de registrar corretamente toda a jornada no aplicativo Ponto Mais, alegando que, mesmo em viagens, registrava o ponto exatamente ao iniciar e finalizar as atividades, com intervalo de 20 minutos, exceto em cerca de duas vezes por semana, quando usufruía intervalo de 1 hora, ou seja, em média, 20 minutos de intervalo por dia. Requer o pagamento das horas excedentes a 8h diária e 44h semanal acrescidas do adicional convencional. A reclamada se defende alegando que a jornada contratual era de 7h às 17h, de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora para refeição, conforme o contrato de trabalho (ID. 3885058) e cláusula quarta do mesmo, e que o sistema de registro de ponto era o aplicativo Ponto Mais, com entrega do espelho físico para conferência e assinatura do funcionário. Acrescenta que, havendo horas extras, estas eram devidamente registradas e pagas no contracheque. A reclamada juntou cartões de ponto (IDs. 1b17877 e 70d9ea9), ressaltando a possibilidade de ajustes no aplicativo pelo próprio empregado, caso houvesse divergência nos registros. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que registrava o ponto no aplicativo no início, às 7h; no almoço, mas sem usufruir 1 hora; e na saída, exatamente quando saía da empresa, ou, se estivesse viajando, assim que finalizasse a viagem. Mesmo fazendo menor tempo de intervalo, registrava no ponto; cerca de 2 vezes na semana fazia 1 hora completa, já nos outros dias fazia 20 minutos; se esquecesse de registrar o ponto, avisava a empresa para retificar, mas era muito difícil esquecer, e quando acontecia, avisava a empresa mas não sabia se o horário ficava correto; e que no aplicativo era possível ver os horários que registrou. O preposto da reclamada, também em depoimento pessoal, afirmou que o registro de ponto era por meio de aplicativo no celular e o reclamante recebia espelho de ponto para conferência por meio de via física, com coleta da assinatura do funcionário; que tem acesso pelo aplicativo também; que quando não bate o ponto, no próprio aplicativo, o reclamante consegue fazer o ajuste de ponto; e que a fiscalização do intervalo era realizada pelo departamento pessoal, que faz um relatório pelo sistema. Por sua vez, a testemunha Jenyfer Louise Silva, trazida pela ré, declarou que trabalha na Simas Logísticas desde janeiro de 2024, que essa empresa é do mesmo grupo da reclamada; que a Simas Logisticas presta serviços igual a SJT no mesmo local físico, mesma gestão; que trabalha no departamento pessoal; que se o funcionário esquece de registrar o ponto, o funcionário abre uma solicitação, preenche com data e horário e vai para aprovação do gestor e supervisor; e que no extrato vem a letra 'M' indicando um ajuste manual que ocorreu. O que se extrai dos autos é que a prova testemunhal corrobora a validade dos cartões de ponto. A possibilidade de ajustes no aplicativo, confirmada pelo preposto e pela testemunha, não invalida o sistema como meio de prova, especialmente considerando o fato de que a testemunha afirmou que, em caso de ajustes manuais, há a inserção da letra "M" nos registros, letra esta que não consta nos cartões de ponto apresentados. A alegação do reclamante de que a jornada era superior não se sustenta frente aos cartões de ponto apresentados, tendo em vista a impossibilidade de provar a extensão da jornada laborada através de mera declaração. Incumbia ao reclamante a prova da jornada de trabalho alegada (art. 818, I, da CLT), prova que não foi produzida. Considerando a validade do sistema de registro de ponto, a jornada de trabalho será definida com base nos cartões de ponto juntados (IDs. 1b17877 e 70d9ea9, fls. 170 a 199 do PDF), que demonstram registros variados de entrada e saída. O ônus da prova é do reclamante para comprovar horas extras não registradas nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT). Em réplica à contestação, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a seu favor (Id 4add1b5), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art.818 CLT c/c 373 do CPC). Diante do exposto, defiro ao reclamante as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%. Observem-se, quando da liquidação: o adicional convencional; os horários e dias consignados nos controles de jornada; o divisor 220; e a Súmula nº 264 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA: O reclamante alega que, devido ao excesso de trabalho, não conseguia usufruir do intervalo integral. A reclamada alega que o autor tinha liberdade para usufruir do intervalo de 1 hora, previsto em contrato e que a fiscalização do intervalo era feita pelo departamento pessoal da reclamada. A prova oral corrobora a tese obreira, assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido de 40 minutos por dia, conforme a jornada de trabalho apurada, acrescido de 50%, com reflexos apenas no salário e no FGTS. DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que o TRCT (ID. 530a097) contém erros no cálculo das verbas rescisórias, especificando diferenças em diversas rubricas, bem como desconto indevido de EPI. Pleiteia o respectivo pagamento, além da multa do art. 477 da CLT. A reclamada se defende alegando que o TRCT reflete corretamente o valor devido e justifica o desconto de EPI alegando que o reclamante não devolveu os equipamentos após a rescisão. A reclamada juntou aos autos conversas de WhatsApp (ID edfc6ee e 0fa2a38) demonstrando o não cumprimento da obrigação da devolução do EPI. O TRCT (ID. 530a097) demonstra pagamento das verbas rescisórias, no importe de R$ 5.781,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). A reclamada juntou contracheques (ID. 57c6b70) demonstrando o pagamento de diversas parcelas, e comprovando a quitação integral das verbas rescisórias, o que não foi infirmado pela prova documental ou testemunhal. Improcedente. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO O reclamante alega que a reclamada não computou corretamente seus rendimentos para o cálculo do benefício, em razão das diferenças salariais não pagas (horas extras e adicional de insalubridade), pleiteando o pagamento das diferenças respectivas. A reclamada se defende alegando que o benefício foi calculado corretamente com base na remuneração paga. Embora a reclamada argumente que o cálculo do benefício se baseia na remuneração efetivamente paga e não nas diferenças salariais deferidas em juízo, a jurisprudência reconhece o direito à integração de verbas deferidas judicialmente para o cálculo do seguro-desemprego, garantindo a reparação integral dos direitos do trabalhador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os valores deferidos na presente decisão (horas extras e intervalo intrajornada) e os critérios da legislação pertinente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 823a008), documento não infirmado por outras provas e que entendo comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além disso, o último salário recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §3º, da CLT). Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Dessa forma, os valores dos honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e art. 9º do Provimento GP/CR nº 02/2016 deste Eg. Regional, arbitrados em R$1.000,00, atendido o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela parte ré. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS em face de SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: - horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; - período suprimido de 40 minutos por dia, conforme a jornada de trabalho apurada, acrescido de 50%, com reflexos apenas no salário e no FGTS; - diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os valores deferidos na presente decisão (horas extras e intervalo intrajornada) e os critérios da legislação pertinente. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela parte ré. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$30.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 02 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA
Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006    Pasta: -    ID do processo: 3350
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004599720245080006 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO SOARES LIMA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA ADVOGADO: THIAGO DE MELO ALVES - OAB 19561/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000459-97.2024.5.08.0006 RECORRENTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9e6b3da; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. NARLICELMA SOBRAL SANTOS RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3957
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009821520245080005 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000982-15.2024.5.08.0005 RECORRENTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 374ea59; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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11/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00161267320255160004 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00161267320255160004 PARTE: ADALBERTO MELO FERREIRA - POLO Passivo PARTE: BENEDITA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: IRLANDIA DE JESUS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB 8366-A/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016126-73.2025.5.16.0004 AUTOR: IRLANDIA DE JESUS SILVA RÉU: ADALBERTO MELO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ef6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por IRLANDIA DE JESUS SILVA em desfavor de ADALBERTO MELO FERREIRA E BENEDITA FERREIRA, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 558,20, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRLANDIA DE JESUS SILVA - ADALBERTO MELO FERREIRA - BENEDITA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57a7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - DA JUSTA CAUSA A parte autora pleiteia em juízo a reversão da sua dispensa por justa causa, havida no dia 20/03/2025, em dispensa imotivada, em razão de ter despachado um medicamento errado para uma das clientes da empresa, sob o argumento de que inexistiu proporcionalidade na penalidade que lhe foi aplicada, já que sempre desempenhou com esmero suas atribuições laborais. Nesse sentido, relata que o fato ocorreu no dia 18/03/2025 (terça-feira), quando, em razão da alta demanda imposta pela reclamada, a reclamante acabou encaminhando um medicamento diferente do que a cliente havia solicitado. Afirma que, em virtude do erro cometido, na noite do mesmo dia, a cliente ligou noticiando que estava internada porque havia ingerido o remédio errado. Narra que 'para resolver a situação, entrou em contato com a farmacêutica responsável pela manipulação, que sugeriu que a autora ligasse para a cliente para se desculpar e recolher a medicação entregue por engano. E dessa forma, a autora fez. Depois, o sobrinho da cliente compareceu até a loja fazendo um 'escândalo' e informando que a sua tia estava internada. O sobrinho questionou se a farmácia não tomaria alguma medida contra a reclamante por conta do erro cometido. O desdobrar dos fatos acabou culminando na dispensa por justa causa aplicada em face da reclamante em 20/03/2025.' Na defesa, a Reclamada sustenta a validade da dispensa motivada perpetrada. Defende que a Reclamante reconheceu a culpa em sua conduta laboral, quando encaminhou um medicamento errado para uma das clientes da empresa e, por conta disso, aquela foi internada. Sustenta, pois, que a autora adotou uma conduta negligente. Aduz que, na verdade, houve um erro da Reclamante, e que a paciente, após tomar a medicação errada, veio a passar mal, sentindo tonturas, sequer conseguindo ficar em pé de forma autônoma. Nesse momento, foi encaminhada, no dia 19/06/2025, para a urgência do hospital municipal de Lagoa de Itaenga, permanecendo o dia tomando medicação para ser retirado o efeito do fármaco tomado de forma equivocada. Após receber alta, ainda convalescente, retornou, no dia 20/03/2025, ao seu médico assistente, Dr. João Ferraz, para nova avaliação, após o colapso medicamentoso, requerendo de imediato à Reclamada uma reparação pelos danos sofridos. Afirma que, ante tal situação, verificando o erro cometido internamente, a Reclamada prontamente efetuou o estorno dos valores das medicações anteriormente pagas pela cliente e efetuou o pagamento da consulta médica com o Dr. João Ferraz. Argumenta que a Reclamante cometeu falta grave tipificada no Art. 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), e, portanto, foi despedida por justa causa, exatamente, em 20 de março de 2025. Assevera que todas as informações foram apuradas, ouvindo-se a Reclamante. Esta teria sido comunicada da rescisão, por correspondência, no dia 20 de março de 2025 (ID edc9b25). Destaca-se que o erro foi descoberto pela Reclamada no final do dia, em 18/03/2025, e a apuração foi feita de forma coerente e rápida, já em 20/03/2025, uma vez que, em 19/03/2025, houve feriado municipal na cidade de Carpina. Passo a analisar. A justa causa, para ser reconhecida, exige prova inequívoca dos fatos que a originaram, vez que é a penalidade mais grave aplicada ao obreiro, atingindo o trabalhador profissional e moralmente. O encargo de prova dos fatos cabe à Reclamada, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, da proteção, entre outros, gerando presunção favorável ao trabalhador. Portanto, cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do empregado, apresentando em Juízo provas com grau de robustez tal que torne claro e inquestionável o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação da pena máxima, bem como que tal medida é a única a ser tomada no caso. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o ato e a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa do obreiro. O reconhecimento da dispensa por justa causa, fundada em mau procedimento, pressupõe a existência de prova robusta e inconteste, considerando as repercussões que acarreta à vida do empregado, pois, além de obstar a percepção de verbas e benefícios trabalhistas, atinge a esfera íntima da pessoa do trabalhador (a). Em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, bem como que a prática de falta grave obreira é fato extraordinário ao contexto empregatício, é da reclamada o ônus de comprovar os motivos que levaram à despedida por justa causa (art. 818, CLT, c/c art. 373, II, CPC). Conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que de tal ônus a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente, senão vejamos. Dentre as hipóteses de justa causa, estabelece o art. 482, da CLT: 'Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; ' O mau procedimento - falta grave capitulada na alínea b, do art. 482, da CLT - é doutrinariamente classificado como o tipo mais amplo das faltas que dão ensejo à justa causa, consubstanciando-se no agir incorreto do empregado, devido à prática de atos inadequados, desrespeitosos, contrários ao decoro e à paz, ou mesmo na atuação com impolidez, grosseria, descompostura ou ofensa à dignidade de outrem. O mau procedimento, nesse contexto, refere-se a uma conduta irregular, incorreta ou inadequada do empregado, que pode incluir atos que violem as normas da empresa, a segurança do trabalho e a saúde de outros. No caso em tela, incontroverso nos autos o fato de a Reclamante ter despachado medicamento errado a paciente/cliente da farmácia. A testemunha patronal corroborou a tese da defesa de que a reclamante não despachou a medicação requerida pelo irmão da cliente, mas apenas repetiu receita anterior pedida por ele, de forma recorrente na Ré. Também comprovado, por meio do depoimento da testemunha ouvida nos autos, do recibo de ID 1e99d30 e das conversas de whatsApp de ID dc0657f, que tal situação causou prejuízo efetivo à paciente, a qual requereu medicação para seu quadro de ansiedade e depressão, mas recebeu remédio para dor, agravando seu quadro clínico, o que a levou a ser atendida em hospital municipal e depois a ter que se submeter a uma consulta médica particular, cujo valor precisou ser restituído pela Demandada à família da cliente. A configuração da justa causa amparada no mau procedimento do empregado, capitulado no artigo 482, b, da CLT, nem sempre impõe a gradação das penalidades, sendo totalmente possível que uma única conduta do obreiro seja relevante o suficiente para resultar na quebra da confiança, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, a conduta da autora ("a prática de despachar à cliente medicamento errado, por negligência, ao desconsiderar a receita apresentada, fazendo o pedido de entrega em relação à receita anterior") detém grande gravidade, não sendo razoável exigir da reclamada a observância da gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda à autora . A gravidade da conduta da Reclamante fica evidenciada pelos prejuízos efetivos (e não apenas potenciais) causados à cliente, que teve seu quadro de saúde agravado, além de implicar despesas pela Ré, ao ter que restituir o valor pago por consulta particular, conforme comprovado nos autos e acima demonstrado. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento da autora, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Diante de todo o exposto, tenho por válida a justa causa aplicada à Reclamante. Improcede, pois, o pedido de reversão da justa causa em exame. Assim, diante da declaração de validade da justa causa aplicada à Demandante, julgo improcedentes as pretensões de pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado, habilitação no seguro-desemprego e retificação da data da baixa da CTPS da Autora. Considerando que comprovado o pagamento de saldo salário e salário família, nos termos do que consta no TRCT, consoante ID 82f68e4, improcedem também os pleitos respectivos. Por fim, tendo em vista a manutenção da justa causa, bem como considerando que não há alegação de pagamento intempestivo dos haveres rescisórios, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, igualmente improcede o pedido de aplicação da multa do art. 467, da CLT. DAS COMISSÕES Alega a parte autora que, além do seu salário fixo, ainda recebia o valor das suas passagens, em torno de R$ 192,00, bem como valor das comissões, no importe médio de R$ 250,00, por fora do seu contracheque. Afirma que as comissões auferidas pelos funcionários variavam de acordo com a quantidade de vendas realizadas. Diz que, acima de 25 mil vendidos, os funcionários recebiam 1%; acima de 30 mil, recebiam 1,2%; acima de 35 mil, 1,5% e, acima de 40 mil, 2%. Afirma que, caso vendessem, por exemplo, 60 mil, continuava sendo de 2% a comissão. Alega que o valor das passagens deve ser disponibilizado através de vale-transporte e não em pecúnia, nos termos do art. 110, do Decreto 10.854/2021. Aduz que recebia uma média de R$ 442,00 por fora, durante todo o seu contrato de trabalho, valor este que deveria integrar a sua remuneração para todos os fins, mormente como base de cálculo das demais verbas consectárias do salário. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento dos reflexos da integração das comissões ao salário da autora, ou seja, no cálculo do RSR, 13º salários, das horas extras, do aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%, além das diferenças do seguro-desemprego. Na defesa sobre o tema, a Reclamada diz que possui uma política de premiação escrita, divulgada a todos os empregados, com a aceitação integral. Porém, para garantir o valor máximo, o empregado deve atender a alguns critérios extraordinários, além da sua atividade corriqueira: a) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nenhuma falta do empregado, no mês de referência; b) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nem uma penalidade aplicada ao empregado, no mês de referência; c) 40% (quarenta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso seja atingida a totalidade das metas desempenho e do setor. Alega que nenhum critério é relacionado à venda direta, não podendo ser considerado como comissão, como quer fazer crer a Reclamante. Pugna pela improcedência da demanda. Passo a analisar. A parte autora não comprovou o recebimento de valores por fora do contracheque, encargo que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT, mas do qual não se desincumbiu, posto que não apresentou prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida informou pagamento de passagens 'por fora', mas não de comissões/premiação. Os contracheques vindos aos autos registram desconto de vale-transporte e também pagamento de prêmio (apenas em janeiro/2025). A testemunha também informou que a reclamante usava ora transporte público, ora privado (kombi). Em relação ao valor pago 'por fora' das passagens, entendo que se trata de verba indenizatória para as vezes que a Reclamante não usava transporte público. Desse modo, improcede o pedido de integração da parcela à remuneração da autora. Em relação às alegadas comissões, entendo que, diante do teor do depoimento da testemunha, no sentido de que era apenas pago em contracheque, resta a analisar apenas sua natureza. Além disso, verificado pagamento da parcela apenas em um mês, tal quadro atesta a falta de habitualidade, corroborando a tese defensiva. E, ainda, a testemunha ouvida no feito prestou depoimento de que a parcela era paga apenas em caso de atingimento de metas extraordinárias, bem como relacionado ao fato de a reclamante ser pontual, obter qualificação, realizar atendimento ao cliente etc, ou seja, atingimento de desempenho excepcional, visando a incentivar o aprimoramento do serviço e não somente contraprestação ao labor prestado. Destarte, não reconheço a natureza salarial da parcela. Improcedem os pleitos em exame. DOS PEDIDOS RELACIONADOS A JORNADA LABORAL A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, durante toda a contratualidade, trabalhou em sobrejornada, sem a devida contraprestação legal. Nesse sentido, relata que: 'foi contrata para trabalhar de segunda à sexta, das 7h às 17h, e aos sábados das 9h às 13h. Ocorria que, em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, em média 4 vezes por semana, a reclamante precisava estender a sua jornada de trabalho largando por volta das 18h/18h30. Ainda, a partir do mês de junho de 2024, quando uma funcionária saiu de licença maternidade, a reclamante passou cerca de 4 meses largando ainda mais tarde, por volta das 19h.' Pugna, ainda, pela invalidade dos controles de jornada e do acordo de compensação de jornada/banco de horas. A Reclamada sustenta a regularidade dos controles de jornada, a inexistência de horas extras pendentes de pagamento, a regular concessão de intervalo intrajornada de 2 horas e, ainda, a existência de banco de horas, por meio do qual são compensadas as horas extras eventualmente laboradas. Passo a apreciar. A Reclamada juntou aos autos os controles de jornada eletrônicos da Autora de praticamente toda a contratualidade, com exceção de sete dias em abril de 2024, bem como os meses de fevereiro e março de 2025. Tais controles juntados apresentam horários de saída e de entrada variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que atrai a presunção de veracidade de tais documentos (Súm. 338, do TST). Impugnando a veracidade de tais documentos, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a jornada alegada na exordial, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida no feito corroborou que os referidos controles eram marcados pessoal e corretamente. Assim, reconheço a validade de tais controles de jornada, extensivo aos períodos faltantes, por média, a teor da OJ 233, da SDI-1, do TST. Fixada a jornada ora reconhecida, passo a analisar a validade do acordo de compensação de jornada. Sobre o tema, sob a vigência da Lei 13.467/17, estabelece a CLT: 'Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.' Assim, para ser válido, o banco de horas deve estar previsto em pacto coletivo ou, se for um acordo individual, precisa ser formalizado por escrito entre empregado e empregador. Ademais, as horas acumuladas devem ser compensadas em até 6 meses, se o acordo for individual, ou em até 1 ano, se coletivo. No caso em tela, não veio aos autos instrumento individual ou coletivo autorizando a adoção do banco de horas/ compensação de jornada, o que, por si só, é suficiente para invalidar tal sistemática. Não bastasse isso, além de tal requisito formal, é necessário também o atendimento a requisito material, qual seja a existência de um controle do sistema. Assim, não só deve existir um controle das horas 'do banco", como este deve ser de fácil compreensão, pois, do contrário, o sistema pode ensejar fraudes, visto que os trabalhadores nem sempre possuem condições reais de acompanhar o saldo do banco de horas, cujos dados são processados pela empregadora. Para que o banco de horas seja bem compreendido, é necessário que o controle indique claramente quantas horas extras estão sendo remetidas ao banco de horas, e a que dia se referem; quantas e quais horas de folga estão sendo debitadas do banco de horas; além do saldo do banco de horas no final de cada mês. Nos contracheques carreados aos autos, não há registro de pagamento de horas extras por sobrejornada. Tal quadro atrai a conclusão de invalidade material do banco de horas em exame, pois não se verifica, pelos cartões/ponto ou controle específico de banco de horas, que a empresa disponibilizasse mensalmente o demonstrativo (créditos e débitos) à trabalhadora, a fim de possibilitar o controle e a transparência no regime em tela. A testemunha ouvida nos autos informou que a transparência acerca do banco de horas ocorria por meio de boa comunicação entre ela, responsável/farmacêutica, e a reclamante, o que é demasiado vago e não atende aos requisitos de transparência acima mencionados. Destarte, firmo convencimento pela invalidade do banco de horas em exame. Nesse mesmo sentido, assim vem decidindo o TST: 'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos' (TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023). - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido' (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023). Por todo o exposto, declaro a invalidade do banco de horas no caso em tela. Diante desse quadro, julgo procedente o pleito de horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%. Considerando a habitualidade da parcela, defiro os reflexos em 13º salário de 2024, RSR e FGTS (neste último caso a ser depositado o valor apurado na conta vinculada obreira, considerando a modalidade da rescisão reconhecida, nos termos detalhados em linhas pretéritas). Destaque-se que não cabe cogitar de limitação do pagamento das horas extras ao adicional extraordinário sobre as irregularmente compensadas, posto que o item V, da Súmula nº 85, do TST, é claro ao estabelecer que, ao sistema denominado "banco de horas", não se aplicam as orientações constantes de seus itens I, II, III e IV. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada acima descrita (aquela que emerge dos controles eletrônicos, cuja validade restou reconhecida, e média correspondente quanto aos meses em que não houve juntada) e o valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da Súmula 264, do TST, de acordo com os contracheques juntados aos autos; b) observância da evolução salarial; c) exclusão dos dias não trabalhados; d) divisor 220; e) a majoração do DSR pelas horas extras habituais laboradas repercute em férias, 13º e FGTS, a partir de 20/03/2023 (Tema 9, IRR /TST e OJ 394, da SDI I/TST); f) dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques carreados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST; e g) o percentual do adicional das horas extras deverá observar o que foi fixado nas normas coletivas acostadas, bem como o que é previsto em lei, adotando-se o que for mais benéfico ao trabalhador. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de necessidade, apresentada com o documento de ID - a721bb4 , é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Em relação à impugnação à gratuidade, cumpria à parte Ré demonstrar a capacidade econômica da parte demandante para o processo, uma vez que a hipossuficiência é presumida, de modo que a capacidade deve ser provada por quem apresenta a impugnação ao pedido da gratuidade. No entanto, de tal encargo a Ré não se desincumbiu, posto que não apresentou qualquer prova nesse sentido. Defiro, pois, à Reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra e extintos, sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: horas extras e repercussão no saldo salarial e nos 13ºs salários. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM em face de RAMOS FARMÁCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O Reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.006,20, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS FARMACIA LTDA - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
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Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3486
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003577820245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003577820245060023 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-78.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e00254 proferida nos autos. D E C I S Ã O RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA interpôs recurso ordinário (#974d4c3) tempestiva e adequadamente, uma vez que a intimação de #id:8ba19f4 foi publicada em 17/06/2025, e o preparo (#id:a113c2e e #id:d70b346) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Ressalto que, ante a documentação apresentada ao ID 021ba6b, verifico que a demandada enquadra-se em uma das hipóteses legais do art. 899, § 9º da CLT (entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), que prevê redução pela metade do valor do depósito recursal. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal. Além disso, a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (id. e43f680). No que concerne ao recurso ordinário interposto pela parte autora (#c309959), restam, igualmente, atendidos os pressupostos de tempestividade e interesse recursal. Observe-se, ainda, que o referido recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos (id. d99be13). Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pelas partes, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - JAMESSON DE LIMA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014532820245060121 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001453-28.2024.5.06.0121 RECORRENTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RESUMO: Sentença (Idb75ac75): julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Recurso Ordinário do réu (Id. 63fa8c6): busca a recorrente a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os prints de conversas de WhatsApp utilizados como prova pela reclamante são frágeis, unilaterais e desprovidos de cadeia de custódia, devendo ser desentranhados dos autos por não atenderem aos requisitos de autenticidade e integridade previstos na legislação processual e na norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27037. Sustenta que a reclamante não realizou transporte habitual de valores, como alegado, e que os poucos episódios de depósito bancário ocorreram de forma excepcional e segura, sem qualquer exposição a risco ou desvio de função. A empresa afirma ainda que os valores em espécie movimentados são reduzidos, dadas as formas eletrônicas predominantes de pagamento, e que a autora apenas recebia comprovantes de depósito para fins administrativos. Alega que os depoimentos testemunhais colhidos corroboram sua tese de defesa, especialmente os prestados por ex-supervisores e funcionários de confiança, e que as contradições nos relatos da parte autora comprometem a credibilidade de suas alegações. Ao final, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento da ilicitude das provas digitais apresentadas e a reversão da condenação por danos morais. Contrarrazões (ID eac0ed7), suscitando o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA
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Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005895320205060016 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005895320205060016 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000589-53.2020.5.06.0016 RECORRENTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Limitação da condenação ao valor da causa indicado na inicial. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra decisão que não limitou a condenação aos valores especificados na petição inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se a indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação ou se configura mera estimativa. III. Razões de decidir 3. A indicação de valores na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, constitui mera estimativa do valor da causa, atendendo à definição do rito processual e não impondo liquidação prévia das pretensões. 4. A imposição de liquidação prévia das pretensões configura exigência excessiva, conforme art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A liquidação do feito ocorre após a fase de conhecimento, na fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT. 6. Exigir quantificação precisa do crédito na petição inicial contraria os princípios da proteção, do valor social do trabalho e do acesso à justiça, bem como os princípios da oralidade e da simplicidade no processo do trabalho. 7. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, sendo mera estimativa para fins de definição do rito processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário das reclamadas não provido. Tese de julgamento: "1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, configura mera estimativa e não implica inépcia da inicial. 2. A condenação não se limita ao valor indicado na petição inicial, pois a liquidação ocorre na fase de execução". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 840, § 1º, da CLT; Lei nº 13.467/2017; art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST; art. 879 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-RRAg-162-98.2021.5.09.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; RRAg-1000042-14.2021.5.02.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; RRAg-1001064-65.2020.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007279320215060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000727-93.2021.5.06.0142 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição que busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, ao argumento de que independe de pedido expresso, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravante requer a quantificação em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença trabalhista, em caso de ausência de condenação expressa na sentença de conhecimento, e se o art. 791-A da CLT autoriza tal procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais n o processo do trabalho, ocorre na sentença ou acórdão, sendo vedada sua inclusão na fase de execução se não houver previsão na decisão de conhecimento. A ausência de condenação em verba honorária advocatícia na fase de conhecimento implica em coisa julgada material, impossibilitando a sua quantificação na execução da sentença (CLT, art. 879. § 1º). 4. O agravo de petição não se presta a rediscutir matéria já decidida e consolidada pela coisa julgada material, sendo incabível a pretensão do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se à fase de conhecimento, sendo vedada sua inclusão na fase de execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento configura coisa julgada material, impossibilitando sua fixação em fase posterior. 2. O art. 791-A da CLT, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A e 879, § 1º; e CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1; e Precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no voto, mas sem citação específica de números de processos). RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1968
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00017808220165060143 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00017808220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001780-82.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra os cálculos de liquidação de sentença, impugnando a quantificação das horas extras (jornada semanal, exclusão de faltas justificadas, quantidade inferior à confessada pela executada, e base de cálculo), e a taxa de atualização monetária utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta quantificação das horas extras, considerando a jornada semanal, as faltas justificadas, e a comparação com as fichas financeiras da executada; (ii) a correta base de cálculo utilizada para as horas extras; e (iii) a taxa de atualização monetária a ser aplicada nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença de liquidação, adotada integralmente neste acórdão por sua pertinência e clareza, demonstra a correta aplicação dos critérios de cálculo das horas extras, considerando a jornada semanal de 44 horas e deduzindo as horas já pagas. As faltas justificadas comprovadas, foram consideradas. As divergências apontadas quanto à quantidade de horas extras confessadas pela executada nas fichas financeiras são explicadas pela compensação de valores já pagos. A base de cálculo das horas extras considerou todas as verbas salariais. 4. A atualização monetária foi aplicada conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), utilizando o IPCA-E na fase pré-processual, SELIC (Receita Federal) do ajuizamento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.495/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. A pretensão do agravante implica na rediscussão de matéria já decidida na sentença de conhecimento, violando o princípio da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º), que impede modificações ou inovações na quantificação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: 1. Em fase de liquidação de sentença, não é possível rediscutir ou modificar os critérios de cálculo utilizados na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2.A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados obedecendo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC58 DF, e as alterações fixadas na Lei 14.495/2024 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; e CC, art. 406, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmulas nº 297 e 381 e OJ nº 118 da SDI-1; e Precedente do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
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Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011635820245060009 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011635820245060009 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ELAINE LIMA DE LUCENA - POLO Ativo PARTE: ELAINE LIMA DE LUCENA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001163-58.2024.5.06.0009 RECORRENTE: ELAINE LIMA DE LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE LIMA DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELAINE LIMA DE LUCENA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. DEPÓSITOS DO FGTS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante busca acrescer à condenação horas extras, denunciando a invalidade do banco de horas e dos registros nos cartões de ponto, além de diferenças de seguro desemprego. A reclamada, inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, objetiva limitar a condenação aos valores na petição inicial e os juros e correção monetária à data do pedido de recuperação, a forma de pagamento dos depósitos do FGTS, e impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e o regime de banco de horas, a existência de horas extras não pagas ou compensadas; (iii) definir a responsabilidade e a forma de pagamento dos depósitos do FGTS; (iv) examinar a limitação da condenação aos valores da inicial e os juros de mora e correção monetária à data da recuperação judicial; (v) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a dispensa do preparo recursal à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada cabalmente sua insuficiência de recursos. Aplicação, em concreto, do art. 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispensa o depósito prévio e, pelos os mesmos motivos, dificuldades a financeiras, a dispensa das custas processuais. 4. Apresentados cartões de ponto com marcações variáveis, a existência de contratação coletiva de trabalho autorizando a compensação da jornada de trabalho, e não tendo a reclamante produzido prova robusta de sua invalidade ou da existência de horas extras não compensadas ou pagas, prevalecem os registros documentais e a validade do regime compensatório. 5. A Justiça do Trabalho é competente para condenar a empresa em recuperação judicial ao pagamento dos depósitos do FGTS. Contudo, após a apuração do crédito, a execução deve prosseguir perante o juízo universal, mediante habilitação do crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). A discussão sobre a forma de pagamento é matéria afeta à fase executória. 6. Conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (CLT, art. 840, § 1º) são meramente estimativos, não limitam a condenação. 7. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não limita a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação. A restrição prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se apenas aos casos de falência, e o art. 9º, II, da mesma lei, refere-se apenas ao procedimento de habilitação de crédito, não afastando a atualização integral do débito trabalhista até o efetivo pagamento. 8. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários profissional e empresarial improvidos. Teses de julgamento: 1. É cabível a dispensa do preparo recursal à empresa em recuperação judicial. 2. A validade dos cartões de ponto e do banco de horas regularmente instituído não foram destruídas pela prova oral. Lado outro, não houve demonstração, de forma inequívoca, de incorreção ou a existência de horas extras não adimplidas, ônus processual da parte autora, não satisfeito. 3. A empresa em recuperação judicial não está isenta da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas até a data do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXIV, LXXVIII; CLT, arts. 2º, 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, I e II, 840, § 1º, 899, § 10º; CPC, arts. 105, 141, 324, § 1º, 370, 371, 373, I e II, 443, II, 492, 985; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, II, 124; e Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, Súmulas nº 338 e 463, I e II, e OJs 118 e 269, I, da SDI-1, IN nº 41/2018; e TRT6, Súmula nº 04 e IRDR n° 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE LIMA DE LUCENA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000995720255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000995720255060371 PARTE: IGOR LUIZ CORDEIRO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000099-57.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d834036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012357420245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012357420245060161 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001235-74.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa66947 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Recurso Adesivo da reclamada preenche os pressupostos de cabimento, tempestividade (ID aa38e19), preparo (ID ef8331c, ae7f979), legitimidade,interesse (sucumbência parcial) e regularidade de representação (ID ). Recebo, pois, o apelo. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) (autor) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRT. -/MIOP SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE SEVERINA DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006490320255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006490320255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000649-03.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c1e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na modalidade 100% digital em que não será adotada audiência telepresencial. Com fundamento no artigo 765 da CLT e no artigo 3º, caput, da Resolução 481/2022 do CNJ, comunico que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Ciente a parte autora, com a publicação deste ATO, inclusive de que o seu não comparecimento à audiência INICIAL acarretará o arquivamento da ação. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR EXECUÇÃO, SENTENÇA FOI LIQUIDA, MAS NA FASE DE EXECUÇÃO SÓ FOMOS INTIMADOS PARA INDICAR DADOS.
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006864520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-45.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ce908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1 - acolher parcialmente a prescrição alegada pela reclamada, para extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), as pretensões do reclamante relativas ao período anterior a 26/12/19, a exceção daquelas relacionadas com a doença ocupacional alegada na exordial; III.2 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de RS 800,00 (seiscentos reais), calculadas sobre RS 40.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Apuração da contribuição previdenciária se deu nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e Súmula 40, do TRT-6. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 com redação dada pela Lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da Súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3145
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005966720235060007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005966720235060007 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Passivo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000596-67.2023.5.06.0007 RECORRENTE: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico, pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, intervalo intrajornada, incidência no FGTS + 40% sobre verbas reflexas e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma do julgado quanto às horas extras e diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos envolve diversas questões, a saber: (i) verificar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; (ii) analisar o cabimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iii) examinar a validade dos controles de jornada para apuração de horas extras; (iv) verificar o direito ao intervalo intrajornada; (v) analisar o pedido de diferenças salariais por desvio de função; (vi) examinar o pedido de incidência de reflexos sobre o FGTS + 40%; e (vii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de grupo econômico exige a demonstração de efetiva comunhão e integração de interesses, além de atuação conjunta, conforme o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não se verificou nos autos, especialmente considerando a confissão do reclamante de que não prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas. 4. A conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, foi no sentido de que o reclamante não laborou em condições insalubres ou perigosas, em consonância com as disposições da NR-15 e NR-16 do MTE, conclusão que deve ser mantida, por não haver elementos técnicos suficientes para sua desconstituição. 5. As diferenças salariais por desvio de função são devidas ao reclamante, que, embora contratado como operador interno, exercia atividades de motorista-manobreiro, conforme restou comprovado pela prova testemunhal, sendo aplicável o piso salarial previsto nas normas coletivas da categoria. 6. Quanto às horas extras, a jornada deve ser apurada com base nos relatórios de viagem (PRODATA), sendo devido o pagamento das diferenças entre as horas extraordinárias prestadas e aquelas efetivamente pagas, observada a norma coletiva. 7. No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou a concessão de 30 minutos, o que atende à previsão do artigo 71, § 5º, da CLT, e às disposições da norma coletiva da categoria. 8. Os reflexos no FGTS + 40% sobre as verbas reflexas não são devidos, pois configurariam bis in idem, já que os reflexos deferidos, sobre os quais foram deferidos reflexos no FGTS, estariam novamente refletindo na referida verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de grupo econômico exige a comprovação de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando a simples formação de consórcio para transporte coletivo. 2. A conclusão pericial no sentido da inexistência de condições insalubres ou perigosas deve ser mantida quando não há elementos técnicos suficientes para sua desconstituição. 3. São devidas as diferenças salariais quando comprovado o desvio de função do empregado, conforme piso salarial previsto em norma coletiva. 4. O intervalo intrajornada de 30 minutos concedido ao motorista é válido quando há previsão em norma coletiva, nos termos do artigo 71, § 5º, da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, XXII, XXIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, §§ 4º e 5º, 193, 195; NR-15 e NR-16 do MTE. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001074-38.2024.5.06.0008 RECORRENTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS E OCIOSIDADE FORÇADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho em favor do reclamante, fundamentada no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS durante período significativo da contratualidade e submissão do empregado à ociosidade forçada após retorno de afastamento previdenciário. A recorrente sustenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e que as alegações do reclamante são inverídicas, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a irregularidade nos recolhimentos do FGTS por período significativo, aliada à submissão do empregado à ociosidade forçada após retorno de afastamento previdenciário, configura falta grave patronal suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. III. Razões de decidir 3. O descumprimento da obrigação de recolhimento regular dos depósitos do FGTS, mesmo quando posteriormente complementado, constitui falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de recolhimento por período significativo da contratualidade, reconhecida pela própria empregadora, afronta o disposto no artigo 483, alínea "d", da CLT. 4. A submissão do empregado à ociosidade forçada após retorno do afastamento previdenciário, mantendo-o em situação inadequada de trabalho sem condições mínimas para exercício de suas funções, configura rigor excessivo e tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, reforçando a caracterização da falta grave patronal. 5. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca as condutas patronais ensejadoras da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, não encontrando as alegações defensivas respaldo no acervo probatório produzido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade nos recolhimentos do FGTS por período significativo da contratualidade, ainda que posteriormente complementados os depósitos, configura falta grave patronal suficiente para caracterizar rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT. 2. A submissão do empregado à ociosidade forçada após retorno de afastamento previdenciário reforça a caracterização da falta grave do empregador." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-953-21.2013.5.09.0684, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, j. 5/4/2017; TST, RR-1000914-25.2018.5.02.0070, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/10/2020; TRT-6ª Região, RO 0000467-78.2022.5.06.0013, Rel. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 16/11/2023. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
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11/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
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Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004031520205060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004031520205060021 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SIDNEY JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000403-15.2020.5.06.0021 RECLAMANTE: SIDNEY JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e227fc proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que o parágrafo 7º do art. 916 do CPC prevê que o disposto no citado artigo não se aplica ao cumprimento da sentença, é inviável o deferimento da pretensão de parcelamento apresentada da executada sob ID1877d66/7c99bc2 sem que haja a concordância do credor; considerando também a manifestação do exequente sob ID d96ce84, indefiro o pedido de parcelamento. Dê-se ciência. 2 - Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para dedução e rateio dos depósitos efetuados (IDs 726b2fe,5c5cd4d e 8385e66) e indicação do saldo remanescente a executar. 3- Intime-se o reclamante e seu(sua) advogado(a), este(a) caso haja contrato de retenção de honorários advocatícios nos autos, para que apresente(m) seus dados bancários, a fim de ser procedida a transferência de créditos. Deverão ser informados: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. PRAZO DE 15 DIAS 4. Apresentados os dados, pague-se a quem de direito, mediante transferência para a(s) conta(s) indicada(s). 5- Dê-se prosseguimento à execução por meio de bloqueio de crédito do saldo remanescente, via SISBAJUD. Partes cientes com a publicação RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - SIDNEY JOSE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae8715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO Em se tratando de Reclamação proposta sob o Rito Sumaríssimo, nos termos do inciso I do art. do art.852-B da CLT, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal. Registro, por pertinente, que ao caso em tela não se não aplica o decidido no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o qual se refere ao Rito Ordinário. Acrescento, ainda, que o artigo 852-B, I, da CLT, não teve sua redação alterada pela Lei 13.647/2017, o que afasta a incidência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Acerca do tem os seguintes julgados: 'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece' (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10202-25.2020.5.15.0056, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, fica eventual condenação limitada ao valor atribuído a cada título na peça de ingresso, sem prejuízo dos acréscimos legais (juros e correção monetária). Argúcia dos arts. 141 e 492 do NCPC. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)'. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a reclamante que a empregadora cometeu faltas graves que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d) da CLT, consistentes na exigência de dobras de turno e fornecimento de local inadequado para repouso. Postula o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada nega as faltas imputadas. Sustenta, ademais, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso desde 15.12.2022, em razão da percepção de benefício previdenciário. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Os documentos id f7e6337 e id 14f2505 atestam que o contrato de trabalho da reclamante se encontra suspenso desde 15.12.2022, com previsão de cessação do benefício apenas para 31.07.2025. Durante o período de suspensão contratual, as principais obrigações das partes - a prestação de serviços pela empregada e o pagamento de salários pelo empregador - ficam sobrestadas. Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento de obrigação que enseje a rescisão indireta, pois a própria continuidade da prestação de serviços, que se alega insustentável, já está interrompida por motivo alheio à vontade do empregador. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez suspenso o pacto laboral, não cabe a sua rescisão por iniciativa do empregado por falta grave patronal pretérita, devendo-se aguardar o término do afastamento. No mesmo sentido, os seguintes julgados: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a rescisão indireta enquanto a parte empregada encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário, pois pendente condição suspensiva do contrato de trabalho. (TRT-3 - ROT: 0010442-55.2023.5.03 .0084, Relator.: Convocado Marco Tulio Machado Santos, Segunda Turma). RESCISÃO INDIRETA. AUXÍLIO-DOENÇA. FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que a reclamante encontra-se com o seu contrato suspenso, o que inviabiliza a rescisão indireta do contrato de trabalho, neste momento, cabendo ação própria se houver situação diversa. (TRT-4 - ROT: 00202688920225040512, Relator.: RICARDO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Tratando-se de contrato de trabalho suspenso em decorrência da concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, nos termos do artigo 476 da CLT, não há como ser satisfeita a pretensão do pedido de rescisão indireta, por impedimento legal .(TRT-3 - ROT: 0010005-43.2019.5.03 .0055, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quinta Turma) EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. Como é cediço, o recebimento do auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho e, por consequência, pelo período em que perdurar essa situação, ficam suspensos os direitos e obrigações contratuais, impossibilitando, assim, a rescisão do contrato, até a alta previdenciária. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT: 00017895420225060104, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima). Registro, ainda, por amor à precisão, que era ônus do autor comprovar as faltas graves imputadas à reclamada. De tal, ônus, contudo não se desvencilhou. Os controles de ponto não atestam a ocorrência de plantões extras na forma aduzida na peça atrial. E, quanto ao local de descanso, a foto jungida sob id edacc96 demonstra instalações adequadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes. Registro, ainda, que, diante da vigência de benefício previdenciário, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece ativo. 2.2 DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS A reclamante alega que, embora laborasse em regime de 12x36, era obrigada a estender sua jornada em razão de atrasos na sua rendição, bem como a realizar dobras de turno de 3 a 4 vezes por mês, sem a devida contraprestação. Sustenta que o acordo tácito e a a prestação habitual de horas extras habituais descaracterizam o regime adotado no âmbito patronal. Postula a declaração de nulidade da jornada 12x36, com a percepção das horas excedentes excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional devido, e reflexos. A reclamada, por sua vez, garante que a jornada adotada encontra amparo nas normas coletivas e sustenta a retidão dos cartões de ponto. Afirma, ainda, inexistir plantões extras e que eventuais horas extrapolações foram devidamente adimplidas. Ao exame. De início, verifico que as normas coletivas jungidas aos autos preveem a adoção da escala 12x36. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, a reclamada se desincumbiu de seu ônus ao juntar aos autos os cartões de ponto (id 659a3d1 e ss.), que apresentam marcações variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Caberia à reclamante, portanto, o ônus de provar a invalidade dos registros, o que não ocorreu. Tenho, pois, por verídicas as anotações constantes dos registros de jornada. Analisando a documentação, não visualizo os plantões extras mencionados na peça atrial. Constato, no entanto, habitual extrapolação de pouca monta, a qual não tem o condão de descaracterizar o regime de trabalho. Na mesma direção os seguintes arestos: ESCALA 12X36. A extrapolação de poucos minutos na jornada diária não tem o condão de invalidar o trabalho no regime 12x36. Assim, não se pode interpretar pela descaracterização do pactuado, para deferir horas extras acima da 8ª diária. (TRT-2 - ROT: 10012157220205020014, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 114408920185150043, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 estabelecido em norma coletiva . Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 10004519220225020442, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. JORNADA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É bem verdade que a prestação habitual de serviço extraordinário no regime de trabalho 12x36 horas o invalida. Porém, a extrapolação da jornada por poucos minutos não possui o condão de descaracterizar o citado regime de trabalho. Os minutos residuais gastos ensejam apenas o pagamento das horas extras deles decorrentes, o que, in casu, já foi reconhecido pelo Juízo de origem. Precedentes do c. TST . Recurso da parte autora improvido, no ponto.(TRT-6 - ROT: 00008204820235060413, Relator.: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA, Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides). Diante do exposto, reputo válido o regime adotado pela demandada. Pontuo, ainda, que as fichas financeiras (id 0807d8b e ss.). contemplam o pagamento de labor extraordinário. Neste cenário, e considerando que o autor, em sua impugnação, não apontou a existência de diferenças, tenho por quitadas as horas extras cumpridas no curso do contrato. Pretensão rejeitada. 2.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS A autora, técnica de enfermagem, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já percebido, para o grau máximo (40%). Fundamenta seu pleito no contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções resíduos dos pacientes. A reclamada contesta o pedido, argumentando que a obreira recebeu o adicional de insalubridade no grau efetivamente devido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo (id 57c29ab) e esclarecimentos (id 9674b39) foram elaborados pelo perito Alexandre José Pedroso de Andrade. O expert concluiu, de forma clara e fundamentada, que: A Reclamante esteve exposta a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, como sangue, secreções e fluídos corporais, situação que caracteriza insalubridade em grau médio (20%), nos termos da norma vigente. Não foram encontrados elementos técnicos suficientes que comprovem a exposição habitual e permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que é requisito para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), conforme dispõe expressamente o Anexo 14 da NR-15. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), no caso vertente, a conclusão do perito está em consonância com a norma técnica aplicável e não foi elidida por qualquer outra prova de mesma natureza. Ressalto que a reclamante, na impugnação apresentada, não traz elementos aptos a desconstituir a conclusão do expert Acolho, portanto, o laudo pericial para reconhecer que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Considerando que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram o regular pagamento do adicional no referido percentual, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. 2.4 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A consolidado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.6 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria da demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Custas processuais pela reclamante, no montante de R$ 1.052,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na peça de iniciação do feito, porém dispensadas diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3144
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933320235060001 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00005933320235060001 PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - OAB 25336/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000593-33.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSE WILLIAN DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000593-33.2023.5.06.0001 AGRAVANTE : CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES ADVOGADO : Dr. RODRIGO SOUZA DE MELO AGRAVADO : JOSE WILLIAN DA SILVA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO : Dr. DIEGO ARAUJO DE CASTRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 9dc1f57; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 2cdf7d4). Representação processual regular (Id 39d8676). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 31.195,21 e às custas processuais o valor de R$ 611,67.Houve decréscimo condenatório arbitrado no valor de R$ 1.700,00, com diminuição de R$ 34,00 no valor das custas devidas pela ré. Ocorre que, ao interpor Recurso de Revista, a demandada requereu os benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida em virtude da não demonstração de sua insuficiência econômica. Concedido, à demandada, o prazo para comprovação do depósito recursal, manifestou-se pedindo reconsideração. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - JOSE WILLIAN DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3150
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008781620235130006 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000878-16.2023.5.13.0006 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000878-16.2023.5.13.0006 AGRAVANTE : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. PAULO SANCHES CAMPOI AGRAVADO : ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Idc94316d; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 5ac23cc). Representação processual regular (Id 1d9075a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIII, LV, LIV, XXII, XXXV e XXXVI do artigo5º; artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu doagravo de petição por ela interposto, por deserção. Sobre o tema, o Tribunal assinalou: (...) Do conjunto probatório constante dosautos, observa-se que, no momento dainterposição dos embargos à execução, o juízonão havia sido garantido. Há de ser ressaltado que, apesar dosargumentos expostos pela ora agravante, asempresas em recuperação judicial não estãodispensadas da garantia do juízo, eis que talgarantia trata-se de pressuposto extrínsecoindispensável à interposição de recursos nosprocessos em fase de execução. Ademais, saliente-se que a Lei n 13.467/2017isenta as empresas em recuperação judicial dodepósito recursal na fase de conhecimento(art. 899, § 10, da CLT), mas não as dispensa dagarantia da execução. Infere, assim, que a intenção do legislador nãofoi a de dispensar as empresas emrecuperação judicial da garantia do Juízo parainterposição de agravo de petição, nemmesmo para oposição de embargos àexecução, pois, quando assim pretendeu fazer,o fez de forma expressa.(...) Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, nãovislumbro as violações constitucionais apontadas pela parte recorrente. Além disso, o entendimento adotado pelo Órgão Julgador, nosentido de que 'a Lei n 13.467/2017 isenta as empresas em recuperação judicial dodepósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT), mas não as dispensada garantia da execução', encontra-se em consonância com a jurisprudênciaconsolidada do TST, como se vê a partir dos seguintes julgados, representados porsuas respectivas ementas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIAPREJUDICADO. 1. A parte agravante nãoapresenta argumentos capazes dedesconstituir o fundamento da decisãoagravada que negou seguimento ao agravo deinstrumento em recurso de revista. 2. É firme ajurisprudência desta Corte Superior no sentidode que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar aempresa em recuperação judicial do depósitorecursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT,não estendeu tal prerrogativa ao processo nafase de execução, na medida em que agarantia do juízo está prevista em capítulodiverso, especialmente no art. 884, § 6º, daCLT. 3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TSTexige a garantia do Juízo da execução comopressuposto extrínseco para a interposição deembargos à execução e de qualquer outrorecurso subsequente, o que não foi observadopela parte recorrente. Agravo a que se negaprovimento (Ag-AIRR-1001433-19.2017.5.02.0463, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Acontrovérsia nos autos é quanto àaplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT,inserido pela Reforma Trabalhista, para asempresas em recuperação judicial, na fase deexecução, em relação à dispensa da garantiado juízo como pressuposto de admissibilidadedos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 daCLT que são isentos de depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidadesfilantrópicas e as empresas em recuperaçãojudicial. Ocorre que o aludido dispositivo, emverdade, trata da isenção do depósito recursal,exigido para o preparo dos recursostrabalhistas na fase de cognição, situaçãodiversa da dos autos. Portanto, a decisão daCorte Regional está em absoluta consonânciacom a jurisprudência consolidada nessa CorteSuperior de que o art. 899, § 10, da CLT, com aredação dada pela Lei 13.467/2017 nãoisentou as empresas em recuperação judicialda garantia do juízo prevista no art. 884 daCLT, na fase de execução. Precedentes. Dessemodo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLTe da Súmula nº 333 do TST. Agravo deinstrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010140-23.2023.5.03.0085, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024- grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°13.467/2017 - EXECUÇÃO - GARANTIA DOJUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoantejurisprudência desta Corte, a isenção dodepósito recursal à empresa em recuperaçãojudicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, éaplicável ao processo de conhecimento. Emexecução, há previsão legal específica - art.884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona aexigência da garantia do Juízo ou penhora ' àsentidades filantrópicas e/ou àqueles quecompõem ou compuseram a diretoria dessasinstituições' . O Recurso de Revista nãocomporta processamento, uma vez nãocomprovada a garantia integral da execução.Agravo de Instrumento a que se negaprovimento (AIRR-AIRR-1811-27.2012.5.03.0014, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024 - grifo nosso). AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se acontrovérsia em saber se a reclamada,estando em recuperação judicial, está isentade realizar a garantia do juízo quando dainterposição dos recursos da fase executória.A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando dojulgamento do acórdão regional, incluiu o § 10ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " sãoisentos do depósito recursal os beneficiáriosda justiça gratuita, as entidades filantrópicas eas empresas em recuperação judicial ".Quanto aos processos em fase de execução,todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º,da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017,que exime de garantia do juízo apenas as"entidades filantrópicas e/ou àqueles quecompõem ou compuseram a diretoria dessasinstituições" , o que não é o caso dos autos,razão pela qual é de se manter a negativa deseguimento ao recurso obstado. Precedentes.A existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso , acaba porevidenciar, em última análise, a própriaausência de transcendência do recurso derevista, em qualquer das suas modalidades,conforme precedentes invocados na decisãoagravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-134-25.2016.5.10.0014, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024 -grifo nosso). No caso, portanto, incide a diretriz da Súmula 333 do TST, nosentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Ademais, ante a restrição do § 2º do art. 896 da CLT, incabível recurso de revista nas hipóteses de ofensa à legislação infraconstitucional e dissensopretoriano. Por fim, quanto às insurgências da recorrente em relação àcorreção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito trabalhista, esta também nãosubsiste, uma vez que nem mesmo houve manifestação da Turma Julgadora quanto aotema, já que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido, como jávisto. Desse modo, diante da ausência do prequestionamento da matéria impugnada,nos termos do que exige a Súmula 297, I, do TST, impõe-se a inadmissão do apelo, noaspecto. Inviável, pois, o seguimento da revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Registra-se, incialmente, que os temas 'competência da Justiça do Trabalho' e 'juros e correção monetária', não foram examinados pelo r. despacho denegatório. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Verifica-se que o r. despacho de admissibilidade não analisou os supramencionados temas e o agravante não opôs embargos de declaração. Portanto, configurada a preclusão, nos moldes da Instrução Normativa n° 40 do TST, em relação aos capítulos. No tocante ao tema 'deserção - garantia do juízo - empresa em recuperação judicial', constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + INDICAR CONTATOS
Agendamento: QUESITOS + INDICAR CONTATOS
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar
Agendamento: Liquidar
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar indicação de endereço
Agendamento: Revisar indicação de endereço
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4585
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão - CMEE
Agendamento: Revisão - CMEE
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 13/08/2025 às 15:45 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.028,42 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2.399,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.028,42 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2.399,63
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004612220155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004612220155060141 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000461-22.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384a26f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Promovido o regular processamento da execução, deu-se sua quitação. Pagamentos registrados. Nesta senda, com fulcro nos artigos 924, II c/c com o artigo 925, ambos do NCPC, declaro a extinção da presente execução. Devolva-se o saldo sobejante às reclamadas Após, arquivem-se. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁS ADV R$ 7.603,78 BANCO DO BRASIL
Agendamento: ALVARÁS ADV R$ 7.603,78 BANCO DO BRASIL: 3088,72 + 1144,24 + 1024,60 + 2346,22 = 7.603,78
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008244520235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000824-45.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. OLINDA/PE, 08 de julho de 2025. CAIO MARCIO CAVALCANTE SANTIAGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA - ALICE CALAZANS BARBOZA - ALICE CALAZANS BARBOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisar - falar esclarecimentos
Agendamento: revisar - falar esclarecimentos
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005705620255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005705620255060021 PARTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000570-56.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec3bd5 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, "d " e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto à ausência e/ou recolhimento em atraso do FGTS. Assim, em face do descumprido, de forma reiterada, de obrigações contratuais, pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com a baixa da CTPS, constando o dia 23/05/2025 como sendo o último dia de contrato, e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS e a CTPS digital, comprovando que o contrato encontra-se em aberto, iniciado em 02/01/2014 com a PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, com o intuito de corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea 'd', do art. 483 da CLT. O juízo determinou a intimação das reclamadas para manifestação do pedido, em cinco dias, tendo transcorrido em branco o prazo para ambos os reclamados. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se a presença de prova das alegações, nos documentos apresentados pelo demandante. O extrato analítico juntado pelo autor demonstra diversas lacunas nas competências ao logo do contrato de trabalho, corroborando tese do exórdio de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 22/05/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I. A intimação do 1º reclamado dos termos desta decisão, inclusive para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, preferencialmente no documento digital, atentando para a projeção do aviso prévio indenizado. A secretaria está autorizada a providenciar a baixa, após 10 dias da intimação. II. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA, optante, admissão em 02/01/2014 (Aberto), dispensa sem justa causa (rescisão indireta reconhecida nesta decisão provisória) em 22/05/2025, filiação: MIRALDO ALEXANDRE DA SILVA e BETANIA CANDIDA DA SILVA, CTPS FÍSICA (n.º/série/UF): 98965/63-PE ou CTPS DIGITAL emitida em 27/01/2022, cpf 039.725.294-30, cadastrado no PIS/PASEP: 129.01885.45-6, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, CNPJ sob o nº 02.633.574/0001-22, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela 1ª Reclamada, cuja intimação ocorreu em 18/06/2025 (ciência automática por meio do domicílio eletrônico). Com a defesa da 1ª Ré nos autos, remetam-se ao setor competente para inclusão do feito em pauta de instrução. Transcorrendo em branco, retornem conclusos. Ciente o autor e o Município do Recife por meio da publicação desta decisão. Intime-se a 1ª Ré, com domicílio eletrônico cadastrado. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 271,70 BANCO DO BRASIL + CLEINTE R$ 633,97
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 271,70 BANCO DO BRASIL + CLEINTE R$ 633,97
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006770620155060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: 6º CARTORIO DE NOTAS DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), por meio de seu patrono, para tomar ciência de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. MARCIA FIGUEIREDO CARVALHEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Infrmar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Infrmar Aud. de Instrução presencial: Dia 18/09/2025 às 13:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da ação
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - CM Transportes e Locações Ltda + Outros, dia 17 de julho de 2025, as 15:00 horas, na Portaria Principal da empresa (Avenida Otávio Campelo Ribeiro, 4106 - Bairro Eldorado - Sete Lagoas - MG).
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: PEDIR OUTRA CONTA BANCARIA DE EDNA [URGENTE!!!]
Agendamento: PEDIR OUTRA CONTA BANCARIA DE EDNA [URGENTE!!!]
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFOMAR REAGENDAMENTO PERICIA
Agendamento: INFOMAR REAGENDAMENTO PERICIA - dia 08/08/2025, às 11h00, na RUA CARLOS SEIXAS, 260, CAJU – RIO DE JANEIRO – CEP.: 20.931-007.
Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO - EXTRA
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - FD
Agendamento: Protocolo - FD
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INFORMAR CONTA PATRONO
Agendamento: PROTOCOLO INFORMAR CONTA
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO REPLICA
Agendamento: PROTOCOLO REPLICA
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] INAE COSTA SILVA X ADLIM
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 32.063,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\INAE COSTA SILVA
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL + Manifestação
Agendamento: Protocolo - ISL + Manifestação
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO + RO ADESIVO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO + RO ADESIVO
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reversão da justa causa, danos morais, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 116.000,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\PATRICK HERNANDO LARA COUTO
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANTONIEL SANTANA DA SILVA X LSI ADMINISTRACAO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade subsidiária e doença ocupacional. Valor da causa: R$ 1.061.600,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANTONIEL SANTANA DA SILVA
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Execução Provisória
Agendamento: Protocolo - Execução Provisória
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000093-75.2013.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 145
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALISSON FERREIRA X FERNANDES REIS CONSTRUCOES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, insalubridade e doença ocupacional. Valor da causa: R$ 1.086.900,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALISSON FERREIRA DE CARVALHO
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência: Dia 11/07/2025 às 08:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - 1.SALA 1 (1,2)
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001529120245060009 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001529120245060009 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: VARAS DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000152-91.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5378d5 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 11/07/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 27 de junho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NABINAEL DOS SANTOS SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/07/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Venho comunicar o agendamento da perícia para o dia 11/07/2025 às 09:00, no local das atividades trabalhistas do reclamante.
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/07/2025 - 09:04/09:04
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Encerramento
Agendamento: Aud. de Encerramento - facultada a presença das partes
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
11/07/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 11/07/2025 às 09:40 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013747320245060016 PARTE: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PIMENTEL BASTOS - OAB 33066/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001374-73.2024.5.06.0016 : WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO : ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847b042 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 11/07/2025 09:40. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. Não realizado acordo no CEJUSC, aguarde-se a audiência. -O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
13/07/2025  - Domingo
Domingo
13/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Domingo
13/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor.
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
14/07/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: DEPOSITAR 6 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/07
Agendamento: DEPOSITAR 6 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/07
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR Entrar em contato com a vara, pois o processo está aguardando julgamento do juiz desde janeiro.
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2782
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: ACOMPANHAR MARCAÇÃO E RESULTADO DA PERICIA
Agendamento: ACOMPANHAR MARCAÇÃO E RESULTADO DA PERICIA - PARA PAUTAR JUNTADA, CONFORME DETERMINADO EM ATA: "A reclamante se compromete a informar nos autos o resultado daperícia médica prevista para julho/2025, quando se deve dar seu retorno ao trabalho"
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Confirmar com a cliente se podemos prosseguir com a ação
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial *ENTRAR EM CONTATO ANTES DA CONFECÇÃO E DO PROTOCOLO*
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4421
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação para Emendar Processo: 00188801920254058300 PARTE: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018880-19.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu \"Expedientes\", corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB - deve ser indicada como órgão de cumprimento). Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 - FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais. Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). X Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (\"Google Maps\" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018900-10.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação para Emendar Processo: 00189001020254058300 PARTE: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018900-10.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu \"Expedientes\", corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB - deve ser indicada como órgão de cumprimento). Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 - FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais. Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). X Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. X Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (\"Google Maps\" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001948020255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000194-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c46c93 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante manteve seu pedido de adicional de insalubridade, pelo que, determinou-se a realização de perícia ambiental, nomeando-se para tanto o(a) Dr(a). VALERIO PIMENTEL RAMALHO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a intimação para tanto, independente de compromisso, sendo este também o prazo para apresentação do laudo de eventuais peritos assistentes. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Deverá o perito comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 dias, a data em que pretende realizar a visita técnica, devendo a Secretaria intimar as partes através dos seus advogados. É facultada a presença das partes durante a realização da perícia e dos assistentes técnicos, se houver. Os dados do(a) Perito(a) do Juízo, encontram-se à disposição das partes na Secretaria. Após a juntada do laudo pericial, a Secretaria deverá notificar as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de junho de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1303875261    Pasta: 0    ID do processo: 4463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar Transferência
Agendamento: Monitorar Transferência - BB | Valor aproximado: R$5.363,86
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar Transferência
Agendamento: Monitorar Transferência - BB | Valor aproximado: R$2.775,36 - referente aos 30% do pedido de parcelamento.
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018410-85.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4424
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação para Emendar Processo: 00184108520254058300 PARTE: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018410-85.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu \"Expedientes\", corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB - deve ser indicada como órgão de cumprimento). Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. X Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. (apresentar documento de identificação frente e verso). X Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 - FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais. Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (\"Google Maps\" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89db7f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da necessidade imperativa de reorganização da pauta deste Juízo, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 15 de julho de 2025 para o dia 17 de julho de 2025, às 08:30. Mantidas as demais determinações / observações contidas na decisão #id:2a40918. Intimem-se as partes já regularmente habilitadas nos autos, por seus patronos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, para ciência da nova data e horário da assentada. Quanto à(s) reclamada(s) que ainda não possuam representação processual habilitada nos autos proceda-se com a notificação, por Oficial de Justiça de Plantão, ante a proximidade da audiência. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017437120245090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017437120245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001743-71.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a28afb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANTONIO JOSE DOS REIS NETO DECISÃO Considerando o prazo na aba expedientes, tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora ID f2de880 e pela parte ré ID c0cf05a. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais ID cf0b5d0 e do depósito recursal ID b4ed954. Desta forma, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, PROCESSEM-SE. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT. MARINGA/PR, 03 de julho de 2025. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - RAFAEL DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2987c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por EDJANE RODRIGUES DA SILVA em face de ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e PECCIN SA, para condenar as reclamadas, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços a partir de 02/10/2023, a pagarem à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, calculado sobre o salário normativo da função da reclamante, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e de todos no FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; e b) as horas extras registradas nas colunas 'HE' e 'HEF' dos registros de ponto, bem como de dois feriados, conforme arbitrado, com divisor 220 e adicional de 50%, ou o normativo, se mais benéfico, à exceção das horas laboradas em domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei e observância das Súmulas 200, 211, 264 e 381 do TST e da OJ 400 da SBDI-1 do TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. Mantida judicialmente a demissão por justa causa, são indevidos os reflexos das parcelas deferidas em férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Custas pela reclamada de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EDJANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010412720245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010412720245060015 PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROMERO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001041-27.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ROMERO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53be100 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (ID 900b0de): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2025 - ID 0039ba3 e apresentado em 21/05/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 3769809 ); c) não há recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso ordinário em epígrafe foi apresentado pelo reclamante. 1.2. Ainda, verifica o Juízo que também estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID 9778b71). a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2025 - ID 0039ba3 e apresentado em 26/05/25); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID a4cbe6a ); c) preparo (custas processuais - ID a6a4752 ; depósito recursal - ID 89e54aa ). 2. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMERO SANTOS SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001429220255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001429220255060015 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELVIS DA SILVA MELLO - OAB 445447/SP ADVOGADO: KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD - OAB 339281/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000142-92.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af14d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - ONE FRANCHISING LTDA. - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - AVDV ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000795-98.2023.5.06.0004 AGRAVANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos, por meio da qual pretendia a retificação da conta para que fosse aplicado o divisor 180, ao invés do 220, na apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial ou se há erro a ser corrigido, notadamente quanto ao divisor de horas extras. III. Razões de decidir Verificando-se que os cálculos homologados observaram fielmente o comando condenatório, porquanto o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou expressamente a aplicação do divisor 220, o pedido de alteração do divisor, encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo a fase de execução o momento oportuno para rediscutir critérios de apuração definidos na fase de conhecimento. A modificação da conta homologada, no caso, implicaria nítida ofensa à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. A liquidação da sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Definido o divisor de horas extras na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da decisão, é inviável a sua rediscussão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000764-50.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9319d8e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise à admissibilidade do recurso interposto pela parte reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 30/06/2025. Tendo a demandada interposto o recurso em 27/06/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada, id. fd6c4d3. c) Preparo: depósito recursal e custas comprovados, conforme ids. 0a79613 e 7761c09. Assim sendo, admito o recurso. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENALVA MARQUES DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004163720235060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004163720235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000416-37.2023.5.06.0141 RECORRENTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios objetivam o aprimoramento da prestação jurisdicional, impondo-se seu acolhimento quando constatado que a decisão embargada padece do vício apontado, como ocorreu na hipótese. Embargos acolhidos, porém, sem efeito modificativo. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 3275
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011014320235060012 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011014320235060012 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001101-43.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. MOTORISTA DE ENTREGAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. Constatada, por laudo pericial, redução funcional permanente de 10% nos ombros do reclamante, em razão das atividades exercidas como motorista de entregas, é devida a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Diante da opção do trabalhador pelo recebimento em parcela única, impõe-se a aplicação de redutor atuarial, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da obrigação, considerando o longo período de pensionamento. Mantida a fixação da pensão em 10% da última remuneração do autor, a ser paga entre 09/06/2024 (data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme laudo pericial) até que complete 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida média do IBGE (2022). Decisão de origem que observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros técnico-financeiros aplicáveis à conversão da pensão mensal em parcela única. Apelo improvido, no ponto. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001 Data Autuação: 30/06/2025 Juízo: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente (6109) Inicio do Prazo: 04/07/2025 00:00 Final do Prazo: 28/07/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (32870850) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (02/07/2025 17:17) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 30/06/2025 Valor Causa: R$ 25.992,26 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 04/07/2025 00:00 Partes: Autor: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (068.801.744-42) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 02/07/2025 17:17 Descrição: Decisão (32870850) Parte Intimada: Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 28/07/2025 23:59

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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000114520235060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69ffea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - CLECIO ALVES DE BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97a087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Impugnação à sentença de liquidação I - RELATÓRIO. IDELTONIO JOSE DE LIMA ofereceu impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamatória por ele ajuizada em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMÉRIAS - AMBEV. A parte executada ofereceu razões de contrariedade. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o impugnante quanto à apuração das horas extras, há equívoco na dedução realizada no cálculo, sob o fundamento de que a contadoria do juízo procedeu com dedução de verbas distintas. Assim, entende o impugnante que a contadoria do juízo apurou valores negativos a título de horas extras, e, ao invés de zerar a verba, deduziu de outras verbas de títulos distintos, como do aviso prévio, férias e FGTS. Assim, se o total geral de horas extras for considerado negativo, não pode tal valor ser deduzido de outras verbas distintas, de modo que não se poderia inserir tal valor no resumo do cálculo, deduzindo o excesso de horas extras pagas das demais verbas (títulos distintos). Ocorre que, consoante constatado pela contadoria do juízo, ao observar os contracheques nos quais houve pagamento de horas extras (ID aa4d617), mais especificamente a partir do mês de março/2014 (fl. 767), as horas extras pagas em cada mês, com seu respectivo DSR s/ H. Extras, compuseram a base de cálculo do FGTS para depósito em conta vinculada. Ainda, verificou no ID aa4d617, às fls. 776, contracheque do mês novembro de 2014, que houve incidência das horas extras pagas no 13º salário de 2014, e, por fim, no contracheque do mês de abril de 2015 (fls. 783), assim como no TRCT, ID 36eb2bb (fls. 798), restou também demonstrado que houve repercussão das horas extras pagas sobre as verbas rescisórias. E, em relação aos valores deduzidos em meses subsequentes, conforme Orientação Jurisprudencial 415, da CBDI-I do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo, não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nada a modificar, sob esses aspectos. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertadas por IDELTONIO JOSE DE LIMA, nos termos da fundamentação supra. Custas da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IDELTONIO JOSE DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009351320175060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-13.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f15bf proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes, por 05 (cinco) dias, acerca da adequação aos cálculos apresentada pelo Sr. Perito (id 584717b e anexos).Após, voltem conclusos para outras determinações. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003504920255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000350-49.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32324d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA TACIANA GOMES BONFIM DA SILVA em face de ARMAZÉM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL LTDA - ME, para: Condenar a reclamada a integrar à remuneração da autora os valores pagos sob a rubrica 'horas extras indenizadas', por corresponderem, na realidade, a comissões disfarçadas, com repercussão nas seguintes parcelas: Férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, Aviso prévio e Repouso semanal remunerado. Determinar que, para os meses em que não houve pagamento sob essa rubrica, seja apurada a média dos valores pagos a esse título nos demais meses do contrato, com igual integração às parcelas acima listadas. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, excluída eventual multa por obrigação de fazer. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Demais pedidos julgados improcedentes, inclusive aqueles referentes a: Horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; Trabalho em domingos e feriados; e Adicional de quebra de caixa. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de integração de comissões ao salários e diferenças de repousos remunerados e 13os salários possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A parte reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368. É devida, ainda, a retenção de honorários contratuais, conforme ajuste entre a parte reclamante e advogado. Custas pelos reclamado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014541320245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014541320245060121 PARTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH - POLO Passivo PARTE: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA MAGNAVITA SOARES DE CARVALHO - OAB 21922/BA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001454-13.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964dd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO em face do Instituto de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor da parte reclamada, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.239,67, no importe de R$ 424,79, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da gratuidade deferida. Ficam as partes cientes com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH - PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0001371-94.2024.5.06.0024 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO, CPF: 106.062.064-26 em face de XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 45.688.449/0001-22; TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS, CNPJ: 28.186.592/0001-05, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ, em #id:1a9023a, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25070414202074100000089006090. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS ADVOGADO(S): /MFBS RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MONICA DE FATIMA BRAGA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005787220255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005787220255060008 PARTE: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSANY XAVIER DE MENEZES - OAB 20747/PE ADVOGADO: JOSELMA FERREIRA BORBA - OAB 18962/PE ADVOGADO: LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO SANTO - OAB 656/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000578-72.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9b1df proferida nos autos. Vistos etc. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência de relação de emprego em alegado contrato de prestação de serviços, com menção à possível fraude na contratação civil, enquadrando-se, prima facie, no escopo da suspensão determinada no Tema 1389. Diante do exposto, em observância à decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral) e considerando que a matéria em debate nos presentes autos versa sobre a possível fraude em contrato de prestação de serviços, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para controle do sobrestamento, mantendo o processo suspenso em secretaria. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - Elisa, refazer agendamentos sobre cobrança e honorários lançados aqui conforme obs minha aqui registrado.
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte ´- PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: PETICIONAR + DESPACHO [urgente]
Agendamento: PETICIONAR + DESPACHO - A servidora entrou em contato para juntarmos uma petição no processo desse cliente para retificar a descrição do numero por extendo que saiu errado.
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
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14/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 09/10/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência - 2ª VT de Chapecó
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a187b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 09/10/2025 13:30 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar 'interferências sonoras', e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários No email, indicar [REPASSAR AO FINANCEIRO]
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 25/07/2025 às 14h30,Resort Porto 2 Life.
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000786-26.2024.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 118.316.254-58 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99, PARA TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. 1e40ffe (reagendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 09/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): /APFS IPOJUCA/PE, 09 de julho de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud. UNA
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud. UNA: "Uma vez adotado o Juízo 100% Digital, o acesso das partes e advogados à audiência poderá ser realizado no formato telepresencial"
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud.: Uma vez adotado o Juízo 100% Digital, o acesso das partes e advogados à audiência poderá ser realizado no formato telepresencial.
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento para requerimento de aud. telep.
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da ação e audiência inicial 04-08-25
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da ação
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLO FALAR LAUDO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$12.000,00 em 6x de R$2.00,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO - Clara fez o ED e a vara ja julgou, no dia 11/07 ela fez o RO, mesmo que agt ainda não tenha sido intimado para RO com FF 25/07.
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer justificativa de ausência
Agendamento: Requerer justificativa de ausência - vide ata
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMEE
Agendamento: Protocolo - CMEE
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da ação e que se ele ainda estiver indo para empresa, como já demos entrada na ação com esse pedido de rescisão indireta, ele não precisa comparecer mais na empresa, caso deseje. Orientar a enviar uma mensagem para empresa informando que não irá mais comparecer.
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNR BR
Agendamento: Dra. boa tarde! Roteiro do pautista na pasta.
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - TERMO RENÚNCIA JEF
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - Pedir para assinar termo de renúncia JEF
Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4421
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - RENUNCIA JEF E DOCS
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - ASSINAR RENUNCIA JEF e SOLICITAR CERTIDAO DE NASCIMENTO DO FILHO
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018900-10.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - RENUNCIA JEF E DOCS
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - RENUNCIA JEF E DOCS - Solicitar Documento de identidade, frente e verso; Comprovante de endereço (até 6 meses), ou autodeclaração assinada.
Cliente: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018410-85.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4424
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, acúmulo de função, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 202.050,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSEMAR SOARES DA SILVA
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGAR
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: comissões variáveis Valor da causa: R$ 71.750,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ CICERO DA SILVA
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: FGTS não depositado, horas extras, insalubridade, periculosidade e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 59.500,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALEX CUNHA DA SILVA
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 14/07/2025 às 10:15 - Instrução por videoconferência - Sala Principal [Id 7be0bc8 - Despacho]
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025 - 11:10/11:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 14/07/2025 às 11:10 - Una por videoconferência - ATIVA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/07/2025 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - presencial
Agendamento: Aud. UNA - presencial: Dia 14/07/2025 às 11:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Juiz Substituto
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000435-17.2025.5.19.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Maceió na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300090600000020165837"instancia=1
Segunda-feira
14/07/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 14/07/2025 às 14:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000590-64.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300087900000088515219"instancia=1
15/07/2025  - Terça-feira
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | RECLAMANTE: R$6.000,00 em 6x de R$1.000,00, via depósito na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se autor recebeu o valor na data devida. DCASTRO: R$1.800,00 em 6x de R$300,00, via depósito na conta do escritório - ITAU.
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000635-08.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300112200000087950311"instancia=1
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001248820255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000124-88.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) A PARTE AUTORA E A PARTE RECLAMADA, SUPRACITADAS, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA, COMO TAMBÉM PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO FEITO PELO(A) SR(A). PERITO(A), NO PRAZO DE 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 20 de junho de 2025. OTONIEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - RUBEM JOSE DO CARMO LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento adm de benefício
Agendamento: Requerimento adm de benefício
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4586
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Data Autuação: 25/04/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Inicio do Prazo: 27/06/2025 00:00 Final do Prazo: 21/07/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação (17150016) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (25/06/2025 13:58) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 27/06/2025 00:00 Partes: Autor: KLEITON FERREIRA DE MELO (088.411.974-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 25/06/2025 13:58 Descrição: Intimação (17150016) Parte Intimada: KLEITON FERREIRA DE MELO Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 21/07/2025 23:59

Conteúdo Documento:
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Conforme já determinado no despacho nº 67688872 ,tendo em vista que, nos termos da sentença, foram fixados a DIB em 01/11/2023 e DIP em 01/11/2024, com pagamento de valores atrasados (acordo - 95%) através da RPV. Assim, os valores atrasados devem ser calculados de 01/11/2023 até 31/10/2024.  Recife, data da movimentação. Assinado eletronicamente por PAULA TATIANA VASCONCELOS SANTOS25/06/2025 13:38:52 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25062513385286700000099394047
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: WELVIS VALENTIM DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161195-88.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2962
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006864520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-45.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ce908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1 - acolher parcialmente a prescrição alegada pela reclamada, para extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), as pretensões do reclamante relativas ao período anterior a 26/12/19, a exceção daquelas relacionadas com a doença ocupacional alegada na exordial; III.2 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de RS 800,00 (seiscentos reais), calculadas sobre RS 40.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Apuração da contribuição previdenciária se deu nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e Súmula 40, do TRT-6. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 com redação dada pela Lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da Súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae642b proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação (vide Laudo Pericial) - #id:2ed5d16 . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)", a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 39.092,26 (trinta e nove mil, noventa e dois reais e vinte e seis centavos) (com inclusão dos honorários periciais). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. Prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO - informe o endereço atualizado da reclamada LOGRV TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, ou requeira o que entender de direito
Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4137
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001826620255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001826620255060147 PARTE: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA - POLO Ativo PARTE: LOGRV TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LS TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODOMANU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - OAB 213097/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000182-66.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA RECLAMADO: LS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a1489 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da Carta Precatória devolvida sob ID ad30561, determino a notificação da parte autora para que informe o endereço atualizado da reclamada LOGRV TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Informado novo endereço, registre-se no caderno processual e promova-se nova citação da ré. Em razão da exiguidade de tempo, determino o adiamento da audiência para o dia 22/09/2025 às 09:02. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOMANU TRANSPORTES LTDA - LS TRANSPORTES EIRELI - JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007132720245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007132720245060103 PARTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000713-27.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6aca67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ARGENILSON JOSE DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011758120245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011758120245060103 PARTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SERASA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-81.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896743f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As partes interpuseram recursos ordinários no #id:fb0d925 e no #id:07823b5, respectivamente, reclamante e reclamada, ambos tempestivos. O preparo é exigível no caso da demandada, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, e foi efetuado pela recorrente, conforme comprovantes do depósito recursal de #id:53b1c7c, bem como pelo recolhimento das custas processuais no #id:5672cc5, cujos registros deverão ser lançados no PJe, para os fins estatísticos do e-gestão. A partes autora resta dispensada de preparo, na hipótese destes autos eletrônicos. A representação processual é regular, restando atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme procuração/substabelecimento avistados nestes autos. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que ambas as partes recorrentes foram sucumbentes. Dessa forma, RECEBO AMBOS OS APELOS em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e determino: 1 - Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de 8 (oito) dias. 2 - Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. OLINDA/PE, 04 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GERALDO DA SILVA - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - SERASA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3145
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005966720235060007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005966720235060007 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Passivo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000596-67.2023.5.06.0007 RECORRENTE: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico, pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, intervalo intrajornada, incidência no FGTS + 40% sobre verbas reflexas e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma do julgado quanto às horas extras e diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos envolve diversas questões, a saber: (i) verificar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; (ii) analisar o cabimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iii) examinar a validade dos controles de jornada para apuração de horas extras; (iv) verificar o direito ao intervalo intrajornada; (v) analisar o pedido de diferenças salariais por desvio de função; (vi) examinar o pedido de incidência de reflexos sobre o FGTS + 40%; e (vii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de grupo econômico exige a demonstração de efetiva comunhão e integração de interesses, além de atuação conjunta, conforme o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não se verificou nos autos, especialmente considerando a confissão do reclamante de que não prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas. 4. A conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, foi no sentido de que o reclamante não laborou em condições insalubres ou perigosas, em consonância com as disposições da NR-15 e NR-16 do MTE, conclusão que deve ser mantida, por não haver elementos técnicos suficientes para sua desconstituição. 5. As diferenças salariais por desvio de função são devidas ao reclamante, que, embora contratado como operador interno, exercia atividades de motorista-manobreiro, conforme restou comprovado pela prova testemunhal, sendo aplicável o piso salarial previsto nas normas coletivas da categoria. 6. Quanto às horas extras, a jornada deve ser apurada com base nos relatórios de viagem (PRODATA), sendo devido o pagamento das diferenças entre as horas extraordinárias prestadas e aquelas efetivamente pagas, observada a norma coletiva. 7. No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou a concessão de 30 minutos, o que atende à previsão do artigo 71, § 5º, da CLT, e às disposições da norma coletiva da categoria. 8. Os reflexos no FGTS + 40% sobre as verbas reflexas não são devidos, pois configurariam bis in idem, já que os reflexos deferidos, sobre os quais foram deferidos reflexos no FGTS, estariam novamente refletindo na referida verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de grupo econômico exige a comprovação de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando a simples formação de consórcio para transporte coletivo. 2. A conclusão pericial no sentido da inexistência de condições insalubres ou perigosas deve ser mantida quando não há elementos técnicos suficientes para sua desconstituição. 3. São devidas as diferenças salariais quando comprovado o desvio de função do empregado, conforme piso salarial previsto em norma coletiva. 4. O intervalo intrajornada de 30 minutos concedido ao motorista é válido quando há previsão em norma coletiva, nos termos do artigo 71, § 5º, da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, XXII, XXIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, §§ 4º e 5º, 193, 195; NR-15 e NR-16 do MTE. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae8715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO Em se tratando de Reclamação proposta sob o Rito Sumaríssimo, nos termos do inciso I do art. do art.852-B da CLT, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal. Registro, por pertinente, que ao caso em tela não se não aplica o decidido no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o qual se refere ao Rito Ordinário. Acrescento, ainda, que o artigo 852-B, I, da CLT, não teve sua redação alterada pela Lei 13.647/2017, o que afasta a incidência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Acerca do tem os seguintes julgados: 'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece' (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10202-25.2020.5.15.0056, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, fica eventual condenação limitada ao valor atribuído a cada título na peça de ingresso, sem prejuízo dos acréscimos legais (juros e correção monetária). Argúcia dos arts. 141 e 492 do NCPC. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)'. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a reclamante que a empregadora cometeu faltas graves que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d) da CLT, consistentes na exigência de dobras de turno e fornecimento de local inadequado para repouso. Postula o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada nega as faltas imputadas. Sustenta, ademais, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso desde 15.12.2022, em razão da percepção de benefício previdenciário. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Os documentos id f7e6337 e id 14f2505 atestam que o contrato de trabalho da reclamante se encontra suspenso desde 15.12.2022, com previsão de cessação do benefício apenas para 31.07.2025. Durante o período de suspensão contratual, as principais obrigações das partes - a prestação de serviços pela empregada e o pagamento de salários pelo empregador - ficam sobrestadas. Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento de obrigação que enseje a rescisão indireta, pois a própria continuidade da prestação de serviços, que se alega insustentável, já está interrompida por motivo alheio à vontade do empregador. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez suspenso o pacto laboral, não cabe a sua rescisão por iniciativa do empregado por falta grave patronal pretérita, devendo-se aguardar o término do afastamento. No mesmo sentido, os seguintes julgados: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a rescisão indireta enquanto a parte empregada encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário, pois pendente condição suspensiva do contrato de trabalho. (TRT-3 - ROT: 0010442-55.2023.5.03 .0084, Relator.: Convocado Marco Tulio Machado Santos, Segunda Turma). RESCISÃO INDIRETA. AUXÍLIO-DOENÇA. FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que a reclamante encontra-se com o seu contrato suspenso, o que inviabiliza a rescisão indireta do contrato de trabalho, neste momento, cabendo ação própria se houver situação diversa. (TRT-4 - ROT: 00202688920225040512, Relator.: RICARDO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Tratando-se de contrato de trabalho suspenso em decorrência da concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, nos termos do artigo 476 da CLT, não há como ser satisfeita a pretensão do pedido de rescisão indireta, por impedimento legal .(TRT-3 - ROT: 0010005-43.2019.5.03 .0055, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quinta Turma) EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. Como é cediço, o recebimento do auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho e, por consequência, pelo período em que perdurar essa situação, ficam suspensos os direitos e obrigações contratuais, impossibilitando, assim, a rescisão do contrato, até a alta previdenciária. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT: 00017895420225060104, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima). Registro, ainda, por amor à precisão, que era ônus do autor comprovar as faltas graves imputadas à reclamada. De tal, ônus, contudo não se desvencilhou. Os controles de ponto não atestam a ocorrência de plantões extras na forma aduzida na peça atrial. E, quanto ao local de descanso, a foto jungida sob id edacc96 demonstra instalações adequadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes. Registro, ainda, que, diante da vigência de benefício previdenciário, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece ativo. 2.2 DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS A reclamante alega que, embora laborasse em regime de 12x36, era obrigada a estender sua jornada em razão de atrasos na sua rendição, bem como a realizar dobras de turno de 3 a 4 vezes por mês, sem a devida contraprestação. Sustenta que o acordo tácito e a a prestação habitual de horas extras habituais descaracterizam o regime adotado no âmbito patronal. Postula a declaração de nulidade da jornada 12x36, com a percepção das horas excedentes excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional devido, e reflexos. A reclamada, por sua vez, garante que a jornada adotada encontra amparo nas normas coletivas e sustenta a retidão dos cartões de ponto. Afirma, ainda, inexistir plantões extras e que eventuais horas extrapolações foram devidamente adimplidas. Ao exame. De início, verifico que as normas coletivas jungidas aos autos preveem a adoção da escala 12x36. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, a reclamada se desincumbiu de seu ônus ao juntar aos autos os cartões de ponto (id 659a3d1 e ss.), que apresentam marcações variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Caberia à reclamante, portanto, o ônus de provar a invalidade dos registros, o que não ocorreu. Tenho, pois, por verídicas as anotações constantes dos registros de jornada. Analisando a documentação, não visualizo os plantões extras mencionados na peça atrial. Constato, no entanto, habitual extrapolação de pouca monta, a qual não tem o condão de descaracterizar o regime de trabalho. Na mesma direção os seguintes arestos: ESCALA 12X36. A extrapolação de poucos minutos na jornada diária não tem o condão de invalidar o trabalho no regime 12x36. Assim, não se pode interpretar pela descaracterização do pactuado, para deferir horas extras acima da 8ª diária. (TRT-2 - ROT: 10012157220205020014, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 114408920185150043, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 estabelecido em norma coletiva . Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 10004519220225020442, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. JORNADA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É bem verdade que a prestação habitual de serviço extraordinário no regime de trabalho 12x36 horas o invalida. Porém, a extrapolação da jornada por poucos minutos não possui o condão de descaracterizar o citado regime de trabalho. Os minutos residuais gastos ensejam apenas o pagamento das horas extras deles decorrentes, o que, in casu, já foi reconhecido pelo Juízo de origem. Precedentes do c. TST . Recurso da parte autora improvido, no ponto.(TRT-6 - ROT: 00008204820235060413, Relator.: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA, Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides). Diante do exposto, reputo válido o regime adotado pela demandada. Pontuo, ainda, que as fichas financeiras (id 0807d8b e ss.). contemplam o pagamento de labor extraordinário. Neste cenário, e considerando que o autor, em sua impugnação, não apontou a existência de diferenças, tenho por quitadas as horas extras cumpridas no curso do contrato. Pretensão rejeitada. 2.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS A autora, técnica de enfermagem, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já percebido, para o grau máximo (40%). Fundamenta seu pleito no contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções resíduos dos pacientes. A reclamada contesta o pedido, argumentando que a obreira recebeu o adicional de insalubridade no grau efetivamente devido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo (id 57c29ab) e esclarecimentos (id 9674b39) foram elaborados pelo perito Alexandre José Pedroso de Andrade. O expert concluiu, de forma clara e fundamentada, que: A Reclamante esteve exposta a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, como sangue, secreções e fluídos corporais, situação que caracteriza insalubridade em grau médio (20%), nos termos da norma vigente. Não foram encontrados elementos técnicos suficientes que comprovem a exposição habitual e permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que é requisito para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), conforme dispõe expressamente o Anexo 14 da NR-15. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), no caso vertente, a conclusão do perito está em consonância com a norma técnica aplicável e não foi elidida por qualquer outra prova de mesma natureza. Ressalto que a reclamante, na impugnação apresentada, não traz elementos aptos a desconstituir a conclusão do expert Acolho, portanto, o laudo pericial para reconhecer que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Considerando que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram o regular pagamento do adicional no referido percentual, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. 2.4 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A consolidado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.6 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria da demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Custas processuais pela reclamante, no montante de R$ 1.052,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na peça de iniciação do feito, porém dispensadas diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2995
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000874220235060006 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000874220235060006 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000087-42.2023.5.06.0006 RECORRENTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE DO C. TST. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo empregado e pela empresa quanto à indenização por danos morais em razão de limbo previdenciário. O empregado buscava a majoração do valor indenizatório, enquanto a empresa pleiteava a improcedência do pedido. O Tribunal Regional do Trabalho, após o julgamento de incidente de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, reaprecia os recursos à luz da tese firmada naquele julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação configurada caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao empregado, à luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, em incidente de recursos repetitivos, firmou tese segundo a qual a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento de sua remuneração após alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, devendo ser devida a indenização. Apesar de a Terceira Turma deste E. Regional entender que a comprovação de dano efetivo seria necessária para a caracterização do dano moral, a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho impõe a indenização na situação de limbo previdenciário, independentemente de prova de efetivo prejuízo. O valor da indenização fixada na sentença foi considerado excessivo, sendo reduzido para um valor considerado razoável e proporcional à gravidade da lesão, extensão do dano, condições das partes e duração do limbo previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE A indenização por danos morais foi reduzida. Tese de julgamento: A conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento da remuneração após alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições das partes e a duração do limbo previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Artigo 896-C, § 11, inciso II, da CLT; artigo 1.040, inciso II, do CPC; Súmula nº 297 e Súmula nº 393 do TST. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 88 - Processo nº RR - 1000988-62.2023.5.02.0601 (TST). RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA
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15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: assistência jurídica do(a) reclamante honorários advocatícios no valor total de R$ 3.600,00 em 6 parcelas iguais de R$ 600,00 a serem depositados no banco ITAU/ Ao reclamante, quantia líquida de R$12.000,00, em 6 parcelas de R$2.000,00.
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
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15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00132154720245150135 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132154720245150135 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO CESAR SARTORI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GUSTAVO SARTORI - OAB 220186/SP ADVOGADO: ROSEMEIRE GENUINO GUIMARAES - OAB 188607/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013215-47.2024.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0784263 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do requerimento de alteração do pólo passivo para constar como reclamada VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS, com exclusão da Lidera Empreendimentos. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para análise. SOROCABA/SP, 05 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DDC CONSTRUCOES LTDA - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00003615920245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c190d99 proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se à parte reclamante e à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo adverso. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de julho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002329020205060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: HORACIO ALVES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JOSE DAVID GONCALVES DE MELO - POLO Ativo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda7f7d proferido nos autos. DESPACHO Digam as partes, em 5 dias, sobre as petições apresentadas pelo adverso. /RLC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de julho de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - E R DE FRANCA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência da indicação do link para participar de audiência telepresencial no id. 59fdf91, no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07/07/2025. Documento emitido por MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO
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15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014674920245060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001467-49.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54edc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita; REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 09/08/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, dispensadas na forma da lei. Honorários periciais pelo reclamante, suportados pela União Federal, a serem requisitados ao E. TRT conforme RA que disciplina a matéria, nos termos da fundamentação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA IMPUGNÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA IMPUGNÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2abee proferido nos autos. Fale a Sra. Perita e bem como as partes acerca das impugnações apresentadas sob #id:b2a9c59 e #id:a911402. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1192
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00008153820155060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008153820155060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-38.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200/1238, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33410919 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000815-38.2015.5.06.0144 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: SANDRO LEANDRO DA SILVA RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e outros (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: SANDRO LEANDRO DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta, via BACEN-JUD, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do NCPC. Caso queira opor embargos deve complementar o valor da execução. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 08 de julho de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. MICHELINE MARCULINO BISPO COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO DA SILVA
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15/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECORRENTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO
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15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017506320245090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001750-63.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2b79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS em face de JALOTO & DRUGOVICH JÚNIOR TRANSPORTES LTDA. (primeira ré), JALOTO TRANSPORTES LTDA. (segunda ré), IRMÃS JALOTO TRANSPORTE LTDA. (terceira ré), HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (quarta ré) e AMBEV S.A. (quinta ré), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar as primeira, a segunda e a terceira rés, solidariamente, em razão do reconhecimento de grupo econômico, a pagar ao autor horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, bem como horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada, de forma indenizada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às quarta e quinta rés. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados Custas a cargo da primeira, segunda e terceira rés, no importe de R$ 1.900,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 95.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006473620245210004 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA FICA INTIMADA A SE PRONUNCIAR, EM 05 DIAS, A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES id:066b0a2, SOB PENA DE DEFERIMENTO. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. EIDER FERNANDO RIBEIRO DAMASCENO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101
Data de Autuação: 28/11/2023 13:35:44
Lista Sistema Tribunal: Processos com Decurso de Prazo
Primeiro dia do Prazo: Ultimo Dia Prazo: 24/06/2025 23:59:59
Último dia do Prazo: 24/06/2025 23:59:59
Situação: MOVIMENTO
Competência: JEF Benefício p incapacidade
Classe: Cumprimento de Sentença
Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Juízo: Juízo Substituto da 38ª VF do Rio de Janeiro
Juíz: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Processos Relacionado: 5013676-18.2024.4.02.5101/RJ
Autor: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA (112.895.857-09)()
Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ()
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)()
Adv: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA ()
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO ()()
MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)()
PERITO FRANCISCO VALENTE (125.956.837-72)()


Eventos Principais:
Evento 98 - 08/07/2025 21:30:20: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 97(REQUERIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 30 dias Status:AGUARD. ABERTURADomicílio Judicial Eletrônico: Enviado em 08/07/2025 21:39:08

Evento de Referência 97 - 08/07/2025 21:30:20: Despacho
Conteúdo Arquivo: Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELA OLIVEIRA DA SILVAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.  Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016641966v1 e do código CRC 0dfad47a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNData e Hora: 08/07/2025, às 21:30:20 Documentos Anexos:DESPADEC1_51233428520234025101_97.html

Anexo(s):
DESPADEC1_51233428520234025101_97.html


É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal.

Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO AÇÃO
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO DA AÇÃO
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR ALVARÁ DE ACORDO COM O RATEIO
Agendamento: ACOMPANHAR ALVARÁ DE ACORDO COM O RATEIO
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013035720175060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013035720175060003 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAFAEL - OAB 30533/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001303-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ELLY RODRIGUES DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: indicar dados bancários para recebimento de crédito, no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 09/07/2025. Documento emitido por CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR DECISÃO + QUESITOS
Agendamento: ANALISAR DECISÃO + QUESITOS
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da çaõ
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo da ação
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 44,78 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 76,34
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 44,78 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 76,34
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003684520245060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000368-45.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - protocolo e data audiencia
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS
Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4452
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO E DATA AUDIENCIA INICIAL
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - PROTOCOLO
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar perícia técnica [ urgente ]
Agendamento: informar perícia técnica - 17/07/202514h00min Localde labor do reclamante
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5674637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id de27e89, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as parte providenciar a documentação solicitada pelo perito, em 05 (cinco) dias. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - ERICK FERREIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005888320255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8840d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Em atenção à petição de ID a47ace8, indefiro o pedido do autor de notificação da reclamada por meio de oficial de justiça, tendo em vista que a notificação de ID 737c7f5, encaminhada ao endereço constante da petição inicial e do cadastro da Receita Federal (ID 3ce1ec0), foi devolvida pela ECT com a informação: "Cliente mudou-se" (ID 0a18c49). Ressalte-se, ademais, que a notificação de Id. ed02a74 enviada ao novo endereço informado pela parte autora (Id. 4b3f8eb) - Rua Augusta, nº 1642, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01304-001 - também foi devolvida pelos Correios com a mesma anotação (Id. ea84017). 2- Indefiro, ainda, o pleito de pesquisa de endereço da ré junto a sistemas, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar a fim de obter informações acerca dos dados de documentação e endereço da ré, nos termos do que dispõe o art. 319, II, do CPC, não sendo viável consulta a sistemas na fase cognitiva. Informe, pois, a autora o endereço da reclamada, no prazo de 2 (dois) dias. 3- Entretanto, tendo em vista que, de acordo com o artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á notificação por edital. Nessa linha, o Código de Processo Civil em seu artigo 256 também prescreve a citação por edital (I) quando for desconhecido ou incerto o réu (II) ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Defiro o pedido da parte autora, formulado na petição acima referida, determino que a reclamada seja notificada via editalícia. Cumpra-se com urgência. /JAIO RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4569
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 09:30 - Inicial por videoconferência - Sala 02 - Juíza Substituta Fixa
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008730720255090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008730720255090015 PARTE: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-07.2025.5.09.0015 RECLAMANTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9.ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AVENIDA VICENTE MACHADO 400 2º PISO - CENTRO CEP: 80.420-010 - Fone: (41) 3310-7015 - e-Mail: vdt15@trt9.jus.br Audiência Inicial Telepresencial: 09/10/2025 09:30 Sala 02 - Juíza Substituta Fixa Fica V.Sa. intimado a participar no dia e hora acima mencionados para audiência inaugural relativa ao processo ajuizado por V.Sa., sob pena de arquivamento dos autos (art. 844 da CLT) e pagamento de custas (art. 844, §§2º e 3º, da CLT). A audiência telepresencial será realizada através da Plataforma Zoom, aplicativo adotado pelo E. TRT9 para realização de audiências online. Informações sobre utilização, incluindo requisitos de sistema, poderão ser obtidas no seguinte endereço: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Endereço eletrônico para participar na reunião: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/2021021515"pwd=OCtnK1BOaHhneVY1Qnh5NHhlc2dldz09 ID da reunião: 2021021515 Senha de acesso: 021515 Eventual requerimento de expedição de carta precatória será apreciado na audiência de instrução. Obs.: Deverá V.Sa. dar ciência a parte autora da audiência designada. Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. GABRIEL FILGUEIRAS GOULART Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA APARECIDA DA SILVA
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, adicional de quebra de caixa e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 51.400,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2cd6f proferido nos autos. DESPACHO Revisando a movimentação processual, verifica-se o seguinte: -O r. acórdão/TST Id.2b6e49a transitado em julgado reformou a sentença de primeiro grau, condenando a HORIZONTE de principal e a Ambev de forma subsidiária. -Existe depósito recursal RO Id.215072b, depósito recursal RR Id.a09477c, e depósito recursal AI Id.32157b5, todos realizados pela HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. -Existe depósito recursal RO Id.b024509 e depósito recursal RR Id.14e92c9, ambos realizados pela AMBEV S/A. Regularmente citada para pagar a dívida, a executada HORIZONTE atravessou a petição de id.05b803d, na qual declara expressamente que concorda com os cálculos homologados, ao tempo em que requer o levantamento dos depósitos recursais por ela realizados nos autos para pagamento da dívida, pugnando que o saldo sobejo seja devolvido a esta ré (dados bancários da empresa HORIZONTE informados na petição Id.05b803d). Diante do exposto, restando incontroversos os valores devidos, bem assim considerando que os depósitos recursais realizados pela ré -HORIZONTE são mais de que suficientes para satisfação a integralidade da dívida, determino: 1-À Contadoria, para atualização da dívida, levantamento dos valores disponíveis depositados pela ré- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (ref. depósitos recurais/judiciais) e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora. 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência em favor dos credores, com as cautelas de estilo. Em paralelo, liberem-se em favor da AMBEV S/A, por alvarás, os depósitos recursais por ela (Ambev) realizados. 3-Quanto aos saldos sobejos existentes nos autos em favor das rés- HORIZONTE (ref. depósitos recursais), uma vez confirmada a transferência no numerário em favor dos credores, com a quitação da dívida, devolva-se à HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, por alvarás de transferência, com as cautelas de estilo (dados bancários informados no Id.05b803d). 4-Uma vez confirmada a transferência do numerário/devolução dos saldo sobejos em favor das respectivas empresas, certifiquem-se as pendências, e, caso inexistam pendências, voltem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução, o que se faz necessário para arquivamento do feito em definitivo. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. Igualmente, fica notificada a parte autora para fornecer nos autos seus dados bancários (contas de titularidade autor e advogado), para fins de liberação de valores disponíveis nos autos por meio de alvará de transferência bancária, bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT, sob pena de preclusão. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).(5) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e5d4a proferida nos autos. DECISÃO TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, nos autos em que litiga em face de CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2), requer a apreciação do pedido formulado na petição inicial, em sede de tutela de urgência, para fins liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem assim para a sua habilitação no programa de seguro desemprego. Para tanto, anexa aos as folhas de sua CTPS, nas quais constam as anotações que comprovam a existência do vínculo empregatício e que a dispensa se deu sem justa causa (Id. caa3ab2). Em breve síntese, analisando a CTPS acostada aos autos, temos que o demandante laborou na empresa de 10/05/2022 a 18/04/2025, devido à projeção do aviso prévio. Aduz que, por ocasião de sua dispensa imotivada, não recebeu quaisquer valores a título de verbas rescisórias e que a empresa não providenciou a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, tampouco liberou as guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro desemprego. Em razão disso, requer que seja concedida a liminar pleiteada (Tulela Antecipada), permitindo assim a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e a sua habilitação do programa de seguro desemprego. A análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo do requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações. O reclamante acostou documento apto a evidenciar sua dispensa imotivada (Id caa3ab2 ), satisfazendo, assim, o requisito da probabilidade do direito. Comprovado o vínculo com a ré, por meio das anotações de início e baixa do contrato de trabalho em discussão na carteira profissional, inclusive restando demonstrada a dispensa imotivada, a considerar os termos da carta de aviso e o registro de baixa realizado em sua CTPS, com data projetada para o término do aviso prévio indenizado. Também se encontra presente o perigo de dano ante a natureza da verba pleiteada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determino que a presente decisão tenha força de alvarás, para fins de saque dos valores depositados pelo reclamado CANDEIAS ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃ 079.537.284-1 LTDA e outros (2) em sua conta fundiária, bem assim para permitir a habilitação da trabalhadora no programa de seguro desemprego do governo federal. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada em favor da reclamante. Deverá a instituição financeira observar o preenchimento dos requisitos necessários à hipótese, conforme legislação em vigor. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego. Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para concessão do benefício ao(à) requerente. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A parte beneficiária TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, CPF:079.537.284-19; CTPS DIGITAL; nascida em 26/07/1987, foi contratada em 10/05/20220, pela empresa : CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2) - CNPJ: , e dispensado em 14/03/2025,(último dia efetivamente trabalhado), constando anotado em sua CTPS no registro de baixa (data de saída) deste contrato o dia 18/04/2025, considerando a data término do período de aviso prévio. Deverá a parte demandante comprovar o quantum sacado de sua conta de FGTS até a data designada para a audiência, para fins de dedução, se o caso. Dê-se de tudo ciência à parte acionante. Notifique-se a demandada, dando-lhe ciência da presente decisão, para os devidos fins. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4598
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS - Data: 06/08/2025 Hora: 10:45 Endereço: SSTG OCUPACIONAL: Rua Venezuela, 116, Espinheiro, Recife. CEP: 52020-170
Cliente: EDNALDO BARBOSA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005314-28.2022.8.17.2710    Pasta: 0    ID do processo: 2899
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE e AM
Agendamento: Dra. boa tarde! Roteiro do pautista na pasta.
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Compromisso
Resumo: Arquivar processo no promad
Agendamento: Arquivar processo no promad Cliente duplicado
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4611
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3796
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA INICIAL
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RO
Agendamento: Revisar RO
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial: Dia 15/07/2025 às 08:00 - Instrução - Sala 2ª VT IGARASSU
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002760620255060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000276-06.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0901be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU \" PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 15/07/2025, às 08:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 18 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 19 de maio de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | Local: VALE VERDE HORTO FLORESTAL | Endereço: Rua João Salvestro, nº 69 - Caguassu–Sorocaba –SP
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência: Dia 15/07/2025 às 09:15 - Encerramento de instrução por videoconferência - Geral - Dra. Carolina
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA UNA
Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - telepresencial
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/07/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial HÍBRIDO
Agendamento: Aud. inicial presencial: Dia 15/07/2025 às 13:00 - Inicial - VT17-RJ - Defiro a participação da parte interessada/seu patrono, de forma telepresencial
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 01005052220255010017 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO JORGE GARRITANO - POLO Ativo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0100505-22.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231"instancia=1
Terça-feira
15/07/2025 - 13:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: ERÍCIA AGENDADA para 15/07/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 13h às 15h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3299
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/07/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial: Dia 15/07/2025 às 13:45 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001381-53.2024.5.06.0020 : ADALBERTO ADELINO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ce18e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Concede-se visibilidade ao patrono da parte reclamada acerca dos documentos juntados pela parte autora sob os IDs 78ece29, 0ac4e91, 728053e e 182ed6e, disponibilizando-se, para tanto, o mesmo prazo concedido para manifestação na ata de audiência de ID nº efcd979. 2. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/07/2025, às 13:45hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO ADELINO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025 - 14:05/14:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014066620245060020 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - POLO Passivo PARTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB 20366/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001406-66.2024.5.06.0020 : LENIVALDO LEITE DA SILVA : BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e14f9f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/07/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independe de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 2. Por fim, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - LENIVALDO LEITE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/07/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
16/07/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$23.000,00 a serem depositados em 4x de R$5.750,00, no banco ITAU da seguinte forma. | ATENÇÃO: do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar se deferido o auxílio-maternidade
Agendamento: Acompanhar se deferido o auxílio-maternidade
Cliente: FERNANDA FRANCIELE DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4428
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo parado desde 17.10.2024.
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Verificar recebimento da 2ª parcela no valor R$2.300,00.
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005654420255060341 Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005654420255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) TAINÁ ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Pesqueira, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomarem ciência da DESIGNAÇÃO da audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 21/07/2025 09:45, ficando desde já advertidos das implicações legais pelo seu não comparecimento, conforme intimações anteriormente recebidas. DADO E PASSADO nesta cidade de PESQUEIRA/PE-PE, em 19 de junho de 2025. PESQUEIRA/PE, 19 de junho de 2025. MARIA GIOVANNA GOMES BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts +
Agendamento: confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas.
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e1181 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora para justificar a ausência por motivo aceitável ( tendo sido por motivo de força maior ), no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento das custas processuais nos termos do Art. 844, §2º da CLT: Este artigo estabelece que a ausência do reclamante à audiência implica no arquivamento da ação e na condenação ao pagamento das custas processuais, a menos que a ausência seja justificada. PAULISTA/PE, 27 de junho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA
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16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo do cliente está parado desde o dia 23/05. Entrar em contato com a vara para promover andamento.
Cliente: DIÓGENES JOSÉ GUSMÃO COUTINHO X Alpha Sistema Educacional e Treinamento
Processo: 0000990-55.2024.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 3847
Comarca: -   Local de trâmite: -
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97a087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Impugnação à sentença de liquidação I - RELATÓRIO. IDELTONIO JOSE DE LIMA ofereceu impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamatória por ele ajuizada em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMÉRIAS - AMBEV. A parte executada ofereceu razões de contrariedade. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o impugnante quanto à apuração das horas extras, há equívoco na dedução realizada no cálculo, sob o fundamento de que a contadoria do juízo procedeu com dedução de verbas distintas. Assim, entende o impugnante que a contadoria do juízo apurou valores negativos a título de horas extras, e, ao invés de zerar a verba, deduziu de outras verbas de títulos distintos, como do aviso prévio, férias e FGTS. Assim, se o total geral de horas extras for considerado negativo, não pode tal valor ser deduzido de outras verbas distintas, de modo que não se poderia inserir tal valor no resumo do cálculo, deduzindo o excesso de horas extras pagas das demais verbas (títulos distintos). Ocorre que, consoante constatado pela contadoria do juízo, ao observar os contracheques nos quais houve pagamento de horas extras (ID aa4d617), mais especificamente a partir do mês de março/2014 (fl. 767), as horas extras pagas em cada mês, com seu respectivo DSR s/ H. Extras, compuseram a base de cálculo do FGTS para depósito em conta vinculada. Ainda, verificou no ID aa4d617, às fls. 776, contracheque do mês novembro de 2014, que houve incidência das horas extras pagas no 13º salário de 2014, e, por fim, no contracheque do mês de abril de 2015 (fls. 783), assim como no TRCT, ID 36eb2bb (fls. 798), restou também demonstrado que houve repercussão das horas extras pagas sobre as verbas rescisórias. E, em relação aos valores deduzidos em meses subsequentes, conforme Orientação Jurisprudencial 415, da CBDI-I do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo, não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nada a modificar, sob esses aspectos. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertadas por IDELTONIO JOSE DE LIMA, nos termos da fundamentação supra. Custas da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IDELTONIO JOSE DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011215220235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: _ciência do laudo contábil, de id ce44b24___. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 07/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001121-52.2023.5.06.0103RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITEADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /ADRBM OLINDA/PE, 07 de julho de 2025. ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003504920255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000350-49.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32324d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA TACIANA GOMES BONFIM DA SILVA em face de ARMAZÉM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL LTDA - ME, para: Condenar a reclamada a integrar à remuneração da autora os valores pagos sob a rubrica 'horas extras indenizadas', por corresponderem, na realidade, a comissões disfarçadas, com repercussão nas seguintes parcelas: Férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, Aviso prévio e Repouso semanal remunerado. Determinar que, para os meses em que não houve pagamento sob essa rubrica, seja apurada a média dos valores pagos a esse título nos demais meses do contrato, com igual integração às parcelas acima listadas. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, excluída eventual multa por obrigação de fazer. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Demais pedidos julgados improcedentes, inclusive aqueles referentes a: Horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; Trabalho em domingos e feriados; e Adicional de quebra de caixa. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de integração de comissões ao salários e diferenças de repousos remunerados e 13os salários possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A parte reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368. É devida, ainda, a retenção de honorários contratuais, conforme ajuste entre a parte reclamante e advogado. Custas pelos reclamado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014541320245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014541320245060121 PARTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH - POLO Passivo PARTE: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA MAGNAVITA SOARES DE CARVALHO - OAB 21922/BA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001454-13.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964dd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO em face do Instituto de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor da parte reclamada, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.239,67, no importe de R$ 424,79, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da gratuidade deferida. Ficam as partes cientes com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH - PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0001371-94.2024.5.06.0024 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO, CPF: 106.062.064-26 em face de XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 45.688.449/0001-22; TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS, CNPJ: 28.186.592/0001-05, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ, em #id:1a9023a, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25070414202074100000089006090. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS ADVOGADO(S): /MFBS RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MONICA DE FATIMA BRAGA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X J JUSTO SEGURANÇA LTDA
Processo: 0001373-24.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 4014
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013732420245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013732420245060005 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: J JUSTO SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO MACHADO - OAB 18976/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS - OAB 60113/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001373-24.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: J JUSTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a39d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO J JUSTO SEGURANÇA LTDA opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão no julgado, conforme os fundamentos que aponta. Representação processual regular; recurso tempestivo; regularidade formal observada. Parte legítima; interesse em reforma existente; recurso cabível. Embargos conhecidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o pré-questionamento é dirigido às instâncias superiores. Logo, nada a dispor, em tal particular. Quanto ao mérito, afirma a embargante que a sentença é omissa, pela desconsideração da prova documental e testemunhal no julgamento de mérito. Analiso. A omissão hábil a justificar a oposição dos embargos é interna ao julgado, o que não se verifica in casu. O embargante não logrou êxito em seu intento probatório e pretende a reanálise do julgado, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração. Nada a modificar. Embargos Rejeitados. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por J JUSTO SEGURANÇA LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS PEREIRA DE SOUZA - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - J JUSTO SEGURANCA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008070320235060008 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091-D/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000807-03.2023.5.06.0008 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: JESSICA LIMA DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - JESSICA LIMA DE SOUZA - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - S.W.A.T. MOBILE LTDA - TIM CELULAR S.A. - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3270
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008260320235060010 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000826-03.2023.5.06.0010 AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU E OUTROS (1) AGRAVADO: JOBSON PEQUENO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000826-03.2023.5.06.0010 AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JOBSON PEQUENO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DEARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000826-03.2023.5.06.0010 RECORRENTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOBSON PEQUENO DA SILVA E OUTROS (2) RECURSO DE ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e SANDRA EUSTAQUIORIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024,conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id77af3ca). Representação processual regular (Id9d002fe). A análise do preparo diz respeito ao mérito da demanda. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, apenas serão analisadas tais violações. DO PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 24/01/2025, às 19:06:32 - 7286752 transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada sem qualquer destaque, o que nãosupre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidosem relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial,requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência nosentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentaçãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razõesrecursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, dadecisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontosem discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa esteira, denego seguimento ao presente recurso derevista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedidosem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. sbm/lmcm Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 24/01/2025, às 19:06:32 - 7286752 RECIFE/PE, 24 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: '[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - JOBSON PEQUENO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10021402120245020049 49ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10021402120245020049 PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002140-21.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9e847 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:7867ab5 - Manifeste-se o autor em 5 dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a187b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 09/10/2025 13:30 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar 'interferências sonoras', e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00008846520245060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008846520245060173 PARTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO - POLO Ativo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000884-65.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e720d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por DOUGLAS LUSTOSA BALBINO em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando este a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, ao reclamante, as verbas deferidas na fundamentação supra, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Efetue-se a compensação. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91. Detêm natureza salarial os pedidos de horas extras com reflexos sobre 13ºs salários, repouso e aviso. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, os quais deverão ser requisitados ao eg TRT. Custas pela reclamada de R$ 160,00 arbitradas sobre o valor de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - manifestem sobre a possibilidade de acordo e apresentem razões finais em memoriais
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da SC Caruaru - Conhecimento-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) F R SUPERMERCADO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000226-75.2025.5.06.0312 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA, CPF: 109.089.984-06 em face de F R SUPERMERCADO LTDA, CNPJ: 52.172.002/0001-61, PARA: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de acordo e apresentem razões finais em memoriais. Prazo: 05 dias. Após o decurso do prazo acima, não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CARUARU/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CARUARU/PE-PE, em 09/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(S): /AST CARUARU/PE, 09 de julho de 2025. ALDIONES DA SILVA TAVARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - F R SUPERMERCADO LTDA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3550f8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS em desfavor de ATACADAO S.A., nos termos e limites da fundamentação 'supra' que faz parte integrante do presente 'decisum' como se nele estivesse transcrita, decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar ATACADAO S.A. a, em favor de JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS, pagar os valores correspondentes a adicional de insalubridade e reflexos, bem como os referentes à compensação por danos extrapatrimoniais. Liquidação, correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, em R$ 400,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do 'quantum debeatur', conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)'. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das reclamadas deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006803620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006803620235060147 PARTE: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000680-36.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa90d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006820620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d541d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE CICERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE TIROU HYARLE
Agendamento: VERIFICAR SE TIROU HYARLE
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24eed14 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a perita médica CAMILA DO AMARAL COSTA VILA, apesar de ter apresentado laudo médico, foi por várias vezes intimada e não se manifestou nos autos sobre os questionamentos suplementares das partes, determino a sua destituição do encargo e nomeio, ato contínuo, a Dra. HYARLE DIAS NÓBREGA LOUIT para o mesmo mister. Para tanto, deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá concluir os trabalhos em 30 (trinta) dias. Fica adiada, em razão disso, a audiência de razões finais, ficando desde já designado o dia 16/09/2025, às 09:00. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 09 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO - POR ELISA
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO - POR ELISA
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008244520235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000824-45.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2976986 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Com esteio no § 1º, do art. 916, do NCPC, determino a intimação do exequente para manifestação sobre o pedido de Id 67046b3, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de parcelamento do executado. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para decisão quanto ao parcelamento. OLINDA/PE, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003844620235060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003844620235060007 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: DANIEL NUNES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000384-46.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: DANIEL NUNES DE SOUZA RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b22115 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada garantiu o juízo e declarou sua intenção de quitar os autos, na petição de id b454778. Pague-se a quem de direito com o depósito de id b92438a. Autorizo a transferência para conta bancária indicada nos autos. Os honorários advocatícios contratuais só serão pagos separadamente, mediante apresentação de contrato, nos autos. Por fim, certifiquem-se pendências. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES DE SOUZA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004954920195060143 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000495-49.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: SALVIANO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SALVIANO BEZERRA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado em face da homologação dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a apuração da indenização por danos morais não observou os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A controvérsia reside no marco inicial da incidência da Taxa Selic, utilizada para atualização do valor da condenação. O agravante defende que tal incidência deve ocorrer a partir da data do arbitramento judicial e não desde o ajuizamento da ação, como constou nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na apuração do valor da indenização por danos morais, deve prevalecer o critério de incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme determinado na sentença transitada em julgado e alinhado à tese fixada na ADC 58 do STF e à Súmula 439 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de conhecimento determinou expressamente que, quanto à indenização por danos morais, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data da publicação da decisão de arbitramento, em consonância com o entendimento consolidado na ADC 58 do STF e na Súmula 439 do TST, que afastam a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. O acórdão proferido em sede recursal manteve integralmente a sentença quanto à forma de apuração dos danos morais, reiterando o critério de incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do arbitramento judicial, em conformidade com a jurisprudência dominante. Ainda que a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 tenha alterado os critérios legais de atualização de débitos trabalhistas, deve prevalecer o comando contido na decisão transitada em julgado, em observância à coisa julgada material e à segurança jurídica. Verificada divergência entre os cálculos homologados e os critérios definidos na decisão judicial, impõe-se o provimento do agravo de petição do executado, para determinar o ajuste dos cálculos no tocante à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na liquidação da indenização por danos morais deferida em reclamação trabalhista, deve ser observada a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da decisão judicial de arbitramento ou de eventual alteração do valor, vedada a aplicação de correção monetária e juros na fase pré-judicial, conforme tese fixada na ADC 58 do STF e Súmula 439 do TST, respeitando-se os limites da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei 14.905/2024; CLT, art. 896-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Pleno, j. 18.12.2020; STJ, Súmula 362; TST, Súmula 439; TST, RR-11609-04.2015.5.15.0004, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 22/10/2021 RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013635420245060142 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001363-54.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JANEVALDO ALVES TABOZA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente, em face de decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, com controvérsias acerca de aspectos formais e materiais da conta de liquidação. II. Questões em discussão: No recurso da executada: (1) alegação de erro material na inclusão de parcelas vincendas da pensão mensal na data-base da apuração; (2) pedido de dedução integral das custas já recolhidas; e (3) questionamento quanto ao critério de atualização da indenização por danos morais. No recurso do exequente: (4) reconhecimento da tempestividade de sua impugnação à sentença de liquidação; (5) inclusão dos juros legais (TRD) na fase pré-judicial; e (6) atualização da base de cálculo da pensão mensal conforme a variação salarial da categoria profissional. De ofício: (7) necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. III. Razões de decidir: (1) Rejeita-se a alegação de erro material na apuração da pensão, porquanto a atualização incidiu apenas sobre parcelas vencidas à época da elaboração da conta. (2) Pertinente o pedido da executada para a dedução integral das custas pagas ao longo do processo, inclusive as relativas ao recurso de revista. (3) No tocante à indenização por danos morais, afasta-se a preclusão e, no mérito, mantém-se a adoção da SELIC desde o ajuizamento da ação, com adequação ao novo regime legal a partir de 30/08/2024. (4) Reconhece-se a tempestividade da impugnação do exequente e se determina a retificação da conta para incluir os juros legais (TRD) na fase pré-judicial, limitada ao período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação. (5) No tocante à pensão mensal, também se dá provimento ao recurso para assegurar a atualização da base de cálculo segundo a evolução salarial da categoria profissional, conforme definido no título executivo. (6) Por fim, de ofício, determina-se a adequação integral dos cálculos ao novo regime jurídico de atualização monetária e juros de mora instituído pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição da executada parcialmente provido, para determinar o abatimento integral das custas já recolhidas e afastar a preclusão quanto ao critério de atualização da indenização por danos morais, com manutenção, no mérito, da aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação, e com adequação ao novo regime legal. Agravo de petição do exequente também parcialmente provido, para afastar a preclusão de sua impugnação, assegurar a inclusão dos juros legais (TRD) na fase pré-processual e garantir a atualização da base de cálculo da pensão mensal segundo a variação salarial da categoria. De ofício, determina-se a adequação dos cálculos aos novos parâmetros legais de correção monetária e juros vigentes a partir de 30/08/2024. Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: art. 39 da Lei nº 8.177/91; art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); ADCs 58 e 59 do STF; E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (SDI-1/TST); Súmula nº 439 do TST. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - juntar video 16 que está na pasta de juntar, pois no protocolo, ficou dando erro ao juntar
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Agendamento: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar indicação de endereço
Agendamento: Revisar indicação de endereço
Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4137
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CMED
Agendamento: Revisar CMED
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1943635185    Pasta: -    ID do processo: 4626
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1943635185    Pasta: -    ID do processo: 4626
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$ 21.147,93 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 48.736,36
Agendamento: ALVARÁ R$ 21.147,93 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 48.736,36
Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA
Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 1077
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00003516420155060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003516420155060192 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SILVEIRA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: LUIZ ANTONIO DA CUNHA PINTO - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: PAULO ARAUJO SOARES - POLO Ativo PARTE: RENATO RIBEIRO ABREU - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - OAB 338657/SP ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000351-64.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: PAULO ARAUJO SOARES RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (11) EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) Autor(a)/Réu(Ré) FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 02.845.122/0001-04), com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epigrafe, ação 0000351-64.2015.5.06.0192 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, para pagar, em 48 horas, o valor de R$ 43.196,46. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá o destinatário desta citação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de Ipojuca, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sitio 'HTTP//pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam', ou diretamente no sitio do TRT da Sexta Região, WWW.trt6.jus.br', donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link 'http//WWW.mozilla.org/pt-BR/Firefox/fx/'). IPOJUCA/PE, 13 de julho de 2025. ARMINDA DE ALBUQUERQUE FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 11/09/2025 às 09:05 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006266120255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006266120255060192 PARTE: ANTONI LINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000626-61.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTONI LINS DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc80bd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Processo em ordem. Expeça-se notificação inicial rito ordinário à ré. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo rejeição, atente a secretaria para alteração no tipo da audiência. Saliente-se que o não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica o autor ciente, através do seu advogado, do link de acesso à sala de audiência virtual, que segue: **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774"pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 11 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONI LINS DA SILVA
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 200,00 BANCO INTER + CLINTE R$ 372,47
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 200,00 BANCO INTER + CLINTE R$ 372,47
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007806620245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000780-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 18/08/2025 às 09:00 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008227520255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008227520255060145 PARTE: ARTHUR DA SILVA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000822-75.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300083900000089200121"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 13/08/2025 às 10:10 - Una por videoconferência - Sala Principa
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e59cfa proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência una para o dia 13/08/2025, às 10:10. Intime-se o reclamante e a primeira reclamada para comparecimento. Quanto ao Município de Olinda, conforme art. 1º, I, Recomendação CGJT nº 02/2013, combinado com o art. 29, caput, da Resolução CSJT nº 136/2014, determino a notificação do ente público integrante do polo passivo para apresentar contestação antes da realização da audiência inicial ou una, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, se houver. Também deverá ser intimada de que sua presença à sessão inaugural ou única está dispensada, e que não será intimada a respeito das audiências subsequentes que porventura vierem a ser designadas. OLINDA/PE, 11 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LEMOS SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 9284,45
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 9284,45
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ELI BATISTA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PALMARES/PE, 11 de julho de 2025. CLEONEIDE PEREIRA DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008152420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008152420255060003 PARTE: CJR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ERICKA CRISTINA TIBURCIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000815-24.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300083900000089200121"instancia=1
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16/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 08/08/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006754520255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006754520255060017 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000675-45.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 08/08/2025 09:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 08/08/2025 09:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000675-45.2025.5.06.0017RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 29/08/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007203720255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007203720255060021 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOMINGUES SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000720-37.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARES RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCIO DOMINGUES SOARES - Inicial por videoconferência para o dia 29/08/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/08/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000720-37.2025.5.06.0021RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOMINGUES SOARES
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00171305120255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00171305120255160003 PARTE: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA - POLO Ativo PARTE: VIACAO PRIMOR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0017130-51.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300370500000024522037"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NEY EUGENIO DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 12/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000775-79.2025.5.06.0023RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIOADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\PEDRO BARBOSA DOS SANTOS Observações: Não relacionei nada referente ao seguro desemprego pois o cliente deve ter recebido no teto.
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$771,41 + Alvará Cliente R$4787,23
Agendamento: ALVARÁ ADV R$771,41 BANCO DO BRASIL + ALVARÁ CLIENTE R$4787,23
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004880720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1fa26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se os alvarás aos credores da planilha de ID. faffa35. Satisfeita a obrigação, extingo a execução. Com o retorno dos comprovantes de pagamento, e sendo verificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos. Cientes os peritos via sistema. Cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar manifestação
Agendamento: Revisar manifestação
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local de audiência
Agendamento: Informar data e local de audiência | 09/10/2025 às 08:35
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008693020255190002 2ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008693020255190002 PARTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000869-30.2025.5.19.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300044400000020870875"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | 01/09/2025 às 13:51
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010543320255120012 VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010543320255120012 PARTE: LACTICINIOS TIROL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIANO JOSE LUDKE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001054-33.2025.5.12.0012 distribuído para VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia - confirmar local com o cliente
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc3623 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações de ID.01c968e acostadas pelo Perito. Dê-se ciência às partes da data DESIGNADA para realização da perícia, qual seja, dia 22.08.2025 (sexta-feira), às 08h30, no seguinte local indicado: KLABIN Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000. As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito na referida petição. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 11 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4137
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ - 09:30] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ - 09:30] RAZÕES FINAIS
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: WELVIS VALENTIM DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161195-88.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2962
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR LOCAL PARA PERÍCIA
Agendamento: INDICAR LOCAL PARA PERÍCIA
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar da Impugnação da Reclamada
Agendamento: Protocolo - Falar da Impugnação da Reclamada
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO
Agendamento: Inicial disponível para a revisão da Ilma. dra. Ruama Morais! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\VALBER LIMA DE OLIVEIRA
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JULIO CESAR RUELA APARÍCIO X ROHDE TRANSPORTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade sub., grupo econômico, diferença nas verbas, multa do 477, horas extras, insalubridade e enquadramento sindical Valor da causa: R$ 41.163,82 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JULIO CESAR RUELA APARÍCIO
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
16/07/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/07/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 16/07/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006036520255060144 PARTE: CAPRICCHE S.A. - POLO Passivo PARTE: HERNANES RODRIGUES SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000603-65.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300088300000087700125"instancia=1
Quarta-feira
16/07/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais
Agendamento: Aud. de Razões Finais
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d3652 proferido nos autos. DESPACHORemarco para o dia 14/04/2025, às 08h50min, a audiência anteriormente designada para o encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes, por seus advogados. Após, tornem-se conclusos para novas deliberações. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/07/2025 - 14:35/14:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 16/07/2025 às 14:35 - Inicial - SALA PAR
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007223220255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007223220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000722-32.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69e9d7 proferido nos autos. Cite-se a parte ré a que apresente defesa e documentos pertinentes à lide, quando da sessão designada, devendo manifestar-se sobre o Juízo 100% Digital, em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Quarta-feira
16/07/2025 - 16:30/16:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - Dia da diligência: 16/07/2025. Venho RETIFICAR o local do agendamento da perícia técnica ora solicitada para o dia 16/07/2025, conforme petição juntada no pje. Informo por oportuno: Local de encontro: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, R. Manoel Queirós da Silva, 145 - Torrinha, Cabo de Santo Agostinho - PE, 54525-180. Hora: 16:30.
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 2dc7127, à qual deverão comparecer. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(S): DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 WILSON PINHO PIRES FILHO, OAB: 45408 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
17/07/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verifiar repasse para o cliente
Agendamento: Verifiar repasse para o cliente - Valor do acordo: R$23.000,00 em 4x de R$5.750,00. Do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: 08h - 12h Despachar habilitação
Agendamento: Despachar habilitação
Cliente: SUENNY RODRIGUES DE MELO X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0137662-66.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4369
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara Cível
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Lembrete
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 2/9
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07.
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: DATA PROVÁVEL DO PARTO
Agendamento: DATA PROVÁVEL DO PARTO
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor.
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$12.044,25 - considerando valores depositados: 30% da execução e 1ª parcela.
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO X DORMITÓRIOS MÓVEIS E DECORAÇÃO EIRELI EPP
Processo: 0000264-69.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2378
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002646920205060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002646920205060019 PARTE: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO DO SEGURO SOCIAL ( AGÊNCIA EXECUTIVA) - POLO Ativo PARTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000264-69.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c8f16 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para tomar ciência da certidão de id. eaa574a, devendo indicar meios ao prosseguimento da execução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA
Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411    Pasta: 0    ID do processo: 4006
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SEGURO DESEMPREGO - pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber.
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ENTENDO QUE NÃO HÁ SUBSIDIOS PARA MANIFESTAÇÃO, CONTUDO, HÁ PRA EM ABERTO. VERIFICAR NECESSIDADE
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001 Data Autuação: 17/08/2023 Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Liminar (9196) Inicio do Prazo: 01/07/2025 23:59 Final do Prazo: 23/07/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (32678378) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (16/06/2025 11:16) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 01/07/2025 23:59 Partes: Autor: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (436.308.044-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 16/06/2025 11:16 Descrição: Decisão (32678378) Parte Intimada: Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 23/07/2025 23:59

Conteúdo Documento:
Importante: Existem documentos adicionais associados a esta intimação. Acesse o painel do tribunal para visualizá-los.
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96e9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante, contudo, sem emprestar efeito modificativo à decisão embargada. Intimem-se as partes. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010333420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001033-34.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b45c94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso do reclamante de Id 765583c é cabível, regular, tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo a parte recorrente apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal é dispensado ante a gratuidade judiciária concedida ao reclamante; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. IGARASSU/PE, 08 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014674920245060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001467-49.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54edc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita; REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 09/08/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, dispensadas na forma da lei. Honorários periciais pelo reclamante, suportados pela União Federal, a serem requisitados ao E. TRT conforme RA que disciplina a matéria, nos termos da fundamentação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c5419 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010363520245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001036-35.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à conta da liquidação apresentada pelo setor contábil, devendo a referida impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007977120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee09275 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA Recurso ordinário interposto pela parte demandada sob Id. 5299394, em 05.06.2025. Tempestividade A parte tomou ciência da sentença em 28.05.2025, conforme consulta à aba 'expedientes'. Tempestivo o recurso. Representação Regular (Ids. 40689da e f02746c ). Preparo Regular (certidão de Id. 34e46e4). O valor segurado corresponde ao total da condenação com acréscimo de 30% (trinta por cento), a teor do artigo 899, § 11, da CLT. Custas recolhidas (Id. 666ccda). Preenchidos os requisitos legais, admito o recurso. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Recurso ordinário interposto pela parte autora sob Id. d604301, em 27.06.2025. Tempestividade A parte autora tomou ciência da sentença de embargos declaratórios em 17.06.2025, conforme consulta à aba 'expedientes'. Tempestivo o recurso. Representação Parte autora (Id. 43b8d49). Preparo Dispensado, eis que concedido o benefício da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos legais, admito o recurso. 1.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2.Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. apg RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA
Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3640
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007798420245060142 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECORRENTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6375e7c proferida nos autos. RORSum 0000779-84.2024.5.06.0142 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) RECURSO DE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 2e88c7f; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 3cfbbb8). Representação processual regular (Id abef356 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 1973. O (A) Recorrente alega que, mesmo instada mediante embargos de declaração, a Turma deixou de se manifestar quanto à extrapolação da 10ª hora diária pela obreira, embora tal ponto tenha sido devidamente suscitado nas razões recursais a fim de proceder a invalidade do regime de compensação. Fundamentos do acórdão recorrido: "SENTENÇA: O juízo de origem assim expressou seu convencimento: que foi juntada a autorização coletiva para a compensação de jornada; que prova testemunhal restou dividida quanto a real anotação dos horários trabalhados nos controles de ponto, sucumbindo o autor neste tema; analisou que a compensação ocorreu de forma regular; que as horas extras pagas o foram com o acréscimo de 65% e que a RECLAMADA, por ser optante do regime de banco de horas, não estava obrigada a pagar as horas extras majoradas em 70%.(...) DECISÃO: Mantenho a sentença pelos seus jurídicos fundamentos e acresço que a tese da inicial de que a RECLAMANTE era obrigada a bater o ponto e continuar trabalhando não foi provada. Nego provimento. Trecho da peça de embargos declaratórios: Com a devida vênia ao r. julgamento prolatado, o embargante vislumbra omissão no julgado ao tratar do sistema de banco de horas utilizado pela embargada.É que foi trazida à baila pelo obreiro a necessária invalidade do banco de horas à luz do disposto no art. 59, § 2º, da CLT. Ocorre que o acórdão embargado, ao analisar a validade do banco de horas, se limitou apenas ao fato de que a obreira era obrigada a bater o ponto e continuar trabalhando -o que considerou que não ficou devidamente comprovado -sem, contudo, analisar a possibilidade de invalidade do banco de horas com base no labor extraordinário habitual acima da 10ª hora. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Nota-se que o Juízo 'a quo' foi omisso ao não analisar a tese de invalidade do banco de horas decorrente da sobrejornada superior a 10ª hora diária. Contudo, cabia à embargante opor embargos declaratórios a fim de sanar essa omissão da sentença. Embora a reclamante tenha apresentado embargos de declaração contra a sentença às fls. 875/877, em referida peça ela requereu apenas que fosse sanado o vício relativo à apreciação do pedido de incidência dos reflexos no FGTS + 40% nas diferenças salariais, o que foi acolhido em parte à fl. 886. Assim, nota-se que não houve requerimento de apreciação do argumento relativo à invalidade material do banco de horas na sentença. Por não ter pugnado pela correção desse segundo vício oportunamente, entendo que houve preclusão. Diante disso, não pode este Colegiado manifestar-se sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário não foi enfrentada no julgamento, pois não houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito da tese de invalidade do banco de horas por extrapolação da 10ª hora trabalhada, devidamente invocada no apelo do autor, em observância aos termos do inciso I da Súmula 393 do TST que dispõe sobre o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional não se encontra completa, enquadrando-se na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que embora a Justiça não tenha que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, no presente caso houve omissão sobre tópicos recursais. Dessa forma, vislumbro violação aos dispositivos indicados, notadamente o art. 93, IX, CF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Nota-se que o Juízo a quo foi omisso ao não analisar a tese de invalidade do banco de horas decorrente da sobrejornada superior a 10ª hora diária. Contudo, cabia à embargante opor embargos declaratórios a fim de sanar essa omissão da sentença. Embora a reclamante tenha apresentado embargos de declaração contra a sentença às fls. 875/877, em referida peça ela requereu apenas que fosse sanado o vício relativo à apreciação do pedido de incidência dos reflexos no FGTS + 40% nas diferenças salariais, o que foi acolhido em parte à fl. 886. Assim, nota-se que não houve requerimento de apreciação do argumento relativo à invalidade material do banco de horas na sentença. Por não ter pugnado pela correção desse segundo vício oportunamente, entendo que houve preclusão. Diante disso, não pode este Colegiado manifestar-se sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. De ofício, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a embargante a pagar à parte ré a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, pois identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016684720245070033 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001668-47.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSUE DA SILVA LIMA RECLAMADO: L & L JOIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0943392 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença em 24/06/2025. Certifico, para os devidos fins, que a parte RECLAMADA interpôs Recurso Ordinário. Certifico que a parte RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário. Certifico, ainda, que o recurso apresentado é tempestivo, que os advogados possuem habilitação nos autos e que foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Certifico que a parte reclamada requer o benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção do preparo. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, que fixa a competência do relator para apreciar pedido de Justiça Gratuita em sede recursal e considerando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade referentes à tempestividade e representação, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. De mais a mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 08 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA SILVA LIMA - L & L JOIAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017506320245090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001750-63.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2b79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS em face de JALOTO & DRUGOVICH JÚNIOR TRANSPORTES LTDA. (primeira ré), JALOTO TRANSPORTES LTDA. (segunda ré), IRMÃS JALOTO TRANSPORTE LTDA. (terceira ré), HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (quarta ré) e AMBEV S.A. (quinta ré), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar as primeira, a segunda e a terceira rés, solidariamente, em razão do reconhecimento de grupo econômico, a pagar ao autor horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, bem como horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada, de forma indenizada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às quarta e quinta rés. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados Custas a cargo da primeira, segunda e terceira rés, no importe de R$ 1.900,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 95.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000832-07.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3243
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008320720235060011 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008320720235060011 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000832-07.2023.5.06.0011 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000832-07.2023.5.06.0011 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRAMIRABEAU (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000832-07.2023.5.06.0011 RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (2) RECURSO DE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRAMIRABEAU (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id677e2a6,4c8d5ed; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id bcc6a91). Representação processual regular (Id 4223ae6, eb3c28f ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu dentro do tópico específico do recurso o trecho do acórdão quedemonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida àcognição do Tribunal Superior do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 12/12/2024, às 19:38:06 - bca4112 A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revistaporque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISOSALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENASSOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamentodo recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A,I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, otrecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINARDE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional , analisando deforma minuciosa a matéria devolvida a exame, prestou a jurisdição a queestava obrigado mesmo que de forma contrária ao interesse da parte, não Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 12/12/2024, às 19:38:06 - bca4112 havendo falar em omissão no acórdão embargado. Agravo de instrumentonão provido" (AIRR-1039-49.2019.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. dss/mraf RECIFE/PE, 12 de dezembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: '[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Ativo PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000864-31.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDELINO JOAO RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000864-31.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: LAUDELINO JOAO RIBEIRO, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. LAUDELINO JOÃO RIBEIRO e 2. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e recorridos 1. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e 2. LAUDELINO JOÃO RIBEIRO. O Juízo de 1º grau, na sentença do ID fa28162, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformadas, recorrem as partes a esta Corte. O trabalhador, mediante o arrazoado do ID de76152, pede a reforma da sentença nos seguintes tópicos: doença ocupacional; danos morais; dobra de férias; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Por seu turno, em recurso (ID 893f4be) a empresa requer a modificação da decisão nas matérias seguintes: adicional de insalubridade; danos morais; honorários periciais; honorários advocatícios; e contribuições previdenciárias. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID 2aaa90f), por meio das quais suscita o não conhecimento do apelo da ré por falta de dialeticidade. É o relatório. V O T O PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O trabalhador, em suas contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo da empresa por ofensa ao princípio da dialeticidade. Diz que "não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sequer houve a transcrição do que se pretende ver reformado" (fl. 650). Compulsando os autos, verifico que constam das razões recursais os motivos de inconformismo pelos quais a empresa entende equivocados os fundamentos da sentença recorrida, em diversos tópicos e matérias. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, o entendimento segundo o qual não se conhece do recurso ordinário pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não o caso dos autos. Rejeito. Assim, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O QUESTÃO DE ORDEM Analiso, por primeiro, o recurso da ré por conter matéria prejudicial à análise do apelo do autor. RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A empresa recorre da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, de 04.07.2022 a 25.09.2023 em razão da exposição a agentes químicos (fl. 596). Em suas razões recursais, afirma, em síntese, que o trabalhador "não mantinha contato direto com produtos químicos prejudiciais a sua saúde" (fl. 637); que "fornecia ao Recorrido EPIs, que eliminam qualquer risco que porventura pudessem ocorrer, como protetores auriculares, botas de couro, uniforme, etc, conforme ficha de entrega de EPIs" (fl. 638). Requer a exclusão da condenação. Nada a reformar. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor (Soldador) e o local em que prestava os seus serviços, apresentou a seguinte constatação quanto à exposição ao agente químico (laudo retificado, fl. 493): ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS - GRAU MÁXIMO (40%) - Com exposição considerada como permanente durante o período de início dos trabalhos no setor periciado até o final do contrato. Como visto, não prospera a insurgência da empresa, pois o ambiente laboral foi periciado, assim como levado a efeito todas as atividades desempenhadas. Inexiste fundamento técnico a embasar o afastamento do adicional de insalubridade, tal como pretende a ré, pois: o trabalhador desempenhou atividades em ambiente com agente químico acima do limite de tolerância estabelecido no anexo 11 da NR-15. Por fim, embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. De mais a mais, enquanto nomeado para atuar como perito judicial, o expert exerce um encargo público, no qual deve atender a certos requisitos, dentre eles o de atuar com ética, profissionalismo, transparência, correção e imparcialidade. Não verifico atuação deste em desconformidade com padrões exigidos, não havendo razões para desconsiderar todo seu trabalho exercido com a devida diligência. Nesse passo, nego provimento ao recurso. 2. DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA Em primeiro grau, o juízo concluiu que "o autor realizava trabalho em altura de forma habitual, não tendo sido demonstrada a adoção das medidas de segurança previstas na NR-35, que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da incolumidade física dos trabalhadores envolvidos neste tipo de atividade". Assim, pela ofensa aos direitos da personalidade, deferiu indenização por danos morais pelo montante de R$5.918,00, valor equivalente ao dobro do último salário-base do autor (fl. 603). A empresa recorre desta decisão. Sustenta, em síntese, que "em momento algum a recorrente colocou o reclamante em situação de risco"; que "cumpriu com todas as normas de higiene e segurança do trabalho"; que "não existe nos autos nenhuma prova de que a recorrente tenha atingido a moral do recorrido" (fl. 639). Requer o afastamento ou redução do valor da condenação. Vejamos. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situação corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Por outro lado, o acolhimento do pedido de indenização dele decorrente está condicionado à presença de determinados elementos, quais sejam, o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles. São os pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. No presente caso, vale sublinhar que restou registrado que a preposta da ré admitiu que a etapa de lixamento da solda era realizada em cima de plataforma com altura estimada de 2 a 3 metros, sendo que os empregados permaneciam sobre a plataforma "até soldar a peça", o que levava em torno de "30 minutos" por peça, não sabendo informar a quantidade de peças que eram soldadas por dia (Arquivo de Mídia, fl. 565). Ademais, não restaram cabalmente demonstradas a adoção de medidas de segurança adequadas para o trabalho em altura, a rigor da NR-35. Ou seja, a falta de adoção de equipamentos de proteção adequados a elidir o perigo de queda de altura implica, de fato, no reconhecimento de risco de vida e/ou integridade física do trabalhador. Assim, ficou comprovado que o autor foi submetido ao risco permanente contra sua vida ou integridade física por omissão da empregadora, a qual deixou de adotar sistema de proteção adequado contra queda. Agiu em descompasso com as normas de segurança do trabalho (culpa). Outrossim, entendo que a omissão da empregadora conduz, inevitavelmente, ao abalo emocional alegado na peça vestibular a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, em relação ao quantum, entendo que este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Assim, observados tais parâmetros e os montantes usualmente deferidos nesta Corte para casos similares, não se olvidando se tratar de exposição do trabalhador a risco contra a vida, tenho por adequado reduzir o valor deferido na origem para R$ 2.000,00. Logo, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A empresa pugna pelo afastamento ou redução dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 na origem, para a insalubridade (fl. 606). Mantida a sucumbência no objeto da perícia, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais. De outro lado, não existe uma "tabela regulamentadora" de honorários periciais. O valor é arbitrado pelo magistrado, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Entretanto, o valor fixado igualmente deve observar o princípio da razoabilidade, além de guardar relação com os valores rotineiramente fixados para atividades semelhantes. Nesse compasso, reputo razoável reduzir o montante arbitrado a título de honorários periciais. Dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.000,00. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz: Considero o valor arbitrado na origem, de R$ 2.500,00, adequado aos trabalhos realizados pelo perito, pelo que entendo indevida a redução pretendida. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (fl. 604). Considerando os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, porquanto correto, razoável e nos limites da prescrição legal que regulamenta a matéria. Assim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, sem reduzi-los, pois deferidos em conformidade com os requisitos norteadores do art. 791-A da CLT. Portanto, nego provimento. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO DE FOLHA A recorrente sustenta que "está no regime de desoneração da parte patronal de contribuição previdenciária, uma vez que seu segmento foi beneficiado pela Lei atual disposto no §2º do artigo 43 da Lei nº. 8.212/91 incluído pela Lei nº. 11.941/2009, a qual teve sua vigência prorrogada pela Lei 14.288/21" (fl. 641). Pugna, assim, pela modificação dos parâmetros de recolhimento fixados em primeira instância. Pois bem. A par de toda argumentação recursal, no presente processo não houve manifestação do Juízo a quo acerca da alegação de enquadramento da empresa no regime de desoneração em folha (fls. 607-608), não tendo a ré oposto os competentes embargos de declaração com fito de suprir a omissão verificada, o que impede a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância. Por outro lado, observa o entendimento pacificado por este Regional, através da Súmula n° 80, quanto ao fato gerador, juros e multa. Portanto, irretocável. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL Na origem, o juízo acolheu a conclusão pericial e denegou indenizações decorrentes do alegado acidente de trabalho. Concluiu "pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e as respectivas atividades laborativas, inclusive quanto ao evento que pretendeu caracterizar como acidente de trabalho, razão pela qual afigura-se inviável imputar à ré a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos" (fl. 600). Recorre o trabalhador. Assere, em síntese, que "o Perito não avaliou as atividades realizadas pelo autor na empresa reclamada, nem mesmo a existência de risco ergonômico presente nas citadas funções, isso porque, entendeu que as queixas e lesões do autor apenas se iniciaram após o incontroverso acidente típico de trabalho" (fl. 618); que "a partir do momento que a atividade laboral atua como fator de piora em uma lesão supostamente pré-existente, a função exercida e um acidente de trabalho claramente contribui - ainda que minimamente - para o quadro de saúde em que se encontra atualmente o obreiro, o que evidencia o nexo concausal" (fl. 620); que "o recorrente realizava exaustivamente movimentos intensos e repetitivos, com sobrecarga de peso" (fl. 621); que "o recorrente está totalmente incapacitado para exercer a função de soldador, e que exercia quando veio a ficar incapacitado por lesões ocupacionais, e embora possa realizar atividades mais leves, o autor não poderá mais exercer sua função habitual, para a qual foi contratado" (fl. 623). Roga, assim, por indenização moral. Pois bem. É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com "dolo ou culpa". Ora, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), é preciso dizer que a prova técnica (perícia médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o empregado. Depreendo da análise dos autos, que o autor foi admitido pela empresa em 04.07.2022 para exercer a função de "Auxiliar de Soldador I" e "Soldador" (laudo, fl. 532). E, de acordo com o laudo pericial, no dia 15.09.2023, o trabalhador explicou que "realizava a soldagem de estruturas na lateral de uma carroceria, em cima de uma plataforma a aproximadamente um metro de altura, quando, inesperadamente, perdeu o equilíbrio, sucumbindo ao chão e traumatizando seu ombro esquerdo" (fl. 534). Todavia, no caso em apreço, a prova pericial produzida pelas partes constatou que as patologias que acometem o autor (desarranjos osteomusculares em ombros) não detêm qualquer relação com o alegado acidente de trabalho, tampouco foram agravados por este. Vejamos (fl. 539): 7 CONCLUSÃO 7.1 Ombro Direito Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Laudelino João Ribeiro é portador de desarranjos osteomusculares em ombro direito, sem nexo causal com seu acidente de trabalho na Reclamada, nem agravados por este, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomático e definitivamente inapto total para as mesmas atividades laborais na Reclamada e similares. 7.2 Ombro Esquerdo Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Laudelino João Ribeiro é portador de desarranjos osteomusculares em ombro esquerdo, sem nexo causal com seu acidente de trabalho na Reclamada, nem agravados por este, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomático e definitivamente inapto total para as mesmas atividades laborais na Reclamada e similares. (grifei) Não obstante, destacou o perito que o trabalhador é portador de doença degenerativa e constitucional, e que não podem ser "explicadas" pelo labor, conforme segue (fls. 538-539): 6.12 Conforme documentos médicos e exames complementares acostados aos autos, o Reclamante é portador de doença osteomuscular de natureza degenerativa e constitucional. [...] 6.15 Múltiplas queixas osteomusculares em segmentos distintos do corpo e de forma simultânea, não podem ser explicadas pelo labor. A conclusão pericial, assim, é clara no sentido de que inexiste nexo entre as doenças apontadas pelo autor e o acidente e/ou trabalho realizado na ré, tendo o "expert" explicitado que os desarranjos osteomusculares em ombros são de caráter degenerativo. Tampouco houve agravamento em razão do labor em benefício da empresa. Assim sendo, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que a enfermidade proveio, ou foi agravada, de uma atitude comissiva ou omissiva de sua empregadora, muito menos de um ato ilícito por esta praticado, ainda que exista potenciais riscos ergonômicos na atividade laboral. Reforço, por derradeiro, que a conclusão de perícia realizada em processo previdenciário para o deferimento de benefício não vincula o julgamento por esta Justiça Especializada quanto à responsabilidade civil do empregador. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 2. DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA Em primeira instância, o juízo concluiu que "o autor realizava trabalho em altura de forma habitual, não tendo sido demonstrada a adoção das medidas de segurança previstas na NR-35, que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da incolumidade física dos trabalhadores envolvidos neste tipo de atividade". Assim, pela ofensa aos direitos da personalidade, deferiu indenização por danos morais pelo montante de R$5.918,00, valor equivalente ao dobro do último salário-base do autor (fl. 603). Recorre o trabalhador. Requer a majoração do valor indenizatório. Diz que "o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo não reflete de forma proporcional a gravidade dos danos causado ao recorrente, considerando-se a frequência semanal da exposição ao risco, a negligência contumaz da ré quanto à adoção de medidas de segurança obrigatórias e o potencial risco à vida e à integridade física do trabalhador" (fl. 628). Considerando o provimento do recurso da ré para redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme tópico precedente, resta prejudicada a insurgência do trabalhador. Nego provimento. 3. FÉRIAS O trabalhador, ora recorrente, requer a condenação da empresa ao pagamento de férias vencidas. Aduz que "que não gozou - nem recebeu - das férias vencidas em agosto de 2023" (fl. 629). Sem razão. Como bem destacado pelo juízo a quo, autor usufruiu de férias no período de 26.12.2022 a 24.01.2023 (fls. 168-169), tendo recebido o pagamento dos 30 dias correspondentes em 22.12.2022 (fls. 220-221). Ademais, quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, o gozo de benefício previdenciário por lapso superior a seis meses exclui o direito às férias (art. 133, IV, CLT). Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na origem, a ré foi condenada a "pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o valor da condenação" (fl. 604). Em recurso, o autor requer que "o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono da obreira seja majorado para o percentual de 15%" (fl. 632). Pois bem. Considerando os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, porquanto correto, razoável e nos limites da prescrição legal que regulamenta a matéria. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O sentenciante determinou seja observada as decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 (fl. 606). Inconformado, o trabalhador recorre para que "seja determinada a aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial, do vencimento até a citação" (fl. 634). Pois bem. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Todavia, cumpre destacar que a ementa da decisão proferida na ADC 58/DF expressamente dispõe que a fixação dos índices de juros e atualização monetária decorrente do citado acórdão devem ser observados "até que sobrevenha solução legislativa". E, no aspecto, em 20.8.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, conferindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Diante disso, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, o TST moldou a alteração legislativa ao entendimento do Eg. STF, determinando a aplicação imediata da novel legislação, conforme decisão assim ementada: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Nessa linha, para a atualização dos débitos trabalhistas devem ser observados os seguintes parâmetros, até 29.8.2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; e b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Já, a partir de 30.8.2024, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos na decisão da SDI acima destacado. Isso posto, nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 e b) reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.000,00. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Novo valor da condenação, R$ 12.000,00. Custas de R$ 240,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR EXECUÇÃO, A EMPRESA JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, PORÉM EM OUTRO MOMENTO CONCORDAMOS COM A EXECUÇÃO, AVALIAR SE MANTEM O MESMO CENARIO.
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003637820225060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000363-78.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8fe87 proferido nos autos. Aguarde-se o prazo, para embargos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDUARDO FIGUEROA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NORSA REFRIGERANTES S.A Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 4dd13fe "Ciência do bloqueio Sisbajud total para querendo se manifestar, sob pena de liberação do valor a quem de direito", PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ROSA CELINA MOREIRA ALMEIDA LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA - POR ELISA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - POR ELISA: Fundamentamos que a reclamada deixou de proceder com a baixa da CTPS do autor, mas o ultimo despacho afirma que o processo ainda não transitou em julgado, verificar se o juizo esta correto e caso não esteja peticionar esclarecendo o que consta na sentença. Qualquer duvida pode me chamar.
Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3482
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002488220245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000248-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e18a2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o advogado requerente fora excluído do sistema, nada a deferir em relação ao requerido em ID. b2ef518. Considerando que a sentença de mérito não transitou em julgado, nada a deferir quanto ao requerido em ID. 026e952. Dê-se ciência. Após, cumpra-se a decisão de ID. 4f1b849 (remetam-se os autos ao E. TRT6). mrb RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RODRIGUES DA SILVA
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003306720245060291 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Passivo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000330-67.2024.5.06.0291 RECORRENTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECEPCIONISTA. HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em exame 1. Pretende a reclamada a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a parte autora, na atividade de recepcionista, em unidade hospitalar, laborou ou não, em ambiente nocivo à saúde. III. Razões de decidir 3. Evidente do contexto probatório que a demandante, na função de recepcionista, prestava suas atividades em ambiente hospitalar estando sujeita à multiplicidade de riscos. A reclamante realizava atividades de recepção, fazendo orientação e encaminhamento de pacientes a outras salas da instituição, mantendo contato com pacientes portadores das mais diversas patologias, inclusive doenças infectocontagiosas. A obreira empregada estava exposta a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido, neste ponto. ________ Dispositivo relevante: Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pleiteia a recorrente a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%, II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o percentual fixado na origem mostra-se adequado ao trabalho realizado pelo profissional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado na origem (10%) atende aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua fixação em outro índice. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido, neste ponto. _______ Dispositivo relevante: § 2º do artigo 791-A da CLT. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
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17/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005799420245060201 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005799420245060201 PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000579-94.2024.5.06.0201 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o reclamante acumulou funções além da sua atribuição contratual de operador de máquinas, com habitualidade, no início do vínculo empregatício; (ii) saber se durante esse período exerceu atividades insalubres sem a devida neutralização por EPIs; e (iii) saber se é devida a diferença no pagamento do seguro-desemprego em razão dos reflexos das parcelas deferidas. III. Razões de decidir Com base em prova testemunhal e pericial, comprovou-se que, nos três primeiros meses do contrato, além de operar máquinas, o autor desempenhava funções típicas de auxiliar de serviços gerais, caracterizando acúmulo de funções com habitualidade. A perícia apurou condições de trabalho insalubres para os agentes químicos utilizados nas atividades de limpeza, com inexistência de registros de entrega de EPIs eficazes, conforme exigido pela NR 06. Exclui-se a condenação ao pagamento de diferença de seguro-desemprego, pois, nos três últimos meses da dispensa, o reclamante não mais recebia os adicionais deferidos. Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, no percentual de 10%, e o autor, mesmo beneficiário da justiça gratuita, responde pela verba honorária relativa aos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar o pagamento do acréscimo salarial e do adicional de insalubridade ao período de 19/01/2021 a 19/04/2021, e excluir da condenação o pagamento de diferenças do seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções quando comprovado que, além das atividades do cargo contratado, o empregado desempenhou, com habitualidade, funções diversas não correlatas. 2. É devido o adicional de insalubridade quando verificada a exposição habitual a agentes nocivos sem neutralização eficaz por EPIs, mesmo que tal exposição ocorra por período limitado do contrato de trabalho. 3. O cálculo do seguro-desemprego deve observar apenas a média salarial dos últimos três meses do vínculo, não havendo diferenças a serem pagas quando os adicionais já não integravam a remuneração no período de apuração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.998/1990, art. 5º; NR 6 e NR 15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA
Processo: 0000138-53.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4170
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001385320255060145 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00001385320255060145 PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000138-53.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição de terceiro interessado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de medida constritiva em face de bem imóvel pertencente a ela e sócio executado. A agravante alega que está separada de fato do sócio executado e que o bem foi adquirido após separação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante ataca os fundamentos da sentença; e se é possível a constrição do bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. Se cotejadas as razões recursais com a inicial dos embargos de terceiro, verifica-se que a apelante não ataca os fundamentos do condeno, estando eles inteiramente dissociados do decisum, não atendendo, por conseguinte, ao ditame contido no inc. II do art. 1.010 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de etição improvido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, inc. II do art. 1.010; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, item I da Súmula 422. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011038420215060011 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011038420215060011 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001103-84.2021.5.06.0011 AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão sentença de liquidação, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante quanto à base de cálculo das horas extras, reflexos no FGTS + 40%, intervalo interjornada entre semanas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão : (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo de todas as horas extras ou apenas das noturnas; (ii) estabelecer se a jornada padrão utilizada pela perita estava correta; (iii) determinar se todas as horas laboradas em feriados deveriam ser consideradas extraordinárias; (iv) verificar se deve haver incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio e RSR (v) definir se cabe o cálculo de intervalo interjornada de 35h entre semanas; (vi) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser excluídos com base na ADI 5766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST estabelece de forma específica que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, prevalecendo sobre a aplicação genérica da Súmula 264 do TST. 2.A metodologia de apuração das horas extras a partir da 44ª semanal adotada pela perita observa corretamente o comando judicial transitado em julgado. 3.A liquidação de sentença deve respeitar rigorosamente os limites da coisa julgada, não podendo expandir condenações expressamente rejeitadas no mérito. O artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece obrigação legal de incidência do FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias, independentemente de comando expresso na sentença, aplicando-se aos reflexos das horas extras que constituem parcelas de natureza salarial..4. 4.A Súmula 63 do TST determina que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença trabalhista, o adicional noturno integra apenas a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme OJ-97 da SDI-1 do TST. 2. A incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio e RSR decorre de obrigação legal prevista no artigo 15 da Lei 8.036/90, independentemente de comando expresso na sentença . 3. Os cálculos de liquidação devem observar rigorosamente os limites da coisa julgada, não podendo expandir condenações rejeitadas no mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15; CLT, art. 897, §1º. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002881220255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf94aea proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da petição de id b128355, para que se manifestem em 05 dias. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - JULHO FELIPE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003360720255060011 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000336-07.2025.5.06.0011 RECORRENTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, arbitrando indenização por danos morais em valor considerado insuficiente pela recorrente, que também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais. A recorrente alegou que a demissão configura ato antissindical, violando direitos fundamentais e causando danos morais significativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, é adequado à gravidade do dano moral sofrido pela recorrente em razão da dispensa considerada antissindical; (ii) definir se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demissão da recorrente, em razão de participação em movimento paredista, configura ato ilícito e antissindical, violando a liberdade sindical e o direito de greve, gerando o dever de indenizar por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, é considerado insuficiente, devendo ser majorado para um valor que considere a gravidade da conduta antissindical, o abalo moral sofrido pela recorrente e a capacidade econômica da reclamada. A jurisprudência do TST demonstra que a majoração se justifica pela necessidade de compensação, efeito pedagógico e proporcionalidade ao dano. 5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença (10%) está dentro da margem legal (5% a 15%) e se mostra adequado à complexidade do caso, não havendo razões para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demissão de empregado por participação em movimento grevista legítimo configura ato ilícito e antissindical, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, efeito pedagógico e capacidade econômica das partes, podendo ser majorado em recurso quando demonstrado o desequilíbrio do valor fixado em primeira instância. 3. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 5% e 15% do valor da condenação, observando-se o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.". Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da CF; Art. 8º e 9º da CF; Art. 791-A da CLT; Art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE
Quinta-feira
17/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: ENILSON DA SILVA AMARO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENILSON DA SILVA AMARO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933720225060011 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000593-37.2022.5.06.0011 RECORRENTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: -RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV. INOCORRÊNCIA. A relação entre as reclamadas configura contrato de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, de natureza comercial, não caracterizando terceirização de mão-de-obra, o que afasta a responsabilidade subsidiária da Ambev, nos termos do posicionamento consolidado no STF no âmbito da da ADC 48 e da atual jurisprudência. Recurso improvido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JORNADA DE TRABALHO E PARCELAS CORRELATAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Os cartões de ponto, com horários variáveis e assinaturas sem ressalvas, são válidos, corroborados por laudo pericial que atesta a confiabilidade do sistema de registro eletrônico. O banco de horas, instituído por acordo coletivo, é regular, com folgas compensatórias e pagamento de horas não compensadas, afastando as condenações por horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, e dobra de domingos/feriados. Recurso provido, no tópico. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008912520245060022 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000891-25.2024.5.06.0022 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ciência Acórdão #id:f5c344f RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - CONTATO PERITO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - CONTATO PERITO: O JUIZO DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA ENTRASSE EM CONTATO COM O PERITO PARA MARCAR A PERICIA E DPS JUNTAR NOS AUTOS O COMPROVANTE, ANALISAR SE O PRAZISTA FAZ O CONTATO OU O AT
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001 Data Autuação: 19/07/2024 Juízo: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) (6107) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Tipo Documento: Decisão (33062752) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (11/07/2025 20:16) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 19/07/2024 Valor Causa: R$ 16.045,08 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Partes: Autor: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO (062.434.094-57) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 11/07/2025 20:16 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (33062752) Parte Intimada: Prazo: 30 dias Data limite para ciência: 21/07/2025 23:59
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17/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003339120255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003339120255060192 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000333-91.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ RECLAMADO: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4fca3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme pode ser observado, os correios devolveu a notificação expedida no id 2930c77, sem cumprimento, com a informação "Objeto não entregue - Endereço inexistente. O número indicado para a entrega é inexistente." Tendo em vista que não houve confirmação pela reclamada do recebimento da citação expedida posteriormente, por meio do domicílio eletrônico, a citação da mesma deve ser realizada através de e-carta ou mandado, nos termos do art 246 § 1o - A do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Destarte, considerando a informação da EBCT de que a empresa não foi localizada, notifique-se o reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o correto endereço da reclamada para que seja citada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IPOJUCA/PE, 10 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ
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17/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2cd6f proferido nos autos. DESPACHO Revisando a movimentação processual, verifica-se o seguinte: -O r. acórdão/TST Id.2b6e49a transitado em julgado reformou a sentença de primeiro grau, condenando a HORIZONTE de principal e a Ambev de forma subsidiária. -Existe depósito recursal RO Id.215072b, depósito recursal RR Id.a09477c, e depósito recursal AI Id.32157b5, todos realizados pela HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. -Existe depósito recursal RO Id.b024509 e depósito recursal RR Id.14e92c9, ambos realizados pela AMBEV S/A. Regularmente citada para pagar a dívida, a executada HORIZONTE atravessou a petição de id.05b803d, na qual declara expressamente que concorda com os cálculos homologados, ao tempo em que requer o levantamento dos depósitos recursais por ela realizados nos autos para pagamento da dívida, pugnando que o saldo sobejo seja devolvido a esta ré (dados bancários da empresa HORIZONTE informados na petição Id.05b803d). Diante do exposto, restando incontroversos os valores devidos, bem assim considerando que os depósitos recursais realizados pela ré -HORIZONTE são mais de que suficientes para satisfação a integralidade da dívida, determino: 1-À Contadoria, para atualização da dívida, levantamento dos valores disponíveis depositados pela ré- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (ref. depósitos recurais/judiciais) e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora. 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência em favor dos credores, com as cautelas de estilo. Em paralelo, liberem-se em favor da AMBEV S/A, por alvarás, os depósitos recursais por ela (Ambev) realizados. 3-Quanto aos saldos sobejos existentes nos autos em favor das rés- HORIZONTE (ref. depósitos recursais), uma vez confirmada a transferência no numerário em favor dos credores, com a quitação da dívida, devolva-se à HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, por alvarás de transferência, com as cautelas de estilo (dados bancários informados no Id.05b803d). 4-Uma vez confirmada a transferência do numerário/devolução dos saldo sobejos em favor das respectivas empresas, certifiquem-se as pendências, e, caso inexistam pendências, voltem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução, o que se faz necessário para arquivamento do feito em definitivo. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. Igualmente, fica notificada a parte autora para fornecer nos autos seus dados bancários (contas de titularidade autor e advogado), para fins de liberação de valores disponíveis nos autos por meio de alvará de transferência bancária, bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT, sob pena de preclusão. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).(5) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4f0dd proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos de Id 7e7b2e0. Fale a parte autora sobre o pedido de parcelamento formulado pela reclamada,. em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - BORA TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003459120215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIRENE ANDRADE CINTRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f09a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido não conhecer dos embargos à execução opostos por A. P. G. Transporte, Logística e Representação Ltda, bem como, por ora, não conhecer da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Natanael Paulo de Santana Júnior. Desse modo, expeça-se mandado de penhora para os bem indicado pela executada em garantia do juízo (id d44b826). Custas processuais pelos executados no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT). Notifiquem-se as partes. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSS
Agendamento: QUESITOS INSS
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 11/07/2025 Total de registros: 7752 Relatório gerado em 14/07/2025 06:18:13 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0075184-85.2024.8.17.2001 LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 11/07/2025 - 20:16
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Agendamento: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 563419469    Pasta: 0    ID do processo: 4537
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud.Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud.Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:20 - Inicial por videoconferência - Sala Juiz Substituto
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 09:20 - Una por videoconferência - Sala Juiz Titular
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006868720255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006868720255060142 PARTE: ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA MELO - OAB 27232/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO WALLACE SANTOS BANDEIRA DE MELO - OAB 23124/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000686-87.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0b3f0 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da data, horário e local de realização da perícia, conforme #id:96f8e85. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 10h45min, compareça à sala de perícias do Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes (Estrada da Batalha, n. 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-57
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014197520245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b53572 proferido nos autos. DESPACHO Em face do que preconizam os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas dos seus advogados, para ciência do inteiro teor da manifestação pericial de Id. 51b20f3, a qual contém, entre outras informações e requerimentos, a data, a hora e o local em que terão início os trabalhos periciais. Ainda, intime-se a reclamante, mediante oficial(a) de justiça, para que, no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 10h45min, compareça à sala de perícias do Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes (Estrada da Batalha, n. 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570) para a realização do exame médico pericial. Faça-se constar do mandado que a trabalhadora deverá comparecer à perícia portando todos os exames complementares que tenha realizado e que guardem relação com a doença profissional/ocupacional de que alega ser portadora, além dos eventuais exames já acostados aos autos, e que a sua ausência implicará a conclusão de que desistiu da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua falta para realização da prova. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - DEISE FERREIRA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 29/07/2025(terça-feira)Hora: 11hLocal: Av. Boa Viagem,nº 2258, Boa Viagem,Recife-PE
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001769120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000176-91.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA, OAB: 32170 /TMSS RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA - CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: DEBORAH ROBERTA SENA MELLO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4630
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DEBORAH ROBERTA SENA MELLO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4630
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: [URGENTE]
Agendamento: [URGENTE] Honorários: R$2.250,00 em parcela única até 30/06/2025, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$R$5.250,00, em parcela única até 30/06/2025 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1303875261    Pasta: 0    ID do processo: 4463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: RAFAEL PEREIRA RODRIGUES X OLEOSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4619
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar quesitos
Agendamento: Revisar quesitos
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE - Data: 29/07/2025 Hora: 10:30 hs Local (Similar): Rua Francisco da Cunha, nº 919, Boa Viagem, Recife-PE (Carrefour Boa Viagem)
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA
Cliente: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018410-85.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4424
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Informação - URGENTE
Agendamento: Meninas, por gentileza, entrar em contato com o cliente e perguntar se ela teria a informação do endereço da Sra. GISELLY AGRA DA COSTA, já que o oficial de justiça informou que ela se mudou do endereço na Av. Bernardo Vieira de Melo, numero 3255. Precisamos informar no processo até amanhã.
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: CASSIANE INFORSATO OSTI X RAIA DROGASIL S/A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4618
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar cro
Agendamento: protocolar cro
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar - cro
Agendamento: protocolar - cro
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4421
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018900-10.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos INSS
Agendamento: Protocolo - Quesitos INSS
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] GERMISON RAMISON X STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: nulidade do pedido de demissão e doença ocupacional. Valor da causa: R$ 894.550,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 17/07/2025 às 08:30 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89db7f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da necessidade imperativa de reorganização da pauta deste Juízo, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 15 de julho de 2025 para o dia 17 de julho de 2025, às 08:30. Mantidas as demais determinações / observações contidas na decisão #id:2a40918. Intimem-se as partes já regularmente habilitadas nos autos, por seus patronos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, para ciência da nova data e horário da assentada. Quanto à(s) reclamada(s) que ainda não possuam representação processual habilitada nos autos proceda-se com a notificação, por Oficial de Justiça de Plantão, ante a proximidade da audiência. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
Quinta-feira
17/07/2025 - 08:35/08:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 17/07/2025 às 08:35 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 09:35/09:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 09:35 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000552-93.2024.5.05.0022 : ALDO DANTAS FERREIRA : AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000552-93.2024.5.05.0022 Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 17/07/2025 09:35, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl22vtssa na data e horário acima indicados. Na oportunidade, devem ser apresentadas as testemunhas que o destinatário julgar necessárias, no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020 e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 04 de abril de 2025. INGRID SANTOS COUTINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002582620255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f366b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 17/07/2025, às 09:45 horas, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488"pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 19 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 13:55/13:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: perícia técnica
Agendamento: perícia técnica - 17/07/202514h00min Localde labor do reclamante
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5674637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id de27e89, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as parte providenciar a documentação solicitada pelo perito, em 05 (cinco) dias. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - ERICK FERREIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
17/07/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - CM Transportes e Locações Ltda + Outros, dia 17 de julho de 2025, as 15:00 horas, na Portaria Principal da empresa (Avenida Otávio Campelo Ribeiro, 4106 - Bairro Eldorado - Sete Lagoas - MG).
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/07/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: 17/07/2025 15:30,
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
18/07/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: urgente diligencia
Agendamento: diligencia - Verificar se ja houve despacho para liberação de alvará - secretaria ja deu baixa na ctps
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10021402120245020049 PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002140-21.2024.5.02.0049 : JOAO WAGNER FERREIRA MATOS : MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c537f45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos Recebo a petição inicial substitutiva. Retifique-se o polo passivo de modo que a 2a ré passe a constar: NORSA REFRIGERANTES S.A - 07.196.033/0001-06. Cite-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR DOCUMENTO DA CARTA CONVITE DA TESTEMUNHA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8dfd7 proferido nos autos. DESPACHO Da análise da petição inicial (ID. 745f20e) e documentos que a seguem, observo que estão ausentes os documentos necessários à propositura da ação. Conforme art. 320, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC, também subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' Assim, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessário à qualificação/identificação do obreiro (RG, CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único do CPC. Após o decurso do prazo acima, venham conclusos para novas deliberações. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CR AI TST
Agendamento: CR AI TST
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00008352420245060173 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00008352420245060173 PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Ativo PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 228213/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000835-24.2024.5.06.0173 AGRAVANTE: AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 09 de julho de 2025 EMANUEL SILVA DE SOUSAIntimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - VICTOR SANTOS ALVES - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00008846520245060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008846520245060173 PARTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO - POLO Ativo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000884-65.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e720d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por DOUGLAS LUSTOSA BALBINO em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando este a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, ao reclamante, as verbas deferidas na fundamentação supra, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Efetue-se a compensação. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91. Detêm natureza salarial os pedidos de horas extras com reflexos sobre 13ºs salários, repouso e aviso. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, os quais deverão ser requisitados ao eg TRT. Custas pela reclamada de R$ 160,00 arbitradas sobre o valor de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3550f8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS em desfavor de ATACADAO S.A., nos termos e limites da fundamentação 'supra' que faz parte integrante do presente 'decisum' como se nele estivesse transcrita, decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar ATACADAO S.A. a, em favor de JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS, pagar os valores correspondentes a adicional de insalubridade e reflexos, bem como os referentes à compensação por danos extrapatrimoniais. Liquidação, correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, em R$ 400,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do 'quantum debeatur', conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)'. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das reclamadas deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006820620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d541d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE CICERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 1904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010366220165060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010366220165060022 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-62.2016.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac21aea proferido nos autos. Intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Sra. Perita (adequação ao acórdão do Agravo de Petição), no prazo de 8 dias. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004954920195060143 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000495-49.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: SALVIANO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SALVIANO BEZERRA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado em face da homologação dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a apuração da indenização por danos morais não observou os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A controvérsia reside no marco inicial da incidência da Taxa Selic, utilizada para atualização do valor da condenação. O agravante defende que tal incidência deve ocorrer a partir da data do arbitramento judicial e não desde o ajuizamento da ação, como constou nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na apuração do valor da indenização por danos morais, deve prevalecer o critério de incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme determinado na sentença transitada em julgado e alinhado à tese fixada na ADC 58 do STF e à Súmula 439 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de conhecimento determinou expressamente que, quanto à indenização por danos morais, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data da publicação da decisão de arbitramento, em consonância com o entendimento consolidado na ADC 58 do STF e na Súmula 439 do TST, que afastam a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. O acórdão proferido em sede recursal manteve integralmente a sentença quanto à forma de apuração dos danos morais, reiterando o critério de incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do arbitramento judicial, em conformidade com a jurisprudência dominante. Ainda que a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 tenha alterado os critérios legais de atualização de débitos trabalhistas, deve prevalecer o comando contido na decisão transitada em julgado, em observância à coisa julgada material e à segurança jurídica. Verificada divergência entre os cálculos homologados e os critérios definidos na decisão judicial, impõe-se o provimento do agravo de petição do executado, para determinar o ajuste dos cálculos no tocante à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na liquidação da indenização por danos morais deferida em reclamação trabalhista, deve ser observada a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da decisão judicial de arbitramento ou de eventual alteração do valor, vedada a aplicação de correção monetária e juros na fase pré-judicial, conforme tese fixada na ADC 58 do STF e Súmula 439 do TST, respeitando-se os limites da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei 14.905/2024; CLT, art. 896-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Pleno, j. 18.12.2020; STJ, Súmula 362; TST, Súmula 439; TST, RR-11609-04.2015.5.15.0004, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 22/10/2021 RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013635420245060142 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001363-54.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JANEVALDO ALVES TABOZA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente, em face de decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, com controvérsias acerca de aspectos formais e materiais da conta de liquidação. II. Questões em discussão: No recurso da executada: (1) alegação de erro material na inclusão de parcelas vincendas da pensão mensal na data-base da apuração; (2) pedido de dedução integral das custas já recolhidas; e (3) questionamento quanto ao critério de atualização da indenização por danos morais. No recurso do exequente: (4) reconhecimento da tempestividade de sua impugnação à sentença de liquidação; (5) inclusão dos juros legais (TRD) na fase pré-judicial; e (6) atualização da base de cálculo da pensão mensal conforme a variação salarial da categoria profissional. De ofício: (7) necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. III. Razões de decidir: (1) Rejeita-se a alegação de erro material na apuração da pensão, porquanto a atualização incidiu apenas sobre parcelas vencidas à época da elaboração da conta. (2) Pertinente o pedido da executada para a dedução integral das custas pagas ao longo do processo, inclusive as relativas ao recurso de revista. (3) No tocante à indenização por danos morais, afasta-se a preclusão e, no mérito, mantém-se a adoção da SELIC desde o ajuizamento da ação, com adequação ao novo regime legal a partir de 30/08/2024. (4) Reconhece-se a tempestividade da impugnação do exequente e se determina a retificação da conta para incluir os juros legais (TRD) na fase pré-judicial, limitada ao período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação. (5) No tocante à pensão mensal, também se dá provimento ao recurso para assegurar a atualização da base de cálculo segundo a evolução salarial da categoria profissional, conforme definido no título executivo. (6) Por fim, de ofício, determina-se a adequação integral dos cálculos ao novo regime jurídico de atualização monetária e juros de mora instituído pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição da executada parcialmente provido, para determinar o abatimento integral das custas já recolhidas e afastar a preclusão quanto ao critério de atualização da indenização por danos morais, com manutenção, no mérito, da aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação, e com adequação ao novo regime legal. Agravo de petição do exequente também parcialmente provido, para afastar a preclusão de sua impugnação, assegurar a inclusão dos juros legais (TRD) na fase pré-processual e garantir a atualização da base de cálculo da pensão mensal segundo a variação salarial da categoria. De ofício, determina-se a adequação dos cálculos aos novos parâmetros legais de correção monetária e juros vigentes a partir de 30/08/2024. Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: art. 39 da Lei nº 8.177/91; art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); ADCs 58 e 59 do STF; E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (SDI-1/TST); Súmula nº 439 do TST. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00003128520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003128520245060181 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000312-85.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: WILLAMS XIMENES DE MELO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e329642 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Autora/Ré através da petição de ID f206c9c e 3008f2b, em face da sentença de ID ac68ccf . Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 27/06/2025 , findando-se o prazo recursal em 09/07/2025 . VII - DO PREPARO O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial, no valor de R$ 600,00, incidente sobre a condenação de R$ 30.000,00, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo recursal. Também verificadoa apresnetação de seguro garantia. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 10 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS XIMENES DE MELO - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00013786920145060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013786920145060143 PARTE: 26ª VARA CíVEL DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: 3º JUIZADO ESPECIAL CíVEL E DAS RELAçõES DE CONSUMO DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAUDALHO-PE - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO EDUARDO MALTA - POLO Ativo PARTE: CENSEC - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - POLO Ativo PARTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM-PA - POLO Ativo PARTE: GERMANO ANTONIO ESTRELA DUARTE - POLO Passivo PARTE: ISRAEL FEITOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JUCEPA - POLO Ativo PARTE: MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA OBICE COSTA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL QUEIROGA GOMES - OAB 34962/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001378-69.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: ISRAEL FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6062831 proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificada e decorrido o prazo para oposição de embargos, inerte a executada, VALERIA OBICE COSTA, DETERMINO: I - Pague-se a quem de direito(RECTE e ADVOGADO), com as cautelas legais(Depósito de ID ), consoante rateio de id 9bcf2ec . Antes porém, intimem-se o exequente e seu advogado para informar dados bancários para recebimento de crédito. II - após, voltem conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FEITOSA DA SILVA
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e70f70 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca dos esclarecimentos periciais prestados. (paj) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c395ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a24f36 proferido nos autos. Vistas às partes do laudo pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004959520235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-95.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: RENATO SERGIO GOMES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed63cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - RENATO SERGIO GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00004283120245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004283120245060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000428-31.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d827a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do pagamento realizado pela executada, notifique-se a exequente e seu patrono para que informem em 05(cinco) dias, seus dados bancários. Informados os dados acima solicitados, à contadoria para rateio de valores.Após, ao setor competente para a confecção de alvarás aos beneficiários. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 11 de julho de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010165420235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278f7df proferido nos autos. DESPACHO 1 - Refiro-me às peças processuais de Id's. e24c777 e 706e40e. 2 - A executada requereu o pagamento parcelado da dívida, com arrimo no art. 916 do CPC. Na mesma oportunidade, juntou comprovante de depósito (vide Id f351b1e). A parte exequente não concordou com o referido pleito, nos termos do Id 706e40e. Pois bem. Tenho que o art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, 'ex vi' do disposto no parágrafo 7º do mesmo dispositivo. Destarte, como não houve a anuência da credora, INDEFIRO o pleito em comento. 3 - Assim sendo, determino: a) à parte exequente para informar dados bancários de uma conta de sua titularidade, bem como do(s) seu(s) advogado(s), com vistas ao recebimento parcial dos seus créditos; b) cumprida a determinação contida na alínea anterior, à Contadoria desta Vara do Trabalho para rateio e atualização do saldo devedor a executar, já com as devidas deduções; c) após, pague-se a quem de direito com as cautelas de estilo. 4 - Em seguida, notifique-se a parte executada, por intermédio da sua representação processual - arts. 15, 238, 242, 246, §2º, e 513, §2º, inciso I, do CPC - para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do saldo devedor, sob pena de execução, sem mais delongas. 5 - Mediante a publicação deste ato, ficam os litigantes formalmente intimados do seu teor, por intermédio do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), para todos os efeitos legais. RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013589520245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001358-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924c538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, ANA PAULA DA SILVA LIMA e, de outro, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., decido: (a) REJEITAR as demais matérias antecedentes arguidas em defesa; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 2.286,36, calculadas sobre o valor conferido à causa (R$ 114.318,14), das quais resta isenta (art. 790-A da CLT). Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. (1855) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANA PAULA DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8071528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELY CORREIA DA SILVA em face de ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES para deferir os seguintes títulos: Indenização pelo período estabilitário (devendo ser juntada a certidão de nascimento na liquidação do julgado ). Tudo com fiel observância à fundamentação supra Quantum debeatur a ser apurado após a liquidação do julgado. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00) que ora se arbitra. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - GABRIELY CORREIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006350820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000635-08.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2be0ef proferido nos autos. DESPACHO Indique o autor o endereço da 1ª ré, diante do teor da certidão de Id. cf126a2. As demais rés foram regularmente citadas (certidões de Ids. 23d8ffa, 23d8ffa e 23d8ffa). apg RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014589420245020363 8ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA RORSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECORRENTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: FARK TECNOLOGIA LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:5ff2469 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FARK TECNOLOGIA LTDA - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005724320255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005724320255060371 PARTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000572-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d6563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024526-40.2025.5.24.0041 AUTOR: DEILTON DE ARAUJO MORAES RÉU: J. L. FARIAS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO (art. 93, XIV, da CF e CPC/15, art. 203, §4o): Pelo presente, fica o reclamante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o correto endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 852-B, inciso II e art. 852-B, § 2º, ambos da CLT). Destinatário: DEILTON DE ARAUJO MORAES e ADVOGADOS CORUMBA/MS, 11 de julho de 2025. FRANCISLENY DA SILVA ALVES GARCIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEILTON DE ARAUJO MORAES
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RO
Agendamento: ED/RO
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000539-65.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4602
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar réplica
Agendamento: Revisar réplica
Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA
Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411    Pasta: 0    ID do processo: 4006
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: NFORMAR A IMPROCEDENCIA DO PROCESSO
Agendamento: NFORMAR A IMPROCEDENCIA DO PROCESSO
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010    Pasta: -    ID do processo: 3581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006874920245120010 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000687-49.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES RECLAMADO: JRP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa49b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Razão assiste à ré na manifestação do id a2aa58c. Assim, reconsidero o despacho do Id d1d81d5 e determino o encaminhamento à CAEX para liberação do depósito recursal em favor da ré. Após, certifique-se na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional e, diante da inexistência de outras pendências, arquivem-se definitivamente. BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES - JRP TRANSPORTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência - Sala 2 - Auxiliar
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00113267420255150086 Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00113267420255150086 PARTE: KANZEN SANTA BARBARA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0011326-74.2025.5.15.0086 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374"instancia=1
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 22/07/2025 - terça-feira, às 09:30hs, nas dependências da Reclamada - HOTEL CANARIU'S D'GAIBU, sito à Av. Grinaldo de Souza Leão, 329 - Lot. Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho – PE
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5430,58 BANCO DO BRASIL
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5430,58 BANCO DO BRASIL
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 31/07/2025 às 09:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005151020255060182 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005151020255060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000515-10.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00adee0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 31/07/2025 09:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 15 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 09:20 - Una por videoconferência - Audiências 3VT - Dr. Edson - Ímpares
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013490520255190003 3ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013490520255190003 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001349-05.2025.5.19.0003 AUTOR: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA DESTINATÁRIO: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR Advogado(a) do destinatário: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 Data e hora da AUDIÊNCIA: 12/08/2025 09:20h NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer à audiência de Una por videoconferência, DESIGNADA de forma TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 12/08/2025 09:20, e responder aos termos do processo supramencionado, oportunidade que a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar sua(s) peça(s) defensória(s), bem como as provas que dispõe(em). Em tempo, não havendo comparecimento à audiência acima designada, implicará em renúncia à produção de outras provas, falta de interesse em conciliar, oferecer razões finais e confissão, oportunidade em que os autos serão conclusos para prolação de sentença. - INSTRUÇÕES PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO Os patronos das partes deverão informar aos seus constituintes o dia e hora de realização de audiência, devendo deixá-los cientes dos meios e procedimentos para seu comparecimento.Senhores advogados, orientem as partes e testemunhas que, em caso de algum deles não dispuser de uma internet estável/segura, este(s) deverá(ão) comparecer presencialmente à sede deste Juízo, a fim de evitar arquivamento (reclamante) ou revelia (reclamado(a)).Partes, testemunhas e procuradores deverão comparecer com pelo menos 10 minutos de antecedência - NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS SOB QUAISQUER JUSTIFICATIVAS.ATENÇÃO: Deverão as partes observar o Rito Processual da demanda, o tipo de audiência designada, bem como a forma de realização (presencial ou telepresencial) e suas implicações no caso de não comparecimento. As partes deverão apresentar suas testemunhas em juízo, conforme o rito da demanda, independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado nos autos que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão.Tratando-se de audiência designada como UNA ou INSTRUÇÃO, as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena arquivamento do feito ou aplicação da pena de revelia e confissão (Art. 844, CLT e Súmula 74 do TST), conforme o caso.Tratando-se de audiência designada como ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO será renovada tentativa de conciliação e as partes poderão apresentar razões finais, sendo por fim os autos remetidos para prolação de sentença.Tratando-se de audiência designada como PRESENCIAL, esta será realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIÓ/AL, CEP 57.020-440. Assim, todos que participam do processo, advogados, autor(es), réu(s), e testemunhas deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento. No entanto, aqueles que comprovadamente se encontrem fora do Estado de Alagoas poderão comparecer à audiência de forma telepresencial, oportunidade que tal pessoa arcará com o ônus decorrente de sua escolha, restando claro que a referida sessão não será adiada por quaisquer motivos relacionados a problemas de conexão das partes, advogados ou testemunhas. As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH)Tratando-se de audiência designada como TELEPRESENCIAL, esta será realizada pelo aplicativo zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessar a sala de audiências telepresenciais pelo portal eletrônico do TRT da 19ª Região (https://site.trt19.jus.br/ ou https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais ou pelo link direto https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt03mcz - ID Reunião: 432 108 9233. Na oportunidade, partes, advogados e testemunhas deverão se identificar, informando seu nome completo no login de acesso à sala de audiência telepresencial, caso contrário, serão considerados ausentes. Independentemente de determinação judicial, as partes poderão comparecer à audiência de forma presencial na sede da 3ª Vara do Trabalho de Maceió. Para tanto, considerando-se que o pregão será realizado em ambiente virtual, as partes deverão comunicar ao servidor da audiência que participarão de modo diverso daquele para o qual foram notificadas.A sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho também poderá ser acessada pelo QR Code abaixo. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos a 3ª Vara do Trabalho deverá ser imediatamente contatada por meio do e-mail vt03@trt19.jus.br ou por meio dos telefones 2121-8251, 2121-8338, 2121-8138, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1458311841    Pasta: -    ID do processo: 3892
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 20/08/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RO
Agendamento: Revisar RO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com o Perito
Agendamento: Meninas, por gentileza, entrar em contato com o Perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, para agendar perícia médica para a Sra. Luciana Ricardo do Nascimento, referente ao processo nº 0075184-85.2024.8.17.2001. Após a marcação, informar a cliente.
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS [FF HJ]
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - RF
Agendamento: protocolo - RF
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir outro processo no promad
Agendamento: Abrir outro processo no promad
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLAR INICIAL [ URGENTE ]
Agendamento: PROTOCOLAR INICIAL [ URGENTE ]
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TECNICA [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TECNICA - dia 22/07/2025 (terça-feira), às 14:00hs, nas dependências da ASSOCIAÇÃO GERAL RESERVA DO PAIVA, sito à Alameda das Mangabas, S/N, Reserva do Paiva, Cabo de Santo Agostinho – PE
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL, que fica INTIMADO(A) RPC SERVICOS LTDA , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, PARA CIÊNCIA DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA ID 8783ae9. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 16/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RPC SERVICOS LTDA
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio / retorno ao comercial
Agendamento: Análise de declínio / retorno ao comercial
Cliente: SAMIRA MEDEIROS DA SILVA NUNES X COSTAZUL ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4396
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO REPLICA FF
Agendamento: PROTOCOLO REPLICA FF
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: RAFAELLE LEAL DOS SANTOS X ATACADÃO S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4470
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: TIAGO BATISTA DO NASCIMENTO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4488
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO EMENDA
Agendamento: PROTOCOLO EMENDA
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declinio
Agendamento: Informar declinio
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4586
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
18/07/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERICIA INSALUBRIDADE - As partes ficam cientes de que a perícia será realizada no dia 18/07 , , na sede da empresa em que prestados os/2025 às 08h00min de forma presencial serviços pela parte autora
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00202957320255040122 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020295-73.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: PADARIA PANEPAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755b213 proferido nos autos. Concluso por: CSO, em 20/06/2025 Vistos, etc. Intime-se a reclamada PADARIA PANEPAES LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, juntando aos autos contrato social ou outro documento que comprove que o sr. Anderson Silva de Ávila (CPF 023.934.370-02) tem poderes para representá-la. Caso no documento solicitado, conste pessoa diversa, juntar procuração assinada por esta. Considerando a existência de pedido cujo julgamento depende de prova pericial, determino a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, a cargo do Engº THIAGO DOS SANTOS CARRASCO, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pelas partes, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, as partes deverão fornecer telefone celular, WhatsApp e/ou e-mail para contato prévio com o perito e, ainda, indicar com precisão qual era o local de trabalho específico da parte autora. As partes ficam cientes de que a perícia será realizada no dia 18/07/2025 às 08h00min, de forma presencial, na sede da empresa em que prestados os serviços pela parte autora. Autorizo o Sr. Perito, a critério deste, que, antes da referida data acima designada, faça entrevista preliminar com as partes utilizando meios telepresenciais para obtenção das informações necessárias para a confecção do laudo pericial, utilizando os e-mails dos procuradores das partes disponíveis no cadastro do processo no PJ-e, para envio do link da entrevista preliminar, caso não informados nos autos. O Sr. perito terá o prazo até o dia 18/08/2025 para a entrega do laudo. A parte que indicou assistente técnico fica responsável pela comunicação ao assistente dos atos e prazos pertinentes à perícia. Saliento que na ocorrência da ausência do autor ou de representante da parte demandada, o Sr. perito deverá realizar a inspeção pericial a partir das informações contidas no processo e de quem se fizer presente ao ato, bem como de observações do local de trabalho. Registro que a fixação dos honorários devidos ao perito designado observará o disposto no artigo 790-B, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). DEFIRO às partes o prazo comum de 28/08 a 10/09/2025 para manifestação sobre o laudo. Na hipótese de redesignação da perícia para data diversa, os prazos acima ficam prejudicados, devendo o perito comunicar às partes e ao Juízo a nova data e horário. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias a contar da data em que realizada a inspeção. O prazo de 10 dias para manifestação das partes sobre o laudo pericial será reaberto mediante intimação pela Secretaria da Vara. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à inclusão do feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. RIO GRANDE/RS, 20 de junho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE RODRIGUES DA ROSA - PADARIA PANEPAES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025 - 09:25/09:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 09:25 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 09:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 09:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000574-14.2025.5.06.0015RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ
Sexta-feira
18/07/2025 - 09:25/09:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 09:25 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006112920255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006112920255060019 PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: TLOG TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000611-29.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: TLOG TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 09:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 09:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000611-29.2025.5.06.0019RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TLOG TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO
Sexta-feira
18/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006789520255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006789520255060147 PARTE: JOSE EDSON DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIVER EVENTOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000678-95.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE EDSON DA SILVA RECLAMADO: VIVER EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6750377 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 18/07/2025 10:00 no processo 0000678-95.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala E (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86823419805"pwd=N1VYZzUxK0xSY3RUbVZaMVNOM3hWQT09 OU b) Acessando também pelo ID: 868 2341 9805, com senha: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA SILVA
Sexta-feira
18/07/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005766320255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005766320255060021 PARTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000576-63.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 10:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 10:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000576-63.2025.5.06.0021RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTESADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Sexta-feira
18/07/2025 - 10:25/10:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:25 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006210320255060010 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006210320255060010 PARTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000621-03.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 10:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 10:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000621-03.2025.5.06.0010RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Sexta-feira
18/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Audiências- SALA 4 (caso seja PRESENCIAL)
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000426-24.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO RECLAMADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5db3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência TELEPRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução por videoconferência: 18/07/2025 10:30, o link de acesso à referida audiência é o que segue: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87881791793"pwd=LzN6VkJDUFluTFBXb2VIZk9lSDdZdz09 ID da reunião: 878 8179 1793 Senha de acesso: 319454 As partes, advogados e testemunhas deverão se logar no link informado 10 minutos antes do horário da audiência. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado, testemunha) e o horário que a audiência está designada. As testemunhas deverão estar em local isolado, sem contato com outras pessoas durante toda a audiência, a fim de garantir a integridade do depoimento e evitar influências externas. Cada testemunha deverá estar conectada utilizando dispositivo próprio para a audiência. Não será permitida a participação de qualquer testemunha que não esteja isolada e nem logada com o seu próprio dispositivo durante a sessão. Caso algum problema técnico impeça o pleno funcionamento da audiência, o advogado deverá comunicar imediatamente a este juízo para que as providências necessárias sejam adotadas. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das orientações acima poderá resultar no indeferimento do depoimento da testemunha. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBEKA SEABRA RIBEIRO - PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
18/07/2025 - 10:35/10:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/07/2025 - 14:50/14:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006202720255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006202720255060007 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000620-27.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000620-27.2025.5.06.0007RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /MF RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HARRY DO NASCIMENTO SILVA
Sexta-feira
18/07/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007059520255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007059520255060012 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo PARTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000705-95.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000705-95.2025.5.06.0012RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO
21/07/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5e2ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do saldo da execução formulado com base nos termos do Art. 916 do CPC requerido pela executada OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME ao id. d2295ab. Irresigna-se o exequente contra o referido pleito do parcelamento da dívida ao id. eb81c23, se limitando a sustentar que o referido instituto não se aplica ao processo do trabalho. Analiso. Decido. O parcelamento pretendido pela reclamada encontra-se previsto no art. 916 do CPC/2015, que assim dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Com o advento do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que define quais as normas daquele Diploma são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho, dispondo, no inciso XXI, do art. 3º, que o art. 916 é compatível com a execução trabalhista. Destarte, o parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado às execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade à tutela jurisdicional, não havendo óbice à sua aplicabilidade no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, transcrevo os arestos seguintes: PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO - O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00163915920225160011, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 26/06/2023)(grifei) Parcelamento do crédito trabalhista. CPC, 916. Cabimento. Não há óbice ao parcelamento do débito em execução de título judicial, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é plenamente cabível ao Processo do Trabalho, conforme inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 00012594120125020030 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifei) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do procedimento de parcelamento da execução previsto no art. 916, do CPC, seja pelo permissivo geral contido no art. 769, da CLT, seja por permissivo específico previsto no art. 3o , inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, do E. TST, e também porque a regra homenageia os princípios da celeridade processual, tempo de duração razoável do processo e cooperação processual. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01015958420175010069 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021)(grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 916 DO CPC - POSSIBILIDADE - É compatível com os preceitos que regem o processo do trabalho o parcelamento de dívida trabalhista descrita no art. 916 do CPC, cujo escopo é garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional, com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas, desde que precedida de depósito voluntário de 30% do valor da execução atualizado, anuência do titular do crédito, mas sempre sujeita à discricionariedade do magistrado, pautado em análise tópica sobre a utilidade e efetividade da satisfação do credor trabalhista.(TRT-15 - AP: 00001122720115150135 0000112-27.2011.5.15.0135, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifei) Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, é possível concluir que ao parcelamento da dívida em execução possa se opor o credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada, de forma absoluta, à sua aceitação, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual, afastando meros caprichos. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível em sede de cumprimento de sentença. A Jurisprudência pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) (TRT-6 - AP: 00013906220165060192, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. 1. Entende-se pela possibilidade de aplicação do parcelamento do artigo 916 do CPC na execução trabalhista fundada em título judicial quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no caput desse dispositivo. 2. O exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos tais requisitos, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da anuência do credor. Precedentes. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000756-61.2020.5.06.0019, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/09/2021) (TRT-6 - AP: 00007566120205060019, Data de Julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) (destaques acrescidos) PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento. Nesse contexto, diante do teor do art. 805 do CPC e considerando que a devedora preencheu os requisitos estabelecidos no referido preceptivo legal, impõe-se dar provimento ao seu recurso para deferir o parcelamento vindicado, a fim de resguardar o devido processo legal. Recurso da executada ao qual se dá provimento. (TRT-23 - RO: 00003366020165230007, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 27/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ARTIGO 916 DO CPC/2015. Caso concreto em que as executadas requereram o parcelamento da dívida, não tendo havido a concordância do credor. Já realizado o depósito inicial de 30%, e mais cinco das seis parcelas remanescentes, deve ser autorizado o parcelamento da dívida. Dado provimento ao agravo de petição das executadas. (TRT-4 - AP: 00001636820115040030, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução) (destaques acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC (ART. 916 DO NCPC).O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento (TRT-2 - AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) (destaque acrescido) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021) Pois bem. No caso em apreço, a executada foi citada para pagamento da dívida (ID. 9f0bd6c ), e dentro do prazo para embargos, requereu o parcelamento do crédito do exequente em até seis parcelas, comprovando, inclusive, o pagamento de 30% do valor da condenação (ID. cb1afdb), não havendo razão para indeferimento do pedido, haja vista o atendimento de todos os requisitos que a Lei exige. Portanto nos caso dos autos revela-se que o parcelamento do débito é mais viável para satisfação da execução do que o bloqueio de crédito via SISBAJUD/TEIMOSINHA. Destarte, o parcelamento pleiteado pela executada encontra-se amparada por Lei, cabendo, assim, o seu deferimento por parte deste juízo. Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da celeridade e da máxima efetividade dos atos processuais. Ante o exposto DEFIRO o parcelamento requerido pela executada (id. d2295ab) nos termos do Art. 916 do CPC nos termos em que fora requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear os depósitos efetuados observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Intime-se o exequente para indicação de dados bancários. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. /SOS IPOJUCA/PE, 19 de dezembro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Diligência
Resumo: EMISSÃO DE ALVARÁ
Agendamento: Acompanhar emissão do alvará para atualizar a planilha de execução, conforme email de Anne
Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2120
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: urgente acompanhar
Agendamento: urgente- verificar se o pedido de prorrogação será feita por nós
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA AUTORA - Por Elisa
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA AUTORA: Após o término da audiência a reclamante informou que não tem condições de ir presencialmente para a próxima audiência. Avaliar a possibilidade de requerer a participação por vídeo.
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004232120255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000423-21.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004275820255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000427-58.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 4/5 valor dos 30% do seguro desemprego ($488,00) PJ DE CASTRO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA 18/07/2025
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157ed3d proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. O exequente discordou com o supramencionado parcelamento. Não obstante a insurgência do exequente, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC no presente feito. De fato, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito. Observe-se, ainda, que o dispositivo legal não faz nenhuma menção à \"necessidade de concordância do exequente\". Tratando-se de ato discricionário do juiz da execução, que livremente deve dirigir o processo. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais. De modo a não permitir o prolongamento da execução por muito tempo. Convém pontuar, também, que o percentual de 30% do valor da condenação já está depositado. E que os valores serão pagos de forma atualizada. Assim, o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor. E é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, considerando o fato de que os executados depositaram o valor referente aos 30% da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no dispositivo legal em comento, defiro seu pedido, defiro o parcelamento requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) cd80002, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis.Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal.Notifique-se a executada para que deposite as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 21 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 21 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 23/06/2025. E as demais, nos dias 21/07/2025; 21/08/2025; 22/09/2025; 21/10/2025 e 21/11/2025. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c181f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação nos autos (Id. 82f08a2), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, bem como tendo em vista que a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido (Id. c8c0a06) e também vem realizando o regular depósito das demais parcelas, defiro, a despeito da oposição do exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. c8c0a06 - depósito inicial de 30%, c5a5393 e 1c00e4b - primeira parcela, 3210470 e 6575716 - segunda parcela e 13aeaa2 e fc67a99 - terceira parcela), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e ao seu advogado sejam transferidos diretamente para as suas contas bancárias, estas já indicadas à petição de Id. 0add2c1 (26/02/2025);Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de maio de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - RECLAMANTE REALIZOU PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO NO VALOR DE $910,00 EM 20-06-25 NA PJ ITAU - PARA DAR BAIXA
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - LIGAR PARA RECLAMANTE PARA COMPLEMENTAR INFORMAÇÕES
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722720245060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3b5ad proferido nos autos. alaa DESPACHO Na ata de audiência de ID bf76ef6, foi determinada a realização de perícia para a apuração de insalubridade nas atividades laborais. Nessa mesma audiência, foi agendada a audiência de instrução para o dia 02/07/2025 às 8h30min. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID f28a2c6 em 27/06/2025. 1. Estando as partes representadas processualmente, ficam intimadas sobre o laudo para que tomem ciência e se manifestem, se assim desejarem, em 15 dias. 2. De outra parte, sendo a perícia uma prova documental, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mantenho a audiência de instrução agendada para o dia 02/07/2025 às 8h30min. RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014700420245060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014700420245060141 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VAGNER VITOR FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001470-04.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: VAGNER VITOR FARIAS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VAGNER VITOR FARIAS HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, podendo se manifestar no prazo comum de 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de julho de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER VITOR FARIAS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ENTENDO QUE NÃO HÁ SUBSIDIOS PARA MANIFESTAÇÃO, CONTUDO, HÁ PRA EM ABERTO. VERIFICAR NECESSIDADE
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR
Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4198
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA INSS
Agendamento: RÉPLICA INSS
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001 Data Autuação: 23/01/2025 Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Conversão (6179) Auxílio-Doença Acidentário (7757) Inicio do Prazo: 01/07/2025 23:59 Final do Prazo: 23/07/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (32680663) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (16/06/2025 11:35) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 01/07/2025 23:59 Partes: Autor: ALICIA RHISLY SILVA DOS SANTOS (700.243.304-00) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 16/06/2025 11:35 Descrição: Decisão (32680663) Parte Intimada: Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 23/07/2025 23:59

Conteúdo Documento:
· Processo Judicial Eletrônico 1º Grau
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: cLIENTE INFORMOU QUE DIA 21 ENVIARÁ A PARTE DO SD
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS - id. 066be32 - Em sucessivo e idêntico prazo (5 dias úteis), deverá a reclamante apresentar manifestação sobre o documento acostado, bem como sobre o pedido de sobrestamento
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013118120245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - OAB 31886/CE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001311-81.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79873b1 proferido nos autos. DECISÃO 1. Determinei a conclusão. 2. Antes da manifestação sobre o tema 1389, intimem-se as rés para que, no prazo de 5 dias úteis, acostem aos autos o contrato social que comprova que a reclamante foi sócia da AUTO BOX ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA. 3. Em sucessivo e idêntico prazo (5 dias úteis), deverá a reclamante apresentar manifestação sobre o documento acostado, bem como sobre o pedido de sobrestamento. 4. Após, voltem conclusos para manifestação. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA - ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006803620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006803620235060147 PARTE: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000680-36.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa90d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Ativo PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000864-31.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDELINO JOAO RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000864-31.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: LAUDELINO JOAO RIBEIRO, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. LAUDELINO JOÃO RIBEIRO e 2. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e recorridos 1. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e 2. LAUDELINO JOÃO RIBEIRO. O Juízo de 1º grau, na sentença do ID fa28162, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformadas, recorrem as partes a esta Corte. O trabalhador, mediante o arrazoado do ID de76152, pede a reforma da sentença nos seguintes tópicos: doença ocupacional; danos morais; dobra de férias; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Por seu turno, em recurso (ID 893f4be) a empresa requer a modificação da decisão nas matérias seguintes: adicional de insalubridade; danos morais; honorários periciais; honorários advocatícios; e contribuições previdenciárias. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID 2aaa90f), por meio das quais suscita o não conhecimento do apelo da ré por falta de dialeticidade. É o relatório. V O T O PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O trabalhador, em suas contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo da empresa por ofensa ao princípio da dialeticidade. Diz que "não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sequer houve a transcrição do que se pretende ver reformado" (fl. 650). Compulsando os autos, verifico que constam das razões recursais os motivos de inconformismo pelos quais a empresa entende equivocados os fundamentos da sentença recorrida, em diversos tópicos e matérias. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, o entendimento segundo o qual não se conhece do recurso ordinário pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não o caso dos autos. Rejeito. Assim, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O QUESTÃO DE ORDEM Analiso, por primeiro, o recurso da ré por conter matéria prejudicial à análise do apelo do autor. RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A empresa recorre da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, de 04.07.2022 a 25.09.2023 em razão da exposição a agentes químicos (fl. 596). Em suas razões recursais, afirma, em síntese, que o trabalhador "não mantinha contato direto com produtos químicos prejudiciais a sua saúde" (fl. 637); que "fornecia ao Recorrido EPIs, que eliminam qualquer risco que porventura pudessem ocorrer, como protetores auriculares, botas de couro, uniforme, etc, conforme ficha de entrega de EPIs" (fl. 638). Requer a exclusão da condenação. Nada a reformar. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor (Soldador) e o local em que prestava os seus serviços, apresentou a seguinte constatação quanto à exposição ao agente químico (laudo retificado, fl. 493): ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS - GRAU MÁXIMO (40%) - Com exposição considerada como permanente durante o período de início dos trabalhos no setor periciado até o final do contrato. Como visto, não prospera a insurgência da empresa, pois o ambiente laboral foi periciado, assim como levado a efeito todas as atividades desempenhadas. Inexiste fundamento técnico a embasar o afastamento do adicional de insalubridade, tal como pretende a ré, pois: o trabalhador desempenhou atividades em ambiente com agente químico acima do limite de tolerância estabelecido no anexo 11 da NR-15. Por fim, embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. De mais a mais, enquanto nomeado para atuar como perito judicial, o expert exerce um encargo público, no qual deve atender a certos requisitos, dentre eles o de atuar com ética, profissionalismo, transparência, correção e imparcialidade. Não verifico atuação deste em desconformidade com padrões exigidos, não havendo razões para desconsiderar todo seu trabalho exercido com a devida diligência. Nesse passo, nego provimento ao recurso. 2. DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA Em primeiro grau, o juízo concluiu que "o autor realizava trabalho em altura de forma habitual, não tendo sido demonstrada a adoção das medidas de segurança previstas na NR-35, que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da incolumidade física dos trabalhadores envolvidos neste tipo de atividade". Assim, pela ofensa aos direitos da personalidade, deferiu indenização por danos morais pelo montante de R$5.918,00, valor equivalente ao dobro do último salário-base do autor (fl. 603). A empresa recorre desta decisão. Sustenta, em síntese, que "em momento algum a recorrente colocou o reclamante em situação de risco"; que "cumpriu com todas as normas de higiene e segurança do trabalho"; que "não existe nos autos nenhuma prova de que a recorrente tenha atingido a moral do recorrido" (fl. 639). Requer o afastamento ou redução do valor da condenação. Vejamos. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situação corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Por outro lado, o acolhimento do pedido de indenização dele decorrente está condicionado à presença de determinados elementos, quais sejam, o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles. São os pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. No presente caso, vale sublinhar que restou registrado que a preposta da ré admitiu que a etapa de lixamento da solda era realizada em cima de plataforma com altura estimada de 2 a 3 metros, sendo que os empregados permaneciam sobre a plataforma "até soldar a peça", o que levava em torno de "30 minutos" por peça, não sabendo informar a quantidade de peças que eram soldadas por dia (Arquivo de Mídia, fl. 565). Ademais, não restaram cabalmente demonstradas a adoção de medidas de segurança adequadas para o trabalho em altura, a rigor da NR-35. Ou seja, a falta de adoção de equipamentos de proteção adequados a elidir o perigo de queda de altura implica, de fato, no reconhecimento de risco de vida e/ou integridade física do trabalhador. Assim, ficou comprovado que o autor foi submetido ao risco permanente contra sua vida ou integridade física por omissão da empregadora, a qual deixou de adotar sistema de proteção adequado contra queda. Agiu em descompasso com as normas de segurança do trabalho (culpa). Outrossim, entendo que a omissão da empregadora conduz, inevitavelmente, ao abalo emocional alegado na peça vestibular a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, em relação ao quantum, entendo que este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Assim, observados tais parâmetros e os montantes usualmente deferidos nesta Corte para casos similares, não se olvidando se tratar de exposição do trabalhador a risco contra a vida, tenho por adequado reduzir o valor deferido na origem para R$ 2.000,00. Logo, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A empresa pugna pelo afastamento ou redução dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 na origem, para a insalubridade (fl. 606). Mantida a sucumbência no objeto da perícia, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais. De outro lado, não existe uma "tabela regulamentadora" de honorários periciais. O valor é arbitrado pelo magistrado, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Entretanto, o valor fixado igualmente deve observar o princípio da razoabilidade, além de guardar relação com os valores rotineiramente fixados para atividades semelhantes. Nesse compasso, reputo razoável reduzir o montante arbitrado a título de honorários periciais. Dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.000,00. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz: Considero o valor arbitrado na origem, de R$ 2.500,00, adequado aos trabalhos realizados pelo perito, pelo que entendo indevida a redução pretendida. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (fl. 604). Considerando os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, porquanto correto, razoável e nos limites da prescrição legal que regulamenta a matéria. Assim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, sem reduzi-los, pois deferidos em conformidade com os requisitos norteadores do art. 791-A da CLT. Portanto, nego provimento. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO DE FOLHA A recorrente sustenta que "está no regime de desoneração da parte patronal de contribuição previdenciária, uma vez que seu segmento foi beneficiado pela Lei atual disposto no §2º do artigo 43 da Lei nº. 8.212/91 incluído pela Lei nº. 11.941/2009, a qual teve sua vigência prorrogada pela Lei 14.288/21" (fl. 641). Pugna, assim, pela modificação dos parâmetros de recolhimento fixados em primeira instância. Pois bem. A par de toda argumentação recursal, no presente processo não houve manifestação do Juízo a quo acerca da alegação de enquadramento da empresa no regime de desoneração em folha (fls. 607-608), não tendo a ré oposto os competentes embargos de declaração com fito de suprir a omissão verificada, o que impede a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância. Por outro lado, observa o entendimento pacificado por este Regional, através da Súmula n° 80, quanto ao fato gerador, juros e multa. Portanto, irretocável. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL Na origem, o juízo acolheu a conclusão pericial e denegou indenizações decorrentes do alegado acidente de trabalho. Concluiu "pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e as respectivas atividades laborativas, inclusive quanto ao evento que pretendeu caracterizar como acidente de trabalho, razão pela qual afigura-se inviável imputar à ré a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos" (fl. 600). Recorre o trabalhador. Assere, em síntese, que "o Perito não avaliou as atividades realizadas pelo autor na empresa reclamada, nem mesmo a existência de risco ergonômico presente nas citadas funções, isso porque, entendeu que as queixas e lesões do autor apenas se iniciaram após o incontroverso acidente típico de trabalho" (fl. 618); que "a partir do momento que a atividade laboral atua como fator de piora em uma lesão supostamente pré-existente, a função exercida e um acidente de trabalho claramente contribui - ainda que minimamente - para o quadro de saúde em que se encontra atualmente o obreiro, o que evidencia o nexo concausal" (fl. 620); que "o recorrente realizava exaustivamente movimentos intensos e repetitivos, com sobrecarga de peso" (fl. 621); que "o recorrente está totalmente incapacitado para exercer a função de soldador, e que exercia quando veio a ficar incapacitado por lesões ocupacionais, e embora possa realizar atividades mais leves, o autor não poderá mais exercer sua função habitual, para a qual foi contratado" (fl. 623). Roga, assim, por indenização moral. Pois bem. É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com "dolo ou culpa". Ora, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), é preciso dizer que a prova técnica (perícia médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o empregado. Depreendo da análise dos autos, que o autor foi admitido pela empresa em 04.07.2022 para exercer a função de "Auxiliar de Soldador I" e "Soldador" (laudo, fl. 532). E, de acordo com o laudo pericial, no dia 15.09.2023, o trabalhador explicou que "realizava a soldagem de estruturas na lateral de uma carroceria, em cima de uma plataforma a aproximadamente um metro de altura, quando, inesperadamente, perdeu o equilíbrio, sucumbindo ao chão e traumatizando seu ombro esquerdo" (fl. 534). Todavia, no caso em apreço, a prova pericial produzida pelas partes constatou que as patologias que acometem o autor (desarranjos osteomusculares em ombros) não detêm qualquer relação com o alegado acidente de trabalho, tampouco foram agravados por este. Vejamos (fl. 539): 7 CONCLUSÃO 7.1 Ombro Direito Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Laudelino João Ribeiro é portador de desarranjos osteomusculares em ombro direito, sem nexo causal com seu acidente de trabalho na Reclamada, nem agravados por este, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomático e definitivamente inapto total para as mesmas atividades laborais na Reclamada e similares. 7.2 Ombro Esquerdo Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Laudelino João Ribeiro é portador de desarranjos osteomusculares em ombro esquerdo, sem nexo causal com seu acidente de trabalho na Reclamada, nem agravados por este, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomático e definitivamente inapto total para as mesmas atividades laborais na Reclamada e similares. (grifei) Não obstante, destacou o perito que o trabalhador é portador de doença degenerativa e constitucional, e que não podem ser "explicadas" pelo labor, conforme segue (fls. 538-539): 6.12 Conforme documentos médicos e exames complementares acostados aos autos, o Reclamante é portador de doença osteomuscular de natureza degenerativa e constitucional. [...] 6.15 Múltiplas queixas osteomusculares em segmentos distintos do corpo e de forma simultânea, não podem ser explicadas pelo labor. A conclusão pericial, assim, é clara no sentido de que inexiste nexo entre as doenças apontadas pelo autor e o acidente e/ou trabalho realizado na ré, tendo o "expert" explicitado que os desarranjos osteomusculares em ombros são de caráter degenerativo. Tampouco houve agravamento em razão do labor em benefício da empresa. Assim sendo, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que a enfermidade proveio, ou foi agravada, de uma atitude comissiva ou omissiva de sua empregadora, muito menos de um ato ilícito por esta praticado, ainda que exista potenciais riscos ergonômicos na atividade laboral. Reforço, por derradeiro, que a conclusão de perícia realizada em processo previdenciário para o deferimento de benefício não vincula o julgamento por esta Justiça Especializada quanto à responsabilidade civil do empregador. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 2. DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA Em primeira instância, o juízo concluiu que "o autor realizava trabalho em altura de forma habitual, não tendo sido demonstrada a adoção das medidas de segurança previstas na NR-35, que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da incolumidade física dos trabalhadores envolvidos neste tipo de atividade". Assim, pela ofensa aos direitos da personalidade, deferiu indenização por danos morais pelo montante de R$5.918,00, valor equivalente ao dobro do último salário-base do autor (fl. 603). Recorre o trabalhador. Requer a majoração do valor indenizatório. Diz que "o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo não reflete de forma proporcional a gravidade dos danos causado ao recorrente, considerando-se a frequência semanal da exposição ao risco, a negligência contumaz da ré quanto à adoção de medidas de segurança obrigatórias e o potencial risco à vida e à integridade física do trabalhador" (fl. 628). Considerando o provimento do recurso da ré para redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme tópico precedente, resta prejudicada a insurgência do trabalhador. Nego provimento. 3. FÉRIAS O trabalhador, ora recorrente, requer a condenação da empresa ao pagamento de férias vencidas. Aduz que "que não gozou - nem recebeu - das férias vencidas em agosto de 2023" (fl. 629). Sem razão. Como bem destacado pelo juízo a quo, autor usufruiu de férias no período de 26.12.2022 a 24.01.2023 (fls. 168-169), tendo recebido o pagamento dos 30 dias correspondentes em 22.12.2022 (fls. 220-221). Ademais, quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, o gozo de benefício previdenciário por lapso superior a seis meses exclui o direito às férias (art. 133, IV, CLT). Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na origem, a ré foi condenada a "pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o valor da condenação" (fl. 604). Em recurso, o autor requer que "o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono da obreira seja majorado para o percentual de 15%" (fl. 632). Pois bem. Considerando os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, porquanto correto, razoável e nos limites da prescrição legal que regulamenta a matéria. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O sentenciante determinou seja observada as decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 (fl. 606). Inconformado, o trabalhador recorre para que "seja determinada a aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial, do vencimento até a citação" (fl. 634). Pois bem. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Todavia, cumpre destacar que a ementa da decisão proferida na ADC 58/DF expressamente dispõe que a fixação dos índices de juros e atualização monetária decorrente do citado acórdão devem ser observados "até que sobrevenha solução legislativa". E, no aspecto, em 20.8.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, conferindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Diante disso, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, o TST moldou a alteração legislativa ao entendimento do Eg. STF, determinando a aplicação imediata da novel legislação, conforme decisão assim ementada: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Nessa linha, para a atualização dos débitos trabalhistas devem ser observados os seguintes parâmetros, até 29.8.2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; e b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Já, a partir de 30.8.2024, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos na decisão da SDI acima destacado. Isso posto, nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 e b) reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.000,00. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Novo valor da condenação, R$ 12.000,00. Custas de R$ 240,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769d6ea proferida nos autos. DECISÃO É tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID e1a7321) e está subscrito por procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, pelo que resta regular a representação processual da parte (ID 7968848). Custas indevidas. Depósito recursal inexigível. Sendo assim, recebo-o e determino a imediata notificação do(a) reclamado(a) para, querendo, oferecer razões de contrariedade no prazo legal. Decorrido o octídio legal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 6ª Região, com as cautelas de praxe. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA
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Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003306720245060291 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Passivo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000330-67.2024.5.06.0291 RECORRENTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECEPCIONISTA. HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em exame 1. Pretende a reclamada a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a parte autora, na atividade de recepcionista, em unidade hospitalar, laborou ou não, em ambiente nocivo à saúde. III. Razões de decidir 3. Evidente do contexto probatório que a demandante, na função de recepcionista, prestava suas atividades em ambiente hospitalar estando sujeita à multiplicidade de riscos. A reclamante realizava atividades de recepção, fazendo orientação e encaminhamento de pacientes a outras salas da instituição, mantendo contato com pacientes portadores das mais diversas patologias, inclusive doenças infectocontagiosas. A obreira empregada estava exposta a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido, neste ponto. ________ Dispositivo relevante: Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pleiteia a recorrente a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%, II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o percentual fixado na origem mostra-se adequado ao trabalho realizado pelo profissional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado na origem (10%) atende aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua fixação em outro índice. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido, neste ponto. _______ Dispositivo relevante: § 2º do artigo 791-A da CLT. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
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Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005799420245060201 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005799420245060201 PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000579-94.2024.5.06.0201 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o reclamante acumulou funções além da sua atribuição contratual de operador de máquinas, com habitualidade, no início do vínculo empregatício; (ii) saber se durante esse período exerceu atividades insalubres sem a devida neutralização por EPIs; e (iii) saber se é devida a diferença no pagamento do seguro-desemprego em razão dos reflexos das parcelas deferidas. III. Razões de decidir Com base em prova testemunhal e pericial, comprovou-se que, nos três primeiros meses do contrato, além de operar máquinas, o autor desempenhava funções típicas de auxiliar de serviços gerais, caracterizando acúmulo de funções com habitualidade. A perícia apurou condições de trabalho insalubres para os agentes químicos utilizados nas atividades de limpeza, com inexistência de registros de entrega de EPIs eficazes, conforme exigido pela NR 06. Exclui-se a condenação ao pagamento de diferença de seguro-desemprego, pois, nos três últimos meses da dispensa, o reclamante não mais recebia os adicionais deferidos. Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, no percentual de 10%, e o autor, mesmo beneficiário da justiça gratuita, responde pela verba honorária relativa aos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar o pagamento do acréscimo salarial e do adicional de insalubridade ao período de 19/01/2021 a 19/04/2021, e excluir da condenação o pagamento de diferenças do seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções quando comprovado que, além das atividades do cargo contratado, o empregado desempenhou, com habitualidade, funções diversas não correlatas. 2. É devido o adicional de insalubridade quando verificada a exposição habitual a agentes nocivos sem neutralização eficaz por EPIs, mesmo que tal exposição ocorra por período limitado do contrato de trabalho. 3. O cálculo do seguro-desemprego deve observar apenas a média salarial dos últimos três meses do vínculo, não havendo diferenças a serem pagas quando os adicionais já não integravam a remuneração no período de apuração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.998/1990, art. 5º; NR 6 e NR 15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
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Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA
Processo: 0000138-53.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4170
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001385320255060145 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00001385320255060145 PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000138-53.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição de terceiro interessado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de medida constritiva em face de bem imóvel pertencente a ela e sócio executado. A agravante alega que está separada de fato do sócio executado e que o bem foi adquirido após separação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante ataca os fundamentos da sentença; e se é possível a constrição do bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. Se cotejadas as razões recursais com a inicial dos embargos de terceiro, verifica-se que a apelante não ataca os fundamentos do condeno, estando eles inteiramente dissociados do decisum, não atendendo, por conseguinte, ao ditame contido no inc. II do art. 1.010 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de etição improvido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, inc. II do art. 1.010; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, item I da Súmula 422. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011038420215060011 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011038420215060011 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001103-84.2021.5.06.0011 AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão sentença de liquidação, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante quanto à base de cálculo das horas extras, reflexos no FGTS + 40%, intervalo interjornada entre semanas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão : (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo de todas as horas extras ou apenas das noturnas; (ii) estabelecer se a jornada padrão utilizada pela perita estava correta; (iii) determinar se todas as horas laboradas em feriados deveriam ser consideradas extraordinárias; (iv) verificar se deve haver incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio e RSR (v) definir se cabe o cálculo de intervalo interjornada de 35h entre semanas; (vi) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser excluídos com base na ADI 5766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST estabelece de forma específica que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, prevalecendo sobre a aplicação genérica da Súmula 264 do TST. 2.A metodologia de apuração das horas extras a partir da 44ª semanal adotada pela perita observa corretamente o comando judicial transitado em julgado. 3.A liquidação de sentença deve respeitar rigorosamente os limites da coisa julgada, não podendo expandir condenações expressamente rejeitadas no mérito. O artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece obrigação legal de incidência do FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias, independentemente de comando expresso na sentença, aplicando-se aos reflexos das horas extras que constituem parcelas de natureza salarial..4. 4.A Súmula 63 do TST determina que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença trabalhista, o adicional noturno integra apenas a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme OJ-97 da SDI-1 do TST. 2. A incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio e RSR decorre de obrigação legal prevista no artigo 15 da Lei 8.036/90, independentemente de comando expresso na sentença . 3. Os cálculos de liquidação devem observar rigorosamente os limites da coisa julgada, não podendo expandir condenações rejeitadas no mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15; CLT, art. 897, §1º. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
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Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO
Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 981
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00002217120155060193 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002217120155060193 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VARD PROMAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000221-71.2015.5.06.0193 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: VARD PROMAR S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VARD PROMAR S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Se os embargos, a pretexto de suposta omissão no julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015, normas que autorizam o seu manejo. Embargos de declaração rejeitados. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VARD PROMAR S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
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Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003360720255060011 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000336-07.2025.5.06.0011 RECORRENTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, arbitrando indenização por danos morais em valor considerado insuficiente pela recorrente, que também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais. A recorrente alegou que a demissão configura ato antissindical, violando direitos fundamentais e causando danos morais significativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, é adequado à gravidade do dano moral sofrido pela recorrente em razão da dispensa considerada antissindical; (ii) definir se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demissão da recorrente, em razão de participação em movimento paredista, configura ato ilícito e antissindical, violando a liberdade sindical e o direito de greve, gerando o dever de indenizar por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, é considerado insuficiente, devendo ser majorado para um valor que considere a gravidade da conduta antissindical, o abalo moral sofrido pela recorrente e a capacidade econômica da reclamada. A jurisprudência do TST demonstra que a majoração se justifica pela necessidade de compensação, efeito pedagógico e proporcionalidade ao dano. 5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença (10%) está dentro da margem legal (5% a 15%) e se mostra adequado à complexidade do caso, não havendo razões para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demissão de empregado por participação em movimento grevista legítimo configura ato ilícito e antissindical, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do dano, efeito pedagógico e capacidade econômica das partes, podendo ser majorado em recurso quando demonstrado o desequilíbrio do valor fixado em primeira instância. 3. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 5% e 15% do valor da condenação, observando-se o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.". Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da CF; Art. 8º e 9º da CF; Art. 791-A da CLT; Art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: ENILSON DA SILVA AMARO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENILSON DA SILVA AMARO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933720225060011 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000593-37.2022.5.06.0011 RECORRENTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: -RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV. INOCORRÊNCIA. A relação entre as reclamadas configura contrato de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, de natureza comercial, não caracterizando terceirização de mão-de-obra, o que afasta a responsabilidade subsidiária da Ambev, nos termos do posicionamento consolidado no STF no âmbito da da ADC 48 e da atual jurisprudência. Recurso improvido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JORNADA DE TRABALHO E PARCELAS CORRELATAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Os cartões de ponto, com horários variáveis e assinaturas sem ressalvas, são válidos, corroborados por laudo pericial que atesta a confiabilidade do sistema de registro eletrônico. O banco de horas, instituído por acordo coletivo, é regular, com folgas compensatórias e pagamento de horas não compensadas, afastando as condenações por horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, e dobra de domingos/feriados. Recurso provido, no tópico. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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21/07/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002233920235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8f3437c.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - M.G.D.P.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00011902120245060145 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011902120245060145 PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Ativo PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL - OAB 519408/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001190-21.2024.5.06.0145 RECORRENTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL ALVES DE LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIEL ALVES DE LEMOS De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ALVES DE LEMOS
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21/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA
Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004565720245060311 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004565720245060311 PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Ativo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000456-57.2024.5.06.0311 RECORRENTE: MICAIAS BELMIRO RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MICAIAS BELMIRO RABELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICAIAS BELMIRO RABELO - MADECENTER LTDA - MICAIAS BELMIRO RABELO - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008912520245060022 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000891-25.2024.5.06.0022 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ciência Acórdão #id:f5c344f RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: APRECIAÇÃO DE LIMINAR
Agendamento: APRECIAÇÃO DE LIMINAR
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99cde3b proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Trata-se de Recuso Ordinário (ID 94f60a2) interposto pelo(a) reclamado(a) KLABIN S.A - CNPJ: 89.637.490/0001-45., de modo tempestivo, e por meio de advogado habilitado, conforme substabelecimento com ID 7c7abfa. Preparo comprovado: custas recolhidas (ID 682ae32) e seguro garantia judicial (apólice, certidão de licenciamento e certidão de apontamentos, conforme ID´s b0529e8 , 67aa9f2 e 0f3a9ce, respectivamente). Destarte, preenchidos os requisitos extrínsecos, RECEBO o Recurso Ordinário, determinando: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(a) para ofertar, querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 14 de julho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO
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21/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a239f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Refiro-me, inicialmente, ao pleito de ID cc3bb98 do exequente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Nada há a ser deferido a esse título. A conta foi homologada no ID e248fff, no valor de R$ 54.321,52, atualizado até 31/12/2024, após concedidas vistas em prazo preclusivo e impugnações aos cálculos periciais lançadas pelas partes. Nesta decisão, já constava autorização para "dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados." Por ocasião da atualização de ID 826a158, foi efetuada a dedução dos valores já pagos e apuração do rateio para liberação desses valores, conforme imputação do pagamento feita pela devedora, quando também foi informado o valor remanescente para fins de parcelamento, que ainda se encontrava pendente de apreciação pelo Juízo. A dívida atualizada até 12/06/2025, consoante a planilha, era de R$ 31.242,22, tendo sido deduzidos R$ 25.673,56 em 12/06/2025, conforme comprovantes juntados no ID 994dcee. O despacho de ID ef742eb indeferiu o parcelamento e autorizou a liberação dos valores rateados de ID 826a158 ao autor, seu patrono e perito contábil (liberados no alvará de ID 17bdfd9). Nessa toada, remanescia, portanto, o saldo a executar informado nessa mesma planilha, no valor de R$ 31.242,22, sendo R$ 20.198,03 devido ao autor (líquido, pois os honorários contratuais já estavam quitados conforme imputação do pagamento e rateio já efetuado), R$ 10.825,98 referentes à contribuição previdenciária total, R$ 194,21 a título de resíduo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, e R$ 24,00 das custas restantes. Valores esses que foram comprovados no ID 45e640b, à exceção da contribuição previdenciária, haja vista o pleito da devedora de dilação do prazo para comprovação do recolhimento. Com a quitação, a sentença de ID a5db708 (item 3) autorizou a liberação dos depósitos efetuados nos exatos termos dos saldos apontados na planilha de ID 826a158. A dívida principal, portanto, foi quitada e autorizada sua liberação nos totais já apurados. Remanescia, apenas, a comprovação da contribuição previdenciária, o que veio a ser feito pela devedora no ID d157076. Pendente, por ora e tão somente, a emissão dos alvarás destinados ao autor (R$ 20.198,03), seu advogado (R$ 194,21 - honorários sucumbenciais), e custas (R$ 24,00), conforme quadro resumo do saldo exequendo apontado no ID 826a158. O que já foi, a propósito, autorizado na sentença de ID a5db708. Vai indeferido, pois, o pleito de chamamento do feito à ordem. Doutra parte, não conheço da impugnação do exequente de ID 50997b2, haja vista sua completa extemporaneidade, posto que já proferida sentença extintiva da execução. Dê-se ciência às partes. Emitam-se os alvarás já determinados na sentença de ID a5db708. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED - IDPJ
Agendamento: ED - IDPJ
Cliente: ANDERSON MATIAS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (& outros)
Processo: 0000341-23.2015.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 1078
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00003412320155060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003412320155060191 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: ANDERSON MATIAS - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000341-23.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: ANDERSON MATIAS RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97c621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos da fundamentação supra: I. DECLARAR desconsiderada a personalidade jurídica da executada FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 02.845.122/0001-04); II. DETERMINAR a inclusão de ALESSANDRA MUNIK DA SILVA (CPF: 769.724.702-00) e KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN (CPF: 248.901.888-43) no polo passivo da presente execução trabalhista, para que respondam solidariamente pelo débito exequendo; III. INDEFERIR o pedido de redirecionamento da execução em face de JAIRO SILVEIRA JÚNIOR (CPF: 917.368.540-20), por ausência de prova de sua condição de sócio ou administrador da empresa executada. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para fazer constar as sócias ora incluídas como executadas. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATIAS - FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CONSORCIO EBE-ALUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003966820255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO - OAB 47777/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000396-68.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTOLINE VEICULOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Laudo Pericial de #id:0550151 . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000396-68.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: AUTOLINE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO, OAB: 47777 /ALMSA RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA - AUTOLINE VEICULOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017214420175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017214420175060019 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS - OAB 21477/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001721-44.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd02a1a proferido nos autos. Indefiro a dilação de prazo requeira na petição retro, à falta de amparo legal. Prazo para pagamento: 48 horas, sob pena de penhora. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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21/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005396720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0ff2366.Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.S.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6663d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a notificação inicial encaminhada à reclamada foi devolvida com a informação "mudou-se", notifique-se o autor para indicar o endereço correto da demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): /LGSR RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Not DJE Ficam as partes notificadas dos esclarecimentos do perito, bem como, para apresentar suas razões finais em memoriais eletrônicos no prazo de cinco dias , após, autos conclusos para julgamento. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00011487920165060103 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011487920165060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA - OAB 45186/PE ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB 29973/PE ADVOGADO: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI - OAB 31280/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e619e proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RELATÓRIO A executada AMBEV S.A. insurge-se contra os cálculos elaborados pela contadoria judicial, sustentando que não deve prevalecer o critério de abatimento de valores utilizado pela contadoria, que considera para fins de cálculo dos juros de mora a data de liberação dos valores ao exequente. Aduz a executada que efetuou o pagamento do valor incontroverso e que os valores já se encontravam à disposição do autor na referida data, razão pela qual não deveria responder pela diferença de juros de mora devida até a data do levantamento, posto que em nenhum momento impediu a liberação destes valores ao autor. Sustenta, ainda, que não foram deduzidos das contas os valores de contribuição previdenciária e custas processuais já quitados pela reclamada, juntando comprovantes de pagamento. O Servidor Calculista, em manifestação (#id:f76f4f0), esclareceu que os abatimentos e atualizações dos valores foram elaborados conforme determina o enunciado da Súmula nº 04 deste Tribunal Regional, informando que as custas pagas e contribuições previdenciárias foram devidamente deduzidas da execução. FUNDAMENTAÇÃO As alegações da executada não merecem prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. I - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 04 DO TRT DA 6ª REGIÃO O Servidor Calculista procedeu à atualização dos cálculos em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 04 deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que possui a seguinte redação: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente." O entendimento sumulado por este Tribunal é cristalino ao estabelecer que os juros de mora devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente, independentemente da existência de depósito em garantia do juízo. DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Servidor Calculista esclareceu expressamente em sua manifestação que "quanto ao INSS e Custas pagas, estas não foram abatidas da execução", o que demonstra que tais valores foram devidamente considerados nos cálculos apresentados. A alegação da executada de que não foram deduzidos os valores de contribuição previdenciária e custas processuais resta, portanto, rejeitada. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram rigorosamente o entendimento consolidado deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, REJEITO integralmente os argumentos apresentados pela executada. Prossiga-se a execução com base no valor apurado nas planilhas de #id:0317371 e #id:4e1594e. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 14 de julho de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ENTENDER O PORQUE NA EXEC. PROV. A JUIZA DETERMINOU QUE DEVERIA AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM QUE ESTA SOBRESTADO, PORÉM, OLHANDO SUPERFICIALMENTE O PROCESSO 0001847-18.2014.5.06.0143 NÃO IDENTIFIQUEI O QUE ELA ALEGA.
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013964420245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001396-44.2024.5.06.0142 REQUERENTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefe751 proferida nos autos. Aguarde-se, sobrestado, o trânsito em julgado do processo sob o nº0001847-18.2014.5.06.0143. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: URGENTE diligencia
Agendamento: URGENTE - diligencia - (cliente cobrando acordo) Saber se o processo ja está na vara e concluso para analisar questão do acordo que não foi homologado no cejusc de Recife -
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial - Dia 06/08/2025 às 09:30 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala de Audiência
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud Inicial por videoconferência - Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/08/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4638
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Compromisso
Resumo: Notificação extrajudicial
Agendamento: Notificação extrajudicial
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4638
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: [FF HOJE] FALAR PROVA EMPRESTADA ID. 0d39448
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 10.179,94
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 10.179,94
Cliente: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001859-04.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018590420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018590420155060141 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA GABRYELLA SOARES DE ARAUJO - OAB 37627/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB 1472/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR FACCIM BONINE - OAB 22654/ES ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001859-04.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd5a6c proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do alvará. Prazo 05 dias.Decorrido o prazo, certifiquem-se pendências e arquivem-se os autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MÉDICA - 1)Data e horário da realização pericial no consultórioDia:5Mês: setembroAno: 2025Hora:11h LOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006036520255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006036520255060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CAPRICCHE S.A. - POLO Passivo PARTE: HERNANES RODRIGUES SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB 19430/PE ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000603-65.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: HERNANES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: CAPRICCHE S.A. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: HERNANES RODRIGUES SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) petição de ID n.º3aa7736 , informando o agendamento da perícia nos termos abaixo. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERNANES RODRIGUES SILVA
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrar em Contato com Ivânia
Agendamento: Expliquei por e-mail para Grazi
Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar quesitos
Agendamento: Revisar quesitos
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 723,42 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1.446,87
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 723,42 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1.446,87
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004058320185060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BANCO BRADESCO (AG BOA VIAGEM) - POLO Ativo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000405-83.2018.5.06.0011 RECLAMANTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALUIZIO PEDRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 16 de julho de 2025. RUBERVAN DANTAS DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEDRO DA SILVA - ALUIZIO PEDRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X BOLACHA VITAMAIS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas, FGTS, horas extras, intrajornada, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 53.700,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA (VITAMAIS)
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial - Dia 16/09/2025 às 13:30 - Instrução (rito sumaríssimo) - Juiza Titular
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005698020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f40983 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma de forma PRESENCIAL, EM 16/09/2025 13:30 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. As partes e advogados deverão comparecer na sala de audiência provisória da 18a VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, no 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 18ª Vara no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 852-H da CLT. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ISAIAS PEDRO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 29 de julho de 2025 às 11:00h da manhã, no endereço onde trabalhou a reclamante
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 29/08/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - Inicial por videoconferência para o dia 29/08/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/08/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000746-53.2025.5.06.0015RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), UNIÃO FEDERAL (PGF)ADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/08/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007702320255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007702320255060002 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000770-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 13/08/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/08/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000770-23.2025.5.06.0002RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CBCN RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar aud. Inicial por videoconferência - aud. Inicial por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007538720255060001 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007538720255060001 PARTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000753-87.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 15/08/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/08/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000753-87.2025.5.06.0001RECLAMANTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: CASSIANE INFORSATO OSTI X RAIA DROGASIL S/A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4618
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar emenda
Agendamento: Revisar emenda
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: [URGENTE] COBRANÇA
Agendamento: [URGENTE] - COBRAR CLIENTE HONORARIOS - A VARA DEPOSITOU OS 30% NA CONTA DO AUTOR
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRAI TST
Agendamento: Revisar CRAI TST
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE
Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - Temos o processo trabalhista tbm
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A
Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4641
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A
Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4641
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - ja informamos conta para fazer alvará de transferência
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Após o término da audiência a reclamante informou que não tem condições de ir presencialmente para a próxima audiência. Avaliar a possibilidade de requerer a participação por vídeo. Verificar a razão e pedir documentos para fazermos o requerimento
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - falar sobre prova emprestada
Agendamento: protocolo - falar sobre prova emprestada
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS - O prazo estava apenas na minha agenda, no dia 04 - quando estava no recesso - e olhando o despacho, não vi pedido expresso de indicação de contas, favor, verificar.
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA
Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411    Pasta: 0    ID do processo: 4006
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CMAP
Agendamento: Revisar CMAP
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Informar Endereço
Agendamento: Protocolo - Informar Endereço
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED TRT
Agendamento: PROTOCOLAR ED TRT
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS F
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras, insalubridade, periculosidade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 141.975,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3145
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional e danos morais. Valor da causa: R$ 1.096.400,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MONICA SOUZA DE SANTANA
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMAP
Agendamento: Protocolo - CMAP
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
21/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/07/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 21/07/2025 às 09:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005654420255060341 Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005654420255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) TAINÁ ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Pesqueira, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomarem ciência da DESIGNAÇÃO da audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 21/07/2025 09:45, ficando desde já advertidos das implicações legais pelo seu não comparecimento, conforme intimações anteriormente recebidas. DADO E PASSADO nesta cidade de PESQUEIRA/PE-PE, em 19 de junho de 2025. PESQUEIRA/PE, 19 de junho de 2025. MARIA GIOVANNA GOMES BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
Segunda-feira
21/07/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 21/07/2025 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7310094 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 21.07.2025, às 13h40, devendo as partes e testemunhas comparecer à audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita na modalidade de Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL. Ficam as partes cientes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designados para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA: 527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara para, só então, acessar a Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho do Recife, por meio do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). As partes e seus procuradores atentem-se para os requisitos necessários à realização das audiências, constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; Acesso à internet; Ferramenta de videoconferência Zoom, que pode ser acessada do computador, por meio de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) pelo link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. Dúvidas sobre como ingressar em uma reunião Zoom podem ser dirimidas por meio do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o. Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e seus Advogados poderão acompanhar o andamento das audiências do dia por meio do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônico (JTe), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou por meio do aplicativo de celular JTe-Mobile, disponível para Android e iOS. O JTe apresenta, em tempo real, o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoada", "em andamento", "suspensa" e "finalizada" forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará a aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova depoimental e testemunhal. As partes estão cientes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. As partes estão cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O Juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas hipóteses restritas do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Caso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
21/07/2025 - 16:15/16:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Data: 21/07/2025 Horário: 16:15h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
22/07/2025  - Terça-feira
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 5x de R$2.400,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$30.000,00 em 5x de R$6.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o autor.
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000780-66.2024.5.06.0143 : LUIZ ADRIANO DA SILVA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4458 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 7dc5bf5, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 2dcc2c3, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 22/05/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II " pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 2dcc2c3, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV " intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (22/05/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 22/10/2025), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 3x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 3x de R$5.000,00, a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$900,00 em 3x de R$300,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005363220255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005363220255060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000536-32.2025.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000691-26.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - AGENDAMENTO DO CLIENTE PARA VIM NO ESCRITORIO COMPLEMMENTAR INFORMAÇÕES PARA DAR ENTRADA NA AÇÃO
Cliente: RODRIGO LOURENÇO DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.873,32 em 5x de R$774,66 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$5.815,83 em 5x de R$1.163,16 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - ligar para reclamante e pegar informações para complementar ficha
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004141620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004141620255060006 PARTE: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES - OAB 12996/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES - OAB 12997/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES - OAB 57009/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-16.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23cfa0c proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 18.09.2025, às 13h40, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. PAULO GILBERTO CORDEIRO (tels: 3093-5390 / 99223-8665-Claro / 99605-7536-Tim com WhatsApp e email: pgcordeiro@ig.com.br), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes de que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. É fundamental que as partes acompanhem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJe. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias para ambas as partes. Havendo pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe-se ao perito para resposta em 5 (cinco) dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - Doença
Agendamento: FALAR LAUDO - Doença
Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204    Pasta: -    ID do processo: 3673
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01008045420245010204 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo PARTE: VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB 92718/RJ ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100804-54.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA RECLAMADO: VIA S/A, NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ALESSANDRA FARIA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Apresentação de Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) - id 90cc429 . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025. ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FARIA DA SILVA
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001142820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000114-28.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbff938 proferida nos autos. DECISÃO Os recursos foram interpostos tempestivamente, porquanto as partes foram cientificadas da decisão no dia 19/06/2025, apresentando as razões dos apelos nos dias 01/07/2025 (reclamante) e 03/07/2025(ratificando os temos do recurso cc754fc). Desnecessário o depósito recursal, considerando a recuperação judicial da empresa recorrente (art. 899, §10, da CLT).O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de comprovação do recolhimento das custas processuais (id nº 6717e7f). A representação processual das partes está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico - reclamante (Id fc9cc21) e reclamada (Id 8720b23). Pelo exposto, decido: Recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento das partes, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. (paj) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c395ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007411020175060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000741-10.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9dbc7f proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos retificados, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - JOSE CLAUDIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010951520235060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010951520235060019 PARTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001095-15.2023.5.06.0019 RECLAMANTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3000ea proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria da Vara, no prazo de comum de 08 (oito) dias, impugnando de forma fundamentada, se for o caso, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/17). RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO NASCIMENTO SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013589520245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001358-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924c538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, ANA PAULA DA SILVA LIMA e, de outro, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., decido: (a) REJEITAR as demais matérias antecedentes arguidas em defesa; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 2.286,36, calculadas sobre o valor conferido à causa (R$ 114.318,14), das quais resta isenta (art. 790-A da CLT). Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. (1855) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANA PAULA DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8071528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELY CORREIA DA SILVA em face de ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES para deferir os seguintes títulos: Indenização pelo período estabilitário (devendo ser juntada a certidão de nascimento na liquidação do julgado ). Tudo com fiel observância à fundamentação supra Quantum debeatur a ser apurado após a liquidação do julgado. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00) que ora se arbitra. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - GABRIELY CORREIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005631620245060016 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cálculos AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96dd3fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria (ou expert se for o caso) para os devidos esclarecimentos, vindo, após, conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho do 3º Núcleo 4.0Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULOS RETIFICADOS
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009095820165060141 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00009095820165060141 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000909-58.2016.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam as partes intimadas, tanto a PARTE AUTORA, quanto a PARTE RÉ, através de seus advogados acima referidos, para tomar ciência dos cálculos efetuados e, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, caso queira, impugnação fundamentada, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 11 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014589420245020363 8ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA RORSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECORRENTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: FARK TECNOLOGIA LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:5ff2469 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FARK TECNOLOGIA LTDA - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005381320245060142 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000538-13.2024.5.06.0142 RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d304013 proferida nos autos. ROT 0000538-13.2024.5.06.0142 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE INACIO DOS SANTOS DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) RECURSO DE: JOSE INACIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 6065818; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id ec84313). Representação processual regular (Id 8bff730). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / TRANSCEDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do requisito da transcendência não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Esclareço, de toda sorte, que, nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA (...) Pois bem. Inicialmente, reconheço que, em tese, a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual, conforme firmado na tese jurídica vinculante no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 pelo C. TST. Contudo, no caso específico dos autos, há circunstâncias fáticas que impedem a aplicação direta dessa tese jurídica ao caso concreto. O elemento crucial a ser considerado é que, diferentemente de situações em que o empregado permanece vinculado ao empregador suportando o descumprimento contratual por necessidade de subsistência, o reclamante optou por formalizar, por escrito e de próprio punho, sua decisão de encerrar o vínculo empregatício em 27/12/2023. Mais relevante ainda é o fato, comprovado nos autos, de que o reclamante já havia conseguido nova colocação profissional exatamente no mesmo período em que formalizou seu pedido de demissão, tendo firmado contrato com a empresa SELT ENGENHARIA LTDA em dezembro de 2023, conforme se verifica em sua CTPS digital (ID a2bba4d). Esta circunstância específica evidencia que a iniciativa de encerramento do vínculo partiu do próprio reclamante como consequência natural da obtenção de uma nova oportunidade profissional, e não como resultado direto da falta de recolhimento do FGTS, embora esta falha contratual tenha ocorrido e seja reconhecida. Nesse contexto particular, o reconhecimento da rescisão indireta representaria incongruência com a realidade fática demonstrada no processo, pois o encerramento do vínculo não decorreu de uma impossibilidade de continuidade da relação empregaticial pela falta grave patronal, mas sim de uma escolha deliberada do trabalhador motivada primordialmente pela obtenção de novo emprego. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Ezequiel Antônio Rodrigues, afirmou que "acredita que o reclamante saiu da empresa pela forma como eram tratados", e que "houve atraso de salários e depósitos de FGTS do depoente e reclamante", mas não comprovou que o autor foi coagido a pedir demissão ou que seu ato foi praticado com vício de consentimento, nem estabeleceu nexo direto entre a saída do reclamante e as faltas contratuais da empresa. (...) Embora reconheça a gravidade da falta patronal no que tange ao não recolhimento do FGTS, bem como fato de não ser exigível a imediatidade na reação do empregado, como bem estabelecido na tese vinculante do TST, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta no presente caso não encontra respaldo na realidade fática, caracterizada pela livre manifestação de vontade do reclamante em encerrar o vínculo de emprego por motivação relacionada a uma nova oportunidade profissional já concretizada. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso neste aspecto, mantendo a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante. A alegação de que o inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS implica desequilíbrio na decisão volitiva do recorrente ao pedir a demissão não encontra respaldo probatório. Como bem destacou o juízo de origem, "na carta de demissão o autor não apontou a existência de qualquer ato desabonador por parte da ré". Ademais, conforme jurisprudência acima colacionada, o descumprimento do recolhimento do FGTS, por si só, não configura presunção de vício de vontade capaz de invalidar o pedido de demissão. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso neste aspecto, mantendo a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações legais apontadas, pois a Turma decidiu a questão da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turmas do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE INACIO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005724320255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005724320255060371 PARTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000572-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d6563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00009311220245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB 62511/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000931-12.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f51eeb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os recursos dos reclamados (Ids 88cbe6b e 42a206e) são cabíveis, regulares, tempestivos, as partes são legítimas, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo os recorrentes apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IGARASSU/PE, 12 de julho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003757520255210014 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA - POLO Ativo ADVOGADO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - OAB 37315/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA - OAB 23215/CE ADVOGADO: JOSE HOLANDA NETO - OAB 35669/CE ADVOGADO: MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM - OAB 50696/CE ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - OAB 9620/CE ADVOGADO: TATIANE BARROS GOES - OAB 50826/CE ADVOGADO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - OAB 23247/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000375-75.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRICOLA FAMOSA S.A. Notificação Ficam, as partes, notificadas para tomarem ciência da juntada do laudo pericial de #id:592a1f8 e para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de cinco dias. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE GUERRA FARIAS DE MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DOS SANTOS - AGRICOLA FAMOSA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92edb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por Roberto Manoel da Silva. Custas de R$ 55,35, pela reclamada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Isento-a, pois não deu causa à impugnação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 15 julho de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - ROBERTO MANOEL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Agendamento: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d09191 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos de Id 23451dd, por estarem conforme os parâmetros estabelecidos na decisão. Seguindo os critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, a cargo da empresa reclamada. Intime-se. A reclamante já requereu o início da execução (Id 7ec7e0b). 1.0 Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação. Após, à Contadoria para rateio. Na sequência, PAGUE-SE o depósito recursal (Id 60dcfc2), observando eventual contrato de honorários advocatícios, eis que o crédito obreiro sobeja sobremaneira o valor dos depósitos. 1.1. CITE-SE o executado para que pague o valor da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 1.2. Uma vez efetuada a citação, e decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, proceda-se aos bloqueios nas movimentações financeiras através do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada. 1.3. Caso haja sucesso no bloqueio, juntem-se aos autos os espelhos do SISBAJUD e dê-se ciência ao executado. Havendo bloqueio em excesso, devolva-se imediatamente aos executados. 1.4. Cumprido o item supra, e quedando-se inerte as partes executadas, sigam os autos à Contadoria para discriminações; em seguida, libere-se a quem de direito. 1.5. Efetuem-se consultas através dos convênios RENAJUD e INFOJUD. 1.6. Caso a pesquisa através do convênio RENAJUD apresente veículos livres e desembaraçados, registrem-se a "restrição de transferência" e "licenciamento" observando sempre a proporcionalidade entre os veículos e o valor da execução. Caso os veículos pesquisados encontrem-se gravados com a informação de alienados fiduciariamente, expeça-se, de pronto, ofício à instituição financeira para que informe os dados do contrato (quantidade de parcelas pagas; parcelas restantes; etc). 1.7. Em relação ao INFOJUD, observe-se a compatibilidade de bens para o prosseguimento da execução bem como a presença de valores a serem restituídos constantes na declaração referente ao exercício anterior. 1.8. Havendo bens compatíveis com o valor da execução, expeça-se MANDADO DE PENHORA dos bens pesquisados através dos convênios, se porventura o(s) executado(s) possuir(em) endereço certo nos autos. 1.9. Infrutíferas as medidas supra, designe-se audiência para tentativa de conciliação, notificando-se as partes e seus patronos para comparecimento. 1.10. Sem acordo, inscrevam-se os executados já citados no BNDT e no SERASA. 1.11. Certifique-se nos autos, através de certidão única, o esgotamento dos atos executórios em face da parte executada. 1.12. Após, notifique-se a parte exequente para que apresente meios para que se dê prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem da prescrição intercorrente (Artigo 11-A, da CLT). Destaco, por oportuno, que enquanto não houver se consumado o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer as medidas executórias que entender devidas, todavia, apenas cessará a fluência do prazo caso a medida pretendida logre êxito. Registre-se que o mero requerimento inexitoso não interfere no cômputo do prazo. 1.13. Decorrido o prazo supra e permanecendo inerte a parte exequente, suspenda-se a execução (artigo 128, parágrafo único da CPCGJT), certificando. 1.14. Em atenção à disposição contida no artigo 120, III, da CPCGJT, ultrapassado o primeiro ano da suspensão processual, determino a renovação das consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. OLINDA/PE, 15 de julho de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92054b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante a possibilidade de efeito modificativo, vista aos embargados por 5 dias, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. I. PEDRO LEOPOLDO/MG, 15 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011672-81.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4230
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Decisão Processo: 00116728120254058300 PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE DECISÃO Dispensado o relatório (inteligência do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado (relevância da fundamentação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. No exame perfunctório próprio deste momento, tem-se por não preenchidos os requisitos legais. As provas juntadas não são bastantes para, de plano, demonstrar os fatos narrados com a dispensa da regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório. De se considerar, ainda, as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3º Lei 8112/90; art. 300, §3º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. Este o quadro, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Intimem-se. Cite-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
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22/07/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE - triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem jurídica - Reclamante recusou acordo de homologação extrajudicial para entrarmos com a judicial mesmo. Dar urgencia para ele não desistir e querer fechar o extrajudicial. - Ja temos modelo dessa ação.
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALA PROVA EMPRESTADA | Razões finais remissivas pelas partes, tendo sido facultado o prazo de 05 dias, e no mesmo prazo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da documentação a ser juntada pela reclamada, relativa a testemunha Sr.. Josuam
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - cliente reclamada
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
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22/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo - verificar necessidade com Grazi
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$583,37 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2333,5
Agendamento: ALVARÁ ADV R$583,37 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2333,5
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018315820145060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001831-58.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c838283 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE
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22/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$2812,40 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4788,69
Agendamento: ALVARÁ ADV R$2812,40 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4788,69
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00007612220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-22.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIPO SANTOS SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4bb85 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a devedora principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, garantiu o juízo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo legal do art. 835, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e que o valor segurado corresponde ao total do débito executado, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), bem assim que o seguro garantia foi apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º (Ids. 99d83e1, 47fd79a, ccd7142 e b310d22). Dessa forma, e uma vez que o prazo para oposição de embargos à execução é contado a partir do aceite, pelo Juízo, do seguro oferecido em garantia, o que apenas neste momento ocorre, são tempestivos os embargos à execução opostos pela referida demandada sob o Id. bacb9bb, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. 1c7f647), razão pela qual determino a intimação do credor trabalhista e da devedora subsidiária, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos e também impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, conforme o caso. Após, conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDIPO SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 29/07/2025 às 13:00
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001948020255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000194-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id 1f6cb41. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 17/07/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DIA: 05 de agosto de 2025 ás 10:00h. LOCAL: Estr. Eixo da Integração, 674 - Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54325-355.
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d17bfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de pedido de realização de perícia técnica destinada à apuração de eventual exposição do reclamante a agente insalubre no interior de veículo utilizado no desempenho de suas atividades profissionais, sendo a diligência anteriormente designada para o dia 27/05/2025, às 09h, no endereço informado pelo perito judicial (Id dfaf884). O perito nomeado, Eng. Paulo Almeida de Albuquerque, informou (Id c8660a6) que a diligência restou frustrada em razão da não disponibilização, pela primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, mesmo após regularmente intimada. A segunda reclamada, FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., por sua vez, afirmou (Id 03be6b3) que não possui vínculo contratual atual com a primeira reclamada, tampouco a guarda do referido veículo. Contudo, instada a apresentar prova documental do distrato do contrato de prestação de serviços constante no Id 1065fda, manteve-se silente, mesmo após regularmente intimada em 17/06/2025. O prazo para apresentação do documento esgotou-se em 26/06/2025 sem qualquer manifestação, atraindo a incidência da presunção legal de continuidade do vínculo contratual entre as reclamadas, nos termos do art. 400 do CPC. Deve-se destacar que a primeira reclamada é identificada nos autos como empregadora formal do reclamante, enquanto a segunda reclamada figura como tomadora de serviços. Embora revel, a primeira reclamada foi devidamente intimada para viabilizar a perícia, tendo permanecido inerte, dificultando a produção da prova técnica essencial à análise da alegada insalubridade no desempenho das funções. As alegações do autor vêm acompanhadas de documentação fotográfica e de relatos que apontam para a continuidade do uso do veículo em questão nas operações da segunda reclamada (Ids 2e3725d, b14f66a e 1a0ab4a). O perito também certificou a presença de membros da equipe operacional da empresa no local designado, reforçando a relevância da prova e o dever de cooperação das partes. Diante desse cenário, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da boa-fé processual (CLT, art. 8º; CPC, art. 5º), da efetividade da prova (CPC, art. 370) e da busca da verdade real (CLT, art. 765), reitero a necessidade de realização da perícia técnica, impondo medidas coercitivas para garantir sua efetivação. Diante do exposto, determino: O agendamento de nova data para realização da perícia técnica, a ser fixada pelo perito judicial, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de dez dias úteis entre o agendamento e a realização; A intimação da primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, por oficial de justiça, para que providencie, sob pena de presunção em seu desfavor e aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, a disponibilização do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, ou outro veículo de sua frota que tenha sido utilizado pelo reclamante, nas dependências da segunda reclamada, no dia e horário a ser designado pelo perito; As partes poderão, se assim desejarem, reapresentar ou ratificar quesitos técnicos e assistentes periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de julho de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027726-25.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Nova Apreciação de Liminar
Agendamento: Protocolo - Nova Apreciação de Liminar
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: [URGENTE] Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Dar entrada em novo requerimento de benefício por incapacidade.
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1919373440    Pasta: -    ID do processo: 4643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA [URGENTEE]
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA [URGENTEE] - dia 24 de julho de 2025, às 13:00 hs, no endereço: Rua da Hora, 330, Espinheiro Recife – PE CEP: 52.020 - 015
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) DATA, HORA E LOCAL DA PERICIA DE ID 0c914e2. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 18/07/2025. Documento emitido por ROSSANA DOUNIS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ROSSANA DOUNIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071808493513700000089433473\"instancia=1
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CMAI e CMRR
Agendamento: Revisar CMAI e CMRR
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CR AI TST
Agendamento: PROTOCOLO CR AI TST
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar quesitos
Agendamento: Protocolar quesitos
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - CMAP
Agendamento: protocolo - CMAP
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar juntar documentos
Agendamento: Revisar juntar documentos
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais
Agendamento: Protocolar razões finais
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisar falar laudo + RF
Agendamento: revisar falar laudo + RF
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1192
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/07/2025 - 07:00/07:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - DIA: 22 de julho de 2025 ás 07:00h. LOCAL: Escola Estadual Professor Fernando Mota, localizada na Rua Copacabana, SN - Boa Viagem, Recife - PE, 51030-590
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a2fd8 proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de a8f4338. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA
Terça-feira
22/07/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência apenas para o autor, link no id. 9490821
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência apenas para o autor
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência apenas para o autor, link no ID. ec9684f
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025 - 08:53/08:53
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução hibrida
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução hibrida: Dia 22/07/2025 às 08:53 - Conciliação em Execução - Sala Principal - devendo as partes comparecerem22/07/2025 08:53, presencialmente ou através do seguinte link do aplicativo ZOOM: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983; ID: 868 738 52983 (não é necessário uso de senha).
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006004920245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADERBAL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR - OAB 37832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000600-49.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102528b proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Reporto-me ao pedido #id:b2b7f80. Considerando que cumpre ao Juiz, na prestação da tutela jurisdicional suscitada, buscar a conciliação das partes a qualquer tempo, conforme art. 764 da CLT e art. 139, inciso V, parte inicial, Fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para a seguinte data e horário: 22/07/2025 08:53, devendo as partes comparecerem presencialmente ou através do seguinte link do aplicativo ZOOM: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983; ID: 868 738 52983 (não é necessário uso de senha). /EHAM RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: FÁBIO DE MENDONÇA FREITAS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013224-17.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3953
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 22/07/2025 - terça-feira, às 09:30hs, nas dependências da Reclamada - HOTEL CANARIU'S D'GAIBU, sito à Av. Grinaldo de Souza Leão, 329 - Lot. Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho – PE
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - híbrida (presencial para o autor e telepresencial para o patrono), vide ata id. 33b5b5d
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência: Dia 22/07/2025 às 10:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição)
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000170720235060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000017-07.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9bba4 proferido nos autos. VISTOS. Há manifesto intuito conciliatório por parte da devedora. A parte autora não justifica seu desinteresse. Ora, o instituto da conciliação é o meio mais viável para a promoção da equidade e da pacificação social entre as partes. Nesse contexto, a presença das partes é de suma importância. Objetivando a arte do diálogo, sua função primordial é a harmonização social, que consequentemente é rompida quando há um conflito de interesses. Assim, cria-se o ambiente conciliatório possibilitando as partes um espaço de iguais oportunidades de manifestação, falarem e serem ouvidas, além de exporem suas possibilidades e reais condições. Poderíamos discorrer sobre a importância da conciliação (ou pelo menos sua tentativa) desde as Ordenações Manuelitas (1514) e Filipinas (1603), ou mesmo no século XIX com a Constituição Imperial Brasileira (1924). Também poderíamos citar as novas técnicas de conciliação e mediação (Dispute System Design; Best Alternative to a Negotiated Agreement; Teoria dos Jogos; Teoria dos Conflitos; Técnica da Constelação Familiar Sistêmica, dentre outras), sem se desgarrar da antiga e boa conversa, mas nada disso seria possível, repita-se, sem a presença das partes. O diálogo por petições, como no caso dos autos, não tem se mostrado saudável à solução da contenda que se arrasta, apesar dos esforços dos que compõem essa Justiça Especializada. Assim, defiro o pedido da devedroa e, nos termos do Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU para realização de sessão de tentativa de conciliação. Registre-se que a designação de sessão conciliatória é poder-dever do Juiz na condução do processo (Art. 139, V do CPC), e não faculdade da parte. Ademais, decorrente a sessão designada da aplicabilidade do princípio conciliatório (Art. 3º, § 2º do Código de Ritos), da cooperação judiciária (Art. 6º do mesmo código), e da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII), devendo as partes participar quer presencialmente, quer de forma telepresencial, consoante determinação do Cejusc, salvo motivo justificado previsto em lei. A recusa injustificada à participação em sessão conciliatória poderá consistir em ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 334, § 8º do CPC) ou em litigância de má-fé (Art. 793-B, IV da CLT). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência: Dia 22/07/2025 às 10:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição)
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007334420175060012 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb18ab7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 22/07/2025 10:00 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/07/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TECNICA
Agendamento: PERÍCIA TECNICA - dia 22/07/2025 (terça-feira), às 14:00hs, nas dependências da ASSOCIAÇÃO GERAL RESERVA DO PAIVA, sito à Alameda das Mangabas, S/N, Reserva do Paiva, Cabo de Santo Agostinho – PE
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL, que fica INTIMADO(A) RPC SERVICOS LTDA , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, PARA CIÊNCIA DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA ID 8783ae9. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 16/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RPC SERVICOS LTDA
23/07/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: abrir triagem para novo pedido acompanhar e-mail que foi enviado para controladoria para verificar se ja podemos peticionar para dar baixa na ctps do autor, que sera feita pela secretaria conforme sentença
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: HONORARIOS - 3 PARCELA
Agendamento: HONORARIOS - 3 PARCELA: R$ 1.000,00, sendo a primeira parcela no dia 22/05 e as demais 30 dias após o pagamento da parcela anterior. O valor será rateado com o escritório parceiro que fez a indicação, então devemos repassar os 30% do valor de cada parcela, inclusive do valor já recebido (R$ 2.000). Só precisaremos recolher o imposto sobre o valor dos 70% de cada parcela que ficará conosco. O pagamento ao parceiro deve ser feito através dos seguintes links: Primeira parcela (R$ 600): https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt Demais parcelas (R$ 300): https://nubank.com.br/cobranca/n5JbJ2A8DI1d2rzt
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS - Fica designado o dia 23 de julho de 2025 às 8h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Agendamento: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Cliente: ANDERSON ROCHA GAMA X E. PASCOAL COMERCIO, SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4222
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - pedir intimação da perita para marcar data da pericia
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ENTENDO QUE NÃO HÁ SUBSIDIOS PARA MANIFESTAÇÃO, CONTUDO, HÁ PRA EM ABERTO. VERIFICAR NECESSIDADE
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Processo: 0049087-14.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4431
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS
Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3174
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006606520235060011 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006606520235060011 PARTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000660-65.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f91c4 proferido nos autos. DESPACHO Fale o exequente sobre a(s) certidão(ões) do(s) oficial(ais) de justiça. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MAFE SAO LOURENCO DA MATA/PE, 03 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: diligencia - verificar se ja ta concluso para despacho sobre a minuta de acordo que nao foi fechada.
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1988
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00015831420165060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015831420165060019 PARTE: 4 CARTORIO DE IMOVEIS DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: AMERICAN EXPRESS BRASIL - POLO Ativo PARTE: BANCO DO BRASIL S/A - POLO Ativo PARTE: BRADESCO CARTÕES - BRADESCO S/A - POLO Ativo PARTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: CREDICARD S/A - POLO Ativo PARTE: ITAÚ CARD - ITAÚ S/A - POLO Ativo PARTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO S/A - POLO Ativo PARTE: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO - POLO Ativo PARTE: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001583-14.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 981c74f proferido nos autos. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse em requerer o início da fase de execução em face da empresa incluída no polo passivo mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 878 da CLT, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ATENÇÃO/URGENTE
Agendamento: ATENÇÃO/URGENTE - Nivea informou que por se tratar de um alvará de depósito recursal, o tempo de processamento demora um pouco mais e ainda está dentro do prazo, verificar se o reclamante recebeu o valor do alvará, em caso contrário, peticionar
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74af0f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, conheço, parcialmente, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo. Esta decisão passa a integrar à decisão embargada. Custas pela reclamada (embargante), no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, novo valor arbitrado à condenação, para esta finalidade. Intimem-se as partes. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a239f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Refiro-me, inicialmente, ao pleito de ID cc3bb98 do exequente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Nada há a ser deferido a esse título. A conta foi homologada no ID e248fff, no valor de R$ 54.321,52, atualizado até 31/12/2024, após concedidas vistas em prazo preclusivo e impugnações aos cálculos periciais lançadas pelas partes. Nesta decisão, já constava autorização para "dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados." Por ocasião da atualização de ID 826a158, foi efetuada a dedução dos valores já pagos e apuração do rateio para liberação desses valores, conforme imputação do pagamento feita pela devedora, quando também foi informado o valor remanescente para fins de parcelamento, que ainda se encontrava pendente de apreciação pelo Juízo. A dívida atualizada até 12/06/2025, consoante a planilha, era de R$ 31.242,22, tendo sido deduzidos R$ 25.673,56 em 12/06/2025, conforme comprovantes juntados no ID 994dcee. O despacho de ID ef742eb indeferiu o parcelamento e autorizou a liberação dos valores rateados de ID 826a158 ao autor, seu patrono e perito contábil (liberados no alvará de ID 17bdfd9). Nessa toada, remanescia, portanto, o saldo a executar informado nessa mesma planilha, no valor de R$ 31.242,22, sendo R$ 20.198,03 devido ao autor (líquido, pois os honorários contratuais já estavam quitados conforme imputação do pagamento e rateio já efetuado), R$ 10.825,98 referentes à contribuição previdenciária total, R$ 194,21 a título de resíduo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, e R$ 24,00 das custas restantes. Valores esses que foram comprovados no ID 45e640b, à exceção da contribuição previdenciária, haja vista o pleito da devedora de dilação do prazo para comprovação do recolhimento. Com a quitação, a sentença de ID a5db708 (item 3) autorizou a liberação dos depósitos efetuados nos exatos termos dos saldos apontados na planilha de ID 826a158. A dívida principal, portanto, foi quitada e autorizada sua liberação nos totais já apurados. Remanescia, apenas, a comprovação da contribuição previdenciária, o que veio a ser feito pela devedora no ID d157076. Pendente, por ora e tão somente, a emissão dos alvarás destinados ao autor (R$ 20.198,03), seu advogado (R$ 194,21 - honorários sucumbenciais), e custas (R$ 24,00), conforme quadro resumo do saldo exequendo apontado no ID 826a158. O que já foi, a propósito, autorizado na sentença de ID a5db708. Vai indeferido, pois, o pleito de chamamento do feito à ordem. Doutra parte, não conheço da impugnação do exequente de ID 50997b2, haja vista sua completa extemporaneidade, posto que já proferida sentença extintiva da execução. Dê-se ciência às partes. Emitam-se os alvarás já determinados na sentença de ID a5db708. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e60ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO JONAS JOSÉ DE ARAÚJO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 66ad099, proferida nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor de GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Alega omissão do julgado no que diz respeito às questões suscitadas de juros sobre dano moral e honorários contratuais. Os autos me foram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. No que se refere aos juros decorrentes da condenação por dano moral, friso que, conforme os esclarecimentos periciais, houve determinação expressa do juízo para que, no cálculo dos danos morais, os juros de mora se desse pela taxa SELIC, aplicados a partir da data do arbitramento, o que foi considerado, sendo essa a delimitação a ser seguida, tendo sido observada pela perícia contábil. Nada a modificar. Em relação aos honorários contratuais, vejo que a perícia contábil não os indicou separadamente, ao fundamento de que "Esclarecemos que os honorários contratuais comumente são deduzidos do crédito da reclamante quando da liberação de valores pela Contadoria do Juízo, razão pela qual não foram deduzidos nos cálculos periciais". E, de fato, tal questão não importa em omissão, sendo a praxe deste Juízo a retenção dos honorários contratuais, quando cabível. Rejeito, pois, os embargos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JONAS JOSÉ DE ARAÚJO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Vistos etc. I - Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00(dois mil reais). À contadoria para atualização, acrescendo aos cálculos de id c663464, os honorários periciais; II - Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08(oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do art. 879, da CLT. III - desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4615
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - link para audiencia telepresencial - verificar com a secretaria modalidade da aud dia 26/08
Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A
Processo: 0017330-05.2023.5.16.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3341
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - Doença
Agendamento: FALAR LAUDO - Doença
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O ÀS PARTES: Vista do Laudo Pericial retro para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. RIO VERDE/GO, 16 de julho de 2025. JORGE AUGUSTO DE SOUSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007914820245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000791-48.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WATILA DE SOUSA MOURA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc86705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. WATILA DE SOUSA MOURA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CNPJ sob o nº 11.067.300/0001-04), postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada no ID. 5e96cf9. Na sessão realizada sob ID. b287b3a, foi a empresa demandada considerada revel e confessa. Em seguida, foi colhido o depoimento do autor e determinada a realização de perícia, em razão do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Ato contínuo, a LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CNPJ sob o nº 11.067.300/0001-04) peticionou (ID. 0592d9d), tendo o juízo despachado no ID. b88643d, declarando a nulidade da citação inaugural, inclusive os atos praticados a partir da fl. 143 dos autos. O reclamante foi intimado para indicar qual empresa, efetivamente, deveria participar no polo passivo da ação. Na petição sob o ID. 268c085, a inicial foi emendada para que no polo passivo passasse a constar somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), o que foi deferido pelo Juízo (ID. e08519e). Conquanto regularmente notificada (ID. 97a72ff), a ré não compareceu à audiência inaugural (ID. 2e5c4fd), oportunidade na qual deveria apresentar sua defesa. Colhido o depoimento pessoal do autor. O requerimento formulado pela ré para remarcação da sessão da audiência (ID. 3a9a1e8) foi indeferido, nos termos do despacho de ID. 48695df. Aproveitada a perícia realizada (ID. fe5f4c2), com esclarecimentos prestados (ID. ad028a2). Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante, prejudicadas as da reclamada. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 49). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, §3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Ciente a reclamada que deveria comparecer à audiência inaugural para apresentação de defesa e documentos, esteve ausente, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de revelia e, por via oblíqua, ora se lhe reconhece a confissão ficta quanto às matérias fáticas trazidas na peça de início. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, confissão é a admissão de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. A consequência do reconhecimento da confissão da reclamada gera como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo polo adverso. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio de prova em sentido contrário ou mesmo por afronta ao princípio da razoabilidade. Feitas essas considerações, passo a apreciar a pretensão obreira. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ré, reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 05/01/2023, e foi extinto por culpa do empregador, em razão do não recolhimento dos depósitos de FGTS e atraso no pagamento dos salários (art. 483, "d", da CLT), em 11/10/2024 - data a partir da qual, consoante a narrativa à fl. 7, as obras foram paralisadas e o autor passou a estar à disposição da empresa ré aguardando ordens, sem trabalhar -, com extinção fixada em 13/11/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário (11 dias de outubro/2024, apenas); aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salário vencido de 2023 e proporcional de 2024 (11/12); férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Como não houve trabalho no mês de novembro de 2024, improcede o pedido para pagamento do saldo salarial daquele mês. Em tempo, determino que, após o trânsito em julgado, seja notificada a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda à retificação da data da admissão e anotação da baixa na CTPS Digital nos termos da fundamentação acima expendida, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário e de a Secretaria compulsoriamente efetuá-la decorrido o prazo de 30 dias. O termo inicial da obrigação da demandada inicia-se no primeiro dia útil após o recebimento da notificação. Quanto à pretensão vinculada ao seguro desemprego, determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT, que, independentemente do trânsito em julgado, se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá averiguar os requisitos afetos ao benefício em vertente de acordo com a legislação aplicável. A certidão para habilitação no seguro desemprego dispensa a indenização substitutiva. Nada a deferir. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confesso o ex adversus quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda a sábado das 07:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo, inclusive nos feriados. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. Face à jornada fixada suso, procede o pedido para pagamento das dobras pelo labor nos feriados indicados à fl. 20, com os mesmos reflexos das horas extras. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, especialmente o depoimento pessoal do autor em audiência, no qual afirmou que 'ficava no alojamento fornecido pela empresa', dado que já demonstra que não houve mudança de domicílio. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO REEMBOLSO PELAS DIÁRIAS DESCONTADAS E PELA COMPRA DA CAMA PELO AUTOR O Reclamante pleiteia o reembolso do valor de R$2.210,00, alegando que sofreu descontos salariais indevidos referentes a 13 dias de trabalho no mês de fevereiro de 2024, período em que teria sido impedido de acessar o local de trabalho por exigência repentina de exames médicos, mesmo estando à disposição da empresa. Postula, ainda, o reembolso da quantia de R$329,90, referente à compra de uma cama, necessária diante das precárias condições do alojamento fornecido pela empregadora. A Reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, inclusive por ausência de prova mínima do alegado. No tocante ao pedido de reembolso pelas diárias descontadas, não foi apresentada qualquer comprovação documental ou início de prova quanto à efetiva realização dos descontos salariais nem do valor apontado. Dada a natureza do pedido, que se funda em suposta ilegalidade nos descontos, competia ao Reclamante produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de reembolso pela compra da cama, verifica-se que o Reclamante acostou aos autos nota fiscal em seu nome, no valor de R$329,90 (fl. 98), emitida durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância que constitui início de prova material do alegado. Considerando, ainda, o conteúdo do depoimento pessoal e a revelia da Reclamada, bem como os relatos constantes da inicial sobre a precariedade das condições de alojamento, entendo que há elementos suficientes para acolhimento do pedido. Dessa forma, julgo procedente o pedido de reembolso da quantia de R$329,90, corrigida monetariamente a partir do desembolso (data da nota fiscal) e acrescida de juros legais a partir do ajuizamento da ação. 2.6 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante sustenta que, embora seu contrato de trabalho tenha sido formalizado com salário mensal de R$2.054,80 (CTPS - fl. 53), percebia, na prática, remuneração superior, variando entre R$3.000,00 e R$5.000,00 mensais, em razão do pagamento por produção e das jornadas estendidas. Alega que parte significativa desses valores era paga 'por fora', por meio de transferências bancárias diretas realizadas pelo encarregado da obra, sem refletir na folha de pagamento. A Reclamada, regularmente citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. 2e5c4fd), o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, o Reclamante apresentou documentos às fls. 99/104, consistentes em comprovantes de transferências bancárias em valores que ultrapassam sensivelmente o salário registrado formalmente em CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. Diante da revelia da empresa e ausência de qualquer prova em sentido contrário, tem-se por comprovado o pagamento habitual de salário 'por fora', em patamar superior ao contrato formalizado. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha, o qual fixo no importe mensal de mais R$1.000,00, em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e demais títulos contratuais comprovadamente devidos e/ou quitados no curso do contrato de trabalho. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.7 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o autor não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (ID. fe5f4c2): '8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 02 anexos, e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. São estas as considerações que eu, em consciência, tenho a fazer. Conclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (ID. ad028a2). Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, 'O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito'. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: 'O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Obtempere-se, por oportuno, que, muito embora a parte autora tenha oposto impugnações à prova técnica elaborada, todas as dúvidas e irresignações nela contidos foram satisfatoriamente sanadas e rebatidas, quando não no próprio laudo, nos esclarecimentos fornecidos pelo expert. Ademais, é consabido que prova técnica não visa satisfazer os interesses das partes, mas fornecer os elementos necessários ao julgador para o seu livre convencimento. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 - pelo qual se declararam inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.8 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa (ID. 2e5c4fd), atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelo depoimento pessoal do autor, que declarou que 'ficava no alojamento fornecido pela empresa', bem como pelos documentos acostados às fls. 127/134, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.9 - REPASSE POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, correspondente ao valor mensal de R$51,98, em razão do uso contínuo de ferramentas de sua propriedade durante a prestação dos serviços, sem fornecimento de instrumentos por parte da empregadora. A Reclamada, apesar de regularmente citada, foi revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. 2e5c4fd), circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (CLT, art. 844). O Reclamante, por sua vez, afirmou em audiência que trabalhou como montador por cerca de dois anos, sem qualquer menção de fornecimento de equipamentos pela empresa. A petição inicial está acompanhada da norma coletiva que estabelece a obrigação do empregador de repassar o valor mensal de R$51,98 ao empregado que utilizar ferramentas próprias, conforme a cláusula vigésima, item 2 (fl. 67), tornando inequívoca a existência do direito postulado. O ônus da prova quanto ao cumprimento dessa obrigação e ao eventual fornecimento de ferramentas cabia à Reclamada (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II), a qual não apresentou defesa ou contraprova, restando inerte. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de R$51,98 por mês de trabalho efetivo a partir de maio de 2024 até o encerramento do contrato, observada a vigência da cláusula sobrecitada. 2.10 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.13 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante WATILA DE SOUSA MOURA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), para condenar a ré a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve a ex-empregadora, em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, proceder a retificação e baixa da CTPS Digital do autor nos termos da fundamentação, sob pena de a Secretaria compulsoriamente efetuá-la decorrido o prazo de trinta dias, além das demais implicações cominadas no tópico pertinente. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, incide a atualização monetária desde a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e os juros moratórios desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, horas extras, dobras dos feriados e os reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, fixadas em R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 - pelo qual se declararam inconstitucionais os art. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143eda3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado os esclarecimentos periciais (vide Id nº 7d733e8), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 16 de julho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005363220255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005363220255060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000536-32.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a3ae77 proferido nos autos. DESPACHO Para fins de complementação dos pressupostos de existência da presente demanda (jurisdição; pedido e partes), notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte reclamada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção prematura do feito.Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. OLINDA/PE, 16 de julho de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA
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23/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: RATEIO PARA ABRIR MONITORAR TRANSFERÊNCIA
Agendamento: RATEIO PARA ABRIR MONITORAR TRANSFERÊNCIA E LANÇAR FORMS
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010473120245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010473120245060016 PARTE: NUARA PAULA LIMA MELO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001047-31.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1968f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - NUARA PAULA LIMA MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008036520255060017 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000803-65.2025.5.06.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Recife na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300301500000089292188"instancia=1
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006535320235060147 Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006535320235060147 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85f9a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito modificativo no acórdão embargado, com fundamento no art. 897-A, §2º, da CLT, combinado com o art. 235 do Regimento Interno do TRT6, determino a notificação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JANEVALDO ALVES TABOZA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - JANEVALDO ALVES TABOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00022897920254058300 PARTE: LEONARDO ELIAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação especial cível em que a parte autora pleiteia a incorporação ao salário de contribuição de verbas trabalhistas e alterações salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, para fins de revisar a RMI de benefício. O ponto controvertido da lide consiste em saber se as parcelas salariais reconhecidas como devidas à parte autora por força de sentença trabalhista transitada em julgado alcançam a Autarquia Previdenciária para fins de revisão do benefício. Com efeito, a decisão exarada pela Justiça Obreira e acostada ao presente feito constitui prova cabal da existência de créditos trabalhistas e alterações salariais. Insta salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária não produziu qualquer prova que infirmasse a veracidade dos documentos apresentados pelo autor. A decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI. Cabendo, inclusive, acrescenta.r que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005) Ressalte-se que a Lei n. 8.212/91 impõe ao próprio juiz trabalhista a responsabilidade de determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, senão vejamos: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Além disto, o art. 114, VIII da Constituição Federal, afirma a competência da própria Justiça do Trabalho para executar ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada, verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Portanto, se acaso aquelas importâncias não tenham sido devidamente recolhidas, incumbe ao INSS buscá-las através da Justiça do Trabalho, a quem cabia determinar o seu recolhimento, nos termos do dispositivo supracitado, inexistindo, sob esse aspecto, qualquer prejuízo àquela autarquia. Sobre a matéria em apreço, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204/STJ. 1. Ação Ordinária movida em face do INSS, objetivando a revisão das Aposentadorias dos Apelados, em razão de sentença proferida na MM. Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu ser devida, verba de natureza trabalhista. 2. Assiste aos Apelados o direito à revisão das suas aposentadorias, em razão do fato do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de ser devida verba trabalhista, com reflexos nos salários-de-contribuição que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários. 3. Aforada a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a taxa de juros deve ser reduzida para 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, respeitados os limites da Súmula 204/STJ. Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte, apenas no tocante à redução dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano. (APELREEX 200883000195235, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 22/04/2010) Assim sendo, razão assiste à parte autora ao pretender ver recalculada a RMI do benefício. Em razão da alteração da RMI, a procedência do pedido é a medida que se impõe, sendo devidos valores retroativos desde a concessão do benefício. Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor, retificando o valor da RMI, bem como para que realize as alterações necessários no CNIS da parte autora. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DIB da aposentadoria. DIP na data do primeiro dia do mês da sentença. O cálculo já foi juntado pela parte autora, cabendo ao INSS impugná-lo especificamente e com apresentação de Planilha, por ocasião do cumprimento de sentença. A condenação em obrigação de dar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Diligência - LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS CONFORME DECISÃO DO DIA 14/07
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 0,19
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 0,19
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004880720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 16 de julho de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO
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23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Ímpar
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000543-96.2025.5.14.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1
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23/07/2025
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Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Verificar com a vara para a homologação do acordo (Nos manifestamos no dia 15/07 requerendo a homologação do acordo.)
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TÉCNICA - Data da perícia: 29/08/2025 (sexta-feira) Horário: 08:15 Local: KLABIN Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fa325 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante as informações prestadas pelo Perito na petição de ID. c9e5bfb, dê-se ciência às partes da data DESIGNADA para realização da perícia, qual seja, 29.08.2025 (sexta-feira), às 08h15, na KLABIN, cujo endereço é Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000. As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito na referida petição. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 18 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - KLABIN S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071813231711300000089448771\"instancia=1
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 14:55 - Instrução por videoconferência - SALA IMPAR
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008159220255060142 PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000815-92.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300208600000089465874\"instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300208600000089465874\"instancia=1
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23/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud: Dia 03/09/2025 às 09:41 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008241720255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000824-17.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5bdf1 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora formula pedido de tutela provisória na exordial (ID 98c892d) postulando a antecipação de tutela para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para concessão da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho é imprescindível a dilação probatória, exigindo-se ampla e exauriente cognição, devendo, ainda, ser observada a ampla defesa e o contraditório. Assim, sem a presença de elementos que conduzam à conclusão acerca do motivo de terminação do contrato de emprego, julgo inexistir fumaça do bom direito, o que inibe a decisão concessiva, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Ainda, saliento que o indeferimento neste momento processual não obsta que, a posteriori, a parte demandante venha a reiterar o referido pedido a partir de novos elementos probatórios que, porventura, venham a ser carreados aos autos por ambas as partes. Notifiquem-se. PAULISTA/PE, 19 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071917402094100000089469683\"instancia=1
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23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud.Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud.Instrução por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala de Audiências 17a Vara
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004753820255060017 PARTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000475-38.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e574890 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que \"exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)\", DETERMINO: 1. Fica designada audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 15/08/2025 10:00, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Em se tratando de processos em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais. 3. Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. 4. Devem as partes indicar o(s) telefone(s) dos participantes, a fim de viabilizar o contato em caso de problemas técnicos. Todos os participantes devem estar em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. 5. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 5. Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital\"). 6. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (\"Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência\"). 7. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. IBCC - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000475-38.2025.5.06.0017 AUTOR: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA, CPF: 097.908.064-93 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CNPJ: 03.995.515/0001-67 ADVOGADO(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB: 2697 DANILO NOLETO DE SOUSA, OAB: 10188 RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071808271840700000089432721\"instancia=1
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fce89d proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JULIO PABLO DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, \"d \" e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto aos depósitos ao FGTS. Acrescenta que, até a data do ajuizamento da ação (11/06/2025), não havia recebido o salário referente ao mês de maio de 2025. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS, a fim e corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea \"d\", do art. 483 da CLT. Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a 1ª reclamada deixou fluir, em branco, o prazo concedido pelo juízo. A segunda reclamada se contrapôs ao pedido em manifestação juntada ao #id:117b84e. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que o autor fez prova de suas alegações. Colacionou à inicial cópia de documentos que comprovam seu vínculo empregatício com a ré, bem como o extrato analítico da conta fundiária, cuja análise revela constantes atrasos no recolhimento, bem como diversas competências em aberto (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; fevereiro e março de 2025), corroborando a mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, \"d\", da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. A despeito da manifestação do segundo reclamado, chamando a atenção para imprecisão ou contradição na causa de pedir, quanto à data de afastamento e projeção do aviso prévio indenizado, que poderia evidenciar um possível abandono de emprego ou inverdades sobre o termo final da prestação de serviços, o juízo esclarece que a inércia da empregadora do reclamante, apesar de regularmente intimada, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo certo que a prova documental produzida, in casu, é suficiente a caracterizar a verossimilhança da alegação. Acaso já houvesse regularizado os recolhimentos fundiários, a empregadora poderia ter apresentado os comprovantes no prazo concedido pelo juízo, mas não o fez. Transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista sobre o tema em debate: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (\"não cumprir o empregador as obrigações do contrato\"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, \"d\", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, \"d\" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 11/06/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I.INTIME-SE BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), por meio de Oficial de Justiça PLANTONISTA, para ciência desta decisão, bem como para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, devendo ser considerado como data de saída o dia 14/07/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JÚLIO PABLO DA SILVA, optante, admissão em 03/02/2023, demissão em 11/06/2025, GENITORA LINDOMAR ANA DA CONCEICAO, CPF/CTPS DIGITAL Nº 062.152.364-03, cadastrado no PIS/PASEP: 203.11072.79-2, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ sob o nº 03.401.987/0001-44, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela 1ª Reclamada, cujo termo final será o dia 25/07/2025, tendo em vista a intimação ocorrida no dia 04/07/2025 (#id:2eda538). Registro que a 2ª reclamada já apresentou sua contestação. A matéria dos autos exige dilação probatória. Ciência ao(à) autor(a) e à segunda reclamada por meio da publicação desta decisão. Expeça-se o mandado acima determinado. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071816314678300000089458496\"instancia=1
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MICAELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1705234956    Pasta: 0    ID do processo: 4645
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$2879,76 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 6716,0
Agendamento: ALVARÁ ADV R$2879,76 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 6716,0
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013035720175060003 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAFAEL - OAB 30533/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001303-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 19 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071907075800800000089466724\"instancia=1
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - PEDIDO DE ANNE: saíram alvarás apenas em nome do reclamante. Analisar se caberia pagamento de honorários também, por favor
Cliente: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001859-04.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - VER E-MAIL COM ORIENTAÇÃO DE ANNE
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional e insalubridade. Valor da causa: R$ 1.060.400,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ROMILDO ALVES DA SILVA
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: salário maternidade. Valor da causa: R$ 6.072,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento adm [ URGENTE ]
Agendamento: Requerimento adm [ URGENTE ]
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1919373440    Pasta: -    ID do processo: 4643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - salvar em pdf o ultimo documento que esse cliente enviou pelo digisac. Aqui no meu computador não consigo abrir para salvar em pdf.
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF + Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - RF + Falar Esclarecimentos
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMAI + CRR
Agendamento: Protocolo - CMAI + CRR
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar AIRR
Agendamento: Revisar AIRR
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMAI + CRR
Agendamento: Protocolar CMAI + CRR
Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA
Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CRO FF
Agendamento: Protocolar CRO FF
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar quesitos insalubridade
Agendamento: Protocolar quesitos insalubridade
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA [AUD UNA]
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA [AUD UNA]
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo chamar o feito a ordem
Agendamento: protocolo chamar o feito a ordem
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar da contraprova
Agendamento: Protocolar falar da contraprova
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais
Agendamento: Protocolar razões finais
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/07/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial: Dia 23/07/2025 às 13:45 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/07/2025 - 13:55/13:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/07/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 23/07/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/07/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000618-33.2025.5.06.0015RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO
24/07/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pauta de Audiencia
Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1ª PARCELA
Agendamento: 1ª PARCELA - DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor)
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: LIGAR PARA INSS
Agendamento: LIGAR PARA INSS
Cliente: LENILDO GOMES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1914303670    Pasta: -    ID do processo: 3478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ERBETON GOMES DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000200-25.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2597
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002002520215060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002002520215060019 PARTE: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - POLO Passivo PARTE: ERBETON GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GADELHA SEGURANCA - EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAIS BARROS GALIZA PINHEIRO - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GADELHA SILVA - OAB 34481/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000200-25.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: ERBETON GOMES DA SILVA RECLAMADO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7da8e3 proferido nos autos. Ante o certificado, apresente a parte exequente outros meios específicos, inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. O requerimento de medidas já adotadas sem êxito e/ou o peticionamento genérico e que comporte infindáveis pedidos sem a plausibilidade necessária será de pronto indeferido. Fica também desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERBETON GOMES DA SILVA
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24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO INOMINADO
Agendamento: RECURSO INOMINADO
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00081253320254058300 PARTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao argumento de obscuridade. Conheço da impugnação para negar-lhe provimento. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, que faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, será cabível a interposição de Embargos de Declaração. Entre elas, temos a obscuridade, que ocorre quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte (João Roberto Parizatto, in Recursos no Processo Civil. - 4º ed. - São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, pg. 98). No caso, porém, não há obscuridade, mas tentativa de rediscutir causa já decidida, num contexto em que a convicção está amparada em argumento suficientes. E isso não é adequado ao contexto do remédio em exame (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 105.725/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009). Para obter novo julgamento da matéria, deve-se manejar o recurso cabível, no prazo legalmente previsto, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Em face do que se expôs, conheço dos embargos de declaratórios opostos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes, 9 de julho de 2025. Juiz(íza) Federal
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92edb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por Roberto Manoel da Silva. Custas de R$ 55,35, pela reclamada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Isento-a, pois não deu causa à impugnação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 15 julho de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - ROBERTO MANOEL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ff770 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - VIA SUL VEICULOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RIVANILDO MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 15 de julho de 2025. LAILTON ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA
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24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | [ACORDO] Honorários: R$420,00 em parcela única a serem depositados no banco ITAÚ até 24/07. | Reclamante: R$980,00 em parcela única a serem depositados na conta do autor até 24/07. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - informem o local para a realização da vistoria na cidade de Patrocínio – MG, se houver
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO JORGE LOPES SOBRAL Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, vista, por 05 dias, da manifestação do perito de ID af372ad, apresentada em 16.07.2025. PATROCINIO/MG, 17 de julho de 2025. CRISTINIA AVILA DE QUEIROZ TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LOPES SOBRAL
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166f1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOAO BATISTA FAGUNDES em face de ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTROS, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, durante toda a contratualidade, com repercussão em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas em holerites e depósitos de FGTS + 40%. - auxílio-alimentação, nos valores e modos previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante a contratualidade obreira. Para fins de cálculo deve ser observados os seguintes parâmetros: a) a exclusão do mês de admissão (parágrafo segundo, da cláusula décima segunda, da CCT 2022/2023); b) o período de vigência das convenções coletivas; c) o valor do benefício no período de abrangência de cada uma das convenções; d) o desconto da contrapartida do trabalhador, de acordo com o salário base, no período de vigência do CCT 2022/2023. Improcedente os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol de cada advogado das reclamadas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb2550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
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Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd27302 proferido nos autos. Falem as partes, no prazo de 5 dias, quanto ao teor da peça: Apresentação de laudo pericial #id:7890409. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00007612220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-22.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIPO SANTOS SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4bb85 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a devedora principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, garantiu o juízo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo legal do art. 835, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e que o valor segurado corresponde ao total do débito executado, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), bem assim que o seguro garantia foi apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º (Ids. 99d83e1, 47fd79a, ccd7142 e b310d22). Dessa forma, e uma vez que o prazo para oposição de embargos à execução é contado a partir do aceite, pelo Juízo, do seguro oferecido em garantia, o que apenas neste momento ocorre, são tempestivos os embargos à execução opostos pela referida demandada sob o Id. bacb9bb, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. 1c7f647), razão pela qual determino a intimação do credor trabalhista e da devedora subsidiária, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos e também impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, conforme o caso. Após, conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDIPO SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - COMPROVAR PAGAMENTO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - COMPROVAR PAGAMENTO
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001867720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001867720235060146 PARTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE ADVOGADO: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA - OAB 52332/PE ADVOGADO: LUCAS SANTANA MELO - OAB 51464/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000186-77.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9a570 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, a teor da Súmula nº 04 do E. TRT6, é de responsabilidade da executada a contagem dos juros moratórios e da correção monetária até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente, concedo à empresa devedora o prazo de 5 (cinco) dias para que, mediante guia própria (GRU Judicial), realize e comprove nos autos o pagamento do débito apurado pela Contadoria ao Id. 862f2ed, sob pena de execução, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, do CPC. Cumprida pela parte a determinação supra, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados e informem-se as pendências acaso existentes. Não as havendo, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. Quedando-se inerte a parte, por sua vez, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações. LAH JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
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Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fce932 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Com arrimo no art. 916 do NCPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é corroborada pela IN nº 39/2016, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulados sob o ID 90995f1 , vez que cumpridos os seus requisitos. 2. Ressalte-se que o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução (ID 2dc5a39) foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, o reclamante após o referido pedido, protocolou a petição não concordando com o parcelamento. Todavia, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. O credor, por seu turno, poderá impugnar o pedido de parcelamento desde que não preenchidos pelo(a) devedor(a) os requisitos constantes do caput do Art. 916. Limitada, portanto, a impugnação do credor à inocorrência de algum requisito objetivo ali enunciado, não havendo, assim, favor legal à recusa pura e simples do credor. Primeiramente, porque a forma de cumprimento de obrigações de pagar estipuladas em sentença condenatória trabalhista se regem pelas normas processuais afetas ao processo executório trabalhista, e apenas de forma supletiva pelo direito comum (Art. 8º, § 1º CLT), não havendo que se falar, por exemplo, na aplicabilidade do Art. 313 do Código Civil a essas obrigações, vez que incidente o disposto no Art. 916 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Refogem à esfera, ainda que privatística, das obrigações contratuais originárias, passando a se reger pelas normas imperativas processuais (públicas por natureza), e pelos princípios de Direito afetos a essa seara, tais como aqueles da menor onerosidade, da simplicidade, e da ausência de nulidade sem manifesto prejuízo. Não sendo demais lembrar que, nas hipóteses de deferimento do parcelamento, pelo cumprimento dos requisitos objetivos constantes da lei, o credor ainda se mantém respaldado juridicamente pela incidência de juros e correção monetária até a quitação integral do débito. 3. Fica deferido o pedido de parcelamento, cabendo à reclamada proceder o pagamento dos valores restantes com inclusão de juros e correção monetária. 4. Registre-se que foi juntado comprovante de pagamento inicial dos 30%,. 5. As 06 (seis) parcelas subseqüentes deverão ser depositadas a cada 30 dias do pagamento da anterior, sendo a data designada para pagamento da segunda parcela será 30 dias após a publicação do presente despacho. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ainda não comprovados, esses devem ser recolhidos em guias próprias e comprovados em juízo, juntamente com a próxima parcela após este despacho. 7. Dê-se ciência do deferimento à reclamada, através do seu patrono. 8. Destaque-se que os valores disponíveis nos autos deverão ser repartidos e liberados, em favor do reclamante, atentando a secretaria para a retenção dos honorários advocatícios do seu patrono, caso juntado aos autos o contrato de honorários. E, se não identificado nos autos a juntada do referido contrato de pagamento de honorários, caberá ao patrono a sua juntada para efetiva repartição dos valores. 9. À contadoria para elaboração de rateio e atualização. 10. Libere-se ao exeqüente o depósito judicial efetuado (30%), com as devidas cautelas e deduções legais e contratuais. 11. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. 12. Após, certifique-se a existência de pendências nos autos e v. conclusos. 13. Caso inexistam pendências, protocole-se para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
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Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010784820245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9932bcc proferida nos autos. DECISÃO Ante a certidão de Trânsito em Julgado de ID 77b2791 e tendo em vista que se trata de sentença líquida a qual não sofreu modificações, determino: Inicie-se a execução;Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: "a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna normativa (art. 769, CLT), porém em virtude do critério da supletividade enfatizado pelo art. 15 do CPC -, em diversos de seus preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado (por exemplo, art. 22, CPC). Mais do que isso, o novo CPC enfatiza, expressamente, incumbir ao Juiz (art. 139, IV, CPC) "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais. Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/201 7 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações - que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (SISBAJUD e outros veículos oficialmente consagrados)." (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017 - páginas 355/356). Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Cite-se o executado para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha' por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis.Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, qual seja, R$ 40.000,00. mrb SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017 AUTOR: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA, CPF: 143.836.984-09 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 35.727.004/0001-50 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA
Quinta-feira
24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4d279 proferido nos autos. DESPACHO 1. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Atualize-se a conta, observando-se a Instrução Normativa nº 3 do TST e voltem conclusos. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004243120235060006 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECORRENTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006498720245060015 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECORRENTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON ALVES DA SILVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2869
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001495220235060016 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001495220235060016 PARTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - POLO Passivo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Ativo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Ativo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Passivo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Ativo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Passivo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Ativo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Passivo ADVOGADO: AURELIANO RAPOSO SOARES QUINTAS - OAB 2760/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210-D/PE ADVOGADO: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - OAB 40853/BA ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000149-52.2023.5.06.0016 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) RECORRIDO: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTIANE BARRETTO SALES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a hipótese de cargo de confiança, com aptidão para inserir o empregado na exceção do regime geral de duração do trabalho, não basta a denominação dada pela empregadora à função dele, mas sim a prova concreta de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 62, II, da CLT. Na situação em que o conjunto probatório não autoriza dizer, em concreto, que o trabalhador que exerceu função denominada de coordenador de operações gozava das prerrogativas ou atribuições de gestor, na compreensão legal, deve-se a ele aplicar o conjunto de normas que regulam a jornada de trabalho dos empregados em geral. Recurso das Reclamadas rejeitado. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARRETTO SALES
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24/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109620245060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008109620245060371 PARTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000810-96.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af95f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de Id. f34eac1 c/c 4e8afca, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 53.603,49, atualizado até 31/07/2025. Consoante os termos da Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013, da inclusão do art. 19-C na Lei n. 10.522/2002, pela Lei n. 13.784/2019 e, por último, da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da UNIÃO. Tendo em vista o pedido da parte autora de execução do julgado, determino o início da execução e a realização das diligências seguintes: I - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado constituído, ou diretamente caso não haja patrono regularmente habilitado, para, no prazo de 48 horas, pagar o débito, ou oferecer bens à penhora, sob as penas da lei. II - Transcorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Completa, Penhora e Avaliação de Bens - PPC, visando à realização das diligências abaixo elencadas, as quais deverão ser realizadas, simultaneamente, quando possível, ou sucessivamente, no caso da diligência imediatamente anterior restar infrutífera: 1- Sistema SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de numerário, com repetição programada (Teimosinha - até o limite de 30 dias), no valor do débito atualizado, em contas corrente/poupança e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s). Efetivado bloqueio, solicite-se a transferência do numerário, o quanto suficiente à quitação da execução, para uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., Agência 0246, à disposição do MM. Juízo de Serra Talhada. Em caso de bloqueio superior ao valor do débito, desde já fica autorizado o desbloqueio do excedente. De logo, também, fica autorizado o desbloqueio de valores irrisórios (igual ou inferior a R$ 30,00), sempre considerando o valor do débito, como parâmetro. 2 - Sistema CNIB: Proceda-se ao Registro da indisponibilidade de bens do(a) executado(a)(s), declarada judicialmente. 3 - Sistema RENAJUD: No exercício do poder geral de cautela, lance-se 'restrição de circulação, venda ou alteração de característica de veículos', de propriedade atual, encontrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). 4 - Sistema ARISP: Identificados bens imóveis registrados com cláusula de indisponibilidade, o(a) oficial (oficiala) de justiça deve promover, de logo, a obtenção de certidão do imóvel perante o cartório indicado. III - Quanto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cumpra integralmente, a Secretaria, o que determina a Resolução Administrativa n. 1.470/2011, alterada pelos Atos TST.GP 772/2011 e 01/2012, especialmente no tocante ao contido nos artigos 2.º e 3.º, §§ 4.º e 5.º, observando o prazo do art. 883-A da CLT. Diligências imediatas e necessárias pela Secretaria. IV - Em sendo a executada pessoa jurídica e acaso as diligências supra não surtam o efeito desejado, a Secretaria do Juízo deverá juntar aos autos informações acerca da composição societária, cujos dados deverão ser obtidos, preferencialmente, pela Rede Serpro. SERRA TALHADA/PE, 17 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d17bfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de pedido de realização de perícia técnica destinada à apuração de eventual exposição do reclamante a agente insalubre no interior de veículo utilizado no desempenho de suas atividades profissionais, sendo a diligência anteriormente designada para o dia 27/05/2025, às 09h, no endereço informado pelo perito judicial (Id dfaf884). O perito nomeado, Eng. Paulo Almeida de Albuquerque, informou (Id c8660a6) que a diligência restou frustrada em razão da não disponibilização, pela primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, mesmo após regularmente intimada. A segunda reclamada, FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., por sua vez, afirmou (Id 03be6b3) que não possui vínculo contratual atual com a primeira reclamada, tampouco a guarda do referido veículo. Contudo, instada a apresentar prova documental do distrato do contrato de prestação de serviços constante no Id 1065fda, manteve-se silente, mesmo após regularmente intimada em 17/06/2025. O prazo para apresentação do documento esgotou-se em 26/06/2025 sem qualquer manifestação, atraindo a incidência da presunção legal de continuidade do vínculo contratual entre as reclamadas, nos termos do art. 400 do CPC. Deve-se destacar que a primeira reclamada é identificada nos autos como empregadora formal do reclamante, enquanto a segunda reclamada figura como tomadora de serviços. Embora revel, a primeira reclamada foi devidamente intimada para viabilizar a perícia, tendo permanecido inerte, dificultando a produção da prova técnica essencial à análise da alegada insalubridade no desempenho das funções. As alegações do autor vêm acompanhadas de documentação fotográfica e de relatos que apontam para a continuidade do uso do veículo em questão nas operações da segunda reclamada (Ids 2e3725d, b14f66a e 1a0ab4a). O perito também certificou a presença de membros da equipe operacional da empresa no local designado, reforçando a relevância da prova e o dever de cooperação das partes. Diante desse cenário, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da boa-fé processual (CLT, art. 8º; CPC, art. 5º), da efetividade da prova (CPC, art. 370) e da busca da verdade real (CLT, art. 765), reitero a necessidade de realização da perícia técnica, impondo medidas coercitivas para garantir sua efetivação. Diante do exposto, determino: O agendamento de nova data para realização da perícia técnica, a ser fixada pelo perito judicial, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de dez dias úteis entre o agendamento e a realização; A intimação da primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, por oficial de justiça, para que providencie, sob pena de presunção em seu desfavor e aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, a disponibilização do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, ou outro veículo de sua frota que tenha sido utilizado pelo reclamante, nas dependências da segunda reclamada, no dia e horário a ser designado pelo perito; As partes poderão, se assim desejarem, reapresentar ou ratificar quesitos técnicos e assistentes periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de julho de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - Por Cariry
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - Por Cariry
Cliente: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO X Açougue do Galego
Processo: 0001099-91.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3324
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010999120235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010999120235060006 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: G. JOSE DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-91.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO RECLAMADO: G. JOSE DE FRANCA DESTINATÁRIO: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para ciência dos ajustes aos cálculos apresentados pela perita. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. DANIELLA ANDRADE DE OLIVEIRA D ASSUMPCAO TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2392
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003663020205060007 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003663020205060007 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA AP 0000366-30.2020.5.06.0007 AGRAVANTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA AGRAVADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PLANILHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. I - Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo exequente, que aponta equívocos nos cálculos homologados, notadamente quanto à suposta inobservância dos adicionais normativos aplicáveis às horas extras (100% para domingos e feriados, e 50% e 70% para as demais). II - Questão em discussão: Verificar se os cálculos periciais observam corretamente os parâmetros fixados na sentença e nas normas coletivas aplicáveis, especialmente quanto à gradação dos percentuais de horas extras. III - Razões de decidir: A planilha homologada foi elaborada com base nas determinações sentenciais e nos instrumentos normativos, conforme esclarecimentos da perita contadora. Consta expressamente nos autos que foram observados os adicionais de 50% para as duas primeiras horas, 70% para as subsequentes e 100% para domingos, feriados e folgas, conforme previsto nas convenções coletivas e determinado na sentença. A metodologia adotada pela perita foi técnica, clara e específica, não havendo vício a ensejar nova apuração. IV - Dispositivo e tese: Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento, diante da regularidade dos cálculos homologados, os quais respeitam os parâmetros legais, normativos e sentenciais fixados no título executivo. Dispositivos relevantes citados: artigos 836 e 879, § 1º, da CLT. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Data Autuação: 09/12/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Intimação (17720506) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (18/07/2025 08:14) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: A. V. D. S. L. (153.101.634-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 18/07/2025 08:14 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação (17720506) Parte Intimada: ARTHUR VINICIUS DA SILVA LINS Prazo: sem prazo
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005009120245060015 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Passivo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000500-91.2024.5.06.0015 RECORRENTE: ANA PAULA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: M MONTEZUMA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa ré, com preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da exclusão de sua única testemunha. A contradita foi acolhida pelo Juízo de origem sob fundamento de vínculo hierárquico da testemunha com a empresa, exercendo o cargo de supervisora geral, sendo impedida a oitiva. O patrono da ré registrou protestos, renovando-os nas razões finais. A sentença foi desfavorável à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de cargo de confiança pela testemunha justifica sua exclusão automática por suspeição e, em consequência, se a decisão que impede sua oitiva configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de ocupante de cargo de confiança, por si só, não autoriza a exclusão da testemunha, conforme interpretação do art. 829 da CLT e do art. 447, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência majoritária entende que não se presume a parcialidade de testemunhas com cargo de chefia, devendo ser oportunizada sua oitiva. De qualquer forma, o Juízo deveria ter permitido a substituição da testemunha ou colhido seu depoimento como informante, sob pena de cercear a produção de prova essencial à defesa. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos para reabertura da instrução processual, limitada à oitiva da testemunha excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha da ré. Tese de julgamento: "1. O exercício de cargo de confiança não configura, por si só, causa de suspeição da testemunha. 2. O indeferimento da oitiva sem justificativa legal configura cerceamento do direito de defesa e impõe a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC/2015, art. 447, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 2888320125030012, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28.03.2014; TRT 1ª Região, RO 00001761220115010043, Rel. Des. Rogério Lucas Martins, j. 06.03.2014; TRT 10ª Região, RO 500201182110004, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, j. 30.08.2013. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300 Data Autuação: 15/07/2025 Juízo: 14ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Aposentadoria por Invalidez (6095) Auxílio-Doença Acidentário (7757) Concessão (6177) Tipo Documento: Sentença (17731206) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (18/07/2025 12:47) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 15/07/2025 Valor Causa: R$ 24.288,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA (066.253.944-32) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0539-37)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 18/07/2025 12:47 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Sentença (17731206) Parte Intimada: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA Prazo: sem prazo
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24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA
Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4651
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 853,51 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1991,54
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 853,51 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 1991,54
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00000987120175060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000098-71.2017.5.06.0171 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: (81) 35210207 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000098-71.2017.5.06.0171 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: IANEZ VIEIRA DA SILVA RÉU : CONCORDIA LOGISTICA S.A. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: IANEZ VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, ter vistas dos alvarás de IDs. 326b5a8 e 3655325. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, 21 de julho de 2025. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 21 de julho de 2025. PAULO VICENTE DE ALMEIDA GOGGIN FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072107515860600000089482712?instancia=1
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24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:35 - Inicial por videoconferência - Sala Audiências 2 - virtual
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA EDITAL Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 22/08/2025 09:35 Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho) Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, informamos a instrução de acesso para acompanhamento da audiência de forma virtual: O acesso deverá ser feito através da página do CEJUSC CARUARU. Ao acessar o link abaixo, você será direcionado para um página, devendo clicar na SALA 2: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-caruaru-cejusc-jt-caruaru Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 2 ID da reunião: 847 4582 9423 Senha de acesso: 860427 22/08/2025 09:35 CARUARU/PE, 21 de julho de 2025. RAQUEL SANTOS ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072111340294100000089494748?instancia=1
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24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 26/08/2025 às 14:41 - Inicial - SALA IMPAR
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008236920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008236920255060142 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000823-69.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a27e87 proferido nos autos. Cite-se a parte ré a que apresente defesa e documentos pertinentes à lide, quando da sessão designada, devendo manifestar-se sobre o Juízo 100% Digital em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SOARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072115334577300000089508484?instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 01/09/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 6
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000753920255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000075-39.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee860d proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução do presente feito para 01/09/2025, às 09:45h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226?pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072120180853400000089520952?instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 28de julhode 2025, a ser realizada noShopping Center Recife,com endereço naRua PadreCarapuceiro, nº 777, Boa viagem, Recife –PE, CEP.: 51.020-280,no local em que laborou o Reclamante, às 11:00h
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004390520255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AUGUSTO MARTINS WANDERLEY - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:19b8b4e . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE ADVOGADO(S): EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO, OAB: 34528 SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /ALMSA RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DE SENA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109023835100000089485360?instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Agendamento: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho
Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3601
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003704320245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003704320245060002 PARTE: AG CAMINHOES LTDA - POLO Passivo PARTE: NEWTON MONTEIRO SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALO RAFAEL ROLIM RODRIGUES DOS SANTOS - OAB 52839/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000370-43.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: NEWTON MONTEIRO SILVA FILHO RECLAMADO: AG CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb23ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AG CAMINHOES LTDA - NEWTON MONTEIRO SILVA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072118125841800000089517548?instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | EMAIL DO RELACIONAMENTO: Cliente informou que não conseguiu se habilitar/sacar o FGTS, pois no documento a data da demissão dela está errada, na carteira dela tem dia 4 de fevereiro e no documento tem 1 de Janeiro. Também informou que: "Isso aí é o extrato que me deram lá na caixa sobre o FGTS, que aí não tem nada depositado, e só foi até setembro de 2024 que eles botaram o dinheiro, né? Então tá aí pra vocês reverem aí também." Por favor, peticionar no processo solicitando a retificação! Caminho: A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2025\RAFAELA FARIAS DA SILVA\Envio 2025.07.22
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. inicial - Dia 19/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005204520255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005204520255060016 PARTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000520-45.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1eefb6 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id a72dff1, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA, no prazo de 2 (dois) dias, ou requeira o que entender de direito. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109380925200000089487447?instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: PETIÇÃO + DESPACHO
Agendamento: PETIÇÃO + DESPACHO: Esse processo, peticionar informando novamente as contas com aquela obs de retençaõ de honorários? pq informaram que o dh foi devolvido e que era pra peticionar informando contas novamente.
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CMED
Agendamento: Revisar CMED
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE triagem juridica
Agendamento: URGENTE triagem juridica - NOVO PROTOCOLO
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar RF
Agendamento: Revisar RF
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204    Pasta: -    ID do processo: 3673
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar juntar documentos
Agendamento: Revisar juntar documentos
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia - INSS
Agendamento: Informar data e local da perícia - INSS | Passar instruções: Favor comparecer com 25 (vinte e cinco) minutos de antecedência do horário agendado. É obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto. Documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, relatórios, etc.) também devem ser apresentados. Caso não possa comparecer, ligue 135 ou acesse o Meu INSS para remarcar seu atendimento até o dia anterior à data agendada. A não remarcação neste prazo implicará na impossibilidade de novo agendamento por 30 (trinta) dias. Caso necessite que o atendimento seja domiciliar ou hospitalar, o representante do periciado deverá comparecer na unidade de atendimento selecionada, na data e hora marcada, com a documentação que comprove a impossibilidade de locomoção ou do comprovante de internação hospitalar, além dos demais documentos de identificação do periciado, para fins de autorização para a realização da perícia domiciliar ou hospitalar.
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: salário maternidade. Valor da causa: R$ 6.072,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA
Cliente: ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0029689-68.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4653
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: salário maternidade. Valor da causa: R$ 6.072,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075184-85.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO Adesivo + CRO
Agendamento: Protocolar RO Adesivo + CRO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CRO
Agendamento: Revisar CRO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR SENHA MEU INSS
Agendamento: SOLICITAR SENHA MEU INSS
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
24/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
24/07/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Híbrida
Agendamento: Aud. UNA Hibrida: Dia 24/07/2025 às 09:30 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo "Uma vez adotado o Juízo 100% Digital, o acesso das partes e advogados à audiência poderá ser realizado no formato telepresencial"
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004232120255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000423-21.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Híbrida
Agendamento: Aud. UNA: Dia 24/07/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo Uma vez adotado o Juízo 100% Digital, o acesso das partes e advogados à audiência poderá ser realizado no formato telepresencial.
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004275820255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000427-58.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Local: BILHETERIA DE PASSAGEM NA ENTRADA DO TERMINAL URBANO Endereço: Centro, Rio Branco - AC Data: 24/07/2025 Horário: 11:00 H
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 DCRBO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes devidamente INTIMADAS, por seus respectivos advogados habilitados, do inteiro teor da petição do perito de Id.f7b9376, bem como do agendamento da perícia para o dia 24/07/2025 às 11:00 horas, a ser realizada na Bilheteria de Passagem na Entrada do Terminal Urbano, Centro em Rio Branco, perito judicial Engº. Ney Pinheiro de Souza. RIO BRANCO/AC, 02 de julho de 2025. ZANNY CESAR GONZAGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/07/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - dia 24 de julho de 2025, às 13:00 hs, no endereço: Rua da Hora, 330, Espinheiro Recife – PE CEP: 52.020 - 015
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) DATA, HORA E LOCAL DA PERICIA DE ID 0c914e2. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 18/07/2025. Documento emitido por ROSSANA DOUNIS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ROSSANA DOUNIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071808493513700000089433473\"instancia=1
Quinta-feira
24/07/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial - Dia 24/07/2025 às 13:45 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab39b4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:bbfe07f e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 24/07/2025, às 13h45min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Faço registrar que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo certo que apenas será deferida intimação judicial da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme inteligência do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA - ADRIENNE CRISTINA LEAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/07/2025 - 15:20/15:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025 - 15:35/15:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/07/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
25/07/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - O cliente ficou de enviar laudos médicos para uma possível ação de doença ocupacional.
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - verificar com Diego sobre pagamento pendente de cleison - jan/fev/março
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Campinas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107757020255150094 PARTE: CRED CONSULTORIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010775-70.2025.5.15.0094 : JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA : CRED CONSULTORIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d719f39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por necessidade de remanejamento de pauta, antecipo a audiência UNA para o dia 30/07/2025 09:20 Esclareço às partes que a audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Porém, é facultado às partes a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, cujo link será acessado pelos seguintes endereços eletrônicos abaixo descritos. Em caso de adoção do "Juízo 100% digital" as audiências serão realizadas exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL. Havendo pedido expresso de perícia técnica ou médica, não haverá a oitiva de partes e testemunhas em audiência, mas exclusivamente deliberações acerca do pedido pericial. A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou, se necessário, deverá ser observada a previsão contida no art. 455, parágrafo primeiro, do CPC. Registro que se houver opção pela participação de forma virtual, as dificuldades de acesso e conexão deverão ser sopesadas pelos interessados, que assumem os riscos de eventuais intercorrências, sem justificativa para formulação de pedido de adiamento da audiência, salvo aqueles derivados de força maior, já que autorizado o comparecimento presencial. Reforço que, com a opção de audiência telepresencial, não será permitido o adiamento pela ausência da testemunha. PARA ACESSO NO AMBIENTE VIRTUAL, O LINK ÚNICO É: SALA 01 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271"pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - MINUTA DE ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
Agendamento: COBRANÇA - ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024526-40.2025.5.24.0041 AUTOR: DEILTON DE ARAUJO MORAES RÉU: J. L. FARIAS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbdf05 proferida nos autos. Vistos. DEILTON DE ARAUJO MORAES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J. L. FARIAS DE AQUINO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão de alvará Judicial para saque dos valores de FGTS e para que o obreiro se habilite no Programa do Seguro Desemprego. De acordo com o art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando existente a probabilidade do direito material e quando houver perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida, pois o comunicado de aviso prévio juntado aos autos comprova a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal (f.40). Desse modo, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça os alvarás requeridos pelo autor. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 01 de julho de 2025. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEILTON DE ARAUJO MORAES
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010515720185060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f462328 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao exequente acerca da certidão de #id:9c461cc e do(s) relatório(s) a ela anexado(s), obtido(s) através da consulta junto ao SNIPER, anexado(s) em sigilo, ficando liberado o acesso apenas às partes, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Notifique-se o exequente para tomar ciência da documentação acostada, devendo requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um) mês, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo 'execução frustrada'.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar se o cliente conseguiu sacar o FGTS e habilitar no
Agendamento: Verificar se o cliente conseguiu sacar o FGTS e habilitar no Seg. desemprego + nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas.
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005705620255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005705620255060021 PARTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000570-56.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec3bd5 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, "d " e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto à ausência e/ou recolhimento em atraso do FGTS. Assim, em face do descumprido, de forma reiterada, de obrigações contratuais, pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com a baixa da CTPS, constando o dia 23/05/2025 como sendo o último dia de contrato, e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS e a CTPS digital, comprovando que o contrato encontra-se em aberto, iniciado em 02/01/2014 com a PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, com o intuito de corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea 'd', do art. 483 da CLT. O juízo determinou a intimação das reclamadas para manifestação do pedido, em cinco dias, tendo transcorrido em branco o prazo para ambos os reclamados. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se a presença de prova das alegações, nos documentos apresentados pelo demandante. O extrato analítico juntado pelo autor demonstra diversas lacunas nas competências ao logo do contrato de trabalho, corroborando tese do exórdio de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 22/05/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I. A intimação do 1º reclamado dos termos desta decisão, inclusive para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, preferencialmente no documento digital, atentando para a projeção do aviso prévio indenizado. A secretaria está autorizada a providenciar a baixa, após 10 dias da intimação. II. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA, optante, admissão em 02/01/2014 (Aberto), dispensa sem justa causa (rescisão indireta reconhecida nesta decisão provisória) em 22/05/2025, filiação: MIRALDO ALEXANDRE DA SILVA e BETANIA CANDIDA DA SILVA, CTPS FÍSICA (n.º/série/UF): 98965/63-PE ou CTPS DIGITAL emitida em 27/01/2022, cpf 039.725.294-30, cadastrado no PIS/PASEP: 129.01885.45-6, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, CNPJ sob o nº 02.633.574/0001-22, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela 1ª Reclamada, cuja intimação ocorreu em 18/06/2025 (ciência automática por meio do domicílio eletrônico). Com a defesa da 1ª Ré nos autos, remetam-se ao setor competente para inclusão do feito em pauta de instrução. Transcorrendo em branco, retornem conclusos. Ciente o autor e o Município do Recife por meio da publicação desta decisão. Intime-se a 1ª Ré, com domicílio eletrônico cadastrado. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$647,48
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JAYANE JOANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1436201992    Pasta: 0    ID do processo: 4612
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4638
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005886320245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e856940 proferida nos autos. DECISÃO O réu apresentou recurso ordinário atacando a sentença de id. c897378. Trata-se de recurso tempestivo. A representação processual está regularmente demonstrada (id. 3b60c26). Preparo realizado (id. 1e83866). Admito, pois, o recurso, porquanto atendidos os requisitos objetivos. Notifique-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar o referido, no prazo legal. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, suba o feito ao Egrégio Sexto Regional, independentemente de novo despacho. GOIANA/PE, 16 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007914820245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000791-48.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WATILA DE SOUSA MOURA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc86705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. WATILA DE SOUSA MOURA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CNPJ sob o nº 11.067.300/0001-04), postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada no ID. 5e96cf9. Na sessão realizada sob ID. b287b3a, foi a empresa demandada considerada revel e confessa. Em seguida, foi colhido o depoimento do autor e determinada a realização de perícia, em razão do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Ato contínuo, a LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CNPJ sob o nº 11.067.300/0001-04) peticionou (ID. 0592d9d), tendo o juízo despachado no ID. b88643d, declarando a nulidade da citação inaugural, inclusive os atos praticados a partir da fl. 143 dos autos. O reclamante foi intimado para indicar qual empresa, efetivamente, deveria participar no polo passivo da ação. Na petição sob o ID. 268c085, a inicial foi emendada para que no polo passivo passasse a constar somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), o que foi deferido pelo Juízo (ID. e08519e). Conquanto regularmente notificada (ID. 97a72ff), a ré não compareceu à audiência inaugural (ID. 2e5c4fd), oportunidade na qual deveria apresentar sua defesa. Colhido o depoimento pessoal do autor. O requerimento formulado pela ré para remarcação da sessão da audiência (ID. 3a9a1e8) foi indeferido, nos termos do despacho de ID. 48695df. Aproveitada a perícia realizada (ID. fe5f4c2), com esclarecimentos prestados (ID. ad028a2). Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante, prejudicadas as da reclamada. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 49). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, §3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Ciente a reclamada que deveria comparecer à audiência inaugural para apresentação de defesa e documentos, esteve ausente, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de revelia e, por via oblíqua, ora se lhe reconhece a confissão ficta quanto às matérias fáticas trazidas na peça de início. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, confissão é a admissão de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. A consequência do reconhecimento da confissão da reclamada gera como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo polo adverso. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio de prova em sentido contrário ou mesmo por afronta ao princípio da razoabilidade. Feitas essas considerações, passo a apreciar a pretensão obreira. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ré, reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 05/01/2023, e foi extinto por culpa do empregador, em razão do não recolhimento dos depósitos de FGTS e atraso no pagamento dos salários (art. 483, "d", da CLT), em 11/10/2024 - data a partir da qual, consoante a narrativa à fl. 7, as obras foram paralisadas e o autor passou a estar à disposição da empresa ré aguardando ordens, sem trabalhar -, com extinção fixada em 13/11/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário (11 dias de outubro/2024, apenas); aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salário vencido de 2023 e proporcional de 2024 (11/12); férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Como não houve trabalho no mês de novembro de 2024, improcede o pedido para pagamento do saldo salarial daquele mês. Em tempo, determino que, após o trânsito em julgado, seja notificada a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda à retificação da data da admissão e anotação da baixa na CTPS Digital nos termos da fundamentação acima expendida, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário e de a Secretaria compulsoriamente efetuá-la decorrido o prazo de 30 dias. O termo inicial da obrigação da demandada inicia-se no primeiro dia útil após o recebimento da notificação. Quanto à pretensão vinculada ao seguro desemprego, determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT, que, independentemente do trânsito em julgado, se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá averiguar os requisitos afetos ao benefício em vertente de acordo com a legislação aplicável. A certidão para habilitação no seguro desemprego dispensa a indenização substitutiva. Nada a deferir. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confesso o ex adversus quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda a sábado das 07:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo, inclusive nos feriados. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. Face à jornada fixada suso, procede o pedido para pagamento das dobras pelo labor nos feriados indicados à fl. 20, com os mesmos reflexos das horas extras. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, especialmente o depoimento pessoal do autor em audiência, no qual afirmou que 'ficava no alojamento fornecido pela empresa', dado que já demonstra que não houve mudança de domicílio. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO REEMBOLSO PELAS DIÁRIAS DESCONTADAS E PELA COMPRA DA CAMA PELO AUTOR O Reclamante pleiteia o reembolso do valor de R$2.210,00, alegando que sofreu descontos salariais indevidos referentes a 13 dias de trabalho no mês de fevereiro de 2024, período em que teria sido impedido de acessar o local de trabalho por exigência repentina de exames médicos, mesmo estando à disposição da empresa. Postula, ainda, o reembolso da quantia de R$329,90, referente à compra de uma cama, necessária diante das precárias condições do alojamento fornecido pela empregadora. A Reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, inclusive por ausência de prova mínima do alegado. No tocante ao pedido de reembolso pelas diárias descontadas, não foi apresentada qualquer comprovação documental ou início de prova quanto à efetiva realização dos descontos salariais nem do valor apontado. Dada a natureza do pedido, que se funda em suposta ilegalidade nos descontos, competia ao Reclamante produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de reembolso pela compra da cama, verifica-se que o Reclamante acostou aos autos nota fiscal em seu nome, no valor de R$329,90 (fl. 98), emitida durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância que constitui início de prova material do alegado. Considerando, ainda, o conteúdo do depoimento pessoal e a revelia da Reclamada, bem como os relatos constantes da inicial sobre a precariedade das condições de alojamento, entendo que há elementos suficientes para acolhimento do pedido. Dessa forma, julgo procedente o pedido de reembolso da quantia de R$329,90, corrigida monetariamente a partir do desembolso (data da nota fiscal) e acrescida de juros legais a partir do ajuizamento da ação. 2.6 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante sustenta que, embora seu contrato de trabalho tenha sido formalizado com salário mensal de R$2.054,80 (CTPS - fl. 53), percebia, na prática, remuneração superior, variando entre R$3.000,00 e R$5.000,00 mensais, em razão do pagamento por produção e das jornadas estendidas. Alega que parte significativa desses valores era paga 'por fora', por meio de transferências bancárias diretas realizadas pelo encarregado da obra, sem refletir na folha de pagamento. A Reclamada, regularmente citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. 2e5c4fd), o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, o Reclamante apresentou documentos às fls. 99/104, consistentes em comprovantes de transferências bancárias em valores que ultrapassam sensivelmente o salário registrado formalmente em CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. Diante da revelia da empresa e ausência de qualquer prova em sentido contrário, tem-se por comprovado o pagamento habitual de salário 'por fora', em patamar superior ao contrato formalizado. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha, o qual fixo no importe mensal de mais R$1.000,00, em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e demais títulos contratuais comprovadamente devidos e/ou quitados no curso do contrato de trabalho. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.7 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o autor não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (ID. fe5f4c2): '8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 02 anexos, e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. São estas as considerações que eu, em consciência, tenho a fazer. Conclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (ID. ad028a2). Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, 'O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito'. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: 'O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Obtempere-se, por oportuno, que, muito embora a parte autora tenha oposto impugnações à prova técnica elaborada, todas as dúvidas e irresignações nela contidos foram satisfatoriamente sanadas e rebatidas, quando não no próprio laudo, nos esclarecimentos fornecidos pelo expert. Ademais, é consabido que prova técnica não visa satisfazer os interesses das partes, mas fornecer os elementos necessários ao julgador para o seu livre convencimento. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 - pelo qual se declararam inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.8 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa (ID. 2e5c4fd), atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelo depoimento pessoal do autor, que declarou que 'ficava no alojamento fornecido pela empresa', bem como pelos documentos acostados às fls. 127/134, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.9 - REPASSE POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, correspondente ao valor mensal de R$51,98, em razão do uso contínuo de ferramentas de sua propriedade durante a prestação dos serviços, sem fornecimento de instrumentos por parte da empregadora. A Reclamada, apesar de regularmente citada, foi revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. 2e5c4fd), circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (CLT, art. 844). O Reclamante, por sua vez, afirmou em audiência que trabalhou como montador por cerca de dois anos, sem qualquer menção de fornecimento de equipamentos pela empresa. A petição inicial está acompanhada da norma coletiva que estabelece a obrigação do empregador de repassar o valor mensal de R$51,98 ao empregado que utilizar ferramentas próprias, conforme a cláusula vigésima, item 2 (fl. 67), tornando inequívoca a existência do direito postulado. O ônus da prova quanto ao cumprimento dessa obrigação e ao eventual fornecimento de ferramentas cabia à Reclamada (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II), a qual não apresentou defesa ou contraprova, restando inerte. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de R$51,98 por mês de trabalho efetivo a partir de maio de 2024 até o encerramento do contrato, observada a vigência da cláusula sobrecitada. 2.10 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.13 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante WATILA DE SOUSA MOURA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), para condenar a ré a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve a ex-empregadora, em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, proceder a retificação e baixa da CTPS Digital do autor nos termos da fundamentação, sob pena de a Secretaria compulsoriamente efetuá-la decorrido o prazo de trinta dias, além das demais implicações cominadas no tópico pertinente. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, incide a atualização monetária desde a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e os juros moratórios desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, horas extras, dobras dos feriados e os reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, fixadas em R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 - pelo qual se declararam inconstitucionais os art. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010473120245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010473120245060016 PARTE: NUARA PAULA LIMA MELO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001047-31.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1968f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - NUARA PAULA LIMA MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$420,00 em parcela única a serem depositados no banco ITAÚ até 24/07. | Reclamante: R$980,00 em parcela única a serem depositados na conta do autor até 24/07. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00002403920155060141 OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000240-39.2015.5.06.0141 AGRAVANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEILSON JOSE DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON JOSE DA SILVA
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO ARIELE GONZAGA LOPES Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, vista por 08 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado (Id 2eea528) com a indicação de itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), bem como para vista do documento de Id 8edc99b. PATROCINIO/MG, 16 de julho de 2025. LAIS OLIVEIRA DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARIELE GONZAGA LOPES
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25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa06df1 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA no ID 741802d. Ficam intimadas as demais partes para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz prolator da sentença para julgamento. ERECHIM/RS, 18 de julho de 2025. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - EDJANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25071808581631600000170489006?instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (MENOR) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765e287 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se a ausência de impugnação do reclamado aos cálculos de Id 78ce454, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. A presente decisão somente poderá ser impugnada na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a primeira reclamada (COLCHÕES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL) nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda (INSS inferior a R$40.000,00). SAO LUIS/MA, 18 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25071811365789700000024577339?instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00113432020255150116 Vara do Trabalho de Tatuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00113432020255150116 PARTE: DIEGO DE ARAUJO SILVA - POLO Ativo PARTE: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011343-20.2025.5.15.0116 AUTOR: DIEGO DE ARAUJO SILVA RÉU: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f85f06b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. DIEGO DE ARAUJO SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, dentre outros, que é portador de doença ocupacional. Em aditamento à inicial, afirmou ser detentor de estabilidade por ter adquirido doença laboral, equiparada, para efeitos da Lei 8.213/91, a acidente de trabalho, em decorrência dos serviços prestados à reclamada, postulando liminarmente sua imediata reintegração no emprego. Da análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que não há prova inequívoca do nexo causal entre a função exercida pelo reclamante e a doença que o acometeu, razão pela qual indefere-se a"tutela antecipada requerida. Dê-se ciência à reclamada do aditamento à inicial. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. TATUI/SP, 18 de julho de 2025. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular CFIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ARAUJO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25071816225087000000265323974?instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZISTA RESPONSAVEL PELA ANALISE DOS CALCULOS
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daaebdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03a Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de inépcia, DECLARAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face da RPC SERVIÇOS LTDA e JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO-ME condenando estes de forma solidária e em face da ASSOCIAÇÃO GERAL RESERVA DO PAIVA de forma subsidiária, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, conforme planilha anexa, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de: saldo de salário, 13º salário e aviso. Custas pelas reclamadas conforme planilha anexa. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. Intimem-se as partes. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JOSE ALVES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071816001894100000089456998\"instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa5ed proferido nos autos. Requeiram as partes o que de direito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071815311429300000089455323\"instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7822a80 proferido nos autos. Intimem-se a parte impugnada, para contrarrazões, e o(a) perito(a), para esclarecimentos, acerca da impugnação de #id:9d6e884 . Não conheço das peças de #id:b919284 e #id:b0e1222 opostas pela demandada NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, bem como da preclusão consumativa. Dê-se ciência. Prazo de 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071722443613200000089420596\"instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1675
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000056-40.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472c3d6 proferido nos autos. DESPACHO Retifique-se a autuação conforme solicitado pela reclamada (Id 0ae2be4) para constar no lugar de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV a respectiva sucessora, AMBEV S/A, CNPJ: 07.526.557/0001-00. Providências da Secretaria.Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da impugnação aos cálculos adequados apresentada pela parte adversa.Notifique-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das impugnações aos cálculos adequados apresentadas pelo reclamante (Id 1a87844) e reclamada (Id c55a045).Após, à contadoria para que proceda à dedução dos depósitos recursais de Ids b281c37, 51ad912 e 0366cc7, já liberados no presente feito (vide despacho de Id 520429a).Por fim, protocolem-se os autos para julgamento das impugnações aos cálculos adequados apresentadas pelo reclamante (Id 1a87844) e reclamada (Id c55a045). hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072009323206300000089471195\"instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008241720255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000824-17.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5bdf1 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora formula pedido de tutela provisória na exordial (ID 98c892d) postulando a antecipação de tutela para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para concessão da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho é imprescindível a dilação probatória, exigindo-se ampla e exauriente cognição, devendo, ainda, ser observada a ampla defesa e o contraditório. Assim, sem a presença de elementos que conduzam à conclusão acerca do motivo de terminação do contrato de emprego, julgo inexistir fumaça do bom direito, o que inibe a decisão concessiva, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Ainda, saliento que o indeferimento neste momento processual não obsta que, a posteriori, a parte demandante venha a reiterar o referido pedido a partir de novos elementos probatórios que, porventura, venham a ser carreados aos autos por ambas as partes. Notifiquem-se. PAULISTA/PE, 19 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071917402094100000089469683\"instancia=1
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25/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e505b65 proferido nos autos. Falem as partes sobre o laudo pericial acostado. Pr. 5 dias úteis. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071810441880300000089439579\"instancia=1
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25/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: LUCRECIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON PAULO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1976d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - EMPRESA PEDROSA LTDA - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071813450234800000089449756\"instancia=1
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25/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9827fc4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A lei processual permite que o juiz antecipe uma decisão, em caráter de urgência, quando existem provas que demonstram uma alta probabilidade de o autor ter o direito que alega e quando há perigo de dano se a decisão demorar. Esta regra está no artigo 300 do Código de Processo Civil. Uma decisão de urgência é tomada com base em uma análise inicial e provisória. A decisão final, que é a sentença, baseia-se em uma análise completa de todas as provas e argumentos. Por isso, o juiz deve agir com cautela, equilibrando a necessidade de uma resposta rápida com o direito de defesa da parte contrária. No caso em análise, a parte Autora pede o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Alega que a empresa cometeu faltas graves, como a ausência de depósitos do FGTS, conforme extrato de ID d246ff8, e o atraso de salários. Com base nisso, pede, em caráter liminar, a baixa em sua CTPS, a liberação de guias para o seguro-desemprego e o saque do FGTS. O motivo principal do processo é a rescisão indireta. Essa forma de encerramento do contrato de trabalho depende da comprovação de uma falta grave do empregador, o que torna o assunto controverso. Embora os documentos apresentados pela parte Autora, especialmente o extrato do FGTS, sejam indícios importantes, a prudência recomenda aguardar a manifestação das empresas Reclamadas. Conceder os pedidos liminares neste momento, sem ouvir a versão da parte contrária, seria uma medida precipitada. A Justiça precisa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são princípios fundamentais. A análise do pedido de urgência será mais segura após a apresentação da defesa, quando este Juízo terá mais informações para formar sua convicção. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. A análise do pedido será reavaliada após a apresentação da contestação pelas Reclamadas. Notifique-se a parte Autora desta decisão. No mais, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição/acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência, inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, com intimação das partes, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Por fim, aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071815341401300000089455548\"instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e110d4 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial de #id:15c7d0b, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 852-G, §6º, da CLT. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071808121345000000089432033\"instancia=1
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002566420215060017 PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000256-64.2021.5.06.0017 AGRAVANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, questionando a não inclusão do adicional noturno. A agravante sustenta que o adicional noturno, por ser parcela salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas intervalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno, por ser parcela salarial, conforme art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 4. A Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a remuneração do serviço suplementar compõe-se do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei. 5. A inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada não concedido se harmoniza com o art. 457, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 264 do TST, não contrariando a coisa julgada, por se tratar de interpretação da legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido provido. Tese de julgamento: O adicional noturno, por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras e intervalares, consoante regra ínsita no art. 457, § 1º, Consolidado, Súmula 264 e Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Legislação: CLT, art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071801094585500000044887590\"instancia=2
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25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X
Processo: 0000261-06.2022.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 2827
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00002610620225060000 PARTE: 5A VARA DO TRABALHO DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0000261-06.2022.5.06.0000 AUTOR: JADSON ROSENDO DOS SANTOS RÉU: LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7263d75 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor, Jadson Rosendo dos Santos, para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária a fim de possibilitar a transferência de valores relativos aos honorários advocatícios. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JADSON ROSENDO DOS SANTOS - LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071807383734600000044889162\"instancia=2
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25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Cobrança
Resumo: multa
Agendamento: multa
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para vista dos esclarecimentos periciais/laudo pericial, prazo de 03 dias. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. POMPEIA JORGE SELIM DE SALES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS FIGUEREDO - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25072217420868200000222879791?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 493,41 BANCO INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 493,41 BANCO INTER
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: Processo: 00004773520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 22 de julho de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072207094741000000089532909?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. una
Agendamento: Informar redesignação da Aud. una
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1211,71 BANCO INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1211,71 BANCO INTER
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1838
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00008498220165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008498220165060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO JOSE BATISTA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATHALIA ALVES LIRA - OAB 51970/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000849-82.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE BATISTA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837e855 proferido nos autos. Há valores a executar. Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072210221716900000089541182?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da audiência
Agendamento: Informar redesignação da audiência | 02/09/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152baf proferido nos autos. DESPACHO Tendo o requerimento das partes, defiro a redesignação da audiência para 02/09/2025, às 10:30h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226?pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072219222961600000089568906?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | 04/08/2025 às 14:04 - Una por videoconferência
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008251420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008251420255060021 PARTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000825-14.2025.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300350400000089528054?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300350400000089528054?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$4.081,02
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$4.081,02
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002511620235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDNA SOUZA DE CARVALHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA SOUZA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072205105289600000089532297?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Conciliação TRT | Dia 01/08/2025 às 12:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001074-38.2024.5.06.0008 RECORRENTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083fe54 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 01/08/2025 12:00 por videoconferência - 0001074-38.2024.5.06.0008 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/08/2025 12:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072219313491600000045067237?instancia=2
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/08/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007960920255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007960920255060006 PARTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000796-09.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 21/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000796-09.2025.5.06.0006RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.ADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CORREIA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072215591138400000089560820?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 22/08/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 22/08/2025 09:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/08/2025 09:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000810-93.2025.5.06.0005RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDAADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CBCN RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072217484342000000089566186?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/08/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008202220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008202220255060011 PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000820-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - Inicial por videoconferência para o dia 21/08/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/08/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000820-22.2025.5.06.0011RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ CO LLC, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072213280174500000089551947?instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR Data: 12/09/2025 (sexta-feira) Horário: 09h00 Local: Rodovia BR 232, Km 27, s/n, Zona Rural, Moreno/PE, CEP: 54.800- 000
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD. INICIAL PRESENCIAL
Agendamento: INFORMAR AUD. INICIAL PRESENCIAL - Dia 08/09/2025 às 10:30 - Inicial - Sala 01 - Juiz Titular
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEISO
Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS
Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3174
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar esclarecimentos
Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1988
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: [FF SEGUNDA] RAZÕES FINAIS + FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: [FF SEGUNDA] RAZÕES FINAIS + FALAR DOCUMENTOS
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar agravo de petição
Agendamento: Protocolar agravo de petição
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão ED
Agendamento: Revisão ED
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ERBETON GOMES DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000200-25.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2597
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - indicar endereço para realização da pericia
Agendamento: Protocolo - indicar endereço para realização da pericia
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Igor Pitt
Tipo: Compromisso
Resumo: Ajustar RO
Agendamento: Ajustar RO
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CÁLCULOS
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSE BRAZ DA SILVA NETO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000643-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1782
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - indicar endereço
Agendamento: Protocolo - indicar endereço
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR PRAZO - ANALISE JURIDICA
Agendamento: PROTOCOLAR PRAZO
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CMED
Agendamento: PROTOCOLO CMED
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR ED TRT
Agendamento: REVISAR ED TRT
Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2869
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por presencial
Agendamento: Aud. Una por presencial: Dia 25/07/2025 às 08:45 - Una - Audiências- SALA 4 (caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000691-26.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Sexta-feira
25/07/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 08:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Principal
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106    Pasta: -    ID do processo: 4311
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006744020255220106 Posto Avançado de Uruçuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006744020255220106 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000674-40.2025.5.22.0106 AUTOR: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RÉU: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) reclamante intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi designada para 25/07/2025 08:45 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. Fica assegurado à parte o direito de comparecimento presencial à vara do trabalho. A audiência será INAUGURAL e de CONCILIAÇÃO, apenas para recebimento da defesa e documentos. O não comparecimento do reclamante à referida audiência importará o arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). Na data e horário acima designados, partes e procuradores devem acessar a sala virtual e, como primeiros atos a serem praticados, devem habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. A parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme art. 844, §2º, da CLT. URUCUI/PI, 01 de julho de 2025. DENISE MENDES VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES
Sexta-feira
25/07/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 08:50 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Audiência 1 (PRINCIPAL) 2ª Vara
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000676-21.2025.5.06.0020RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADEADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE
Sexta-feira
25/07/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006844320255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006844320255060005 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000684-43.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000684-43.2025.5.06.0005RECLAMANTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR
Sexta-feira
25/07/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 25/07/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006857720255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006857720255060021 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000685-77.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 25/07/2025 10:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/07/2025 10:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000685-77.2025.5.06.0021RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA
Sexta-feira
25/07/2025 - 13:25/13:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/07/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 25/07/2025 às 14h30,Resort Porto 2 Life.
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000786-26.2024.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 118.316.254-58 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99, PARA TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. 1e40ffe (reagendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 09/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): /APFS IPOJUCA/PE, 09 de julho de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA
Sexta-feira
25/07/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
27/07/2025  - Domingo
Domingo
27/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
28/07/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Defiro o prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, para a parte autora apresentar elementos para citação da segunda reclamada na pessoa de seus sócios e/ou administradores, de modo a viabilizar a citação por oficial de justiça, inclusive por carta precatória, se necessário.
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR ENTREGA DO LAUDO
Agendamento: ACOMPANHAR ENTREGA DO LAUDO - Não haverá notificação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 31/07/2025
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO: As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;
Cliente: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUA MINERAL & CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA
Processo: 0000291-93.2022.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002919320225060015 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000291-93.2022.5.06.0015 : EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089196f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de Id.e63d110, apresentada pelo executado TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas), devendo ser considerado os valores dos depósitos recursais disponíveis aos autos. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, "o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos". Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais;As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;Em havendo imposto de renda ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Intimem-se. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 4x de R$450,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Cliente estava desde jul/2024 pendente de atualizar o laudo. Caminho da pasta: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Atendimento\1. ATENDIMENTO - TRABALHISTA\1 - 2024\7- JULHO\CARLOS SILVA VITAL
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00011065120235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001106-51.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74cce proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta redesigno a audiência de encerramento do instrução e adução de razões finais, nos termos já fixados nos autos, para o dia 31/07/2025 às às 08h50min. Intimem-se. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de junho de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$9.400, ou seja, 5x de R$1.880,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$5.250,00 + R$350,00 = R$5.600,00 - em 5x de R$1.120,00.
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.449,51
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$6.832,34
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Obrigação de fazer | As partes pactuam o término do contrato com data de 07/03/2025, sem justa causa e por iniciativa do empregador. A ré deverá efetuar o registro da baixa do contrato na CTPS digital da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos até o dia 25/07/2025.
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS - cliente reclamada
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010018920235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010018920235060141 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001001-89.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) Planilha de Cálculos #id:8466547, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, para no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, querendo, apresentar impugnações fundamentadas dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2025. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO LOPES DA SILVA
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166f1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOAO BATISTA FAGUNDES em face de ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTROS, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, durante toda a contratualidade, com repercussão em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas em holerites e depósitos de FGTS + 40%. - auxílio-alimentação, nos valores e modos previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante a contratualidade obreira. Para fins de cálculo deve ser observados os seguintes parâmetros: a) a exclusão do mês de admissão (parágrafo segundo, da cláusula décima segunda, da CCT 2022/2023); b) o período de vigência das convenções coletivas; c) o valor do benefício no período de abrangência de cada uma das convenções; d) o desconto da contrapartida do trabalhador, de acordo com o salário base, no período de vigência do CCT 2022/2023. Improcedente os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol de cada advogado das reclamadas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00004007020245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000400-70.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242c393 proferido nos autos. DESPACHO Apresentada a liquidação pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, conforme artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da partes, voltem conclusos para que seja proferida decisão relativa à homologação dos cálculos. Oferecida impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo concedido para impugnação; em seguida, dê-se ciência ao contador para informações. GOIANA/PE, 17 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb2550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006864520245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-45.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be14b9 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Trata-se de Recurso Ordinário (ID cb5fd25) interposto pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença (ID a7ce908), de modo que não há preparo. O apelo está subscrito por profissional regularmente habilitado (procuração de ID de6d396), tendo sido apresentado dentro do prazo legal, conforme aba 'movimentações' do PJe. Destarte, preenchidos os requisitos extrínsecos, RECEBO o Recurso Ordinário, determinando: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para ofertar, querendo, contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 17 de julho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.
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28/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008331320255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00008331320255060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000833-13.2025.5.06.0143 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f515e0 proferido nos autos. Vistos etc. I - Indefiro o pedido de ID 31d34f6, nos termos do § 1o-B. do art. 879 da CLT, in verbis: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000). II - aguarde-se o decurso de prazo de que trata a intimação de ID 5605e07 que terá termo no dia 31/07/2025. Determina-se que o advogado apresente os cálculos de liquidação, uma vez que o argumento de que o reclamante é pobre na forma da lei se mostra frágil e insuficiente para eximi-lo dessa obrigação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA
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28/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004243120235060006 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECORRENTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA
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28/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006498720245060015 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECORRENTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON ALVES DA SILVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA
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28/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2869
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001495220235060016 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001495220235060016 PARTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - POLO Passivo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Ativo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Ativo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Passivo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Ativo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Passivo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Ativo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Passivo ADVOGADO: AURELIANO RAPOSO SOARES QUINTAS - OAB 2760/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210-D/PE ADVOGADO: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - OAB 40853/BA ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000149-52.2023.5.06.0016 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) RECORRIDO: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTIANE BARRETTO SALES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a hipótese de cargo de confiança, com aptidão para inserir o empregado na exceção do regime geral de duração do trabalho, não basta a denominação dada pela empregadora à função dele, mas sim a prova concreta de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 62, II, da CLT. Na situação em que o conjunto probatório não autoriza dizer, em concreto, que o trabalhador que exerceu função denominada de coordenador de operações gozava das prerrogativas ou atribuições de gestor, na compreensão legal, deve-se a ele aplicar o conjunto de normas que regulam a jornada de trabalho dos empregados em geral. Recurso das Reclamadas rejeitado. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARRETTO SALES
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28/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2392
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003663020205060007 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003663020205060007 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA AP 0000366-30.2020.5.06.0007 AGRAVANTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA AGRAVADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PLANILHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. I - Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo exequente, que aponta equívocos nos cálculos homologados, notadamente quanto à suposta inobservância dos adicionais normativos aplicáveis às horas extras (100% para domingos e feriados, e 50% e 70% para as demais). II - Questão em discussão: Verificar se os cálculos periciais observam corretamente os parâmetros fixados na sentença e nas normas coletivas aplicáveis, especialmente quanto à gradação dos percentuais de horas extras. III - Razões de decidir: A planilha homologada foi elaborada com base nas determinações sentenciais e nos instrumentos normativos, conforme esclarecimentos da perita contadora. Consta expressamente nos autos que foram observados os adicionais de 50% para as duas primeiras horas, 70% para as subsequentes e 100% para domingos, feriados e folgas, conforme previsto nas convenções coletivas e determinado na sentença. A metodologia adotada pela perita foi técnica, clara e específica, não havendo vício a ensejar nova apuração. IV - Dispositivo e tese: Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento, diante da regularidade dos cálculos homologados, os quais respeitam os parâmetros legais, normativos e sentenciais fixados no título executivo. Dispositivos relevantes citados: artigos 836 e 879, § 1º, da CLT. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA
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28/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005009120245060015 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Passivo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000500-91.2024.5.06.0015 RECORRENTE: ANA PAULA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: M MONTEZUMA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa ré, com preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da exclusão de sua única testemunha. A contradita foi acolhida pelo Juízo de origem sob fundamento de vínculo hierárquico da testemunha com a empresa, exercendo o cargo de supervisora geral, sendo impedida a oitiva. O patrono da ré registrou protestos, renovando-os nas razões finais. A sentença foi desfavorável à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de cargo de confiança pela testemunha justifica sua exclusão automática por suspeição e, em consequência, se a decisão que impede sua oitiva configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de ocupante de cargo de confiança, por si só, não autoriza a exclusão da testemunha, conforme interpretação do art. 829 da CLT e do art. 447, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência majoritária entende que não se presume a parcialidade de testemunhas com cargo de chefia, devendo ser oportunizada sua oitiva. De qualquer forma, o Juízo deveria ter permitido a substituição da testemunha ou colhido seu depoimento como informante, sob pena de cercear a produção de prova essencial à defesa. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos para reabertura da instrução processual, limitada à oitiva da testemunha excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha da ré. Tese de julgamento: "1. O exercício de cargo de confiança não configura, por si só, causa de suspeição da testemunha. 2. O indeferimento da oitiva sem justificativa legal configura cerceamento do direito de defesa e impõe a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC/2015, art. 447, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 2888320125030012, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28.03.2014; TRT 1ª Região, RO 00001761220115010043, Rel. Des. Rogério Lucas Martins, j. 06.03.2014; TRT 10ª Região, RO 500201182110004, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, j. 30.08.2013. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] - RETENÇÃO TOTAL NA CONTA DO ESCRITÓRIO
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MICAELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1705234956    Pasta: 0    ID do processo: 4645
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DE DOCUMENTOS
Agendamento: TRIAGEM DE DOCUMENTOS
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: CLEDER LUIS FAGUNDES DE MATTOS X DOM ATACAREJO S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4648
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1974121292    Pasta: -    ID do processo: 4649
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTOS
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTOS
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA
Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4651
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - VERIFICAR A QUESTÃO DO SOBRESTAMENTO, ANALISANDO O PROCESSO.
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10018625820235020080 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: ANDREA ROSENTHAL - POLO Ativo PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-58.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: APARECIDA ALVES RECLAMADO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ca23a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/07/2025. ANA LUCIA FABORGES SALLES DESPACHO Vistos. Por configurado o trânsito em julgado da decisão que declarou a responsabilidade da parte autora em relação aos honorários periciais e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de outras ações proposta pela parte reclamante, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, na forma disposta no Ato GP/CR nº 02/2021 desse E.TRT. Em relação aos honorários de sucumbência, o feito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, facultando-se à parte credora requerer o prosseguimento, desde que comprovado que a situação de insuficiência de recursos da parte devedora deixou de existir. Decorrido o prazo de 2 anos sem manifestação, restará extinta a obrigação, conforme os termos do §4º do art.791-A da CLT. Expeça-se o oficio, dê-se ciência às partes e sobreste-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - APARECIDA ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072119033862600000410994888?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 918 do Código de Processo Civil c/c artigo 884 da CLT, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA. Consequentemente, MANTENHO o bloqueio judicial dos valores constritados, determinando o prosseguimento regular da execução para satisfação do crédito da embargada. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Transitada em julgado, PROCEDA-SE à transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à disposição da embargada. Intimem-se. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109445207700000089487887?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002845320255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000284-53.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000284-53.2025.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por LUIZ HENRIQUE DA SILVA, CPF: 113.540.074-17 em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID 962ec92, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25072109554663300000089488563. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 21/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000284-53.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /EMBR IPOJUCA/PE, 21 de julho de 2025. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072121444117600000089522710?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008339720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000833-97.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be3fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ANTÔNIO EDIVAL DA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Na petição sob o ID. 0f2a121, em atendimento ao despacho sob o ID. c464200 - pelo qual o acionante foi instado a se manifestar contra quem, efetivamente, pretendia demandar -, a inicial foi emendada para que no polo passivo passasse a constar somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), o que, ato contínuo, foi deferido pelo Juízo (ID. 95a7a82). Após, conquanto regularmente notificadas ambas as litisconsortes, somente a segunda ré compareceu à sessão realizada sob ID. e7216af, quando ratificou a defesa escrita já acostada aos autos. A primeira ré, por sua vez, apesar de regularmente notificada e advertida nos termos do registrado na ata da sessão anterior (ID. e86e313), não compareceu, nem apresentou sua defesa. Procedeu-se à oitiva de uma testemunha, apresentada pela 2ª reclamada. Em face do encerramento das atividades da 1ª reclamada neste Município, bem como os princípios da economia e celeridade processual, aproveitou-se, para o deslinde da controvérsia afeta ao adicional de insalubridade, o laudo pericial e os esclarecimentos do perito apresentado no processo 0000791-48.2024.5.06.0191 (IDs. 9a58bd7 e aded605), para ser utilizado como prova emprestada, dispensando-se a elaboração de novo laudo. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 2ª reclamada. Prejudicadas pela 1ª reclamada. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 46). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Ciente a primeira reclamada que deveria comparecer à audiência inaugural para apresentação de defesa e documentos, esteve ausente, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de revelia e, por via oblíqua, ora se lhe reconhece a confissão ficta quanto às matérias fáticas trazidas na peça de início. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, confissão é a admissão de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. A consequência do reconhecimento da confissão da primeira reclamada gera como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo polo adverso. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio de prova em sentido contrário ou mesmo por afronta ao princípio da razoabilidade. Feitas essas considerações, passo a apreciar a pretensão obreira. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ex-empregadora (primeira ré), reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 01/02/2024, e foi extinto imotivadamente pelo empregador em 04/06/2024 (com extinção fixada em 04/07/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário de maio/2024 (30 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salário proporcional de 2024 (5/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Quanto à baixa da CTPS, nada há a deferir, eis que a mesma se encontra devidamente anotada, à guisa do documento coligido pelo próprio autor à fl. 50. Fica autorizada a liberação imediata dos depósitos fundiários realizados pela ré na conta vinculada à parte autora. Expeça-se o competente alvará. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confesso o ex adversus quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 07:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo em 3 dias na semana, e de 1 hora nos demais. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo(a) reclamante. Face à jornada fixada suso, no tocante ao intervalo intrajornada, comprovada sua supressão, faz jus a parte Reclamante ao pagamento de 30 minutos extras a cada 3 dias de trabalho semanalmente, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Referida parcela possui natureza indenizatória, conforme a atual redação do dispositivo legal, não gerando reflexos. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, notadamente os vídeos que ilustram o alojamento fornecido pela empresa (fls. 110/113), bem como a ausência de qualquer elemento probatório com fulcro no qual se possa entender que tenha o acionante sido inicialmente contratado para prestar serviços em local diverso de Ipojuca/PE, onde está situado o empreendimento da reclamada. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante sustenta que, embora seu contrato de trabalho tenha sido formalizado com salário mensal de R$2.054,80 (CTPS - fl. 50), percebia, na prática, remuneração superior, em razão do pagamento por produção e das jornadas estendidas. Alega que parte significativa desses valores era paga 'por fora', por meio de transferências bancárias diretas realizadas pelo encarregado da obra, sem refletir na folha de pagamento. A Reclamada, regularmente citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, o Reclamante apresentou documentos no ID. 32fe33c, consistentes em comprovantes de transferências bancárias em valores que ultrapassam sensivelmente o salário registrado formalmente em CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. Diante da revelia da empresa e ausência de qualquer prova em sentido contrário, tem-se por comprovado o pagamento habitual de salário 'por fora', em patamar superior ao contrato formalizado. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha, o qual fixo no importe mensal de R$1.500,00, em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e demais títulos contratuais comprovadamente devidos e/ou quitados no curso do contrato de trabalho. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.6 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial produzido nos autos de nº 0000791-48.2024.5.06.0191, o trabalhador ali periciado não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (ID. 9a58bd7): '8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 02 anexos, e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. São estas as considerações que eu, em consciência, tenho a fazer." Conclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (ID. aded605). Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, 'O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito'. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: 'O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Friso, ademais, que a validade da prova emprestada em hipóteses como esta foi recentemente reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), que firmou a seguinte tese vinculante: 'INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (RRAg 1000-38.2023.5.23.0107)' Tais requisitos estão plenamente atendidos no presente caso, pois o autor mourejou em ambiente comum ao do paradigma periciado, e teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. Isto posto, à míngua de outros elementos nos autos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como de seus reflexos. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. 2.7 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelos documentos acostados às fls. 110/113, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.8 - REPASSE POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, correspondente ao valor mensal de R$51,98, em razão do uso contínuo de ferramentas de sua propriedade durante a prestação dos serviços, sem fornecimento de instrumentos por parte da empregadora. A Reclamada, apesar de regularmente citada, foi revel e confessa quanto à matéria de fato, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (CLT, art. 844). A petição inicial está acompanhada da norma coletiva que estabelece a obrigação do empregador de repassar o valor mensal de R$51,98 ao empregado que utilizar ferramentas próprias, conforme a cláusula vigésima, item 2 (fl. 80), tornando inequívoca a existência do direito postulado. O ônus da prova quanto ao cumprimento dessa obrigação e ao eventual fornecimento de ferramentas cabia à Reclamada (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II), a qual não apresentou defesa ou contraprova, restando inerte. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de R$51,98 por mês de trabalho efetivo a partir de maio de 2024 até o encerramento do contrato, observada a vigência da cláusula sobrecitada. 2.9 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS Pelo teor da defesa da segunda ré (ID. c7189df) e do acervo documental trazido às fls. 205/209, reputo tratar a hipótese dos autos de terceirização lícita. A licitude da terceirização, contudo, não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Noutras palavras, ainda que a real empregadora da parte autora seja a primeira ré, tem-se que o labor se reverteu em proveito da segunda ré (GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.). A doutrina e a jurisprudência trabalhistas construíram a responsabilização subsidiária com o objetivo de resguardar o empregado de eventual inadimplência do prestador de serviços terceirizados. Não obstante a inexistência de liame empregatício entre o empregado e o beneficiário final dos serviços, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito, afigura-se justificável a sua responsabilização em caráter secundário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sendo de somenos importância os contornos do negócio jurídico celebrado entre as empresas. A inclusão da litisconsorte passiva no polo passivo desta relação processual está justificada na inicial apenas em razão da condição de tomadora dos serviços e a responsabilidade daí decorrente, uma vez que a questão envolve caso de terceirização de serviços. Nos termos da súmula nº. 331 do TST: 'Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A propósito, ainda que lícita a terceirização, isso não elide a responsabilidade subsidiária. De acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade subsidiária é "salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço". Ressalto, outrossim, ser inaplicável a tese de que a segunda ré não seria responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos, por ser dona da obra (OJ n. 191 da SDI-1 - TST). É a que a segunda ré trata-se de empresa que tem como atividade econômica principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se, portanto, na exceção da parte final da referida OJ. Assim, a 2ª ré é responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos, tendo em vista que se aproveitou dos serviços prestados pela parte Autora. 2.10 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.13 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ANTÔNIO EDIVAL DA SILVA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar a ré, , sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, horas extras e os reflexos destas sobre o aviso prévio, 13º salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, fixadas em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDIVAL DA SILVA - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072110272522200000089490526?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13d199 proferido nos autos. Razão assiste à perita - #id:78b87d1. Intimem-se a parte autora/impugnada, para contrarrazões, e a perita, para esclarecimentos, acerca da impugnação de #id:b919284 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072110220226800000089490291?instancia=1
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28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Cliente: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A
Processo: 0001137-09.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3328
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011370920235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011370920235060102 PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001137-09.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para indicar conta bancária ativa para transferência de valores. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 21 de julho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072107431219300000089482522?instancia=1
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28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007132720245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007132720245060103 PARTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000713-27.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ARGENILSON JOSE DE PAULA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência dos embargos de declaração de ID49257ea.Prazo - 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000713-27.2024.5.06.0103RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA, OAB: 33716 /GCS OLINDA/PE, 21 de julho de 2025. GILSON CARLOS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARGENILSON JOSE DE PAULA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072110525454600000089492191?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005654420255060341 Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005654420255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO BARBOSA LEITE - OAB 26345-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Pesqueira, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: INFORMAR DADOS COMPLEMENATRES DO RECLAMANTE PARA EMISSÃO DO ALVARÁ FGTS/SEGURO, COM: No DA CARTEIRA DE TRABALHO E DATA D E ADMISSÃO E DEMISSÃO. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. PESQUEIRA/PE, 21 de julho de 2025. FLAVIO PAES MEDEIROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072114182781500000089503771?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Diante do disposto no Art. 9º do CPC, determino a intimação da parte contrária a que se pronuncie, no prazo de 5 dias, sobre a alegação contida na petição de ID 0262f5b
Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011005820235060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011005820235060012 PARTE: ALEX DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ SOUZA CARNEIRO DA SILVA - OAB 52650/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001100-58.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8017f97 proferido nos autos. VISTOS. Diante do disposto no Art. 9º do CPC, determino a intimação da parte contrária a que se pronuncie, no prazo de 5 dias, sobre a alegação contida na petição de ID 0262f5b . Após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - VOLTZ HOLDING LTDA - VOLTZ CO LLC - ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072116293162600000089512420?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002988320255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002988320255060014 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - OAB 37103/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Esclarecimentos ao Laudo Pericial de #id:934385e . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA ADVOGADO(S): ARTHUR HOLANDA ARAUJO, OAB: 37103 /ALMSA RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - JHM COMERCIAL PECAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072108384970500000089484152?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30ddd4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072107363161500000089482343?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004362820215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004362820215060002 PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO - POLO Passivo PARTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO VECCHIONE - POLO Passivo PARTE: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-28.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS RECLAMADO: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97542e2 proferido nos autos. DESPACHO Convolo em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD. Dê-se ciência às partes e ao titular do valor bloqueado, pelo prazo de cinco dias. Em paralelo, intime-se o exequente para, de logo, fornecer dados bancários. Caso não haja impugnação e ocorra a apresentação dos dados bancários, à Contadoria para rateio e posterior liberação de crédito. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE LEMOS - JOSE GERALDO VECCHIONE - T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - FLAVIO VIEIRA DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072116265891300000089512145?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR PQ NÃO TEVE IMPUGNAÇÃO NOSSA SOBRE OS CALCULOS E SE TEM ALGO A SER SUCITADO SOBRE ESSE PONTO + PEDIR O VALOR INCONTROVERSO
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001946320215060004 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9a04b proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos com certidão noticiando êxito quanto ao bloqueio de créditos junto ao SISBAJUD. Dê-se ciência à parte executada do valor bloqueado, para os fins previstos no artigo 884 da CLT, pena de liberação aos credores. Após, voltem-me conclusos. //jaff RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072116321823600000089512572?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 23/10/2025 às 09:00 - Una presencial, vide ata
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/08/2025 às 08:30 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RO FF
Agendamento: RO FF
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD UNA PRESENCIAL
Agendamento: INFORMAR AUD UNA PRESENCIAL - Dia 04/09/2025 às 10:30 - Una - Sala Principal
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006983020255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006983020255060101 PARTE: BOLACHA VITAMAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000698-30.2025.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300275100000089576309?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300275100000089576309?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários de todos os representantes
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X
Processo: 0000261-06.2022.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 2827
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - TRT
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - TRT: Dia 01/08/2025 às 12:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 4
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2905
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008072220225060013 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008072220225060013 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Passivo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000807-22.2022.5.06.0013 RECORRENTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4a1a5 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 01/08/2025 12:00 por videoconferência - 0000807-22.2022.5.06.0013 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/08/2025 12:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072314111231800000045097862?instancia=2
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 10:25 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - Inicial por videoconferência para o dia 22/08/2025 10:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/08/2025 10:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000747-62.2025.5.06.0007RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072318254727400000089615801?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 27/08/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - Inicial por videoconferência para o dia 27/08/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 27/08/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000804-47.2025.5.06.0018RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA, DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072313312859400000089598985?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162902-91.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2966
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT
Agendamento: Prezada Ilma. Dra. Ruama Morais, inicial disponível para revisão! Urgência: não. Complexidade: 5+ Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LETICIA SANTOS COSTA Observações: Não relacionei nada referente ao aviso prévio porquê foi pago corretamente no TRCT. A cliente enviou muitos docs desnecessários, coloquei na pasta "não juntar".
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - empresa concordou com o juizo 100%, pedir para mudar audiencia inicial para telepresencial
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: RATIFICAÇÃO DE ACORDO [URGENTEEE] Id febcdd9
Agendamento: RATIFICAÇÃO DE ACORDO [URGENTEEE] Id febcdd9
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RI
Agendamento: Protocolo - RI
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1675
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: grupo econômico, diferenças nas verbas, multa do 477, diferenças salariais, horas extras, intrajornada, DSR em dobro e insalubridade. Valor da causa: R$ 52.590,32 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED FF
Agendamento: Protocolar ED FF
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ISL FF
Agendamento: Protocolar ISL FF
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar CMRR e CMAI
Agendamento: Revisar CMRR e CMAI
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Ajustar inicial e enviar para protocolo
Agendamento: Ajustar inicial e enviar para protocolo
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: Protocolo - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: Protocolo - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A
Processo: 0001137-09.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3328
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão ED/ MS
Agendamento: Revisão ED/ MS
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: FGTS não depositado, horas extras, intrajornada, interjornada, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 209.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDMILSON DE SOUZA LOPES
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar da impugnação FF
Agendamento: Protocolar falar da impugnação FF
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo manifestação
Agendamento: protocolo manifestação
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X
Processo: 0000261-06.2022.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 2827
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RÉPLICA
Agendamento: REVISÃO RÉPLICA FF 29/7
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025 - 08:06/08:06
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 28/07/2025 às 08:06 - Inicial (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006490320255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006490320255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000649-03.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c1e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na modalidade 100% digital em que não será adotada audiência telepresencial. Com fundamento no artigo 765 da CLT e no artigo 3º, caput, da Resolução 481/2022 do CNJ, comunico que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Ciente a parte autora, com a publicação deste ATO, inclusive de que o seu não comparecimento à audiência INICIAL acarretará o arquivamento da ação. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA
Segunda-feira
28/07/2025 - 09:04/09:04
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 28/07/2025 às 09:04 - Inicial - SALA PRINCIPAL
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000651-15.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300073400000087856030"instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025 - 10:40/10:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 28/07/2025 às 10:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005292220255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005292220255060011 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000529-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b034a77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros (2) a qual retornou da Central de Audiências Iniciais para dar prosseguimento ao feito. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n. 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da manhã; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo 'Juízo 100% Digital'; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o 'Juízo 100% Digital' no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução designada para o dia 28/07/2025 10:40, em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Sala 10, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. No caso concreto, embora o 'Juízo 100% Digital' ofereça vantagens, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e testemunhas. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, ou apresentar as testemunhas independentemente de intimação/ciência prévia, sob pena de se concluir que desistiu da inquirição em caso de ausência da testemunha. Intimem-se as partes por meio de suas respectivas assistências jurídicas. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA VAREJAO - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 28de julhode 2025, a ser realizada noShopping Center Recife,com endereço naRua PadreCarapuceiro, nº 777, Boa viagem, Recife –PE, CEP.: 51.020-280,no local em que laborou o Reclamante, às 11:00h
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004390520255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AUGUSTO MARTINS WANDERLEY - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:19b8b4e . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE ADVOGADO(S): EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO, OAB: 34528 SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /ALMSA RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DE SENA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109023835100000089485360?instancia=1
Segunda-feira
28/07/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 28/07/2025 às 14:10 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Juiza Titular
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c91549 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, EM 28/07/2025 14:10 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. O acesso será pelo link abaixo indicado: Entrar na reunião Zoom - https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83937501579 Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/07/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/07/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 28/07/2025 às 14:30 - Instrução - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dd90e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:1dd1365 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 28/07/2025, às 14h30min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
29/07/2025  - Terça-feira
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$10.000,00 em 8x de R$1250,00, a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu os valores. | Honorários: R$3.000,00 em 8c de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000098-71.2017.5.06.0171 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c69e8 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução promovida por IANEZ VIEIRA DA SILVA em desfavor de CONCORDIA LOGISTICA S.A., na qual a executada peticionou no ID 92a30b4, requerendo o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC. Na mesma oportunidade, a demandada efetuou o depósito de 30% do valor exequendo, conforme se verifica no ID 9509561. Intimado, o exequente manifestou sua discordância acerca do pedido, conforme fundamentos de ID 540c7ed. Pois bem. Em que pese não consistir direito potestativo da parte executada, ao menos no âmbito das execuções de sentença na Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a homologação de parcelamento do crédito trabalhista, na forma prevista no artigo 916 do CPC/2015, é medida hábil a alcançar o objetivo máximo da execução, qual seja, a garantia de celeridade e satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de sua natureza alimentar e diante da ausência de procedimento específico na CLT. Destaca-se que o parcelamento requerido pela executada importa no reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia do direito de opor embargos à execução, o que possibilita maior celeridade e efetividade à fase executória, a qual possui incidentes que, eventualmente, poderiam protelar a tutela jurisdicional por tempo bastante superior ao prazo do parcelamento. Neste aspecto, vale ressaltar que compete ao Magistrado zelar pela duração razoável do processo, consoante previsto no artigo 139, inciso II, do CPC/2015 (de aplicação subsidiária e supletiva, nos termos do artigo 769, da CLT). Cabe pontuar que o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST regulamenta a compatibilidade do artigo 916 do CPC/2015 com o processo do trabalho. No caso dos autos, a situação apresenta-se, pois, vantajosa ao(à) exequente, que receberá seu crédito trabalhista e no lapso razoável de seis meses o terá integralmente satisfeito, sem a inconveniência de suportar os percalços dos atos executórios que se seguiriam à falta do pagamento espontâneo. Neste quadro, registro ainda que a simples discórdia do exequente com o procedimento, dissociada de qualquer motivo justo e fundamentado, não autoriza o indeferimento do pedido. Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT6, Processo: AP - 0000398-91.2015.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, que deverá pagar o saldo remanescente da dívida, em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma prevista no artigo 916 do CPC2015. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início de atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. As parcelas terão vencimento no dia 27 de cada mês, considerando a data em que foi realizado o depósito inicial (30% - ver id fb6e10b), bem como a 1ª parcela, como também a data desse despacho, vencendo, portanto, a próxima parcela no dia 27/05/2025. O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Após o depósito da última parcela e sendo verificada a existência de eventual saldo remanescente a ser cobrado, apure-se o respectivo valor e intime-se a parte executada para efetuar o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, libere-se a quem de direito com as cautelas legais e de praxe. Intimem-se as partes para ciência deste despacho CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de maio de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 2x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.200,00 em 2x de R$2.100,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar habilitação FGTS
Agendamento: Verificar se o reclamante conseguiu sacar fgts e pedir que nos informe sobre saldo.
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e5d4a proferida nos autos. DECISÃO TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, nos autos em que litiga em face de CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2), requer a apreciação do pedido formulado na petição inicial, em sede de tutela de urgência, para fins liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem assim para a sua habilitação no programa de seguro desemprego. Para tanto, anexa aos as folhas de sua CTPS, nas quais constam as anotações que comprovam a existência do vínculo empregatício e que a dispensa se deu sem justa causa (Id. caa3ab2). Em breve síntese, analisando a CTPS acostada aos autos, temos que o demandante laborou na empresa de 10/05/2022 a 18/04/2025, devido à projeção do aviso prévio. Aduz que, por ocasião de sua dispensa imotivada, não recebeu quaisquer valores a título de verbas rescisórias e que a empresa não providenciou a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, tampouco liberou as guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro desemprego. Em razão disso, requer que seja concedida a liminar pleiteada (Tulela Antecipada), permitindo assim a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e a sua habilitação do programa de seguro desemprego. A análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo do requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações. O reclamante acostou documento apto a evidenciar sua dispensa imotivada (Id caa3ab2 ), satisfazendo, assim, o requisito da probabilidade do direito. Comprovado o vínculo com a ré, por meio das anotações de início e baixa do contrato de trabalho em discussão na carteira profissional, inclusive restando demonstrada a dispensa imotivada, a considerar os termos da carta de aviso e o registro de baixa realizado em sua CTPS, com data projetada para o término do aviso prévio indenizado. Também se encontra presente o perigo de dano ante a natureza da verba pleiteada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determino que a presente decisão tenha força de alvarás, para fins de saque dos valores depositados pelo reclamado CANDEIAS ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃ 079.537.284-1 LTDA e outros (2) em sua conta fundiária, bem assim para permitir a habilitação da trabalhadora no programa de seguro desemprego do governo federal. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada em favor da reclamante. Deverá a instituição financeira observar o preenchimento dos requisitos necessários à hipótese, conforme legislação em vigor. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego. Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para concessão do benefício ao(à) requerente. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A parte beneficiária TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, CPF:079.537.284-19; CTPS DIGITAL; nascida em 26/07/1987, foi contratada em 10/05/20220, pela empresa : CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2) - CNPJ: , e dispensado em 14/03/2025,(último dia efetivamente trabalhado), constando anotado em sua CTPS no registro de baixa (data de saída) deste contrato o dia 18/04/2025, considerando a data término do período de aviso prévio. Deverá a parte demandante comprovar o quantum sacado de sua conta de FGTS até a data designada para a audiência, para fins de dedução, se o caso. Dê-se de tudo ciência à parte acionante. Notifique-se a demandada, dando-lhe ciência da presente decisão, para os devidos fins. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Agendamento: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011058620235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011058620235060010 PARTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA - POLO Passivo PARTE: JOSEMILSON DE OLIVEIRA CHAVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO - OAB 22238/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001105-86.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA E OUTROS (1) DESPACHO Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3473
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000495-73.2024.5.06.0143 RECORRENTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - NORSA REFRIGERANTES S.A - NORSA REFRIGERANTES S.A - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071814585340400000044927119\"instancia=2
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA
Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3384
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA Notificação Processo: 00012495520235060141 PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES - POLO Ativo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RemNecTrab 0001249-55.2023.5.06.0141 JUÍZO RECORRENTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES RECORRIDO: N F LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. REGINA MARIA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MONTEIRO ALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071818480235100000044943195\"instancia=2
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002329020205060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: HORACIO ALVES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JOSE DAVID GONCALVES DE MELO - POLO Ativo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5ae3c proferida nos autos. DECISÃO Dispõe o art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. A matéria deduzida pela executada se insere na previsão do art. 903, §1.º, I, do CPC e foi aviada tempestivamente. Conheço, portanto, da impugnação. Por outro lado, não há falar, na espécie, em preço vil. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. O edital de leilão, devidamente publicado nos autos (Id ef0399e), fixou o lanço mínimo em 20% (vinte por cento) do valor da avaliação para a segunda praça. A arrematação se deu em segunda praça. Os bens, conforme auto de depósito de Id 4ad1dd7, estavam avaliados em R$ 4.669,79. Tendo sido arrematados por R$ 933,95, observou-se o mínimo de 20% fixado em edital, de modo que não há falar em preço vil na espécie. Isto posto, conheço da impugnação ofertada pela executada, mas a rejeito. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se ordem de entrega do bem, dando ciência ao arrematante. /RLC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 22 de julho de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E R DE FRANCA - MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072207285659700000089533368?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00004164720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000416-47.2024.5.06.0191 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 460.285.605-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA, OAB: 60486 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DCCD IPOJUCA/PE, 22 de julho de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072214435285600000089556352?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO DE MANTER AS IMPUGNAÇÕES OU DE REQUERER A EXECU~ÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a6e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072215161995000000089558212?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Cliente: JOSE BRAZ DA SILVA NETO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000643-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1782
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006435920165060145 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006435920165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000643-59.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE BRAZ DA SILVA NETO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000643-59.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /JAAM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. JOAO ALFREDO ALEIXO DE MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BRAZ DA SILVA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072214060910000000089554341?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1838
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00008498220165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008498220165060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO JOSE BATISTA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATHALIA ALVES LIRA - OAB 51970/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000849-82.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE BATISTA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072207074866100000089532866?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + DESPACHO
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009291220175060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /JAAM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. JOAO ALFREDO ALEIXO DE MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072214004881800000089554077?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) IV - Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado, inteligência do art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IDELTONIO JOSE DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072208194995000000089534615?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010363520245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001036-35.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, no prazo de 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 22 de julho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072208215200500000089534657?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER O INCONTROVERSO
Agendamento: REQUERER O INCONTROVERSO
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b9218 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Sobre o requerimento de ID. e2189f4, nada a deferir, pois a intimação da executada para pagar a dívida remanescente foi efetivada através do expediente de ID. 2f486cf. 2. Intime-se a executada para se manifestar sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte contrária, em 5 dias. 3. Decorrido o prazo, r. concluso para decisão. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DOMINGOS - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072209584993800000089539571?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Intime-se a parte autora para manifestação acerca do #id: ef13e31, devendo confirmar os dados (CNPJ e endereço) da parte demandada.
Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005412720255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005412720255060014 PARTE: AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000541-27.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ca263 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Intime-se a parte autora para manifestação acerca do #id:ef13e31, devendo confirmar os dados (CNPJ e endereço) da parte demandada. Prazo: 05 dias. Após, v. conclusos com urgência /RLMA RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072215190673800000089558376?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002163720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e23cb proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre o laudo pericial. Prazo: 05 dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - JULIO CESAR PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072211394475600000089546353?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - Por Elisa
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Por Elisa: Solicitar ainda que as partes CONFIRMEM O ENDEREÇO acima apontado, bem como que seja providenciado o acesso às áreas laboradas pelo(a) autor(a), em tempo hábil para realização da perícia
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO - O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO, AINDA NÃO HÁ PRAZO CORRENDO SOBRE A SENTENÇA, ANALISAR.
Cliente: WELVIS VALENTIM DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161195-88.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2962
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Peticionar incluindo a 2° Reclamada a "ARCELOR MITTAL BRASIL S.A., empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.175.681/0001-78, situada na Rodovia BR 101, Novo Traçado S/N, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP.: 54350-000" no PJE.
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar certidão de nascimento
Agendamento: Solicitar certidão de nascimento
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/09/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA AUXILIAR
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010960220255190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010960220255190008 PARTE: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001096-02.2025.5.19.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Maceió na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300062500000020971830?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300062500000020971830?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA Presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA Presencial - Dia 07/08/2025 às 09:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000393-41.2025.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000393-41.2025.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 26/08/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003994520255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003994520255060233 PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA DE LIMA MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000399-45.2025.5.06.0233 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR COM O FINANCEIRO SE RECEBEU OS HONORARIOS - POR E
Agendamento: VERIFICAR COM O FINANCEIRO SE RECEBEU OS HONORARIOS - POR ELISA
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000114520235060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38b270 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a executada para apresentar o comprovante do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculos Id. 42428d0, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Comprovados, registrem-se no sistema e, em seguida, v. conclusos para extinção da execução por sentença (art. 925, CPC). IPOJUCA/PE, 24 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072414055121000000089649233?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 06/10/2025 às 08:45 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ROMILDO ALVES DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000665-58.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4597
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006655820255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006655820255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: ROMILDO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000665-58.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1108,40 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4433,61
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1108,40 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 4433,61
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00013786920145060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013786920145060143 PARTE: 26ª VARA CíVEL DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: 3º JUIZADO ESPECIAL CíVEL E DAS RELAçõES DE CONSUMO DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAUDALHO-PE - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO EDUARDO MALTA - POLO Ativo PARTE: CENSEC - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - POLO Ativo PARTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM-PA - POLO Ativo PARTE: GERMANO ANTONIO ESTRELA DUARTE - POLO Passivo PARTE: ISRAEL FEITOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JUCEPA - POLO Ativo PARTE: MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA OBICE COSTA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL QUEIROGA GOMES - OAB 34962/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001378-69.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: ISRAEL FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FEITOSA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072407063218800000089629257?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: iNFORMAR Aud. Conciliação por videoconferência - TRT
Agendamento: iNFORMAR Aud. Conciliação por videoconferência - TRT: Dia 06/08/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 3
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00011991520245060102 Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00011991520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Ativo PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS SANTOS - OAB 39716/PE ADVOGADO: MONICA DE MORAES DOS SANTOS - OAB 41903/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001199-15.2024.5.06.0102 RECORRENTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d4e9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação de Id 4033ac3, que revela a possibilidade de composição entre as partes e considerando o escopo conciliatório desta Justiça Especializada (art. 764, Consolidado), remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau, para designação de audiência de tentativa de conciliação, com intimação dos litigantes e seus patronos. lgtr/acp O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Desembargadora do Trabalho abaixo identificada. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072415124418000000045163428?instancia=2
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão indicar provas
Agendamento: Revisão indicar provas
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR AJUSTE NA MODALIDADE DA SESSÃO
Agendamento: ACOMPANHAR AJUSTE NA MODALIDADE DA SESSÃO + AJSUTAR AGENDAMENTO DA AUD.
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008399520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008399520255060021 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000839-95.2025.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002612920245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital FLAVIO PAULO DA SILVA, por meio de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELO PERITO JUDICIAL ID cc23b9e, A QUAL INFORMA A DATA DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PERICIAL 08/08/2025 ÀS 10h, no Colégio Santa Maria.. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072412573022700000089645775?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008469320255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008469320255060019 PARTE: CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000846-93.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA - Inicial por videoconferência para o dia 26/08/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/08/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000846-93.2025.5.06.0019RECLAMANTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFEADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072413445754900000089648039?instancia=1
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença + insalubridade)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença + insalubridade)
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão ED
Agendamento: Revisão ED
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1943635185    Pasta: -    ID do processo: 4626
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar esclarecimentos FF
Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos FF
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar embargos de declaração
Agendamento: Protocolar embargos de declaração
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAR RF
Agendamento: REVISAR RF
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo FF
Agendamento: Protocolar falar laudo FF
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025 - 07:00/07:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 29/07/2025 (terça- , com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista de) às 07hr00minfeira Parauapebas
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018147320245080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001814-73.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do agendamento da realização de perícia, conforme petição de ID. 8d96f50. PARAUAPEBAS/PA, 23 de junho de 2025. CLAUDINE BURITISAL ALVES DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Terça-feira
29/07/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais
Agendamento: Aud. de Razões Finais: Dia 29/07/2025 às 08:50 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
29/07/2025 - 08:52/08:52
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial telepresencial: Dia 29/07/2025 às 08:52 - Inicial - PRINCIPAL - 2023
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Guanambi AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004269220255050641 PARTE: JOSE LOPES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000426-92.2025.5.05.0641 distribuído para Vara do Trabalho de Guanambi na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300354200000104702314"instancia=1
Terça-feira
29/07/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA
Agendamento: PERICIA - Rua Francisco da Cunha, nº 919, Boa Viagem, Recife-PE (Carrefour Boa Viagem)
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - 29/07/2025(terça-feira)Hora: 11hLocal: Av. Boa Viagem,nº 2258, Boa Viagem,Recife-PE
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001769120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000176-91.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA, OAB: 32170 /TMSS RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA - CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/07/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 29 de julho de 2025 às 11:00h da manhã, no endereço onde trabalhou a reclamante
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/07/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 29/07/2025 às 13:00
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001948020255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000194-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id 1f6cb41. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 17/07/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/07/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 29/07/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006834020255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006834020255060011 PARTE: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EA CONTABILIDADE EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000683-40.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - Inicial por videoconferência para o dia 29/07/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/07/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000683-40.2025.5.06.0011RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, EA CONTABILIDADE EIRELIADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA
Terça-feira
29/07/2025 - 15:42/15:42
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 29/07/2025 às 15:42 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Florianópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007500420245120001 PARTE: FRUTAS DA ESTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO ABREU - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-04.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: RODRIGO ABREU RECLAMADO: FRUTAS DA ESTACAO LTDA CEJUSC-JT/Florianópolis AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: RODRIGO ABREU CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 08/07/2025 16:46 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§ 5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do 'Juízo 100% Digital'. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 'É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018'. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. Em 01 de junho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de junho de 2025. MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ABREU
30/07/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo -
Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV:
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 5 PARCELA
Agendamento: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 5 PARCELA
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939f923 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de parcelamento formulado pela executada (petição Id. 7b3656a), observando-se o disposto no art. 916, §1º, do CPC, o qual poderá levantar os valores já depositados, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo, devendo informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores. Saliento que, enquanto não apreciado o requerimento, a executada deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, conforme disposto no art. 916, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 09 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - JOSEANO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddd96a proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC). O exequente, devidamente notificado, discordou do supramencionado parcelamento. Todavia, observo que já foi realizado o depósito judicial, correspondente aos 30 % previstos no artigo 916, do CPC, restando demonstrado o interesse do executado em satisfazer a execução. Entendo, por conseguinte, que não se afigura razoável a discordância do exequente, sobretudo diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. Ante o exposto, autorizo o parcelamento e determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) nº -fbfe821, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito,observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho.Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Advirta-se, ainda, que o não pagamento em 30 dias após a ciência deste despacho de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6ºdo art. 916 do CPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de março de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [Prazo de ata] FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: [Prazo de ata] FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [Prazo de ata] FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: [Prazo de ata] FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db5821 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - Ja tem umas RFs pronta, mas o juizo tinha reagendado a aud, verificar se há algo a acrescentar.
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança FGTS/SD
Agendamento: cobrança FGTS/SD - informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber.
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005705620255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005705620255060021 PARTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000570-56.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec3bd5 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, "d " e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto à ausência e/ou recolhimento em atraso do FGTS. Assim, em face do descumprido, de forma reiterada, de obrigações contratuais, pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com a baixa da CTPS, constando o dia 23/05/2025 como sendo o último dia de contrato, e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS e a CTPS digital, comprovando que o contrato encontra-se em aberto, iniciado em 02/01/2014 com a PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, com o intuito de corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea 'd', do art. 483 da CLT. O juízo determinou a intimação das reclamadas para manifestação do pedido, em cinco dias, tendo transcorrido em branco o prazo para ambos os reclamados. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se a presença de prova das alegações, nos documentos apresentados pelo demandante. O extrato analítico juntado pelo autor demonstra diversas lacunas nas competências ao logo do contrato de trabalho, corroborando tese do exórdio de mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 22/05/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I. A intimação do 1º reclamado dos termos desta decisão, inclusive para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, preferencialmente no documento digital, atentando para a projeção do aviso prévio indenizado. A secretaria está autorizada a providenciar a baixa, após 10 dias da intimação. II. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA, optante, admissão em 02/01/2014 (Aberto), dispensa sem justa causa (rescisão indireta reconhecida nesta decisão provisória) em 22/05/2025, filiação: MIRALDO ALEXANDRE DA SILVA e BETANIA CANDIDA DA SILVA, CTPS FÍSICA (n.º/série/UF): 98965/63-PE ou CTPS DIGITAL emitida em 27/01/2022, cpf 039.725.294-30, cadastrado no PIS/PASEP: 129.01885.45-6, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA, CNPJ sob o nº 02.633.574/0001-22, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela 1ª Reclamada, cuja intimação ocorreu em 18/06/2025 (ciência automática por meio do domicílio eletrônico). Com a defesa da 1ª Ré nos autos, remetam-se ao setor competente para inclusão do feito em pauta de instrução. Transcorrendo em branco, retornem conclusos. Ciente o autor e o Município do Recife por meio da publicação desta decisão. Intime-se a 1ª Ré, com domicílio eletrônico cadastrado. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: Alvará FGTS
Agendamento: Alvará FGTS
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e5d4a proferida nos autos. DECISÃO TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, nos autos em que litiga em face de CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2), requer a apreciação do pedido formulado na petição inicial, em sede de tutela de urgência, para fins liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem assim para a sua habilitação no programa de seguro desemprego. Para tanto, anexa aos as folhas de sua CTPS, nas quais constam as anotações que comprovam a existência do vínculo empregatício e que a dispensa se deu sem justa causa (Id. caa3ab2). Em breve síntese, analisando a CTPS acostada aos autos, temos que o demandante laborou na empresa de 10/05/2022 a 18/04/2025, devido à projeção do aviso prévio. Aduz que, por ocasião de sua dispensa imotivada, não recebeu quaisquer valores a título de verbas rescisórias e que a empresa não providenciou a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, tampouco liberou as guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro desemprego. Em razão disso, requer que seja concedida a liminar pleiteada (Tulela Antecipada), permitindo assim a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e a sua habilitação do programa de seguro desemprego. A análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo do requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações. O reclamante acostou documento apto a evidenciar sua dispensa imotivada (Id caa3ab2 ), satisfazendo, assim, o requisito da probabilidade do direito. Comprovado o vínculo com a ré, por meio das anotações de início e baixa do contrato de trabalho em discussão na carteira profissional, inclusive restando demonstrada a dispensa imotivada, a considerar os termos da carta de aviso e o registro de baixa realizado em sua CTPS, com data projetada para o término do aviso prévio indenizado. Também se encontra presente o perigo de dano ante a natureza da verba pleiteada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determino que a presente decisão tenha força de alvarás, para fins de saque dos valores depositados pelo reclamado CANDEIAS ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃ 079.537.284-1 LTDA e outros (2) em sua conta fundiária, bem assim para permitir a habilitação da trabalhadora no programa de seguro desemprego do governo federal. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada em favor da reclamante. Deverá a instituição financeira observar o preenchimento dos requisitos necessários à hipótese, conforme legislação em vigor. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego. Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para concessão do benefício ao(à) requerente. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A parte beneficiária TAMIRES MARIA DA CONCEICAO, CPF:079.537.284-19; CTPS DIGITAL; nascida em 26/07/1987, foi contratada em 10/05/20220, pela empresa : CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2) - CNPJ: , e dispensado em 14/03/2025,(último dia efetivamente trabalhado), constando anotado em sua CTPS no registro de baixa (data de saída) deste contrato o dia 18/04/2025, considerando a data término do período de aviso prévio. Deverá a parte demandante comprovar o quantum sacado de sua conta de FGTS até a data designada para a audiência, para fins de dedução, se o caso. Dê-se de tudo ciência à parte acionante. Notifique-se a demandada, dando-lhe ciência da presente decisão, para os devidos fins. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008574220175060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008574220175060007 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - OAB 91166/MG ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR - OAB 98261/MG ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af607ce proferido nos autos. Vistos os autos. Uma vez que, na matrícula de id 928d75f, consta que o imóvel está afetado como bem de família, indefiro quaisquer diligências em relação a esse. Notifique-se a parte autora para promover a execução do feito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA
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30/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010183920235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7b13c proferido nos autos. Diante das pesquisa negativas executórias, intime-se o exequente para, querendo, indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do §1º do art. 11-A da CLT (prolação de sentença de prescrição intercorrente). Ressalto que pedidos repetidos não interrompem o prazo prescricional. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT
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30/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: REGINALDO CAETANO DA SILVA X AMBEC - Associacao de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos (& outros)
Processo: 0014437-59.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3560
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0014437-59.2024.4.05.8300 Data Autuação: 10/05/2024 Juízo: 15ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Descontos dos benefícios (6156) Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Material (7780) Tipo Documento: Decisão (17735852) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (18/07/2025 15:04) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 10/05/2024 Valor Causa: R$ 15.810,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: REGINALDO CAETANO DA SILVA (375.609.644-00) Advogado: ROBERTO NASSIF PRIETO (176789 MG) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (08.254.798/0001-00) Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (290089 SP) Advogado: RAFAEL RAMOS ABRAHAO (151701 MG)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 18/07/2025 15:04 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (17735852) Parte Intimada: REGINALDO CAETANO DA SILVA Prazo: 10 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
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30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO - PRAZISTA RESPONSAVEL PELA ANALISE DOS CALCULOS
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daaebdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03a Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de inépcia, DECLARAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face da RPC SERVIÇOS LTDA e JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO-ME condenando estes de forma solidária e em face da ASSOCIAÇÃO GERAL RESERVA DO PAIVA de forma subsidiária, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, conforme planilha anexa, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de: saldo de salário, 13º salário e aviso. Custas pelas reclamadas conforme planilha anexa. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. Intimem-se as partes. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JOSE ALVES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071816001894100000089456998\"instancia=1
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30/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: LUCRECIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON PAULO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1976d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - EMPRESA PEDROSA LTDA - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071813450234800000089449756\"instancia=1
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30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002566420215060017 PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000256-64.2021.5.06.0017 AGRAVANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, questionando a não inclusão do adicional noturno. A agravante sustenta que o adicional noturno, por ser parcela salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas intervalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno, por ser parcela salarial, conforme art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 4. A Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a remuneração do serviço suplementar compõe-se do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei. 5. A inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada não concedido se harmoniza com o art. 457, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 264 do TST, não contrariando a coisa julgada, por se tratar de interpretação da legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido provido. Tese de julgamento: O adicional noturno, por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras e intervalares, consoante regra ínsita no art. 457, § 1º, Consolidado, Súmula 264 e Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Legislação: CLT, art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071801094585500000044887590\"instancia=2
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CLEDER LUIS FAGUNDES DE MATTOS X DOM ATACAREJO S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4648
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - OBS PLANILHA
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar OK nas pastas analisadas
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar OK nas pastas analisadas
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 918 do Código de Processo Civil c/c artigo 884 da CLT, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA. Consequentemente, MANTENHO o bloqueio judicial dos valores constritados, determinando o prosseguimento regular da execução para satisfação do crédito da embargada. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Transitada em julgado, PROCEDA-SE à transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à disposição da embargada. Intimem-se. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109445207700000089487887?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002845320255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000284-53.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000284-53.2025.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por LUIZ HENRIQUE DA SILVA, CPF: 113.540.074-17 em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID 962ec92, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25072109554663300000089488563. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 21/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000284-53.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /EMBR IPOJUCA/PE, 21 de julho de 2025. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072121444117600000089522710?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008339720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000833-97.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be3fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ANTÔNIO EDIVAL DA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Na petição sob o ID. 0f2a121, em atendimento ao despacho sob o ID. c464200 - pelo qual o acionante foi instado a se manifestar contra quem, efetivamente, pretendia demandar -, a inicial foi emendada para que no polo passivo passasse a constar somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. (CNPJ: 51.501.325/0001-99), o que, ato contínuo, foi deferido pelo Juízo (ID. 95a7a82). Após, conquanto regularmente notificadas ambas as litisconsortes, somente a segunda ré compareceu à sessão realizada sob ID. e7216af, quando ratificou a defesa escrita já acostada aos autos. A primeira ré, por sua vez, apesar de regularmente notificada e advertida nos termos do registrado na ata da sessão anterior (ID. e86e313), não compareceu, nem apresentou sua defesa. Procedeu-se à oitiva de uma testemunha, apresentada pela 2ª reclamada. Em face do encerramento das atividades da 1ª reclamada neste Município, bem como os princípios da economia e celeridade processual, aproveitou-se, para o deslinde da controvérsia afeta ao adicional de insalubridade, o laudo pericial e os esclarecimentos do perito apresentado no processo 0000791-48.2024.5.06.0191 (IDs. 9a58bd7 e aded605), para ser utilizado como prova emprestada, dispensando-se a elaboração de novo laudo. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 2ª reclamada. Prejudicadas pela 1ª reclamada. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 46). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Ciente a primeira reclamada que deveria comparecer à audiência inaugural para apresentação de defesa e documentos, esteve ausente, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de revelia e, por via oblíqua, ora se lhe reconhece a confissão ficta quanto às matérias fáticas trazidas na peça de início. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, confissão é a admissão de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. A consequência do reconhecimento da confissão da primeira reclamada gera como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo polo adverso. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio de prova em sentido contrário ou mesmo por afronta ao princípio da razoabilidade. Feitas essas considerações, passo a apreciar a pretensão obreira. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ex-empregadora (primeira ré), reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 01/02/2024, e foi extinto imotivadamente pelo empregador em 04/06/2024 (com extinção fixada em 04/07/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário de maio/2024 (30 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salário proporcional de 2024 (5/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Quanto à baixa da CTPS, nada há a deferir, eis que a mesma se encontra devidamente anotada, à guisa do documento coligido pelo próprio autor à fl. 50. Fica autorizada a liberação imediata dos depósitos fundiários realizados pela ré na conta vinculada à parte autora. Expeça-se o competente alvará. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confesso o ex adversus quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 07:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo em 3 dias na semana, e de 1 hora nos demais. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo(a) reclamante. Face à jornada fixada suso, no tocante ao intervalo intrajornada, comprovada sua supressão, faz jus a parte Reclamante ao pagamento de 30 minutos extras a cada 3 dias de trabalho semanalmente, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Referida parcela possui natureza indenizatória, conforme a atual redação do dispositivo legal, não gerando reflexos. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, notadamente os vídeos que ilustram o alojamento fornecido pela empresa (fls. 110/113), bem como a ausência de qualquer elemento probatório com fulcro no qual se possa entender que tenha o acionante sido inicialmente contratado para prestar serviços em local diverso de Ipojuca/PE, onde está situado o empreendimento da reclamada. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante sustenta que, embora seu contrato de trabalho tenha sido formalizado com salário mensal de R$2.054,80 (CTPS - fl. 50), percebia, na prática, remuneração superior, em razão do pagamento por produção e das jornadas estendidas. Alega que parte significativa desses valores era paga 'por fora', por meio de transferências bancárias diretas realizadas pelo encarregado da obra, sem refletir na folha de pagamento. A Reclamada, regularmente citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, o Reclamante apresentou documentos no ID. 32fe33c, consistentes em comprovantes de transferências bancárias em valores que ultrapassam sensivelmente o salário registrado formalmente em CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. Diante da revelia da empresa e ausência de qualquer prova em sentido contrário, tem-se por comprovado o pagamento habitual de salário 'por fora', em patamar superior ao contrato formalizado. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha, o qual fixo no importe mensal de R$1.500,00, em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e demais títulos contratuais comprovadamente devidos e/ou quitados no curso do contrato de trabalho. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.6 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial produzido nos autos de nº 0000791-48.2024.5.06.0191, o trabalhador ali periciado não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (ID. 9a58bd7): '8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 02 anexos, e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. São estas as considerações que eu, em consciência, tenho a fazer." Conclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (ID. aded605). Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, 'O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito'. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: 'O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Friso, ademais, que a validade da prova emprestada em hipóteses como esta foi recentemente reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), que firmou a seguinte tese vinculante: 'INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (RRAg 1000-38.2023.5.23.0107)' Tais requisitos estão plenamente atendidos no presente caso, pois o autor mourejou em ambiente comum ao do paradigma periciado, e teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. Isto posto, à míngua de outros elementos nos autos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como de seus reflexos. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. 2.7 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelos documentos acostados às fls. 110/113, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.8 - REPASSE POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, correspondente ao valor mensal de R$51,98, em razão do uso contínuo de ferramentas de sua propriedade durante a prestação dos serviços, sem fornecimento de instrumentos por parte da empregadora. A Reclamada, apesar de regularmente citada, foi revel e confessa quanto à matéria de fato, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (CLT, art. 844). A petição inicial está acompanhada da norma coletiva que estabelece a obrigação do empregador de repassar o valor mensal de R$51,98 ao empregado que utilizar ferramentas próprias, conforme a cláusula vigésima, item 2 (fl. 80), tornando inequívoca a existência do direito postulado. O ônus da prova quanto ao cumprimento dessa obrigação e ao eventual fornecimento de ferramentas cabia à Reclamada (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II), a qual não apresentou defesa ou contraprova, restando inerte. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de R$51,98 por mês de trabalho efetivo a partir de maio de 2024 até o encerramento do contrato, observada a vigência da cláusula sobrecitada. 2.9 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS Pelo teor da defesa da segunda ré (ID. c7189df) e do acervo documental trazido às fls. 205/209, reputo tratar a hipótese dos autos de terceirização lícita. A licitude da terceirização, contudo, não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Noutras palavras, ainda que a real empregadora da parte autora seja a primeira ré, tem-se que o labor se reverteu em proveito da segunda ré (GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.). A doutrina e a jurisprudência trabalhistas construíram a responsabilização subsidiária com o objetivo de resguardar o empregado de eventual inadimplência do prestador de serviços terceirizados. Não obstante a inexistência de liame empregatício entre o empregado e o beneficiário final dos serviços, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito, afigura-se justificável a sua responsabilização em caráter secundário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sendo de somenos importância os contornos do negócio jurídico celebrado entre as empresas. A inclusão da litisconsorte passiva no polo passivo desta relação processual está justificada na inicial apenas em razão da condição de tomadora dos serviços e a responsabilidade daí decorrente, uma vez que a questão envolve caso de terceirização de serviços. Nos termos da súmula nº. 331 do TST: 'Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A propósito, ainda que lícita a terceirização, isso não elide a responsabilidade subsidiária. De acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade subsidiária é "salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço". Ressalto, outrossim, ser inaplicável a tese de que a segunda ré não seria responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos, por ser dona da obra (OJ n. 191 da SDI-1 - TST). É a que a segunda ré trata-se de empresa que tem como atividade econômica principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se, portanto, na exceção da parte final da referida OJ. Assim, a 2ª ré é responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos, tendo em vista que se aproveitou dos serviços prestados pela parte Autora. 2.10 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.13 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ANTÔNIO EDIVAL DA SILVA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar a ré, , sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, horas extras e os reflexos destas sobre o aviso prévio, 13º salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, fixadas em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDIVAL DA SILVA - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072110272522200000089490526?instancia=1
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30/07/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS
Agendamento: Diligência | LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS CONFORME DECISÃO DO DIA 14/07
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/07/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002365820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002365820255060009 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - POLO Passivo PARTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB 166349/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000236-58.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b1e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista do quanto explanado, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela trabalhadora. (576) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - BANCO DO BRASIL SA - LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072109035772900000089485443?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3173
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009203720235060143 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000920-37.2023.5.06.0143 RECORRENTE: DAIANA VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAIANA VELOSO DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA VELOSO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072118051845300000044997271?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 23/07/2025 Total de registros: 10060 Relatório gerado em 24/07/2025 06:16:49 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0008550-07.2025.8.17.3090 NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 23/07/2025 - 08:32
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008251420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008251420255060021 PARTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000825-14.2025.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300350400000089528054?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300350400000089528054?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0003166-80.2025.4.05.8312    Pasta: -    ID do processo: 4432
Comarca: CABO   Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002760620255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002760620255060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000276-06.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3cc5b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, para condenar ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas da efetiva citação para tanto, indenização por dano moral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença antecipada. Intimem-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072310174164800000089587665?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE HOUVE OS AJUSTES CONFORME DECISÕES E REQUERER EXECUÇÃO CASO ESTEJA TUDO OK, CASO NÃO SINALIZAR PARA ENVIAR A CONTADORA
Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001421-45.2024.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 4049
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014214520245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014214520245060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0001421-45.2024.5.06.0146 EXEQUENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO EXECUTADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0999a8d proferida nos autos. DECISÃO Realizados pela Contadoria, com observância do quanto resolvido à decisão de Id. 02ecc8a, os necessários ajustes às contas de liquidação elaboradas pela demandada, homologo os cálculos constantes do Id. 7ecc2e2, os quais, prima facie, mostram-se em conformidade com os termos e limites impostos no título judicial exequendo. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução, sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072314173181900000089601634?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Laudo Pericial Id 45e1dd9. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 23 de julho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072312534490700000089597435?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005639220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: S.A.D.S. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID ab0e80b.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072307273006500000089580678?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027726-25.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Ato ordinatório Processo: 00277262520254058300 PARTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1) Apresentar declaração, do próprio autor ou firmada pelo advogado constituído nos autos (desde que tenha poderes específicos para tanto), de renúncia aos valores que excederem 60 salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal, conforme dispõe a Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, \"não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência\". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente. 2) Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo. O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20 210226Declaracao_de_Residencia.PDF). Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável. Não será aceito neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor do patrono. Por fim, admite-se a apresentação de autodeclaração de residência, sob as penas da lei, nos mesmos termos da declaração de residência acima descrita. Recife/PE, data da movimentação. MARCELO ROBERTO SCHMITZ Servidor Inteiro Teor
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008399520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008399520255060021 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000839-95.2025.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 25/07/2025 Total de registros: 8050 Relatório gerado em 28/07/2025 06:09:03 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D / TIAGO SILVEIRA DE FARIA - RS50752 / FERNANDO MARCIO CRUZ - MG101375 25/07/2025 - 12:05
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - Acompanhar envio de docs (exames e laudos) para salvar na pasta dele e encerrar chat. Ruama está com a ação dele para finalizar e dar entrada.
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: LIBERAR INCONTROVERSO + DESPACHO
Agendamento: LIBERAR INCONTROVERSO + DESPACHO
Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3318
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | 13/04/2026 às 10:00 - Instrução
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS
Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS - VER E-MAIL
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: [URGENTE] Diligência: Entrar em contato com a vara, pois o processo encontra-se parado desde o dia 14/05. Com uma intimação, porém não tem dada de ciência nem data de finalização do Prazo.
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Pericia Médica
Agendamento: Informar Pericia Médica - designada para o dia Data: 20/08/2025 Horário:11:00h -Local: Rua: Oliveira, Nº 70 Bairro: Jatobá Condomínio Park-Bairro: Jatobá Petrolina/PE- Juazeiro 25 de julho de 2025
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 80139746320248050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 80139746320248050146 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS - POLO Ativo PARTE: VALTER JONSO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER JONSO CARMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8013974-63.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas a comparecer a Pericia Médica designada para o dia Data: 20/08/2025 Horário:11:00h -Local: Rua: Oliveira, Nº 70 Bairro: Jatobá Condomínio Park-Bairro: Jatobá Petrolina/PE- Juazeiro 25 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Substituta Inteiro Teor: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072508005575600000489369105
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial - Dia 01/09/2025 às 08:55 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da sessão
Agendamento: Informar modalidade da sessão - telepresencial, ID. 521de92
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 08/08/2025(sexta-feira)Hora: 11hLocal: Centelha EquipamentosElétricos–Rod. BR 101 Sul, km 80, Gleba G, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | 15/09/2025 às 14:07 - Inicial por videoconferência
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000879-65.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar novo horário da audiência
Agendamento: Informar novo horário da audiência | Dia 19/09/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589ddf9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão dos autos para fins de reajustamento da pauta, redesigne-se a audiência instrução por videoconferência para o dia 19/09/2025 às 11:00 horas, mantidas as cominações. Deve a secretaria providenciar novo link, observando-se o novo horário da audiência. Dê-se ciência às partes, através dos seus advogados, via DEJN. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072514332348600000089695903?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000802-34.2021.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2780
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008023420215060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008023420215060013 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GRANDE RECIFE CONSORCIO DE TRANSPORTES - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-34.2021.5.06.0013 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7bd2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ficam intimados o reclamante e seu patrono para apresentarem dados bancários atualizados, no prazo de 05 dias. Recife, 25/07/2025 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072514332351300000089695905?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar novo horário da audiência
Agendamento: Informar novo horário da audiência | Dia 08/08/2025 às 09:30 - Una por videoconferência
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67961f3 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão dos autos para fins de reajustamento da pauta, redesigne-se a audiência una por videoconferência para o dia 08/08/2025 às 09:30 horas, mantidas as cominações. Deve a secretaria providenciar novo link, observando-se o novo horário da audiência. Dê-se ciência à parte autora, através do seu advogado, via DEJN. Intime-se a reclamada, via oficial de justiça, no regime de urgência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072510302687700000089682931?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOÃO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas, horas extras, DSR em dobro, liminar para o seguro desemprego e FGTS. Valor da causa: R$ 231.705,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOAO CARLOS DA SILVA
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.438,21 BANCO DO BRASIL + CLEINTE R$ 4.052,91
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.438,21 BANCO DO BRASIL + CLEINTE R$ 4.052,91
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009228220235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009228220235060021 PARTE: ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA - POLO Ativo PARTE: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESKA BARROS ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - OAB 30959/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000922-82.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: WALESKA BARROS ROCHA RECLAMADO: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WALESKA BARROS ROCHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de julho de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA BARROS ROCHA - WALESKA BARROS ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072607034936100000089709401?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução: Dia 15/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4.161,23 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.282,16
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4.161,23 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 7.282,16
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MIRIAN JOSE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072505082634700000089675085?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de conciliação por videoconferência - Data e hora da audiência no CEJUSC: 08/08/2025 09:15
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05e555 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 2 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4415503126?omn=87453651953 ID da reunião: 441 550 3126 Data e hora da audiência no CEJUSC: 08/08/2025 09:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072512075662400000089688606?instancia=1
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos
Agendamento: Solicitar documentos | 01_Certidão de nascimento da criança (fato gerador deste pedido); e 02_Documento para comprovação da data de rescisão do vínculo como o empregador SERGIO LUIZ BORGES LTDA CNPJ Raiz 73.919.474, visto que no CNIS consta última remuneração em 09/2024 ,as sem, data fim. Pode ser apresentado o Documento da Rescisão, DTC (Anexo IV da IN 128/2022), dentre outros. | Enviar por email com o assunto: [CUMPRIR EXIGÊNCIA] 2007778768 - ADRIANA FERNANDA
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2007778768    Pasta: -    ID do processo: 4455
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0029689-68.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4653
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162902-91.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2966
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar indicar provas
Agendamento: Protocolar indicar provas
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar embargos de declaração
Agendamento: Protocolar embargos de declaração
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: LIBERAÇÃO DOS VALORES
Agendamento: LIBERAÇÃO DOS VALORES
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - CONFIRMAR ENDEREÇO DA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO - CONFIRMAR ENDEREÇO DA PERÍCIA
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar indicar meios
Agendamento: Protocolar indicar meios
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | Embora o prazo seja "LIBERAR INCONTROVERSO", vi que no despacho ID. cafb26a já tem ordem de liberação, estava pendente apenas a indicação de contas.
Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3318
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: [URGENTE] Verificar cumprimento do acordo - se recebeu as duas parcelas.
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar IDPJ FF
Agendamento: Protocolar IDPJ FF
Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\GEREDIANA MATIAS DA SILVA
Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Impugnação da Reclamada
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Impugnação da Reclamada
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar réplica
Agendamento: Revisar réplica
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/07/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Una por videoconferência
Agendamento: Aud.Una por videoconferência: Dia 30/07/2025 às 09:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Campinas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107757020255150094 PARTE: CRED CONSULTORIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010775-70.2025.5.15.0094 : JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA : CRED CONSULTORIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d719f39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por necessidade de remanejamento de pauta, antecipo a audiência UNA para o dia 30/07/2025 09:20 Esclareço às partes que a audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Porém, é facultado às partes a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, cujo link será acessado pelos seguintes endereços eletrônicos abaixo descritos. Em caso de adoção do "Juízo 100% digital" as audiências serão realizadas exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL. Havendo pedido expresso de perícia técnica ou médica, não haverá a oitiva de partes e testemunhas em audiência, mas exclusivamente deliberações acerca do pedido pericial. A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou, se necessário, deverá ser observada a previsão contida no art. 455, parágrafo primeiro, do CPC. Registro que se houver opção pela participação de forma virtual, as dificuldades de acesso e conexão deverão ser sopesadas pelos interessados, que assumem os riscos de eventuais intercorrências, sem justificativa para formulação de pedido de adiamento da audiência, salvo aqueles derivados de força maior, já que autorizado o comparecimento presencial. Reforço que, com a opção de audiência telepresencial, não será permitido o adiamento pela ausência da testemunha. PARA ACESSO NO AMBIENTE VIRTUAL, O LINK ÚNICO É: SALA 01 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271"pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA
Quarta-feira
30/07/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - telepresencial para os patronos do autor; reclamante deverá ir ao fórum
Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3790
Comarca: -   Local de trâmite: 61ª-º -
Quarta-feira
30/07/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
31/07/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb830 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pleito de parcelamento requerido no #id:887192c, não vejo nenhum prejuízo a parte, mesmo por que, não seguido detidamente o parcelamento, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de não observância do parcelamento, conforme previsto no art. 916, §5º, II, do CPC/2015. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar nos autos, todo final do mês( até dia 30/31 de cada mês ) o pagamento das demais parcelas, inicia-se no mês de junho/2025. Dê-se ciência. Liberem-se aos credores todos os valores vinculados aos autos. Atenção secretaria para as contas informadas na peça de #id:f3e6c88. Intime-se a perita para efetuar o rateio dos depósitos, apurando-se o saldo ainda a executar. Prazo: 05(cinco) dias. Havendo novos depósitos fica de logo autorizada a liberação aos credores independente de novo despacho neste mesmo sentido. RECIFE/PE, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE | 9x de R$3.000,00. | Do valor mensal de R$3.000,00, deve ser extraído R$1.377,77 a título de honorários e transferido R$1.622,23 para o cliente
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00170586420255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00170586420255160003 PARTE: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME - POLO Passivo PARTE: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0017058-64.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300276400000024407421"instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.200,00 em 2x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.000,00 em 4x de R$1.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento.
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA | Observação: obs: falar sobre o exame do tema 1389 do STF conforme consta em ata de audiência. O advogado da parte ré trouxe essa tema em audiência com o propósito de suspender o processo mas as matérias não se relacionam com o tema 1389.
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO INSS
Agendamento: FALAR CALCULO INSS
Cliente: URATAM MONTEIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154575-60.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2947
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO X INSOLE FRANCHISING S.A.
Processo: 0000431-08.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3077
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004310820235060011 PARTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: INSOLE FRANCHISING S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS PUGLIESI - OAB 31644/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000431-08.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSOLE FRANCHISING S.A. intimado o(a) exequente para ter vistas dos autos e requerer o que entender devido em 15 dias. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE MENEZES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071810482086500000089439918\"instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Observação na planilha
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FÁBIO DE MENDONÇA FREITAS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013224-17.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3953
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: FÁBIO DE MENDONÇA FREITAS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013224-17.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3953
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) IV - Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado, inteligência do art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IDELTONIO JOSE DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072208194995000000089534615?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003504920255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000350-49.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c2a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto: Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão quanto à repercussão das verbas reflexas deferidas (férias, 13º, aviso e RSR) no FGTS com 40%, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST; Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte reclamada, para (i) retificar a fundamentação da sentença quanto à menção equivocada ao 'depoimento pessoal da autora', esclarecendo que se trata da narrativa constante da petição inicial, e (ii) suprimir a condenação ao pagamento de reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão comprovado nos autos; Rejeito os demais tópicos suscitados pelas partes, por se tratarem de matéria de mérito ou de revaloração da prova. Ficam as partes intimadas com esta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072208360599500000089535330?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017506320245090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001750-63.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb4b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos em relação ao FGTS, mantendo-se inalterado o dispositivo. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25072321014881300000150582346?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar Roteiro de Audiência
Agendamento: Enviar Roteiro de Audiência
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee996c7 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado certificado nos autos. Sentença líquida. Notifique-se a parte Reclamante para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A,no prazo de 05 dias caput, da CLT, face ao permissivo do §2º do referido dispositivo legal. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072311570858700000089594635?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA - OAB 248998/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB 388944/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fabd7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Constato que o reclamante não regularizou a procuração nos termos da decisão anterior, bem como da Resolução do CNJ 159/2024, Anexo B, item 13. Tendo em vista a proximidade da data da audiência, fica o autor advertido de que se não regularizar a procuração, e enquanto não o fizer, caso compareça na audiência, será considerada a outorga de mandato tácito ao advogado somente com os poderes da cláusula "ad judicia", que não abrangem os poderes especiais, inclusive os de receber e dar quitação. Existindo outros documentos não assinados na forma determinada, tal como a declaração de pobreza, estes serão desconsiderados. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - PHL DS LTDA - TRISUL S.A. - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072408025180200000411450649?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - Intime-se a parte autora, via assistência jurídica, para que no prazo de 5(cinco) dias substitua os documentos juntados com a inicial, que não se encontram no formato exigido pelo PJe - tratam-se de fotografias inclusive com "cortes" - nos termos da legislação vigente e da Resolução CSJT que versam sobre o tema, ciente de que todos os que forem juntado sem observância do formato pertinente não serão conhecidos e excluídos do sistema
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000392-56.2025.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19aa2ce proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me aos seguintes documentos: Id ecae9b8 - Certidão de Trânsito em Julgado.pdf Id 76eb18d - manifestação .pdf Aguarde-se por 05 dias a manifestação da parte autora, conforme requerido;Voltem conclusos, após. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072412325221100000089644694?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003572620205060021 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Passivo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000357-26.2020.5.06.0021 AGRAVANTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença em reclamação trabalhista. A agravante contesta a apuração das horas extras com base na jornada diária de 8 horas, a aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo de 39 dias de aviso prévio, a inclusão de férias indenizadas na base de cálculo previdenciária, a aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias e a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a apuração das horas extras deve considerar apenas o limite semanal de 44 horas ou também o limite diário de 8 horas; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo de 39 dias de aviso prévio extrapola os limites da coisa julgada ; (iii) determinar se as férias indenizadas integram a base de cálculo dos encargos previdenciários; (iv) verificar se é cabível a aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias; (v) examinar se a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial contraria a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A sentença de conhecimento estabelece critério duplo para caracterização das horas extras, considerando tanto o limite diário quanto o semanal, sendo correta a apuração pericial que seguiu este comando judicial. A Lei 12.506/2011 estabelece a proporcionalidade do aviso prévio conforme o tempo de serviço, tratando-se de legislação de ordem pública que se aplica independentemente de menção expressa na sentença.. 2.O acórdão do TRT delimita expressamente as parcelas que compõem o salário de contribuição previdenciário, excluindo implicitamente as férias indenizadas por sua natureza indenizatória, conforme art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91. 3.A aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias encontra amparo na Súmula 368 do TST, que estabelece o fato gerador das contribuições previdenciárias como a efetiva prestação de serviço. 4.A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não se aplica aos casos em que houve manifestação judicial expressa sobre os critérios de atualização, não vedando a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial quando determinada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de horas extras deve observar o critério duplo estabelecido na sentença de conhecimento, considerando tanto o limite diário quanto o semanal. 2. A aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo do aviso prévio proporcional independe de menção expressa na sentença, por tratar-se de legislação de ordem pública. 3. As férias indenizadas não integram a base de cálculo previdenciária por sua natureza indenizatória, devendo ser excluídas conforme determinação judicial expressa. 4. A aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias é cabível quando há comando judicial expresso, observando-se o regime de competência mês a mês. 5. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não impede a aplicação de critérios específicos de atualização determinados judicialmente de forma expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.506/2011; CLT, art. 487, § 5º; Lei 8.212/91, arts. 28, § 9º, 'd', e 43; Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072410100908900000045122549?instancia=2
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008527020245060008 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000852-70.2024.5.06.0008 RECORRENTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ex-empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e de indenização por danos morais, formulados em face da empregadora e da entidade pública, atribuída a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coação patronal ou falta grave suficiente para ensejar a nulidade do pedido de demissão e consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) saber se a empregadora violou direitos da personalidade da empregada, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A prova testemunhal não confirmou a alegada coação ou restrição abusiva ao uso de banheiros, nem indicou tratamento degradante por parte da empregadora. Os registros eletrônicos de pausas e os relatórios apresentados demonstram controle compatível com a atividade de teleatendimento, não evidenciando abuso no poder diretivo. Inexistindo prova de vício de consentimento no pedido de demissão, deve ser mantida a validade do ato praticado voluntariamente pela empregada. Ausente ato ilícito ou conduta patronal ofensiva à dignidade da trabalhadora, é indevida a indenização por dano moral pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento ou de falta grave patronal, o que não se verificou no caso concreto. 2. O controle de pausas para uso de sanitários, quando realizado de forma razoável e sem sanções indevidas, não caracteriza ambiente de trabalho degradante. 3. Inexistente o ilícito, é indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 791-A; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000288-72.2023.5.11.0013, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07.08.2024; TRT-3, ROT 0010046-07.2023.5.03.0140, Rel. Des. Maria Cristina Diniz Caixeta, 6ª Turma, j. 16.01.2024; TRT-2, RORSum 1001777-92.2022.5.02.0311, Rel. Des. Ivete Bernardes, 18ª Turma, j. 13.09.2023 RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072409575869300000045119627?instancia=2
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013118120245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - OAB 31886/CE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001311-81.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1319d proferida nos autos. DECISÃO Em Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi conferida repercussão geral no Recurso Extraordinário, com Agravo no 1.532.603, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem do Tema 1.389 de Repercussão Geral, qual seja, a discussão sobre 'Competência e ônus da prova, nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'.Observa-se que a controvérsia entre os litigantes se encaixa nos pressupostos do Tema 1.389, de maneira que não resta alternativa se não determinar o sobrestamento do feito até a decisão final sobre a matéria no âmbito da Suprema Corte, com a finalidade de evitar qualquer alegação de nulidade processual. Afinal, há nos autos prova de que a autora configurou como sócia de uma das reclamadas, AUTO BOX ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA ME (ID b63f38a e e23c78f), fato contestado pela reclamante, conforme manifestação de ID 1948009.À atenção da Secretaria desta MM Vara para adoção das providências cabíveis para manter o feito em sobrestamento, nos moldes indicados no item anterior (aguardando julgamento do recurso extraordinário - tema 1389).. Intimem-se as partes; RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA - ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072415292149100000089653860?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0027251-52.2014.8.17.0810    Pasta: 0    ID do processo: 873
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS | Observação na planilha.
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTADA
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 27/08/2025 às 08:20 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005043320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005043320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: DANILO DE SOUSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000504-33.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: DANILO DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf79fcd proferido nos autos. DESPACHO 01. Recebo a emenda apresentada através do documento de #id:0ab7307. 02. Sanadas as irregularidades, recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 27/08/2025 às 8h20. A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09ID da reunião: 841 0308 9606Senha de acesso: VtP@Z1 02.1. Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da Vara do Trabalho de Azevedo, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 03. Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 04. Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 05. A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 06. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 07. Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 08. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 09. Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10. Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11. Intime-se a parte autora. 12. Cite-se a parte reclamada pelo meio adequado. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação da ré por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso a parte esteja cadastrada site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja ainda cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação da parte reclamada por meio do patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13. Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1 - Nos termos das regulamentações acima citadas, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela(s) parte(s) ré(s), considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2 - No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 1 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 28 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUSA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072807595576100000041069527?instancia=1
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31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE] RÉPLICA
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DEBORAH ROBERTA SENA MELLO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4630
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL] DCASTRO X COMPLEXO EDUCACIONAL
Agendamento: Prezados, boa tarde! A notificação extrajudicial já se encontra pronta e na pasta. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2020\COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE\NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTOS
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTOS
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 29/10/2025 às 14:05 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 13:02 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Audiências - Sala 10
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3113093 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que as partes possuem procuradores devidamente habilitados nos autos, ficam cientes, através de seus causídicos, da DESIGNAÇÃO da audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/08/2025, às 13:02, esclarecendo às partes que a referida sessão ocorrerá de maneira TELEPRESENCIAL. Atenção aos procedimentos a seguir informados: Acessar a sala virtual utilizando o link abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o(a) participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que o(a) participante remoto realize teste de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência, sendo de sua responsabilidade assegurar a eficácia dos equipamentos utilizados no ato. O(A) participante deverá portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072810343976300000089732974?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 16/09/2025 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Audiência Sala 2 (se for audiência presencial)
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004445720255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004445720255060004 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000444-57.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a816aa8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designe-se audiência de instrução telepresencial para o dia 16/09/25, às 13h40, intimadas as partes para participação a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do C. TST); 2. As testemunhas deverão participar para prestar depoimento na forma do art. 455, caput e §§ 1º a 3º do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, advertindo o Juízo que não haverá adiamento da sessão por ausência de testemunha cujo convite não tenha sido comprovado nos autos; 3. O acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87000359463?pwd=bURIcTFqR0NGMUJhRkE4ZzUzWFlRdz09 (sala 2 - 13h40) ID da reunião: 870 0035 9463 Senha de acesso: 822939 3.1. O juízo esclarece que o link ou ID/senha indicados acima dão acesso a uma sala virtual exclusiva para a realização da audiência deste processo e todos os que dela devam participar ingressam independentemente de autorização do 'servidor anfitrião', onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a); 3.2. Recomenda-se o acompanhamento da pauta virtual através do aplicativo JTe ou, em caso de indisponibilidade dessa ferramenta, unicamente através de atendimento em tempo real via Balcão Virtual (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs) ou ligação telefônica para 81-9.9936-0675, não havendo atendimento via Whatsapp (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023); 4. Caberá às partes, advogados e testemunhas estarem munidos de documento pessoal oficial com foto a fim de comprovar a respectiva identidade, nos termos do art. 8o do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020; 5. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023): celular 81-9.9936-0675 (não há atendimento via Whatsapp), endereço de e-mail vararecife4@trt6.jus.br e Balcão virtual da 4a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs). RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072816560253000000089756786?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud.
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$6.730,43 BANCO ITAU + CLIENTE R$9.757,69
Agendamento: ALVARÁ ADV R$6.730,43 BANCO ITAU + CLIENTE R$9.757,69
Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000292220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000029-22.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSUEL JOSE DE SANTANA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência que foi(ram) emitido(s) alvará(s) em favor do autor(a) e advogado(a), conforme ID d1c7b29. Prazo 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL JOSE DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072812533960900000089741955?instancia=1
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Pericia Médica
Agendamento: Informar Pericia Médica - Dia: 27 de agosto de 2025 (quarta-feira)Horário: 11:30hLocal: CAUTÊ - Clínica de Fisioterapia.Localizado na Rua Estado de Israel 334, Empresarial Espaço 1,sala 402. Ilha do Leite. Fone: 99981-0026/99139-2999
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS X MARIA JOSE DIAS BERNARDO
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LILIANE FERREIRA DA SILVA X NALDO CONSTRUCOES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4675
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [NOVO PROTOCOLO] LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINNEAR
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: grupo econômico, terceirização, nulidade do pedido de demissão, verbas, horas extras, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 174.250,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: SAULO ROBERTO ALEIXO CAVALCANTI (MENOR DE IDADE) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE O TRT 2 GRAU VOLTOU A PEGAR
Agendamento: VERIFICAR SE O TRT 2 GRAU VOLTOU A PEGAR
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVIÇOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias e FGTS. Valor da causa: R$ 8.380,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Meios
Agendamento: Protocolo - Indicar Meios
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1838
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica FF31
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: FF HOJE revisão quesitos
Agendamento: FF HOJE revisão quesitos
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$1.500,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 31/07/2025. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 29/08/2025. Do valor depositado, deve ser repassado R$1.050,00, ou seja, 2x de R$525,00 a cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: *JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA* Nubank (NU Pagamentos S.A) Agência: 0001 Conta: 34379934-7 Chave pix: 52671044852 Valor final de honorários: R$ 225,00
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: FF HOJE revisão falar laudo
Agendamento: FF HOJE revisão falar laudo
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HOJE] PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO CMRR/ CMAI
Agendamento: REVISÃO CMRR/ CMAI
Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA
Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3384
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HJ] PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo manifestação
Agendamento: protocolo manifestação
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica FF
Agendamento: Protocolar réplica FF
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0027251-52.2014.8.17.0810    Pasta: 0    ID do processo: 873
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [ATENÇÃO] Solicitar documentos
Agendamento: [ATENÇÃO] Solicitar documentos | Em atenção do ID. 808d25b, solicitar que a cliente tire novas fotos dos seguintes documentos: CAT, Relatório multidisciplinar, Exame médico 04.02.2025, Laudos Traumatologista, Laudo Reumatologista, Laudos psiquiatricos e USG dos ombros, de modo que as imagens estejam sem qualquer tipo de corte. Se possível, pedir para escanear por algum aplicativo, como CamScanner. Caso ela não consiga a opção de scannear, ao salvar as imagens, se atentar à possíveis cortes (de qualquer palavra) no documento e se tiver, recortar cantos que mostrem o ambiente externo (como o fundo de uma mesa, por exemplo.)
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000802-34.2021.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2780
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HOJE] PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: [FF HOJE] PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisão manifestação
Agendamento: revisão manifestação
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HJ] PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: [FF HJ] PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Meios
Agendamento: Protocolo - Indicar Meios
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR MEIOS
Agendamento: REVISAO INDICAR MEIOS
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HJ] PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: [FF HJ] PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar CMRR e CMAI
Agendamento: protocolar CMRR e CMAI
Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA
Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3384
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/07/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3473
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
31/07/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução: Dia 31/07/2025 às 08:50 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00011065120235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001106-51.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74cce proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta redesigno a audiência de encerramento do instrução e adução de razões finais, nos termos já fixados nos autos, para o dia 31/07/2025 às às 08h50min. Intimem-se. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de junho de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
31/07/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 31/07/2025 às 09:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005151020255060182 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005151020255060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000515-10.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00adee0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 31/07/2025 09:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 15 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
31/07/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. nstrução por videoconferência: Dia 31/07/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/07/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Tietê AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00128491720235150111 PARTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ENIO CELSO ZIOLLE - POLO Ativo PARTE: FERNANDO DELFINO DOS REIS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL VILANI DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE RICARDO HADDAD - OAB 126241/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012849-17.2023.5.15.0111 AUTOR: FERNANDO DELFINO DOS REIS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3951242 proferido nos autos. DESPACHO 1 - id:519091f: Ante o requerimento do perito médico, para a elaboração do laudo pericial, intime-se o reclamante para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, o relatório ortopédico solicitado pelo expert no dia da perícia médica. 2 - id:519091f: Conforme solicitação do perito médico, determino que a Secretaria da Vara junte aos autos o prontuário médico previdenciário do autor, bem como o CNIS atualizado, mediante consulta ao convênio PrevJud. 3 - Tendo em vista a petição do perito de id:519091f, intimem-se as partes informando a data da diligência pericial que será realizada na empresa Cipatex no dia 26/02/2025 às 13 horas. Os demais atos relacionados à realização da perícia observarão as datas abaixo e deverão ser realizados diretamente no processo, independente de notificação. Apresentação do laudo no processo: até 26/04/2025 Manifestação das partes sobre o laudo, no processo: até 06/05/2025 Esclarecimentos do Sr. Perito sobre eventuais impugnações, no processo: até 16/05/2025 4 - Redesigna-se audiência DE INSTRUÇÃO SEMIPRESENCIAL, a se realizar no dia 13/11/2025 às 13h20, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem às partes e testemunhas a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que será aplicada pena de confissão ou preclusão da prova testemunhal, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação). Link de participação: SALA 1 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860"pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no "login" o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: "13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome" A não integração ao ato por qualquer das partes implicará em CONFISSÃO. Durante os possíveis depoimentos, as partes deverão comunicar-se exclusivamente com o juiz que conduz o ato, estando em ambiente isolado durante a prática do mesmo. A injustificada ausência do advogado constituído nos autos poderá levar o juiz a dispensar a produção de provas requeridas (CPC, art. 362, § 2º), sem prejuízo de outras consequências e cominações (CPC, arts. 5º, 15, 77, § 1º e 362, § 3º; Lei 8.906/94, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 32, 33, 34, IX). O ato processual será gravado pelos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º; Comunicado GP-CR nº 02/2020 " TRT 15ª Região), dispensando-se as mesmas providências diretamente por outrem (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 43), e vedando-se a utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente. TIETE/SP, 17 de dezembro de 2024 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DELFINO DOS REIS - VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
31/07/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho